Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS ABREU DE MELO
- Advogado
- ALFREDO FRANCOLY BARBOSA ALVES (OAB 9856/AL)
AL / Arapiraca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800634-39.2020.4.05.8001
AUTOR: JOSE CARLOS ABREU DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALFREDO FRANCOLY BARBOSA ALVES - AL9856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando provimento jurisdicional que determine à parte ré: a) a revisão de benefício previdenciário especificado na exordial para que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994; e b) o pagamento das parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Narra a inicial que parte autora recebe o benefício previdenciário e que, na ocasião da concessão, o INSS efetuou o cálculo do referido benefício na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, isto é, considerando na conta apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994. Ocorre que, segundo sustenta, tal metodologia não é adequada para o demandante, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 se trata de regra de transição, devendo ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável - o que alega ser o caso concreto.
Em razão disso, a parte autora pretende a revisão do benefício. Juntou documentos e planilha de cálculo. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, assim como o reconhecimento da ausência de interesse de agir, dos efeitos da coisa julgada/preclusão, da decadência do pleito autoral, além da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
