PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0800637-41.2013.4.05.8000 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE MENDONCA CANUTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DELSON LYRA DA FONSECA - AL7390 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EFREM JOSE LYRA DE ALMEIDA JUNIOR - AL9639 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEX PURGER RICHA - AL9355B-B ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DENISON GERMANO PIMENTEL DE LYRA - AL10982 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Analisando o agravo de instrumento - processo nº 0001731-44.2026.4.05.0000 (id. 156770835), verifico que foi proferida decisão em 19 de abril de 2026, nos seguintes termos (cf. id. 7608600 daqueles autos): AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência.
Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0800637-41.2013.4.05.8000, em curso na 4ª Vara Federal (AL), que afastou a alegação de Prescrição Intercorrente e determinou o prosseguimento do Processo, ao fundamento de que o Prazo Prescricional somente voltaria a correr a partir da intimação da própria Decisão que declarou o término da Suspensão.
Na origem, o Embargante sustentou, em síntese, que a Suspensão deferida em 31/07/2013 estava expressamente condicionada à eficácia da tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº 0801004-02.2012.4.05.8000, tendo o próprio decisum consignado que o Sobrestamento perduraria "tão somente enquanto esta medida antecipatória produzir os seus efeitos, isto é, enquanto não for revogada". Defendeu, assim, que, cessada a Causa Suspensiva, a fluência do Prazo Prescricional se restabeleceria independentemente de nova deliberação judicial.
No presente Recurso, o Agravante sustentou fundamentos aptos a infirmar a Decisão a quo, porquanto o reinício da fluência do Prazo Prescricional, em hipótese de Suspensão subordinada a evento objetivo e previamente delimitado, vincula-se à cessação da própria Causa Suspensiva, e não à superveniente decisão formal de reativação do Processo. A jurisprudência do TRF5, em hipóteses de Suspensão atrelada a Condição Resolutiva, admite o prosseguimento do feito uma vez implementado o evento previsto na própria Decisão Suspensiva, sem atribuir eficácia constitutiva autônoma a ulterior pronunciamento judicial, consoante, entre outros, TRF5, 4ª Turma, AG 0802799-45.2016.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Edílson Pereira Nobre Júnior, j. 16/06/2016; TRF5, 3ª Turma, AG 0805377-78.2016.4.05.0000, Rel. Des. Fed. CID MARCONI, j. 27/10/2016; TRF5, 4ª Turma, AG 0808455-80.2016.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edílson Pereira Nobre Júnior, j. 28/03/2017. No mesmo sentido, o STJ assentou que, determinada a Suspensão da Execução até o julgamento de Causa Prejudicial, o Prazo Prescricional volta a fluir com o término da Causa Suspensiva, independentemente de intimação, conforme decidido no REsp 1.741.068/CE, 3ª Turma, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/04/2019, DJe 05/04/2019. Ainda, no IAC no REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018, firmou-se que, sob a égide do CPC/1973, o Termo Inicial da Prescrição Intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Ou seja, a Decisão recorrida, ao condicionar o reinício da Contagem Prescricional à intimação da Decisão que declarou cessada a Suspensão, adotou premissa jurídica incompatível com a lógica objetiva da Prescrição Intercorrente e com a orientação jurisprudencial aplicável.
Impõe-se, portanto, a sua reforma, para afastar referido fundamento e determinar que o Juízo de origem reaprecie a alegação de Prescrição Intercorrente à luz do efetivo termo final da Causa Suspensiva, com base no marco processual objetivamente verificável nos autos. Embora o Agravante postule o reconhecimento imediato da Prescrição Intercorrente, a solução da controvérsia, no ponto, pressupõe a prévia definição, pelo Juízo de origem, do efetivo Termo Final da Causa Suspensiva, não sendo o caso, nesta sede, de decretação direta da Extinção da Execução.
Provimento, em parte, do Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para reapreciação da alegação de Prescrição Intercorrente à luz do efetivo Termo Final da Causa Suspensiva. [...]". Referida decisão, contudo, ainda não transitou em julgado. Dito isto, determino seja o presente feito sobrestado até que transite em julgado a decisão acima transcrita.
Promova o setor nova consulta detalhada , no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal