PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800635-33.2025.4.05.8103
AUTOR: IZABEL CRISTINA MENDES GALDINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: AURILENE MARIA GADELHA DE AZEVEDO - CE37624 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS GOMES VASCONCELOS - CE49405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IZABEL CRISTINA MENDES GALDINO, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença n. 548.498.788-8, em 29/08/2017. Decisão proferida no id. 92808715 deferiu o benefício da Justiça Gratuita, todavia indeferiu a antecipação de tutela propugnada.
Ademais, determinou a realização de perícia médica. Contestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no id. 92809011, pelo julgamento improcedente do feito. Laudo médico pericial acostado aos autos no id. 126911169. Após, a autarquia previdenciária ofereceu proposta de acordo no id. 131537260, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação de id. 131736997. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação No presente caso, o objeto da demanda foi satisfeito a partir de acordo celebrado entre as partes. Desse modo, é imperioso reconhecer que houve solução consensual da lide, não havendo, portanto, impedimento para que haja a extinção do feito com resolução de mérito, em razão da transação, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, sem a imposição de qualquer ônus processual para as partes envolvidas.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, HOMOLOGANDO, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, o acordo celebrado entre as partes nos termos das petições de id. 131537260 e de id. 131736997, fixando a data do início do pagamento (DIP) em 01/06/2026. Parcelas retroativas devidas no período de 13/02/2020 a 31/05/2026, a serem pagas por RPV ou precatório. Sem custas, em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais nos termos fixados no acordo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal