EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800637-42.2017.4.05.8504
APELANTE: TELMO GUIMARAES SANTOS, CARLOS ALBERTO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE WILSON DE SOUZA - SE2612 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SOCRATES DOS SANTOS ANDRADE - SE7044 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ FERREIRA VASCO VIANA - SE5215
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. VALOR PAGO À EMPRESA MAIOR DO QUE A EXECUÇÃO DA OBRA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DOLO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão da Quarta Turma que deu parcial provimento às apelações "para, mantendo-se a condenação pelas condutas descritas, redimensionar as sanções impostas na sentença, bem como afastar a condenação em honorários advocatícios".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Alega o embargante: a) omissão quanto à exigência de dolo específico; b) não foi devidamente considerado que a Funasa, em seu parecer final, reconheceu a execução de 78,56% da obra; c) prescrição em relação ao embargante; e d) "o acórdão afastou a alegação de perda de objeto, mas não analisou suficientemente os efeitos da quitação da dívida junto à Funasa".
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso em exame, não subsiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado, pois foi apresentada, de forma suficiente, fundamentação e justificativa para as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
5. Em relação à prescrição, o acórdão embargado estabeleceu: "a gestão de TELMO GUIMARÃES SANTOS ocorreu entre os anos de 2009 e 2012, ao passo que a presente ação de improbidade administrativa foi distribuída em 22/12/2017, de modo que não há como se reconhecer prescrita a pretensão ministerial".
6. Quanto à alegação de que não foram analisados os efeitos da quitação da dívida junto à Funasa, foi consignado: "em razão de TELMO GUIMARÃES SANTOS ter aceitado a dívida junto à Funasa e solicitado o parcelamento desta. Com efeito, o pedido não merece prosperar, porquanto não há tal previsão na legislação de regência. Entretanto, ressalva-se a possibilidade de, em sede de execução, provar-se o pagamento administrativo para evitar o ressarcimento em dobro".
7. No que diz respeito às alegações envolvendo o mérito propriamente dito, notadamente a ausência de dolo específico e a não consideração de relatório da Funasa, estas também não merecem prosperar. O acórdão observou, de forma fundamentada, a partir de elementos existentes nos autos, "que os apelantes contribuíram e autorizaram o pagamento das parcelas de execução da obra a partir de medições que não correspondiam à realidade do executado pela empresa corré".
8. A mera discordância acerca do teor do acórdão não é suficiente para ensejar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, é certo que apenas há necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
9. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta o cabimento dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria.
IV.
DISPOSITIVO.
10. Embargos de declaração desprovidos. LL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800637-42.2017.4.05.8504
APELANTE: TELMO GUIMARAES SANTOS, CARLOS ALBERTO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE WILSON DE SOUZA - SE2612 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SOCRATES DOS SANTOS ANDRADE - SE7044 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ FERREIRA VASCO VIANA - SE5215
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Silva em face de acórdão da Quarta Turma que deu parcial provimento às apelações "para, mantendo-se a condenação pelas condutas descritas, redimensionar as sanções impostas na sentença, bem como afastar a condenação em honorários advocatícios".
2. Alega o embargante: a) omissão quanto à exigência de dolo específico; b) não foi devidamente considerado que a Funasa, em seu parecer final, reconheceu a execução de 78,56% da obra; c) prescrição em relação ao embargante; e d) "o acórdão afastou a alegação de perda de objeto, mas não analisou suficientemente os efeitos da quitação da dívida junto à Funasa".
3. Contrarrazões apresentadas.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800637-42.2017.4.05.8504
APELANTE: TELMO GUIMARAES SANTOS, CARLOS ALBERTO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE WILSON DE SOUZA - SE2612 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SOCRATES DOS SANTOS ANDRADE - SE7044 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ FERREIRA VASCO VIANA - SE5215
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
1. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso em exame, não subsiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado, pois foi apresentada, de forma suficiente, fundamentação e justificativa para as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
3. Em relação à prescrição, o acórdão embargado estabeleceu: "a gestão de TELMO GUIMARÃES SANTOS ocorreu entre os anos de 2009 e 2012, ao passo que a presente ação de improbidade administrativa foi distribuída em 22/12/2017, de modo que não há como se reconhecer prescrita a pretensão ministerial".
4. Quanto à alegação de que não foram analisados os efeitos da quitação da dívida junto à Funasa, foi consignado: "em razão de TELMO GUIMARÃES SANTOS ter aceitado a dívida junto à Funasa e solicitado o parcelamento desta. Com efeito, o pedido não merece prosperar, porquanto não há tal previsão na legislação de regência. Entretanto, ressalva-se a possibilidade de, em sede de execução, provar-se o pagamento administrativo para evitar o ressarcimento em dobro".
5. No que diz respeito às alegações envolvendo o mérito propriamente dito, notadamente a ausência de dolo específico e a não consideração de relatório da Funasa, estas também não merecem prosperar. O acórdão observou, de forma fundamentada, a partir de elementos existentes nos autos, "que os apelantes contribuíram e autorizaram o pagamento das parcelas de execução da obra a partir de medições que não correspondiam à realidade do executado pela empresa corré".
6. A mera discordância acerca do teor do acórdão não é suficiente para ensejar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, é certo que apenas há necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
7. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta o cabimento dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria.
8. Embargos de declaração desprovidos.
9. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800637-42.2017.4.05.8504
APELANTE: TELMO GUIMARAES SANTOS, CARLOS ALBERTO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE WILSON DE SOUZA - SE2612 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SOCRATES DOS SANTOS ANDRADE - SE7044 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ FERREIRA VASCO VIANA - SE5215
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 9 de dezembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator