PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800634-25.2019.4.05.8308
REQUERENTE: BIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO - DF19178-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MADUREIRA SANTOS - SE7477 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LUCINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO34202-A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a efetivação do título executivo judicial que reconheceu a ilegalidade de encargos contratuais e determinou o recálculo do saldo devedor de operações bancárias firmadas com a Caixa Econômica Federal (CEF). Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão constante no Id. 111764801, determinou que a instituição financeira executada procedesse, no prazo de 30 (trinta) dias, à comprovação da exclusão das quantias indevidas (comissão de permanência cumulada com outros encargos e capitalização de juros no contrato de renegociação específico), apresentando o valor atualizado da dívida acompanhado das respectivas planilhas de cálculos.
Em resposta, a Caixa Econômica Federal peticionou no Id. 111764802 (em 05/08/2025) e, posteriormente, no Id. 118006201 (em 19/09/2025), limitando-se a requerer dilações de prazo sob o argumento de que a demanda revestia-se de complexidade e que necessitava acionar setores internos para a elaboração dos cálculos. Tais pleitos foram anuídos pelo Juízo em prol da busca pela memória de cálculo fidedigna ao julgado.
Ocorre que, transcorrido largo lapso temporal sem que qualquer memória de cálculo fosse colacionada aos autos, a executada apresentou a petição de Id. 141743542, na qual, em vez de cumprir a obrigação de fazer e de prestar informações determinadas no Id. 111764801, insurge-se contra sua própria legitimidade passiva. Sustenta, em síntese, que o crédito objeto da lide foi cedido à Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) e que o contrato de prestação de serviços de administração jurídica entre as empresas teria se encerrado em 31/01/2021, motivo pelo qual entende não ser mais a parte legítima para figurar no polo passivo da lide, requerendo o chamamento do feito à ordem.
É o breve relatório.
Decido. A alegação de ilegitimidade passiva aduzida pela Caixa Econômica Federal no Id. 141743542 é manifestamente improcedente, beirando a litigância de má-fé por seu caráter protelatório, diante do atual estágio processual e da natureza da relação jurídica estabelecida no título executivo. Primeiramente, impõe-se destacar que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. O título judicial transitado em julgado, que constitui a base da presente execução, foi proferido em face da Caixa Econômica Federal, após regular tramitação do processo de conhecimento onde a referida instituição financeira figurou no polo passivo desde a exordial, exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, e não logrou êxito em demonstrar a legalidade integral dos encargos revistos.
A imutabilidade da coisa julgada, alicerçada no artigo 502 do Código de Processo Civil, obsta que questões relativas à legitimidade das partes - matéria que deveria ter sido exaustivamente debatida e decidida na fase de cognição - sejam ressuscitadas neste momento procedimental. O título executivo judicial é certo quanto aos sujeitos da relação processual e da obrigação ali consignada. Alterar o polo passivo da execução para incluir a EMGEA, sob o pretexto de cessão de crédito interna ou término de contrato de gestão entre as empresas, implicaria violação direta à autoridade do que foi decidido e transitado em julgado.
Ademais, a cessão de crédito entre a CEF e a EMGEA, amparada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, é fato notório e de conhecimento da instituição financeira desde muito antes da prolação da sentença (ocorrida em 2023). Se a CEF entendia que a legitimidade para responder pela revisão contratual pertencia à cessionária, deveria ter arguido tal preliminar na contestação ou procedido à nomeação à autoria/denunciação da lide no momento oportuno.
Manter-se no processo durante toda a fase de conhecimento, inclusive recorrendo às instâncias superiores, para somente agora, em fase de liquidação/cumprimento, alegar ilegitimidade, constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e incompatível com o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a obrigação de recalcular os saldos devedores e excluir encargos moratórios indevidos decorre da relação operacional direta que a CEF manteve com a parte autora.
É a CEF que detém os sistemas, os históricos de pagamentos e a expertise técnica sobre os contratos de renegociação firmados em suas agências. A suposta extinção de convênio administrativo para representação judicial não afeta a responsabilidade da executada perante o Poder Judiciário e perante o jurisdicionado em face de um comando judicial que lhe foi diretamente endereçado. Não se pode olvidar o completo descaso da instituição financeira para com as determinações deste Juízo.
Conforme relatado, a CEF protocolou diversos pedidos de dilação de prazo (Id. 111764802 e Id. 118006201), gerando uma legítima expectativa de que os cálculos seriam apresentados. No entanto, após meses de inércia, a executada opta por apresentar tese jurídica descabida, procrastinando ainda mais a satisfação do direito da exequente, que já demonstrou, inclusive, interesse em compor amigavelmente para quitação do débito (Id. 116110669), sem obter qualquer resposta efetiva da ré.
Dessa forma, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir regularmente contra a Caixa Econômica Federal.
Diante do exposto:
1. REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de chamamento do feito à ordem formulados pela Caixa Econômica Federal no Id. 141743542, mantendo-a integralmente no polo passivo deste cumprimento de sentença, ante a preclusão da matéria e o respeito à coisa julgada.
2. DETERMINO a intimação da executada (CEF), por meio de seus patronos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o comando contido na decisão de Id. 111764801, apresentando a memória de cálculo atualizada com a exclusão definitiva: a) das quantias provenientes da cumulação de Comissão de Permanência com outros encargos de inadimplência (Cédula de Crédito Bancário n.º 734.2991.003.0000099-9 e Contrato de Renegociação n.º 15.2991.690.0000019-83); b) da capitalização de juros no Contrato de Renegociação n.º 15.2991.690.0000019-83; c) de todos os encargos moratórios decorrentes da mora que restou judicialmente descaracterizada.
3. Com fulcro no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a recalcitrância e o tempo decorrido desde a primeira intimação, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento do prazo ora estabelecido, sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.
4. Decorrido o prazo sem manifestação ou com novo pedido protelatório, certifique-se e venham os autos conclusos para análise de medidas coercitivas mais gravosas ou remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, com as devidas sanções processuais à executada.
5. Havendo a apresentação dos cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. LIZ CORRÊA DE AZEVEDO Juíza Federal Titular da 17ª Vara Federal da SJPE