EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800637-34.2024.4.05.8201
APELANTE: EDIMAR GONSALVES CHAVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À ABSORÇÃO DA VPNI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO ILEGAL DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade. A embargante, sob o pretexto de apontar obscuridade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Veja-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais à controvérsia, notadamente ao consignar que: "Assim, verifica-se que houve legítima absorção da VPNI em razão do novo padrão remuneratório estabelecido pela Lei n. 11.784/2008 e seguintes (Leis n. 12.998/14, 13.324/16 e MP n. 1.170/23)."; "A partir das fichas financeiras acostadas aos autos, (id. n. 13174685, constata-se o seguinte: a) a vantagem DPNI começou a ser paga em maio de 2007, no valor de R$ 1.102,23; b) a redução do valor pago a tal título sempre foi precedido de aumento do vencimento básico e das vantagens pecuniárias permanentes; c) entre maio de 2007 e novembro de 2019, o vencimento do cargo elevou-se de R$ 459,51 para R$ 2.145,23, patamar que já é suficiente para a absorção integral da VPNI."
4. O acórdão ainda foi categórico ao afirmar que: "No tocante ao mérito da presente demanda, a irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos encontra guarida no art.37, XV, da Constituição e impede que a remuneração nominal deles seja reduzida em razão de legislação superveniente."
5. Assim, a decisão colegiada analisou de forma exaustiva os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, inclusive com referência às fichas financeiras e à legislação aplicável, afastando de maneira expressa a tese de redução nominal da remuneração. Logo, não há falar em omissão ou obscuridade, pois o julgado apreciou de modo completo a matéria controvertida.
6. As razões recursais revelam apenas a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão acerca da existência ou não de redução remuneratória, questão já devidamente apreciada e decidida.
7. Ademais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente o julgado com razões suficientes ao seu convencimento.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. LVBC
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800637-34.2024.4.05.8201
APELANTE: EDIMAR GONSALVES CHAVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDIMAR GONSALVES CHAVES, contra acórdão que negou provimento à sua apelação interposta em ação de restabelecimento de verbas remuneratórias cumulada com obrigação de pagar, proposta em face da União Federal, na qual pleiteava o restabelecimento da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, reduzida em dezembro de 2019, sob o fundamento de que teria ocorrido diminuição indevida de sua remuneração.
2. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em obscuridade ao concluir pela legítima absorção da VPNI, afirmando que houve, na verdade, redução nominal de sua remuneração a partir de dezembro de 2019. Aduz que o colegiado teria deixado de apreciar valores que, segundo alega, demonstrariam a inexistência de incremento remuneratório capaz de justificar a absorção da rubrica, razão pela qual requer o saneamento do vício apontado
3. Contrarrazões apresentadas.
4. É o que cumpre relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800637-34.2024.4.05.8201
APELANTE: EDIMAR GONSALVES CHAVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade. A embargante, sob o pretexto de apontar obscuridade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Veja-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais à controvérsia, notadamente ao consignar que: "Assim, verifica-se que houve legítima absorção da VPNI em razão do novo padrão remuneratório estabelecido pela Lei n. 11.784/2008 e seguintes (Leis n. 12.998/14, 13.324/16 e MP n. 1.170/23)." 'A partir das fichas financeiras acostadas aos autos, (id. n. 13174685, constata-se o seguinte: a) a vantagem DPNI começou a ser paga em maio de 2007, no valor de R$ 1.102,23; b) a redução do valor pago a tal título sempre foi precedido de aumento do vencimento básico e das vantagens pecuniárias permanentes; c) entre maio de 2007 e novembro de 2019, o vencimento do cargo elevou-se de R$ 459,51 para R$ 2.145,23, patamar que já é suficiente para a absorção integral da VPNI."
4. O acórdão ainda foi categórico ao afirmar que: "No tocante ao mérito da presente demanda, a irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos encontra guarida no art.37, XV, da Constituição e impede que a remuneração nominal deles seja reduzida em razão de legislação superveniente."
5. Assim, a decisão colegiada analisou de forma exaustiva os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, inclusive com referência às fichas financeiras e à legislação aplicável, afastando de maneira expressa a tese de redução nominal da remuneração. Logo, não há falar em omissão ou obscuridade, pois o julgado apreciou de modo completo a matéria controvertida.
6. As razões recursais revelam apenas a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão acerca da existência ou não de redução remuneratória, questão já devidamente apreciada e decidida.
7. Ademais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente o julgado com razões suficientes ao seu convencimento.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
9. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800637-34.2024.4.05.8201
APELANTE: EDIMAR GONSALVES CHAVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 16 de Dezembro de 2025 (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator