PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800638-77.2019.4.05.8303
REQUERENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
REQUERIDO: CECILIA MARIA FREITAS SOUTO LIMA, GEORGE DELFIM DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO GOMES MARTINS - PE25059
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CECILIA MARIA FREITAS SOUTO LIMA e GEORGE DELFIM DA SILVA LIMA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS. As exequentes apresentaram conta no total de R$ 289.912,71 (duzentos e oitenta e nove mil e novecentos e doze reais e setenta e um centavos), id. 110073321, sendo R$ 287.131,21 referentes ao valor principal atualizado e R$ 2.781,50 de honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, indicando como correta a quantia de R$ 223.648,95 (duzentos e vinte e três mil e seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), id. 110074391. Remetidos os autos à Contadoria, esta apurou a quantia de R$ 271.477,04 (duzentos e setenta e um mil e quatrocentos e setenta e sete reais e quatro centavos), esclarecendo que os juros moratórios foram calculados desde 12/2018, levaram em conta o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 100, § 5º da CRFB, nos termos fixados no Acórdão de id. 110073170, considerando que a elaboração do laudo foi em outubro de 2016 (07/10/2016), sua apresentação como precatório deveria ter ocorrido até 2 de abril de 2017.
Vieram-me os autos conclusos. Quanto aos juros moratórios, retifico a Decisão de id. 110073173 e verifico que, de fato, assiste razão aos exequentes. Conforme restou decidido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 110073170), os juros moratórios deverão incidir apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88.
Assim, considerando que a apuração correta dos valores ocorreu em 07/10/2016, com obrigação de apresentação do precatório até 02/04/2017 e possibilidade de pagamento até 12/2018, os juros moratórios incidem a partir de 01/2019, exatamente como apurado pela Contadoria Judicial. Dessa forma, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria (id. 110073221), porquanto observaram fielmente as decisões transitadas em julgado, razão pela qual acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários sucumbenciais, resta mantida a disposição quanto ao rateio em 50% para as patronas Auryvânia Leite de Carvalho e Rosa Maria do Nascimento Freitas, e os outros 50% entre GUSTAVO GOMES MARTINS e KLARISSA LUZIELLE SIQUEIRA BATISTA MARTINS, conforme decisão de id. 110073173. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é devido o arbitramento de honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do"cumpra-se"( REsp. n.º 940.274/MS ). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido". ( REsp 1134186/RS , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Ademais, a fixação de honorários em sede de impugnação ao cumprimento de sentença tem por base o montante decotado da execução, enquanto proveito econômico obtido pelo impugnante, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Assim, considerando o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço o excesso de execução no montante de R$ 15.654,17 (quinze mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), e condeno os exequentes em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre tal valor.
Intimem-se os exequentes para depósito do valor correspondente. Intimem-se os patronos GUSTAVO GOMES MARTINS e KLARISSA LUZIELLE SIQUEIRA BATISTA MARTINS para anexar aos autos Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios assinado pelos exequentes, CECILIA MARIA FREITAS SOUTO LIMA e GEORGE DELFIM DA SILVA LIMA, de forma que seja possível validar a autenticidade do documento e assinaturas, eis que a via anexada não permitiu a verificação no endereço https://validar.iti.gov.br.
Sanado o vício, retornem-me os autos conclusos. Retifiquem-se os autos para inclusão das patronas Auryvânia Leite de Carvalho e Rosa Maria do Nascimento Freitas, intimando-as para ciência.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Serra Talhada, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 38ª Vara Federal - SJPE