PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800636-52.2024.4.05.8103
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253
APELADO: MARYA THEREZA TAVARES MORORO ADVOGADO do(a)
APELADO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e pela Caixa Econômica Federal, no bojo de ação de procedimento comum promovida por MARYA THEREZA TAVARES MORORO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao FNDE e à CEF que revisem o percentual de financiamento estudantil aplicado à parte autora, utilizando os critérios previstos no art. 48 da Portaria Normativa n. 209/2018.
Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor equivalente ao montante da pretensão requerido a título de dano moral. Todavia, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios a que foi condenada ficará com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Condenação do FNDE e da CEF, pro rata, no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do (a) causídico (a) da parte autora, arbitrados em R$ 4.000,00, considerando que a lide versa sobre obrigação de fazer, de modo que se aplica o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Tratam os autos de ação, pelo procedimento comum, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS (entidade mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA).
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é discente do curso de Medicina do UNINTA, sendo beneficiária do financiamento estudantil - FIES. Alega que ao receber o aditamento semestral, foi constatado um erro grosseiro que implicou na redução do limite de crédito oferecido ao requerente, estando com um inferior ao efetivamente devido. Desse modo, pugna pela concessão de provimento judicial que determine o recálculo do percentual de financiamento estudantil na forma do art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, com a consequente redução da parcela de coparticipação.
Em sede de pedido definitivo, postulou pela confirmação das tutelas de urgências e pagamento de danos morais. Após determinação judicial de intimação das promovidas, a CEF manifestou-se no sentido de estarem ausentes os pressupostos para a antecipação de tutela. JÁ o FNDE apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva. Por fim, a AIAMIS, em contestação, confirmou a existência do erro alegado pela parte autora, o qual seria de responsabilidade dos demais promovidos, e pugnou pela improcedência do pedido de condenação em indenização por danos morais.
Decisão seguinte analisou as preliminares arguidas, deferiu o pedido antecipatório urgente e determinou a citação da CEF. Em contestação, a CEF discorreu sobre as suas atribuições na gestão do FIES. Após providências tendentes a cumprir a determinação judicial, não tendo as partes requerido provas, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Importante ressaltar que todas as preliminares trazidas nas contestações dos réus já foram devidamente analisadas na decisão que deferiu o pleito liminar, não havendo razão suficiente para modificar o teor do que já foi decidido anteriormente, de forma que rejeito as preliminares aduzidas, mantendo os fundamentos já expostos na referida decisão. Inexistindo outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, além da desnecessidade de produção de outras provas diversas das que já se encontram no presente feito, bem como presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passa-se à análise do mérito da presente demanda.
No caso, vê-se que já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda, não se vislumbrando nos autos qualquer fato novo ou elemento probatório ofertado posteriormente àquele decisum apto a modificar o posicionamento ali exarado. Desta feita, primeiramente cumpre renovar os fundamentos já expostos naquela ocasião, pontuando outras questões posteriormente: "Caracterizam-se como pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Compulsando os autos, observa-se que deve ser aplicado a parte autora o art. 48, da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, in verbis: Art.
48. O percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade Fies será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 1º O cálculo do percentual de financiamento de que trata o caput deste artigo observará os parâmetros estabelecidos no Anexo III e a aplicação da seguinte fórmula: f = 100% -{ [(16% + 0,02%*RFPC)*RFPC + a*m]/m}*100%, em que, RFPC = Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita em reais; a = percentual relativo ao encargo educacional que variará por curso de determinada IES de acordo com a nota atribuída pelo CC; m = encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 2º A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 49 desta Portaria, observado ainda o disposto no art.
50. § 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do Fies. § 4º O percentual de financiamento (f) não poderá ser inferior a 0% (zero por cento). § 5º O coeficiente "a" da fórmula definida no caput deste artigo, com exceção do curso de Medicina, será de:
I - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;
II - 3% (três por cento) para cursos de CC igual a 4; e
III - 4,5% (quatro vírgula cinco) para cursos de CC igual a
3. § 6º Especificamente para o curso de Medicina, o coeficiente "a" da fórmula explicitada no caput será de:
I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;
II - 1,0% (um vírgula zero por cento) para cursos de CC igual a 4; e
III - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a
3. § 7º Se o curso de determinada IES tiver CC nulo (sem avaliação) ou menor que 3, será atribuída a nota do Conceito Preliminar do Curso - CPC desde que esta seja igual ou superior a 3 e tenha data de publicação posterior ao
CC. § 8º Se o curso de determinada IES tiver CC e CPC nulos (sem avaliação) ou menores que 3, será atribuída a nota
3. § 9º O valor apurado para financiamento a cada semestre, na forma deste artigo, poderá ser reduzido por solicitação do estudante. §
10. Em qualquer hipótese, os encargos educacionais deverão observar o disposto nos arts. 33 a 35, devendo considerar todos os descontos aplicados pela IES, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001.
Desta forma, deve ser aplicada a fórmula matemática acima mencionada, e não a regra de 3 (três) entre a semestralidade cobrada pela IES e o valor do teto de financiamento apurado pelo FNDE, no momento da celebração do contrato, para definir o percentual de financiamento do discente. No caso presente, tem-se que a limitação estipulada pelo teto do financiamento, no momento da celebração do contrato, está sendo utilizada nos semestres seguintes, quando em verdade, deve-se observar ao limite do financiamento conforme a fórmula matemática acima transcrita, ainda que se aplique, em seguida, o teto estipulado pelo FNDE.
Neste prisma, a parte autora faz jus ao financiamento no percentual a ser apurado conforme a referida fórmula matemática, ainda que limitado ao teto, e não ao percentual que foi apurado, aparentemente utilizando uma simples regra de três, nos seguintes termos: (valor da semestralidade) 100% (teto do FIES na época do financiamento) X (percentual do financiamento ao estudante) Relevante destacar que a discussão não novidade neste Juízo e que, em ações semelhantes (a ex. 0802631-71.2022.4.05.8103), a IES informou que todos os seus estudantes que aderiram ao financiamento, tiveram o mesmo percentual concedido, o que motivou a abertura de chamado junto ao FNDE, de modo que a IES não apresentou resistência ao pleito autoral de recálculo do financiamento.
Dessa forma, deve ser deferido o pedido quanto ao recálculo do percentual do financiamento, nos moldes da legislação de regência. No que se refere ao pedido de redução do valor da coparticipação, trata-se de simples efeito decorrente do aumento do percentual do financiamento e poderá ser aferido em momento posterior. Sobre o tema, destaco recente precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ALUNO DE MEDICINA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO PELO FIES. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 48 DA PORTARIA NORMATIVA N° 209/2018 MEC. INOBSERVÂNCIA DA FÓRMULA MATEMÁTICA. REVISÃO DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em sede de procedimento comum ordinário, deferiu antecipação de tutela para "determinar ao FNDE e à CEF que, no prazo de 10 (dez) dias, revisem o percentual de financiamento estudantil aplicado ao promovente, utilizando os critérios previstos no art. 48, da Portaria Normativa nº 209/2018, bem como aplicando os novos tetos de financiamento do FIES".
2. Originariamente, o particular propôs ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Centro Universitário Inta (Uninta), onde discute contrato do FIES, objetivando
1) correção do percentual financiado, com o devido recálculo com base no artigo 48 da Portaria Normativa nº 209-2018 do MEC, decretando o percentual de 95,89%;
2) redução da parcela de coparticipação;
3) aplicação do novo teto do FIES. Aduziu ter ingressado no curso de Medicina da Uninta, no segundo semestre de 2021 (2021.2), mediante financiamento estudantil do FIES. Afirmou que no primeiro semestre o valor da mensalidade era de R$ 11.578,88 (onze mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo financiando o valor de R$ 7.163,85 (sete mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), pois era o teto do FIES até 2022.1, equivalente a 61,86%.
Todavia, nos demais semestres o percentual financiado permaneceu limitado (61,86%), não observando o percentual ao qual o requerente tem direito. Diante disso, entende que a fórmula contida no art. 48, § 1º, da Portaria nº 209/2018/MEC não está sendo obedecida.
3. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo.
4. A agravante pediu o efeito suspensivo no agravo de instrumento e defendeu que o valor da coparticipação do contrato do FIES somente é alterado quanto do aditamento da renovação e havendo mudança na semestralidade preenchida pela IES no formulário de aditamento. Enquanto não é feito o aditamento do período, os boletos são gerados com os valores definidos no momento da contratação ou no último aditamento feito.
Diante disso, a CEF somente considera os valores informados pelo MEC/FNDE atinentes à contratação e pela IES, validados pelo estudante, atinentes ao aditamento. Refere que, caso não seja atribuído o efeito suspensivo, haverá prejuízos irreparáveis para o banco agravante, tendo em vista que o recálculo é irreversível. No mérito, assevera que o percentual do financiamento é definido na inscrição e permanece inalterado durante todo o contrato, somente podendo ser reduzido por escolha do estudante.
Afirma que o cálculo do valor financiado pelo FIES obedece ao percentual concedido ao estudante e está limitado aos valores máximo e mínimo definidos pela Resolução nº 22, de 5 de junho de 2018. Primeiro se calcula o percentual e aplica-se sobre os encargos educacionais. Caso o valor seja maior, observa-se o teto.
5. Diante da prova dos autos, constata-se que o contrato do FIES que é causa de pedir na ação foi firmado para o segundo semestre de 2021, quando já estava em vigor o art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, o qual estabelece que o percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade FIES será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais.
A referida normativa fixa regras de cálculo para se chegar ao percentual de financiamento devido.
6. Mostra-se devida a aplicação da fórmula matemática fixada pelo art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018, e não da regra de 3 (três) entre a semestralidade cobrada pela IES e o valor do teto de financiamento apurado pelo FNDE, no momento da celebração do contrato, para definir o percentual de financiamento dos discentes.
7. No caso presente, tem-se que a limitação estipulada pelo teto do financiamento, no momento da celebração do contrato, está sendo utilizada nos semestres seguintes, quando, em verdade, deve-se observar ao limite do financiamento conforme a fórmula matemática referida, ainda que se aplique, em seguida, o teto estipulado pelo FNDE.
8. Deve-se proceder ao recálculo do percentual do financiamento, nos moldes da legislação de regência. Não se trata de majorar percentual ou fixar valor, mas apenas determinar a revisão do cálculo do percentual de financiamento estudantil à luz do regulamento em vigor, determinação a ser cumprida pelos demandados, oportunidade em que poderão ser realizadas as medidas que entendam pertinentes para se chegar ao valor correto.
9. Reputa-se presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano pelo decurso do tempo (periculum in mora), haja vista que a manutenção de uma condição de financiamento indevida dificulta - podendo até inviabilizar - a continuidade do acesso ao ensino superior. Não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que a reversão pode ser alcançada mediante recálculo da mensalidade, devolvendo-a ao status quo ante do valor cobrado, possibilitando a incorporação da diferença no saldo devedor do financiamento.
10. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08088347420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2023) - destacamos
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao FNDE e à CEF que, no prazo de 10 (dez) dias, revisem o percentual de financiamento estudantil aplicado no contrato da parte autora, utilizando os critérios previstos no art. 48, da Portaria Normativa nº 209/2018, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento." Destaco que a redução proporcional da coparticipação a ser paga pela autora é mera consequência necessária do deferimento da revisão do percentual de financiamento.
De outro giro, no tocante ao dano moral, é cediço que a sua caracterização depende da mínima demonstração de que o indivíduo tenha sofrido abalo emocional ou psíquico que exceda os limites da normalidade, não sendo suficientes para sua configuração meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana. No caso, não se verifica nos autos elemento probatório evidenciando a ocorrência de danos à personalidade da autora, ônus processual que lhe competia, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito de danos morais.
Desta feita, diante dos fundamentos supramencionados, o julgamento pela procedência parcial do pleito autoral é a medida que se impõe ao caso.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao FNDE e à CEF que revisem o percentual de financiamento estudantil aplicado à parte autora, utilizando os critérios previstos no art. 48 da Portaria Normativa n. 209/2018. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor equivalente ao montante da pretensão requerido a título de dano moral. Todavia, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios a que foi condenada ficará com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Outrossim, condeno o FNDE e a CEF, pro rata, no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do (a) causídico (a) da parte autora, os quais fixo em R$ 4.000,00, considerando que a lide versa sobre obrigação de fazer, de modo que aplica-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se." Em suas alegações, o FNDE sustenta, em apertada síntese: a) com fulcro no que dispõe o artigo 6, IX, da Portaria Normativa MEC 209/2018, deverá responder, tão somente, pela etapa da formalização das contratações dos financiamentos estudantis, no 1º e 2° semestres de 2018, compreendida entre a validação e o envio do arquivo de contratação do financiamento à CAIXA, visto que é realizada pelo FNDE, após o envio das inscrições complementadas pelos estudantes pelo FIES-SELEÇÃO; b) cabe ao FNDE apenas disponibilizar o SISFIES para a validação da IES, com referência à inscrição, não tendo ingerência na concessão da vaga, e no estabelecimento dos requisitos para a participação no programa pela IES e na exigência de que a IES esteja aderida ao FIES; c) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é o agente operador dos contratos de financiamentos firmados a partir do lº semestre de 2018, não restando dúvida de que a pretensão contida na petição autoral deverá ser direcionada à CAIXA, excluindo-se o FNDE da lide, sendo imperioso o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder aos pedidos iniciais.
Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal sustenta, em apertada síntese: a) a Recorrente entendia que não havia clareza quanto ao serviço ou ao valor, era seu dever, no momento da contratação, questionar imediatamente o contrato ou rescindi-lo, e fazê-lo inclusive mediante reclamação administrativa com prova nos autos -- o que não se verificou de modo a infirmar a conclusão do juízo a quo. Assim, requer-se o conhecimento desta preliminar e o reexame da conclusão de legitimidade passiva, porquanto o decisum não demonstrou, de modo idôneo e suficiente, que a CEF praticou atos de gestão/execução da obra que justificassem sua responsabilização, nos termos da jurisprudência do STJ; b) à Caixa Econômica Federal cabe apenas a atuação como agente operador, executando os procedimentos com base nos dados previamente disponibilizados pelos sistemas oficiais e pelas IES, sem qualquer possibilidade de ingerência unilateral sobre a origem, consistência ou correção prévia dessas informações.
Essa estrutura de competências encontra respaldo, inclusive, nas manifestações e documentos constantes dos autos, que demonstram que a CEF não detém autoridade para alterar ou validar dados que são de responsabilidade direta dos gestores do programa. Nesse contexto, eventual divergência ou erro material relacionado à fórmula aplicada pelo sistema, aos valores de semestralidade declarados pela instituição de ensino, ao RFPC informado pelo estudante ou ao teto operacional definido pelo MEC/FNDE não pode ser automaticamente imputado à Caixa sem prova concreta e específica de conduta culposa ou omissiva por parte da instituição financeira, ônus que não foi cumprido pela parte autora; c) nos autos verifica-se que a CEF procedeu com os registros e geração de boletos com base nos dados constantes do sistema -- inclusive em períodos de transição operacional do SisFIES para o sistema do agente operador.
A jurisprudência entende, repetidamente, que o percentual deve ser apurado conforme art. 48, mas também reconhece a divisão de competências entre MEC/FNDE/Agente Operador e a necessidade de aferição da origem da inconsistência (sistema/IES/dados). Portanto, a condenação imputando à CAIXA, de forma direta e imediata, o dever de recalcular e reemitir efeitos financeiros sem antes esclarecer quem (IES / MEC / FNDE/ plataforma) foi a origem do eventual erro, viola o princípio da legalidade e o dever de atribuição de responsabilidades previsto na legislação do FIES.
Contrarrazões. O cerne da controvérsia reside na análise da legitimidade passiva do FNDE e do agente financeiro, bem como na verificação da possibilidade de alteração do percentual de financiamento dos encargos educacionais, no âmbito do FIES, em razão da modificação regulamentar do valor semestral máximo de financiamento para o curso de Medicina. Com relação às preliminares aventadas pelas partes apelantes, a Segunda Turma desta Corte Regional possui o entendimento atual de que, com as modificações trazidas à Lei 10.260/2001 (art. 3º, com a redação da Lei nº 13.530/2017), o FNDE deixou de ser agente operador do FIES, passando tal atribuição à instituição financeira pública federal, que, no caso, é a Caixa Econômica Federal, cabendo à União apenas atribuições de natureza normativa, ainda que o contrato de tenha sido celebrado em data anterior às modificações legislativas.
Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0800620-98.2024.4.05.8103, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 27/11/2025. Em idêntico entendimento: "Deve ser declarada a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal, uma vez que o Banco do Brasil S.A. é a instituição financeira envolvida na relação contratual em litígio e que figura no polo passivo da ação". (0816012-69.2024.4.05.8300, 2ª Turma, Relator Des.
Federal Edilson Nobre, julgado em 28/10/2025). Nesse contexto, convém ressaltar que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é o operador financeiro do programa, sendo de sua responsabilidade implementar o referido desconto no saldo devedor. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0812974-25.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 31/03/2022.
Assim, diferentemente do que alega, é a Caixa Econômica Federal parte legítima para figurar na causa, principalmente porque é o agente financeiro que tem a incumbência de proceder à cobrança das parcelas do financiamento, e daí que a decisão judicial haverá de ser cumprida por ele, banco, na parte que lhe compete. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0806710-55.2022.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 29/08/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0808076-32.2022.4.05.0000, rel.
Des. Federal Convocado André Carvalho Monteiro, assinado em 09/12/2022. No mérito, observamos que o percentual de financiamento dos encargos educacionais do FIES é disciplinado pelo art. 48 da Portaria Normativa MEC 209/2018, o qual leva em consideração o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita do estudante e os valores cobrados pela instituição de ensino superior. Ocorre que, no momento da celebração do contrato, não vem sendo adotada a fórmula matemática prevista no art. 48, § 1º, da Portaria Normativa MEC 209/2018 para definir o percentual de financiamento dos encargos educacionais do FIES.
Ao revés, tem sido utilizada mera regra de três entre a semestralidade cobrada pela instituição de ensino superior e o valor semestral máximo estabelecido pelo FNDE à época da celebração do contrato. Assim, ao adotar o regramento previsto no art. 48, § 1º, da Portaria Normativa MEC 209/2018, calcula-se, no momento da celebração do contrato, o percentual de financiamento dos encargos educacionais, sem levar em consideração o valor semestral máximo em vigor, pois esse teto, como a própria denominação sugere, somente incide nos aditamentos contratuais realizados semestralmente.
Tanto é assim que a Resolução MEC/FNDE/CGFies 50/2022 autoriza a aplicação do novo patamar máximo "aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2022, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem na fase de utilização" (art. 1º, § 1º). Dessa forma, é plenamente possível que um estudante obtenha, de acordo com a fórmula matemática prevista no ato normativo do MEC, um percentual de financiamento dos encargos educacionais correspondente a até 100% (cem por cento), cujo montante real a ser financiado, por semestre, estará limitado ao valor máximo estabelecido pelo FNDE.
De maneira ilustrativa, pode-se imaginar o caso em que, no momento da celebração do contrato, o valor da semestralidade do curso de Medicina correspondia a R$ 50.000,00, enquanto o valor semestral máximo fixado pela Resolução MEC/FNDE 22/2018 era de R$ 42.983,70. Como resultado da indevida regra de três, obtém-se um percentual de financiamento correspondente 85,96%, o qual não seria alterado durante todo o período de vigência do financiamento.
A consequência prática dessa sistemática indevida é que qualquer aumento ulterior do valor semestral máximo estabelecido pelo FNDE não impactaria os contratos firmados anteriormente, eis que o percentual de financiamento estaria limitado a 85,96% do valor total do curso. Ao aplicar a fórmula matemática prevista no ato normativo do MEC, por outro lado, o estudante poderia obter o percentual de financiamento dos seus encargos educacionais em 100%, cujo valor efetivamente financiado, por semestre, estaria limitado a R$ 42.983,70, ainda que a semestralidade do curso fosse de R$ 50.000,00.
Contudo, o aumento do teto do valor semestral promovido pela Resolução FNDE 50/2022 faria com que, nos aditamentos posteriores, todos os encargos educacionais fossem cobertos pelo FIES, caso o valor da semestralidade do curso permanecesse o mesmo. Nesse sentido, é o entendimento formado por essa Corte Regional. Precedente: TRF5, 7ª T., PJE 0800716-50.2023.4.05.8103, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, assinado em 20/11/2025.
Ver, também: a) "No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de alteração do limite global de financiamento dos encargos educacionais, no âmbito do FIES, em decorrência do teto de financiamento para o curso de Medicina, por força da Resolução FNDE 50/2022 e 54/2023, com a consequente redução da coparticipação do aluno na complementação das mensalidades do curso e restituição dos valores pagos a maior.
Anote-se que, consoante art. 48 da Portaria Normativa MEC 209/2018, acerca da forma de cálculo do percentual de financiamento dos encargos educacionais do FIES, a norma leva em consideração o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita do estudante e o valor da mensalidade cobrada pela instituição de ensino superior. b) Sobre a matéria, conforme bem explicitado em recente julgado da relatoria do Desembargador Federal Francisco Alves, com a edição da Resolução CG-FIES 50, o valor máximo semestral para o curso de Medicina foi ampliado para o montante de R$ 52.805,66 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) (art. 1º, I).
Esta resolução dispõe que "os valores mínimos e máximos de que tratam os incisos I a III deste artigo aplicam-se também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2022, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem na fase de utilização". Na mesma linha, a Resolução CG-FIES nº. 54 estabeleceu o valor semestral máximo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), determinando a aplicação desse novo limite aos aditamentos semestrais contratados a partir do semestre de 2023.
Precedente: (PJe 0809966-26.2022.4.05.8400, Apelação Cível, 5ª Turma, Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, Julgado em 20/12/2023) c) Frente a essas diretrizes, o valor de financiamento indicado no contrato referido na petição inicial não deve ficar limitado ao crédito de R$ 42.979,66 por semestre, visto que o percentual do limite de financiamento foi alterado pelas Resoluções CG-FIES nº. 50 e 54, estando expressamente determinado que tais ampliações de limite devem ser aplicadas aos contratos aditados a partir do segundo semestre de 2022 e do segundo semestre de 2023, respectivamente.
Portanto, acertada se mostra a sentença proferida em primeira instância, ao aplicar os novos percentuais ao valor financiado pela apelante, nos períodos correspondentes, conforme expressamente determinado nas Resoluções CG-FIES nº. 50 e
54. Considerando a ampliação do limite de financiamento, resta admitir que o valor da coparticipação do estudante no custeio das mensalidades deverá ser revisado, frente ao decorrente recálculo do valor a ser financiado, com a devida restituição de valores, porventura, pagos a maior a partir do segundo semestre de 2022. d) Firmada a premissa central adotada como razões de decidir, uma vez verificado o equívoco do cálculo do financiamento, é direito da parte autora receber de volta o que pagou a maior, cuja compensação financeira deve se dar mediante a restituição dos valores pagos a maior, e não a mera dedução do valor remanescente da dívida do contrato, ante a inequívoca demonstração de prejuízo financeiro experimentado pelo autor, ora apelante.
Nesse sentido, já se reconheceu a possibilidade de devolução dos valores indevidamente pagos em precedente emanado desta Quinta Turma, sob minha relatoria, inclusive: PROCESSO: 08099402820224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2024". (TRF5, 5ª T., PJE 0811277-56.2025.4.05.8300, rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, assinado em 19/12/2025) No mesmo entendimento: a) "No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de alteração do limite global de financiamento dos encargos educacionais, no âmbito do FIES, em decorrência do teto de financiamento para o curso de Medicina, por força da Resolução FNDE 50/2022 e 54/2023, com a consequente redução da coparticipação do aluno na complementação das mensalidades do curso e restituição dos valores pagos a maior. b) Anote-se que, consoante art. 48 da Portaria Normativa MEC 209/2018, acerca da forma de cálculo do percentual de financiamento dos encargos educacionais do FIES, a norma leva em consideração o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita do estudante e o valor da mensalidade cobrada pela instituição de ensino superior. c) Com relação ao limite máximo a que se refere o §13 do art. 48 da Portaria Normativa MEC 209/2018, observa-se que no documento de id. 4058400.12153751 (comprovante da complementação da inscrição - 2022.1) consta o valor de R$ 42.982,59 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), como valor a ser financiado pelo FIES no semestre.
Contrarrazões acostadas pelo FNDE e pela instituição de ensino defendem que o contrato da estudante está vinculado ao teto de financiamento contratado inicialmente, e que este não sofrerá repercussões jurídicas com a edição das resoluções 50/2022 e 54/2023, defendendo a regularidade da limitação do percentual de financiamento a 74,47%, fixado no contrato de FIES indicado na inicial. Por conseguinte, resta incontroverso que o valor financiado ficou limitado ao limite fixado no contrato inicial, sem as atualizações promovidas pelas resoluções posteriores, tal como anotado pela parte apelante. d) Sobre a matéria, conforme bem explicitado em recente julgado da relatoria do Des.
Francisco Alves, com a edição da Resolução CG-FIES 50, o valor máximo semestral para o curso de Medicina foi ampliado para o montante de R$ 52.805,66 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) (art. 1º, I). Esta resolução dispõe que "os valores mínimos e máximos de que tratam os incisos I a III deste artigo aplicam-se também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2022, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem na fase de utilização".
Na mesma linha, a Resolução CG-FIES 54 estabeleceu o valor semestral máximo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), determinando a aplicação desse novo limite aos aditamentos semestrais contratados a partir do semestre de 2023. Precedente: (PJe 0809966-26.2022.4.05.8400, Apelação Cível, 5ª Turma, Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, Julgado em 20/12/2023). e) Frente a estas diretrizes, o valor de financiamento indicado no contrato referido na petição inicial não deve ficar limitado ao crédito de R$ 42.979,66 por semestre, visto que o percentual do limite de financiamento foi alterado pelas Resoluções CG-FIES 50 e 54, estando expressamente determinado que tais ampliações de limite devem ser aplicadas aos contratos aditados a partir do segundo semestre de 2022 e do segundo semestre de 2023, respectivamente.
Portanto, o apelo merece ser provido, aplicando-se os novos percentuais ao valor financiado pela apelante, nos períodos correspondentes, conforme expressamente determinado nas Resoluções CG-FIES 50 e
54. f) Considerando a ampliação do limite de financiamento, resta admitir que o valor da coparticipação da estudante no custeio das mensalidades deverá ser revisado, frente ao decorrente recálculo do valor a ser financiado, com a devida restituição de valores, porventura, pagos a maior a partir do segundo semestre de 2022". (TRF5, 4ª T., PJE 0800991-62.2024.4.05.8103, rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, assinado em 12/11/2025) Com estas fundamentações, deve-se assegurar ao estudante o recálculo do percentual do financiamento estudantil, nos moldes dos atos normativos que regem a matéria, com a incidência do novo teto regulamentar estabelecido.
Apelação do FNDE provida, para determinar sua exclusão da lide, bem como afastar sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Honorários advocatícios, a serem quitados pela Caixa Econômica Federal, acrescidos em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator sam