PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0800634-86.2023.4.05.8404 SUSCITANTE: FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: O VERDURAO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, F E PEREIRA DE SOUZA LTDA, ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA, FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA, PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) SUSCITADO: FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA - RN11952 ADVOGADO do(a) SUSCITADO: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883 ADVOGADO do(a) SUSCITADO: DALLYANNA BEZERRA DA SILVA - RN16686
SENTENÇA
TIPO "A"
I -
RELATÓRIO
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com pedido de tutela de urgência, promovido pela FAZENDA NACIONAL em face das pessoas jurídicas O VERDURÃO COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA., F E PEREIRA DE SOUZA LTDA., por meio da qual aponta a prática de atos ilegais e abusivas que autorizariam a responsabilização das pessoas físicas PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA, ILZE MARIA MARTINS DE SOUZA e FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA, pelos débitos consubstanciados nas execuções fiscais 0800408-28.2016.4.05.8404 (apensada a 0800274-64.2017.4.05.8404) e 0805892-53.2018.4.05.8404, que tramitam na unidade judicial.
Sustenta, em síntese, que: a) a executada O VERDURÃO COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, doravante denominada apenas de VERDURÃO COMÉRCIO, que já funcionou sob o nome fantasia ESQUINÃO DAS FRUTAS, figura como devedora nas citadas execuções, as quais se encontram suspensas (ausência de localização de bens), nos termos do art. 40 da LEF; b) o VERDURÃO COMÉRCIO teria sido constituído por ILZA MARIA, na condição de empresária individual, até que, em 15/11/2015, alterou a modalidade empresarial para que o empreendimento passasse a ostentar natureza de sociedade limitada.
Na ocasião, admitiu seu empregado, PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA, até então repositor de mercadorias, como sócio detentor de 99% (noventa e nove por cento) das cotas sociais; c) tal operação constitui falsidade (utilização de "laranja") visando evitar possível responsabilização dos sócios, uma vez que PAULO WAGNO recebia, até então, modesto salário, além de não ter alterado sua situação econômica (tendo recebido, inclusive, auxílio emergencial, durante a pandemia); d) todas as CDAs apresentam créditos anteriores à admissão de PAULO WAGNO, o que reforça o ardil.
Além disso, "a despeito de apenas o Senhor PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA integrar o quadro societário da executada, verifique-se que este jamais foi habilitado a movimentar as contas bancárias da empresa devedora, cujos vínculos perante o Sistema Financeiro Nacional sempre se deram mediante a representação da Senhora ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA (vide "DADOS-CADASTRAIS-SFN"); e) pouco antes da admissão de PAULO WAGNO na sociedade (ocorrida em 25/11/2015), FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA, esposo de ILZA MARIA, teria criado outra pessoa jurídica (F E PEREIRA DE SOUZA LTDA), com atuação no mesmo seguimento do VERDURÃO COMÉRCIO, além de possuir o mesmo contador e utilizar o mesmo Programa Aplicativo Fiscal; f) o VERDURÃO COMÉRCIO utilizava o nome fantasia ESQUINÃO DAS FRUTAS, ao passo que a nova empresa constituída por FRANCISCO EDIVAN apresentaria, em sua fachada, o nome "SKINÃO DAS FRUTAS", o que permite concluir pelo prosseguimento da atividade em burla à fiscalização e arrecadação tributária, sobretudo porque a executada foi simplesmente abandonada, enquanto a nova sociedade passou a apresentar volumoso faturamento; g) ILZA MARIA, conquanto não integre o quadro societário de F E PEREIRA DE SOUZA LTDA, apresenta-se como representante da empresa perante terceiros, inclusive solicitando o cancelamento de contrato, em ato típico de gestão, conforme documentação juntada aos autos.
Conclui, assim, que "VERDURÃO COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-23, F E PEREIRA DE SOUZA LTDA, CNPJ 22.***.***/0001-53, ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA, CPF 655.***.***-34, FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA, CPF 131.***.***-88, e PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA, CPF 055.***.***-18 (este na qualidade de interposta pessoa), organizaram-se, sob direção familiar conjunta, em uma unidade econômica, com sociedade de fato, na qual as duas empresas inicialmente coexistiram, o que enseja o reconhecimento da solidariedade de que trata o Código Tributário Nacional, art. 124, I, observada a subsequente sucessão da empresa executada, nos termos do CTN, art. 133, I".
Sustenta que a utilização de pessoa interposta configura fraude fiscal estruturada. Afirma que houve transferência irregular da sociedade executada e desvio de finalidade nos atos praticados. Afirma que o caso não se limita a mero redirecionamento da execução para sócio, mas antes de hipótese de extensão de cobrança a pessoas jurídicas que integram grupo econômico de fato e que possuem interesse comum no fato gerador (art. 135, III, do CTN).
Pugna pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 124, I, do CTN. Recobra que "existindo consórcio instaurado mediante a prática de condutas fraudulentas, surge uma relação cooperativa (pautada pelo ardil) entre os membros do grupo que se vincula diretamente à relação do fato gerador da obrigação tributária, pois destinada, como bem em última instância, à frustração da satisfação dos créditos públicos reconhece o Parecer Normativo COSIT/RFB n.º 04/2018 , o que se verifica, por exemplo, a partir da estruturação de sucessões mascaradas, da abertura de pessoas jurídicas em nome de terceiros, tão logo verificado o passivo fiscal da executada original".
Afirma que inexiste prescrição ou óbice material ou processual ao deferimento do pleito. Em sede de tutela de urgência, pugna pela concessão de provimento judicial que determine a indisponibilidade de imóvel de propriedade de ILZA MARIA e FRANCISCO EVIDAN, para evitar possível frustração da execução. Juntou farta documentação. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência do perigo iminente de dano (ID 88908435).
Citados os demandados FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA (Id 4058404.14923195), VERDURÃO COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, através do Sr. FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA (Id 4058404.14923380), F E PEREIRA DE SOUZA EIRELI, através do Sr. FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA (Id 4058404.14923448), ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA (Id 4058404.14969970). FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA (Id 4058404.14988713) e ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA (Id 4058404.14988752) apresentaram impugnação requerendo a improcedência do pedido.
Sustentam: a) ausência de validade da citação relativa ao "VERDURÃO DAS FRUTAS", já que nunca foi sócio desta empresa; b) não houve qualquer negócio jurídico simulado pelas empresas rés; c) os e-mails insertos aos autos apenas demostram a participação de ILZA MARIA na realização de atividades rotineiras da empresa F E PEREIRA DE SOUZA LTDA, auxiliando o seu esposo, FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA, informando apenas que não poderia se usar mais o mesmo sistema, uma vez que empresa "O VERDURÃO" COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA pertencia majoritariamente, à época, ou seja, em 2017, ao senhor PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA; d) a atuação do mesmo contador para as empresas não indica qualquer fraude; e) não há que se falar em sucessão de empresa, já que PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA passara a figurar no quadro societário da empresa "Verdurão das Frutas", constituída sob o CNPJ n.º 05.***.***/0001-23, a partir de 25 de novembro de 2015, enquanto a empresa F E PEREIRA DE SOUZA LTDA fora constituída em 28 de julho de 2015; f) A propositura de Embargos de Terceiro, protocolado sob n.º 0800031-18.2020.4.05.8404, pela F E PEREIRA DE SOUZA LTDA, representada pelo senhor FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA, buscando liberação de bem próprio, não implicara, mesmo que reflexamente, a suspensão da fruição do prazo prescricional intercorrente; g) O imóvel identificado sob matrícula n.º 291, conforme informações do Registro Imobiliário do Município de São Francisco do Oeste, consoante prenotado nos Registros subsequentes à aquisição decorrente herança, fora partilhado, doado e vendido; h) o imóvel residencial, registrado sob n.º 4262, situado na Rua Agostinha F. de Queiroz, Princesinha do Oeste, Pau dos Ferros\RN, é bem de família.
O réu PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA não foi localizado (Id 4058404.14923484), sendo citado por edital (Id 4058404.15344509). Assim, PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA apresentou contestação, por meio de curador especial, no Id 4058404.16013487, alegando, em suma, que não está configurado o grupo econômico de fato em relação a sua pessoa física e que não tinha qualquer poder de gerencia/administração sobre a sociedade que está em seu nome, ficando provado pelo fisco federal que quem responde pela empresa e quem tem acesso às contas bancárias daquela é a senhora ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA.
Requereu a improcedência do pedido. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou réplica, sustentando que as defesas dos suscitados são genéricas, pois não refutam os fatos alegados na inicial (ID 88909811). Em seguida, foi a realizada a citação por edital da empresa VERDURÃO COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA (ID 88909075), sendo apresentada contestação por meio de curadora especial (ID 104828964), em que defende:
1) o não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que não há provas de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do
CC) e que a inadimplência tributária e ausência de bens não configuram fraude ou desvio de finalidade, assim como o mero encerramento irregular da empresa não autoriza a desconsideração;
2) a ausência de solidariedade e grupo econômico, alegando que: a) para aplicar o art. 124, I do CTN, é necessário interesse comum na situação que constituiu o fato gerador; b) as CDAs são de 2010 a 2015, enquanto a empresa F E Pereira de Souza Ltda foi criada em 28/07/2015, logo não participou do fato gerador; c) não há provas de participação conjunta ou prática de ilícitos tributários; e d) mesmo que no caso dos autos estivesse configurado o grupo econômico, a simples existência desse não gera responsabilidade solidária, sendo indispensável a configuração do interesse comum na situação constitutiva do fato gerador da obrigação principal.
Réplica da FAZENDA NACIONAL no ID 122461861, em que alega que a defesa da empresa foi genérica, bem como reafirma a existência de grupo econômico de fato, que estão presentes os requisitos para Desconsideração da Personalidade Jurídica (desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica), com fundamento no art. 50 do CC c/c o art. 135, III do CTN, e que não se trata de simples existência de grupo econômico, mas de atos abusivos que comprometem autonomia patrimonial, tendo as empresas atuado como uma só, com interesse comum no fato gerador, o que justifica a solidariedade (art. 124, I do CTN) e sucessão empresarial (art. 133, I do CTN).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da citação arguida por FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA, porquanto não demonstrada a existência de qualquer vício. Em verdade, o suscitante apenas alega que jamais participara das atividades empresariais desenvolvidas pela empresa "O VERDURÃO" COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, constituída sob o CNPJ n.º 05.***.***/0001-23.
Entendo que a referida tese se confunde com o próprio mérito deste incidente, devendo ser oportunamente apreciada. Rejeito, ainda, a ilegitimidade passiva suscitada por PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA, considerando que o incidente pode ser instaurado contra todos os que tenham, ou possam ter, responsabilidade patrimonial pelo débito da pessoa jurídica, abrangendo assim os sócios da empresa devedora. Nesse sentido, dispõe o art. 135 do CPC que "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias".
Como se pode perceber a legitimidade passiva da pessoa física está prevista expressamente no referido dispositivo legal. Por fim, sustentam os suscitados que, nos termos do precedente fixado no Resp n.º 1.201.993/SP, ocorrera a prescrição da pretensão para extensão da responsabilidade das pessoas suspostamente integrantes de grupo econômico de fato. As suscitadas defendem, ainda, ter havido prescrição para redirecionamento da execução por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando-se no precedente fixado no Resp n.º 1.201.993/SP.
No entanto, aqui não se trata de simples redirecionamento para o sócio em virtude da dissolução irregular da sociedade, em que se tomaria como prazo inicial da prescrição a citação do devedor principal se posterior à dissolução, ou a data da ciência da dissolução caso posterior a citação, conforme entendimento do STJ. Ao revés, o que se analisa é a formação de grupo econômico de fato, idealizado com o intuito de frustrar o pagamento de tributos, razão pela qual ela foi chamada a responder solidariamente pelas dívidas (arts. 124, do CTN, 50, do CC e 135, do CTN).
A esse respeito a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a veiculada por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Fundamentos articulados no agravo interno incapazes de infirmar a decisão recorrida. Pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deduzido pela recorrida, acolhido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo acórdão recorrido.
2. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória em que condenada a ora recorrente.
3. Alegação de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, veiculada pelo incidente de desconsideração, que não se verifica.
4. Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a pretensão de redirecionamento veiculada pelo referido incidente consistir em direito potestativo do requerente, poder jurídico correspondente a um estado de sujeição da outra parte.
5. Pleito possível de ser deduzido a qualquer tempo no curso da lide, sendo inaplicáveis, assim, os limites temporais previstos no Código Civil - art. 206, §3°, IV, ou no Decreto 20.910/32. Precedentes.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.864.961/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Rejeito, portanto, a arguição de prescrição. Ultrapassadas essas questões, passo a analisar o cerne da controvérsia. II.2 DO MÉRITO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) moveu as execuções fiscais 0800408-28.2016.4.05.8404 (apensada a 0800274-64.2017.4.05.8404) e 0805892-53.2018.4.05.8404, em face de O VERDURÃO COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - - ME e PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA, que foram suspensas com fundamento no art. 40 da LEF, ante a ausência de localização de bens dos devedores.
A suscitante sustenta a existência de confusão patrimonial apta a configurar o reconhecimento de grupo econômico de fato e, assim, ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se alcançar o patrimônio dos suscitados. Para reconhecimento da existência de sucessão empresarial ou de grupo econômico, é imprescindível o preenchimento de alguns requisitos. De acordo com o art. 133 do CTN, para que haja a responsabilidade tributária por sucessão é necessário que o fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional tenha sido adquirido pela empresa sucessora, a qual deve continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social.
Dispõe, ainda, o art. 124, I, que são solidariamente obrigadas "as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal". JÁ para que haja a caracterização do grupo econômico, e o consequente redirecionamento da execução fiscal para pessoa jurídica, que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, necessária a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, conforme decidido pelo STJ no REsp. 1.775.269/PR.
Assim dispõe o art. 50 do Código Civil: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o Judiciário pode afastar a autonomia patrimonial da empresa e responsabilizar diretamente o sócio por obrigações originalmente atribuídas à sociedade.
Trata-se de medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito ou má-fé, não sendo suficiente a mera inadimplência -- conforme a chamada teoria maior da desconsideração. Com efeito, em face do caráter extraordinário da desconsideração da personalidade jurídica, não bastam meras suposições, sendo necessário que a parte apresente fatos concretos que permitam ao julgador concluir pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Da mesma forma, para o reconhecimento de grupo econômico de fato, não é suficiente a simples coincidência de endereços ou identidade de atividades. Impõe-se observar, entre outros, os seguintes elementos: (a) pessoas jurídicas distintas compondo uma mesma unidade empresarial; (b) identidade do quadro societário, com sócios em comum, e objetos sociais similares ou interdependentes; (c) confusão patrimonial; (d) orientação comum, decorrente de relação de coordenação e/ou subordinação Feitas essas considerações, passo à análise das alegações apresentadas pela Fazenda Nacional, com base na documentação juntada aos autos.
Verifico, a partir das informações trazidas, que há provas suficientes indicando que as empresas mencionadas atuavam como uma única unidade de desígnios. Inicialmente, observa-se que a empresa executada foi constituída pela suscitada ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA (CPF 655.***.***-34), em 10/07/2004, como empresária (firma individual) perante a Junta Comercial do Estado, sob o CNPJ 05.***.***/0001-23, perdurando a inscrição até a transformação do seu registro de empresária em sociedade limitada, na data de 25/11/2015, quando admitiu o seu empregado, contratado como repositor de mercadorias, senhor PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA (CPF 055.***.***-18), como sócio, detentor de 99% das cotas de sua empresa (ID 88909512, p. 40-44) Consoante constatou a suscitante, o suscitado PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA, ao tempo de sua contratação como repositor de mercadorias, foi admitido na empresa executada mediante o recebimento do modesto salário de R$ 443,00 (ID 88909422).
Observou-se, ainda, a inexistência de alteração na situação econômica de PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA, que amparasse a aquisição de cotas societárias para o desempenho de atividade empresarial, verificando-se, ademais, a sua inclusão entre os beneficiários do Auxílio Emergencial pago pelo Governo Federal, conforme informação obtida no Portal da Transparência do Governo Federal (ID 88910953). Ressalte-se, nesse ponto, que não se sustenta a alegação dos suscitados no sentido de que a integralização do capital social empresarial pode se efetivar por meio de serviços, pois o Código Civil, em seu art. 1.055, § 2º, veda expressamente, às sociedades limitadas, a contribuição em serviços para a formação do capital social.
Além disso, o Contrato Social não contém previsão de integralização do capital mediante prestação de serviços. Também se confirma pelos documentos juntados aos autos a alegação da FAZENDA NACIONAL de que os períodos de apuração dos créditos exibidos nas CDAs que instruem as execuções 0800408-28.2016.4.05.8404 (apensada a 0800274-64.2017.4.05.8404) e 0805892-53.2018.4.05.8404 são todos anteriores à admissão do Senhor PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA na sociedade executada.
Constata-se, ainda, que, embora a Senhora ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA tenha deixado o quadro societário da empresa executada em 22/03/2019 - que, conforme alteração contratual constante no ID 88911438, desde então passou a ser integrado apenas pelo Senhor PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA -, verifica-se que este jamais foi habilitado a movimentar as contas bancárias da empresa devedora, cujos vínculos perante o Sistema Financeiro Nacional sempre se deram mediante a representação da Senhora ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA (ID 88910758).
Por sua vez, os documentos de ID 88909618 indicam que FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA, esposo de ILZA MARIA, constituiu a empresa F E PEREIRA DE SOUZA EIRELI (CNPJ 22.***.***/0001-53) em 20 de Julho de 2015, ao passo que PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA passou a figurar no quadro societário da empresa "Verdurão das Frutas", constituída sob o CNPJ n.º 05.***.***/0001-23, em 25 de novembro de 2015, verificando-se, inclusive, que o contrato social foi assinado pelos sócios em 28 de setembro de 2015 (ID 88909512, p. 40-44).
Nota-se também que a empresa F E PEREIRA DE SOUZA EIRELI, constituída por FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA (ID 88909618), possui objeto em comum com a empresa executada, relativo ao comércio varejista de hortifrutigrangeiros (Código CNAE n.º 4724500), compartilham o mesmo contador e utilizam inclusive o mesmo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), consoante revelam as informações do SINTEGRA.
Os suscitados defendem que não houve a sucessão entre as empresas, sob o argumento de que a empresa F E PEREIRA DE SOUZA EIRELI foi constituída anteriormente ao ingresso de PAULO WAGNO no quadro societário da empresa "Verdurão das Frutas", constituída sob o CNPJ n.º 05.***.***/0001-23. A alegação, todavia, não se sustenta, pois, a despeito de haver precedência na constituição da nova empresa, nota-se que os dois fatos ocorreram em sequência, com datas bem próximas.
Além disso, vê-se do documento de ID 88908824, contendo informações consolidadas da Receita Bruta das referidas empresas, extraídas da ECF/SIMPLES, que a executada apresentou faturamento até agosto de 2015 e, a partir de setembro de 2015, não houve mais receita justamente quando supostamente PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA passou a figurar no seu quadro societário. JÁ a empresa F E PEREIRA DE SOUZA LTDA apresenta receita a partir de setembro de 2015.
Constatou-se, outrossim, que os seguintes empregados tiveram os seus contratos rescindidos com a empresa executada e logo em seguida foram admitidos empresa F E PEREIRA DE SOUZA LTDA: Francisco Antônio da Silva Filho, Francisco Edimar Galdino de Souza, Renan Alves Ferreira, Francisco Jucivan das Chagas (ID 88911193). Também se verificou que a correspondência eletrônica juntada nos autos do processo 0011104-31.2017.8.20.0108, da Justiça Estadual, revela que a Senhora ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA, embora não integre o quadro societário de F E PEREIRA DE SOUZA LTDA, apresenta-se como representante da empresa perante terceiros, inclusive solicitando o cancelamento de contrato, em ato típico de gestão (IDs 88909069 e 88909229).
Corroborando, ainda, as informações apresentadas pela FAZENDA NACIONAL, a certidão do oficial de justiça constante no ID 88911198, p. 134, dá conta de que o senhor PAULO WAGNO seria funcionário do Sr. FRANCISCO EDIVAN PEREIRA. Confira-se o respectivo teor: CERTIDÃO Certifico que a pessoa jurídica com o CNPJ 05.***.***/0001-23 parou de funcionar em sua sede (Na Avenida Independência, em Pau dos Ferros/RN) já há algum tempo.
A título elucidativo passarei a nomear essa empresa de "originária". Curiosamente, abriu-se uma empresa em rua próxima da cidade, com o mesmo nome fantasia (SKINÃO DAS FRUTAS), porém com CNPJ diferente, conforme o próprio dono dessa nova empresa (O Sr. Francisco Edivan Pereira de Souza) fez questão de elucidar diversas vezes. Nesse diapasão, para facilitar o esclarecimento, passarei a intimar essa empresa da "a nova empresa".
Pois bem, nas minhas diversas buscas sobre a situação dessa empresa, o contador da empresa originária e da nova empresa concedeu-me o contrato social da empresa da empresa originária (O VERDURÃO), situação pela qual consegui identificar seus sócios, o Sr. Paulo Wagno e a Sra. Ilza Maria Martins (Esposa do Sr. Francisco Edivan Pereira da Souza). Diante desse contexto e com essas identificações, a o mandado passou a ser direcionado ao sócio Paulo Wagno, o qual foi citado no processo em análise.
Pois bem, passado o tempo da citação e não tendo ocorrido o pagamento fui cumprir o mandado de penhora livre de bens na cidade de São Francisco do Oeste/RN, diligenciando ao endereço profissional de Paulo Wagno, onde o tinha citado. Ao chegar no local, não vislumbrei inicialmente nenhuma pessoa, então passei a realizar a penhora de dois caminhões e da própria fazenda (penhora pendente, consoante explicado no auto de penhora).
Adentrando mais nessa fazenda e endereço profissional de Paulo Wagno, descobri, através de moradores locais, que ele era funcionário do Sr. Francisco Edivan Pereira, coincidentemente, o dono da "nova empresa". Logo, como Longa Manus do magistrado, constatei que há fortes indícios, que o Sr. Francisco Edivan foi dono da empresa "originária" e "da nova empresa", a qual assumiu, aparentemente, sem nenhum débito.
Essa manobra, se for contatada realmente a sua veracidade, possibilita que uma empresa com determinada dívida seja extinta e outra criada sem dívida nenhuma, apenas com a mudança do seu CNPJ, porém exercendo a mesma atividade. Diante dessa situação, mesmo tentando penhorar a fazenda, o Cartorário negou-se, em razão de não constar no mandado o nome do Sr. Francisco Edivan, nem uma ordem específica de penhora do imóvel.
Para tanto, há necessidade de uma eventual desconsideração expansiva da personalidade jurídica, redirecionamento da execução fiscal ou responsabilidade por sucessão tributária, para que os bens do Sr. Francisco Edivan Pereira de Souza possam ser alcançados. Porém, decidir se qualquer dessas medidas devam ser aplicadas não representa competência legal (Lei 13.105/2015 e Lei 6.830/80) deste Oficial de Justiça.
Portanto, remeto essa certidão, o auto de penhora, e demais documentos suplementares para análise e deliberação do setor responsável. Por ser verdade o acima exposto, firmo a presente certidão, para dar-lhe fé pública do meu cargo. Pau dos Ferros, RN, 06 de março de 2018. Rafael Alvarenga Pantoja Oficial de Justiça Avaliado Desse modo, em resumo, a senhora ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA constituiu a empresa executada em 10/07/2004, como empresária individual (CNPJ 05.***.***/0001-23), que tinha como atividade econômica o comércio varejista de hortifrutigrangeiros e adotava o nome comercial de "Esquinão das Frutas".
Após a referida empresa acumular dívidas tributárias - que ensejaram posteriormente o ajuizamento das execuções fiscais n.ºs 0800408-28.2016.4.05.8404 (apensada a 0800274-64.2017.4.05.8404) e 0805892-53.2018.4.05.8404 -, o seu esposo, FRANCISCO EDIVAN PEREIRA, constituiu a empresa F E PEREIRA DE SOUZA EIRELI (CNPJ 22.***.***/0001-53), em 20 de Julho de 2015, que possui objeto em comum com a empresa executada, e adotou o nome comercial "Eskinão das Frutas".
Logo após, a primeira empresa admitiu seu empregado, PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA, contratado como repositor, como sócio detentor de 99% das cotas. A partir desse momento, a empresa (CNPJ 05.***.***/0001-23) deixou de apresentar faturamento, enquanto a nova sociedade passou a registrar receita bruta mensal semelhante à anteriormente auferida pela primeira. VÊ-se nítida, portanto, a confusão patrimonial entre as duas empresas, assim como fica clara a sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas, dissimulada por meio de interposta pessoa.
Por um lado, percebe-se que o senhor PAULO WAGNO não ostentava patrimônio que permitisse a aquisição da empresa e logo que uma empresa é constituída a outra deixa de apresentar qualquer faturamento. Por sua vez, a senhora ILZA MARIA, que criou a primeira empresa, é casada com o senhor FRANCISCO EDIVAN PEREIRA, que constituiu a segunda empresa. A senhora ILZA MARIA manteve-se como única habilitada a movimentar as contas bancárias da empresa devedora e, ao mesmo tempo, demonstra participar da gestão da empresa do seu esposo.
Segundo a certidão do oficial de justiça transcrita anteriormente, em 06 de março de 2018, quando o servidor tentou realizar a penhora de bens do senhor PAULO WAGNO, obteve informações de que esse suscitado se mantinha como empregado do senhor FRANCISCO EDIVAN PEREIRA. Os fatos narrados evidenciam que PAULO WAGNO atuou como sócio de fachada para ocultar a responsabilidade de ILZA MARIA e FRANCISCO EDIVAN na dissolução irregular da empresa original e na constituição de nova sociedade para continuidade das atividades, caracterizando mesmo núcleo familiar e identidade de objeto social.
Assim, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que a empresa F E PEREIRA DE SOUZA EIRELI (CNPJ 22.***.***/0001-53) é, na realidade, sucessora da empresa O VERDURÃO COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - EPP, ambas fazendo parte do mesmo grupo familiar integrado por FRANCISCO EDIVAN PEREIRA e ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado, para desconsiderar a personalidade jurídica de O VERDURÃO COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-23), reconhecendo a solidariedade e corresponsabilidade entre essa empresa, a empresa F E PEREIRA DE SOUZA LTDA (CNPJ 22.***.***/0001-53), FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA (CPF 131.***.***-88), ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA (CPF 655.***.***-34) e PAULO WAGNO PEREIRA DA SILVA (CPF 055.***.***-18), condenando-os ao pagamento dos créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, razão pela qual todas devem ser responsabilizados pelos débitos tributários cobrados nas execuções fiscais0800408-28.2016.4.05.8404 (apensada a 0800274-64.2017.4.05.8404) e 0805892-53.2018.4.05.8404.
Considerando que não demonstradas as alegações dos suscitados em relação ao bem mencionado na inicial, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar indisponibilidade do imóvel de matrícula 291 de São Francisco do Oeste, na parte pertencente a ILZA MARIA MARTINS DE SOUZA e a FRANCISCO EDIVAN PEREIRA DE SOUZA, com a subsequente penhora e avaliação deste. Custas ex lege. Condeno os suscitados ao pagamento de honorários em favor da parte autora, que fixo nas menores alíquotas sobre o valor da causa, a serem rateados entre os sucumbentes, nos termos do art. 85 do CPC.
Translade-se cópia desta decisão para as execuções fiscais 0800408-28.2016.4.05.8404 (apensada a 0800274-64.2017.4.05.8404) e 0805892-53.2018.4.05.8404. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.