PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800634-57.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SALOME CAMPOS DE FARIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA DE CASTRO DIAS - CE23692-A
APELADO: MARIA SALOME CAMPOS DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA DE CASTRO DIAS - CE23692-A
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA E COOPERATIVA. LEI Nº 10.666/2003. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE/TOMADORA. EXTEMPORANEIDADE NO CNIS. INDICADOR PREM-EXT.
SENTENÇA
QUE APENAS DETERMINOU A AVERBAÇÃO, POR ILEGIBILIDADE DOS COMPROVANTES DE PARTE DAS COMPETÊNCIAS. PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE OBTIDA NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DA DATAPREV. ADMISSIBILIDADE. ARTS. 435 E 1.014 DO CPC. CARÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DESISTÊNCIA TÁCITA DO PRIMEIRO. DIB NA ÚLTIMA DER (27/05/2024). PRECEDENTES DA 7ª TURMA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de reconhecimento e validação, para fins de tempo de contribuição e carência, de competências decorrentes de serviços prestados por contribuinte individual a cooperativas e empresas tomadoras, visando à concessão de Aposentadoria por Idade Urbana. A concessão da Aposentadoria por Idade Urbana encontra-se atualmente balizada pelas regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nos termos do art. 18 da referida emenda, a segurada mulher filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de sua entrada em vigor pode aposentar-se ao atingir o requisito etário (60 anos de idade, acrescidos de 6 meses a cada ano a partir de 2020, até estabilizar em 62 anos) cumulado com o cumprimento de 15 anos de contribuição e carência. No caso em apreço, a idade mínima está plenamente superada.
Nascida em 16/08/1952, a demandante contava com 67 anos de idade na primeira DER (28/03/2020), preenchendo com folga o requisito etário constitucional. A controvérsia reside estritamente no cumprimento da carência de 15 anos (180 contribuições mensais O cerne da insurgência da autarquia previdenciária cinge-se à impossibilidade de validação das competências que ostentam a marcação de extemporaneidade ("PREM-EXT") no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Antes do exame do mérito, convém delimitar o que efetivamente decidiu a sentença.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como tempo de contribuição e carência, as competências de 01/2005 a 07/2006, 12/2006 a 04/2008, 06/2008 a 07/2008, 09/2008 a 02/2010, 08/2010 a 11/2011 e 07/2012 a 12/2012, precisamente aquelas cujas Guias da Previdência Social vieram acompanhadas de comprovantes de recolhimento legíveis. Não concedeu o benefício nem fixou termo inicial, tanto que afastou expressamente o reexame necessário.
O fundamento adotado foi o de que, quanto às competências de 08/2006 a 11/2006, 05/2008, 08/2008, 12/2011, 01/2012 a 06/2012 e 01/2013 a 01/2014, os comprovantes apresentados estavam "apagados ou ilegíveis" e, por isso, não demonstravam o efetivo recolhimento nem a data em que teria ocorrido, ônus que competiria à segurada; sem essas competências, não se alcançariam os 15 anos de tempo de contribuição e as 180 contribuições mensais exigidas.
Registre-se que o Juízo superou a questão da extemporaneidade da GFIP, aplicando o § 5º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 às guias legíveis. É exatamente essa deficiência probatória que o recurso da autora infirma. Prolatada a sentença em 25/08/2025, a segurada obteve, em 16/09/2025, junto ao Sistema de Arrecadação da DATAPREV (Consulta Detalhes da GPS), os comprovantes de pagamento das competências reputadas ilegíveis, que juntou por ocasião da apelação (id. 6498056).
Cuida-se de prova documental cuja obtenção somente se tornou possível após a sentença, admissível, portanto, na forma dos arts. 435, parágrafo único, e 1.014 do CPC, e cuja juntada não acarreta prejuízo ao INSS, destinatário original dos próprios recolhimentos. Suprida a única razão pela qual o benefício foi negado na origem, impõe-se o provimento do apelo da autora quanto ao reconhecimento do direito.
Verifica-se que a segurada agiu em estrito cumprimento a esse ônus ao colacionar aos autos as Guias da Previdência Social (GPS) devidamente quitadas e com autenticação bancária legível, correspondentes às competências de 01/2005 a 07/2006, 12/2006 a 04/2008, 06/2008 a 07/2008, 09/2008 a 02/2010, 08/2010 a 11/2011 e 07/2012 a 12/2012. Os comprovantes acostados demonstram o recolhimento tempestivo e com valores condizentes à época.
O fato de a cooperativa ou tomadora de serviços ter prestado as informações em GFIP de forma extemporânea não pode penalizar o trabalhador que comprova o efetivo recolhimento da exação previdenciária contemporaneamente ao exercício da atividade. Desse modo, agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a averbação de tais lapsos temporais. Embora o recolhimento das contribuições previdenciárias seja o ônus primordial do contribuinte individual, não se pode olvidar que os períodos controvertidos constam formalmente registrados no CNIS da segurada sob o vínculo da cooperativa/tomadora de serviços ("Agrupamento de Contratantes/Cooperativas"), ainda que com o indicador "PREM-EXT Ocorre que o documento que serviu de base à inserção desses dados no sistema da própria Autarquia foi a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou documento equivalente.
Havendo o registro oficial no banco de dados do Governo Federal e restando demonstrado pela autora, por meio de guias legíveis remanescentes, que ela mantinha uma regularidade estrita de contribuições ao longo de mais de uma década sob o mesmo liame profissional, a ilegibilidade física do papel impresso pelo decurso do tempo (papel térmico que se apaga) não pode anular a presunção jurídica do dado inserido no CNIS.
Ademais, tratando-se de contribuinte individual prestador de serviços a pessoas jurídicas (cooperativas/contratantes), a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária foi transferida para a empresa contratante. No caso da autora, o CNIS indica expressamente o CNPJ do tomador/cooperativa (como o CNPJ 04.***.***/0001-52 destacado no extrato).
Assim, a fiscalização do efetivo repasse das exações constitui dever de ofício da Autarquia Previdenciária, não podendo o segurado ser punido por eventual desídia do tomador ou pela perda de legibilidade de canhotos físicos de pagamento, quando o vínculo e as competências encontram-se escriturados no sistema informatizado da Previdência Social. Por conseguinte, devem ser reconhecidos, em favor da autora, também os períodos referentes às competências de 08/2006 a 11/2006; 05/2008; 08/2008; 12/2011; 01/2012 a 06/2012; e 01/2013 a 01/2014 para fins de tempo de contribuição e carência.
Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (6 anos, 6 meses e 28 dias, equivalentes a 79 contribuições, na DER de 28/03/2020; e 80 contribuições na DER de 27/05/2024) à totalidade das competências ora validadas judicialmente no intervalo de 2005 a 2014 (01/2005 a 02/2010 e 08/2010 a 01/2014), a segurada supera o patamar mínimo de 15 anos de tempo de contribuição e as 180 contribuições mensais exigidas a título de carência.
Resta definir o termo inicial, no presente caso a segurada formulou dois requerimentos de aposentadoria por idade: o primeiro em 28/03/2020 (NB 197.011.726-2), indeferido em 03/05/2020 por falta de carência, e o segundo em 27/05/2024 (NB 227.912.354-6), indeferido em 30/06/2024. Esta 7ª Turma tem entendimento firme no sentido de que a apresentação de novo requerimento administrativo, relativo aos mesmos fatos e ao mesmo enquadramento legal, implica a desistência do requerimento anteriormente formulado, porquanto o processamento do pedido pretérito é ato incompatível com a protocolização do novo.
Por essa razão, o termo inicial da condenação deve ser fixado na data da DER mais recente. Precedentes: TRF5, 7ª T., PJE 0800538-71.2023.4.05.8307, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, j. 16/09/2025; TRF5, 7ª T., PJE 0800326-71.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, j. 12/08/2025; TRF5, 7ª T., PJE 0816373-23.2023.4.05.8300, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 27/02/2026; TRF5, 7ª T., PJE 0814792-07.2024.4.05.0000, rel.
Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 17/12/2024. Assim, o benefício de aposentadoria por idade urbana é devido a contar de 27/05/2024, data do último requerimento administrativo, e não da DER de 28/03/2020, da qual a segurada tacitamente desistiu ao formular o novo pedido. Os efeitos financeiros retroagem a 27/05/2024, incidindo sobre as parcelas vencidas, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Invertidos os ônus de sucumbência. INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância ao art. 85, § 3º, I, do CPC e à Súmula nº 111 do STJ, limitando-se a incidência às parcelas vencidas até a prolação deste julgado. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do último requerimento administrativo (27/05/2024). [15]
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por MARIA SALOME CAMPOS DE FARIAS e pelo INSS em face de sentença que julgou parcial procedente pedido, para condenar o INSS na obrigação de reconhecer, como tempo de contribuição e carência, o período trabalhado pela autora, como contribuinte individual, referente às competências de 1/2005 a 7/2006, 12/2006 a 4/2008; 6/2008 a 7/2008; 9/2008 a 2/2010; 8/2010 a 11/2011 e 7/2012 a 12/2012, averbando-o nos assentamentos da segurada no CNIS, a fim de que possa surtir todos os efeitos previdenciários.
Honorários de sucumbência, devidos por ambas as partes, na esteira da norma do caput do art. 85 do CPC/2015, que atribui ao vencido o dever de arcar com os honorários do advogado da parte vencedora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor dos advogados do autor; e em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor dos advogados dos réus, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e artigo 86 do CPC/2015, distribuindo-se proporcionalmente entre elas as despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC/2015, com exigibilidade suspensa para a parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Valor da causa: R$ 104.742,00 Em suas razões recursais, a autora sustenta que: a) foram juntadas aos autos 89 (oitenta e nove) guias com os respectivos comprovantes de pagamentos, e dessas, apenas 11 (onze) comprovantes foram considerados "apagados ou ilegíveis"; b) as guias apresentam datas contemporâneas aos pagamentos a que se referem, e considerando que os pagamentos constam no CNIS, há de se deduzir que foram pagas, hipótese totalmente descartada pelo Juízo a quo. c) Os comprovantes foram disponibilizados m 16/09/2025 (após a prolação da sentença em 25/08/2025), através do Sistema de Arrecadação do DATAPREV na Consulta Detalhes da GPS; d) foi severamente prejudicada ao não ter a oportunidade de apresentar as provas necessárias para validar os pagamentos das 11 (onze) contribuições que não foram computadas para a concessão de sua aposentadoria.
Por sua vez, o INSS recorre sustentando que: a) por meio do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), as remunerações dos intervalos pleiteados contam com o indicador "PREM-EXT". Portanto, sem o devido recolhimento da contribuição por parte do segurado não há como o período ser reconhecido como tempo de contribuição, tampouco para fins de carência; b)mesmo que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, a averbação do período somente será possível se for comprovado o efetivo exercício de tal atividade.
Todavia, nos termos do artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91, embora s contribuições recolhidas em atraso possam consideradas para fins de tempo de contribuição, as mesmas não podem ser computadas para carência; c) No caso, verifica-se que a sentença fundamentou-se nos recolhimentos relativos apenas às contribuições da empresa (pessoa jurídica - CNPJ 04.***.***/0001-52) via sistema SIMPLES NACIONAL (CÓDIGO 2003), a qual não é tomada para a concessão de um benefício específico a alguém, mas apenas para o custeio em geral da Previdência Social; d) de acordo com o art. 13, § 1º, da LC 123/2006, o pagamento da quota patronal da contribuição previdenciária da empresa, via Sistema SIMPLES NACIONAL, não inclui a contribuição relativa ao trabalhador e ao contribuinte individual empresário a qual deve ser objeto de contribuição específica em separado; e) no caso concreto, as contribuições da contribuinte individual empresária foram pagas posteriormente , de forma EXTEMPORÂNEA, o que demonstra que não há possibilidade de tal contribuição via SIMPLES NACIONAL ser considerada na concessão e cálculo de algum benefício específico.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de reconhecimento e validação, para fins de tempo de contribuição e carência, de competências decorrentes de serviços prestados por contribuinte individual a cooperativas e empresas tomadoras, visando à concessão de Aposentadoria por Idade Urbana. A concessão da Aposentadoria por Idade Urbana encontra-se atualmente balizada pelas regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nos termos do art. 18 da referida emenda, a segurada mulher filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de sua entrada em vigor pode aposentar-se ao atingir o requisito etário (60 anos de idade, acrescidos de 6 meses a cada ano a partir de 2020, até estabilizar em 62 anos) cumulado com o cumprimento de 15 anos de contribuição e carência. No caso em apreço, a idade mínima está plenamente superada.
Nascida em 16/08/1952, a demandante contava com 67 anos de idade na primeira DER (28/03/2020), preenchendo com folga o requisito etário constitucional. A controvérsia reside estritamente no cumprimento da carência de 15 anos (180 contribuições mensais O cerne da insurgência da autarquia previdenciária cinge-se à impossibilidade de validação das competências que ostentam a marcação de extemporaneidade ("PREM-EXT") no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Antes do exame do mérito, convém delimitar o que efetivamente decidiu a sentença.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como tempo de contribuição e carência, as competências de 01/2005 a 07/2006, 12/2006 a 04/2008, 06/2008 a 07/2008, 09/2008 a 02/2010, 08/2010 a 11/2011 e 07/2012 a 12/2012, precisamente aquelas cujas Guias da Previdência Social vieram acompanhadas de comprovantes de recolhimento legíveis. Não concedeu o benefício nem fixou termo inicial, tanto que afastou expressamente o reexame necessário.
O fundamento adotado foi o de que, quanto às competências de 08/2006 a 11/2006, 05/2008, 08/2008, 12/2011, 01/2012 a 06/2012 e 01/2013 a 01/2014, os comprovantes apresentados estavam "apagados ou ilegíveis" e, por isso, não demonstravam o efetivo recolhimento nem a data em que teria ocorrido, ônus que competiria à segurada; sem essas competências, não se alcançariam os 15 anos de tempo de contribuição e as 180 contribuições mensais exigidas.
Registre-se que o Juízo superou a questão da extemporaneidade da GFIP, aplicando o § 5º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 às guias legíveis. É exatamente essa deficiência probatória que o recurso da autora infirma. Prolatada a sentença em 25/08/2025, a segurada obteve, em 16/09/2025, junto ao Sistema de Arrecadação da DATAPREV (Consulta Detalhes da GPS), os comprovantes de pagamento das competências reputadas ilegíveis, que juntou por ocasião da apelação (id. 6498056).
Cuida-se de prova documental cuja obtenção somente se tornou possível após a sentença, admissível, portanto, na forma dos arts. 435, parágrafo único, e 1.014 do CPC, e cuja juntada não acarreta prejuízo ao INSS, destinatário original dos próprios recolhimentos. Verifica-se que a segurada agiu em estrito cumprimento a esse ônus ao colacionar aos autos as Guias da Previdência Social (GPS) devidamente quitadas e com autenticação bancária legível, correspondentes às competências de 01/2005 a 07/2006, 12/2006 a 04/2008, 06/2008 a 07/2008, 09/2008 a 02/2010, 08/2010 a 11/2011 e 07/2012 a 12/2012.
Os comprovantes acostados demonstram o recolhimento tempestivo e com valores condizentes à época. O fato de a cooperativa ou tomadora de serviços ter prestado as informações em GFIP de forma extemporânea não pode penalizar o trabalhador que comprova o efetivo recolhimento da exação previdenciária contemporaneamente ao exercício da atividade. Desse modo, agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a averbação de tais lapsos temporais.
Embora o recolhimento das contribuições previdenciárias seja o ônus primordial do contribuinte individual, não se pode olvidar que os períodos controvertidos constam formalmente registrados no CNIS da segurada sob o vínculo da cooperativa/tomadora de serviços ("Agrupamento de Contratantes/Cooperativas"), ainda que com o indicador "PREM-EXT Ocorre que o documento que serviu de base à inserção desses dados no sistema da própria Autarquia foi a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou documento equivalente.
Havendo o registro oficial no banco de dados do Governo Federal e restando demonstrado pela autora, por meio de guias legíveis remanescentes, que ela mantinha uma regularidade estrita de contribuições ao longo de mais de uma década sob o mesmo liame profissional, a ilegibilidade física do papel impresso pelo decurso do tempo (papel térmico que se apaga) não pode anular a presunção jurídica do dado inserido no CNIS.
Ademais, tratando-se de contribuinte individual prestador de serviços a pessoas jurídicas (cooperativas/contratantes), a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária foi transferida para a empresa contratante. No caso da autora, o CNIS indica expressamente o CNPJ do tomador/cooperativa (como o CNPJ 04.***.***/0001-52 destacado no extrato).
Assim, a fiscalização do efetivo repasse das exações constitui dever de ofício da Autarquia Previdenciária, não podendo o segurado ser punido por eventual desídia do tomador ou pela perda de legibilidade de canhotos físicos de pagamento, quando o vínculo e as competências encontram-se escriturados no sistema informatizado da Previdência Social. Por conseguinte, devem ser reconhecidos, em favor da autora, também os períodos referentes às competências de 08/2006 a 11/2006; 05/2008; 08/2008; 12/2011; 01/2012 a 06/2012; e 01/2013 a 01/2014 para fins de tempo de contribuição e carência.
Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (6 anos, 6 meses e 28 dias, equivalentes a 79 contribuições, na DER de 28/03/2020; e 80 contribuições na DER de 27/05/2024) à totalidade das competências ora validadas judicialmente no intervalo de 2005 a 2014 (01/2005 a 02/2010 e 08/2010 a 01/2014), a segurada supera o patamar mínimo de 15 anos de tempo de contribuição e as 180 contribuições mensais exigidas a título de carência.
Resta definir o termo inicial, no presente caso a segurada formulou dois requerimentos de aposentadoria por idade: o primeiro em 28/03/2020 (NB 197.011.726-2), indeferido em 03/05/2020 por falta de carência, e o segundo em 27/05/2024 (NB 227.912.354-6), indeferido em 30/06/2024. Esta 7ª Turma tem entendimento firme no sentido de que a apresentação de novo requerimento administrativo, relativo aos mesmos fatos e ao mesmo enquadramento legal, implica a desistência do requerimento anteriormente formulado, porquanto o processamento do pedido pretérito é ato incompatível com a protocolização do novo.
Por essa razão, o termo inicial da condenação deve ser fixado na data da DER mais recente. Precedentes: TRF5, 7ª T., PJE 0800538-71.2023.4.05.8307, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, j. 16/09/2025; TRF5, 7ª T., PJE 0800326-71.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, j. 12/08/2025; TRF5, 7ª T., PJE 0816373-23.2023.4.05.8300, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 27/02/2026; TRF5, 7ª T., PJE 0814792-07.2024.4.05.0000, rel.
Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 17/12/2024. Assim, o benefício de aposentadoria por idade urbana é devido a contar de 27/05/2024, data do último requerimento administrativo, e não da DER de 28/03/2020, da qual a segurada tacitamente desistiu ao formular o novo pedido. Os efeitos financeiros retroagem a 27/05/2024, incidindo sobre as parcelas vencidas, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Invertidos os ônus de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância ao art. 85, § 3º, I, do CPC e à Súmula nº 111 do STJ, limitando-se a incidência às parcelas vencidas até a prolação deste julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, para conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do último requerimento administrativo (27/05/2024). É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA SALOME CAMPOS DE FARIAS
Advogado
MARCIA DE CASTRO DIAS (OAB 23692/CE)
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DECISÃO
1. Estabelece o art. 3º da Resolução Pleno nº 31/2021, com redação dada pela Resolução nº 10/2023: "Art. 3º. Uma vez incluído em pauta o processo para as sessões virtuais, as partes e o Ministério Público, mediante petição, podem manifestar oposição ao julgamento sob essa modalidade, até dois dias úteis antes do início da sessão. § 1º. O requerimento será submetido ao Relator, caso em que o julgamento é adiado para a primeira sessão presencial subsequente. § 3º.
O processo retirado da sessão virtual fica automaticamente para a sessão presencial imediatamente seguinte, salvo determinação em sentido contrário do Relator.
2. No caso, MARIA SALOME CAMPOS DE FARIAS atravessou petição nos autos requerendo a retirada do feito da sessão virtual de julgamento com início em 11/08/2026 e término em 18/08/2026 (id. 11948324). Entretanto, tal pedido somente foi formulado em 07/08/2026 portanto fora do prazo estabelecido no artigo supramencionado, tendo em vista que o início da sessão de julgamento, como dito, ocorrerá em 11/08/2026.
O pedido deveria ter sido formulado até o dia 06/08/2026. Por fim, destaco que não vislumbro prejuízo à defesa da parte pelo fato do seu recurso ser julgado através da modalidade virtual, considerando que os advogados poderão realizar a entrega de memoriais e despacho prévio com os Desembargadores.
3. Desse modo, indefiro o pedido de retirada da sessão virtual formulado na petição de id. 11948324.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA SALOME CAMPOS DE FARIAS
Advogado
MARCIA DE CASTRO DIAS (OAB 23692/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800634-57.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:MARIA SALOME CAMPOS DE FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA DE CASTRO DIAS - CE23692-A e MARCIA DE CASTRO DIAS - CE23692-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 18/08/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 23 de julho de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SALOME CAMPOS DE FARIAS
Advogado
MARCIA DE CASTRO DIAS (OAB 23692/CE)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800634-57.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SALOME CAMPOS DE FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA DE CASTRO DIAS - CE23692-A APELADO: MARIA SALOME CAMPOS DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA DE CASTRO DIAS - CE23692-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 18/08/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 18/08/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 11/08/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 18/08/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
10ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA SALOME CAMPOS DE FARIAS
Advogado
MARCIA DE CASTRO DIAS (OAB 23692/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800634-57.2025.4.05.8100
AUTOR: MARIA SALOME CAMPOS DE FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Preenchidos os requisitos do art. 1010, do CPC/2015, intimem-se as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 dias úteis (§1º, art. 1010). Havendo alegação nos termos do §1º, do art. 1009, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar em 15 dias úteis (§2º, art. 1009). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o processo ao TRF da 5a Região.
Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Substituto da 14ª Vara, respondendo pela 10ª Vara Federal/Ce
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA SALOME CAMPOS DE FARIAS
Advogado
MARCIA DE CASTRO DIAS (OAB 23692/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800634-57.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 16:59 Incluído no fluxo processual em: 09/11/2025 às 17:14 Fortaleza, 9 de novembro de 2025