AUTOR: FRANCISCO MAXSUEL GOMES DOS SANTOS - CE43513 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação comum ordinária por meio da qual HÉLIDA CRISTINA GUERREIRO COUTINHO insurge em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pugnando pela a anulação da questão 01, da Prova
4 - Bloco
4 - Manhã - Gabarito 1, de conhecimentos gerais, do turno da manhã, do Concurso Nacional Unificado, cujo edital foi publicado em janeiro de 2024, em sede de tutela provisória de urgência a ser confirmada em sentença. Alega, em suma, que, a questão 1 da prova
4 - bloco
4 - manhã - gabarito 1 deve ser anulada, uma vez que possui duas alternativas corretas e que cobrou conteúdo específico não previsto no edital. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência no Id. 103426570. Contestação da UNIÃO no Id. 103427012, suscitando a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que os atos administrativos praticados no âmbito do CPNU são perfeitos, válidos, eficazes, e dotados dos atributos reconhecidos pela doutrina, em Direito Administrativo, quais sejam: a presunção de legitimidade, além de autoexecutoriedade e de imperatividade, além de que a parte autora poderia ter requerido, administrativamente, em sede de recurso, a discussão sobre o conteúdo da questão.
Contestação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO sustentando que a parte autora postula a reclassificação e aprovação no certame por via transversa, sendo que a Administração Pública tem discricionariedade na elaboração dos editais e das questões e que cabe ao Judiciário apenas nos casos de flagrante erro, perceptível de plano, ou de descumprimento das regras editalícias, interferir no concurso público, sob pena de invadir competência administrativa e violar a separação dos poderes (Id. 103426964).
A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar levantada pela UNIÃO e, no mérito, sustentando os argumentos expostos na inicial (Id. 103428091). O Ministério Público Federal - MPF, em parecer nº 29.284/2024, dispôs que a Lei nº 3.999/61 não se aplica aos entes federativos, impondo-se a improcedência dos pedidos (Id. 4058108.35300521). Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas (Id. 103427895 e Id. 103428091).
Oportunizada nova manifestação das partes com a migração dos autos para o sistema PJE2x, as partes foram inertes (Id. 110724476). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO A UNIÃO é parte legítima para figurar na demanda, uma vez que se trata de concurso público nacional unificado do governo federal para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior. O certame foi vinculado ao edital nº 04/2024 - concurso público nacional unificado, 10 de janeiro de 2024. BLOCO
4 - trabalho e saúde do servidor (Id. 103427502), pelo que a UNIÃO figura como entidade pública organizadora, sendo a FUNDAÇÃO CESGRANRIO banca examinadora do concurso. A UNIÃO tanto é coautora do instrumento convocatório quanto é o ente público que homologa os resultados finais, pelo que legítimo estar no polo passivo da demanda. Passo, então, ao exame do mérito. 2.2. Mérito O presente caso envolve apenas matéria de direito, tratada em tutela provisória de urgência, que ora confirmo em cognição exauriente.
Sobre a temática, dispôs a decisão de tutela provisória de urgência (Id. 103426570): "Compulsando os autos, observo que, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, a uma porque a alternativa A da questão apontada pela requerente não se encontra correta, conforme art. 29 da Lei de Execução Penal. A duas, porque o tema abordado na questão guarda relação com "Direitos Humanos", matéria prevista no edital, tudo conforme imagens trazidas pela autora na petição inicial e documentos anexos (id nº .4058108.35332706 e 4058108.35332721).
Registre-se que o controle jurisdicional dos atos administrativos é limitado à análise da legalidade e legitimidade destes, não devendo o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 632.853/CE).". A fim de corroborar o assunto, colaciono o seguinte julgado do TRF5: " DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE APENAS EM CASO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A União Federal interpõe agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do Processo nº 0800355-62.2025.4.05.8200, indeferiu tutela de urgência em ação movida contra a União Federal e a Fundação CESGRANRIO. A agravante pleiteia a anulação das questões n° 02 e 03 do turno da manhã (gabarito
02) e 37, 38, 39 e 40 do turno da tarde (gabarito
03) do Concurso Nacional Unificado (CNU), argumentando que estas apresentam irregularidades e exigem conhecimento não previsto no edital.
2. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao entender que, com relação à questão 02, o conteúdo estava previsto no edital e que, quanto às demais, o autor pretendia rediscutir o mérito das respostas da banca, tampouco comprovou a interposição de recurso administrativo das questões impugnadas. A decisão fundamentou-se, ainda, na jurisprudência do STF, que limita a intervenção do Judiciário em concursos públicos apenas a casos de erro manifesto ou ilegalidade evidente.
3. O agravante sustenta que a decisão teria violado o princípio da vinculação ao edital. Argumenta que há precedentes do STJ e STF que autorizam a intervenção judicial quando há flagrante ilegalidade em questões de provas objetivas. Além disso, a ausência de fundamentação no indeferimento dos recursos administrativos pela CESGRANRIO configura violação ao princípio da motivação, conforme previsto no art. 50 da Lei 9.784/99.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento jurídico para a anulação das questões impugnadas; (ii) a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de incompatibilidade da questão com o programa do edital.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação e correção de provas de concursos públicos, salvo nos casos de erro manifesto ou ilegalidade evidente.
6. Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori, não parece ter ocorrido no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade.
Enfim, todos aqueles princípios expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. Referido entendimento fora ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632853, com repercussão geral (Tema 485). No aludido julgamento, restou assentado que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de incompatibilidade da questão com o programa do edital, o que consubstanciaria em evidente ilegalidade.
IV. Dispositivo e teses
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas para corrigir ilegalidades evidentes, não podendo substituir a banca examinadora na formulação ou correção das provas. A reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de incompatibilidade da questão com o programa do edital. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/99, art. 50; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485). (PROCESSO: 08028252820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025)". Destaco que não se observou nos autos apresentação de recurso, na via administrativa, em relação à questão impugnada, que seria uma via adequada. Não cabe, assim, ao Judiciário, intervir na interpretação do mérito administrativo da questão.
Observa-se que a temática está vinculada ao conteúdo do edital, pelo que não se configura nenhum erro manifesto nem ilegalidade evidente apta à intervenção deste juízo. Dessa forma, confirmo a decisão que indeferiu a tutela nestes autos em todos os seus termos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, dada a gratuidade judiciária já concedida (Id. 103426570). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ora fixados, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
Órgão
27ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELIDA CRISTINA GUERREIRO COUTINHO
Advogado
FRANCISCO MAXSUEL GOMES DOS SANTOS (OAB 43513/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800635-52.2024.4.05.8108 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 17:16 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 12:35 Itapipoca, 5 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO CESGRANRIO
Advogado
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127204/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800635-52.2024.4.05.8108 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 17:16 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 12:35 Itapipoca, 5 de setembro de 2025