EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-08.2023.4.05.8308
APELANTE: CASA LOTERICA SAO DOMINGOS LTDA, DOMINGOS SAVIO ROLIM CAVALCANTI JUNIOR, DOMINGOS SAVIO ROLIM CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: WARLEY SANTOS GONCALVES - BA74356-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO LOTÉRICA. SUSPENSÃO DO SINAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO SINAL CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA.
DUPLICIDADE DE CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ora apelantes, consistentes em: (i) reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo que resultou na suspensão temporária do sinal da loteria; (ii) restabelecimento do sinal condicionado apenas ao pagamento da dívida oriunda do Aviso de Irregularidade n. 003.150253664-OUT; (iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes; (iv) abatimento proporcional dos juros.
2. Os apelantes sustentam, em suas razões recursais, apenas duas teses: (a) nulidade da instrução processual em razão de suposta duplicidade de contestações da parte ré e (b) nulidade da decisão que cancelou a audiência de instrução previamente designada, com pedido de cassação da sentença. Não impugnaram o mérito propriamente dito da sentença recorrida.
3. Quanto à alegada duplicidade de contestação, não assiste razão aos apelantes. A manifestação apresentada pela CEF após a réplica não constitui nova contestação nem tréplica vedada, mas legítimo exercício do contraditório, na medida em que o juízo de primeiro grau oportunizou às partes a juntada de documentos e manifestações complementares, assegurando-se a paridade de armas processual. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o conteúdo da referida petição, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
4. No tocante ao cancelamento da audiência de instrução, não há falar em preclusão pro judicato. O juiz, como destinatário da prova, detém o poder-dever de avaliar a necessidade de produção probatória, podendo indeferir diligências que repute desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. Conforme já decidiu esta Corte no Agravo de Instrumento n. 0808456-21.2023.4.05.0000, a instrução mediante oferecimento de contestação e apresentação ou requisição de documentos poderia fornecer elementos suficientes para elucidar a controvérsia.
O segundo Agravo de Instrumento (n. 0806429-31.2024.4.05.0000) sequer foi conhecido por inadequação recursal, tendo transitado em julgado, o que reforça a higidez da decisão de primeiro grau.
5. A sentença apreciou adequadamente a controvérsia com base na prova documental produzida, adotando como razão de decidir os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela de urgência, os quais foram ratificados pelo TRF5 quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0808456-21.2023.4.05.0000. A própria parte autora confessa estar em débito com a CEF em relação às suas obrigações como permissionária, e o contrato firmado prevê a possibilidade de suspensão das atividades em caso de descumprimento das obrigações contratuais, não exigindo notificação prévia para aplicação da penalidade.
6. Ademais, as partes foram intimadas para juntar documentos indispensáveis à solução da controvérsia, tendo ficado a cargo da ré o ônus de demonstrar a situação atual da dívida e eventual vinculação com a Cédula de Crédito Bancário. Ambas as partes quedaram-se inertes, não havendo, portanto, qualquer cerceamento de defesa, mas sim preclusão da faculdade probatória por desinteresse dos próprios litigantes.
7. Não havendo impugnação específica ao mérito da sentença, opera-se a preclusão das questões de fundo, restando apenas as questões processuais, as quais, conforme demonstrado, não merecem acolhimento.
8. Pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal: defere-se, diante da documentação juntada que comprova a alteração da condição financeira dos apelantes, com o fechamento da loteria e a consequente redução de renda.
9. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo n. 1.059).
10. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-08.2023.4.05.8308
APELANTE: CASA LOTERICA SAO DOMINGOS LTDA, DOMINGOS SAVIO ROLIM CAVALCANTI JUNIOR, DOMINGOS SAVIO ROLIM CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: WARLEY SANTOS GONCALVES - BA74356-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por CASA LOTÉRICA SÃO DOMINGOS LTDA, DOMINGOS SÁVIO ROLIM CAVALCANTI JUNIOR e DOMINGOS SÁVIO ROLIM CAVALCANTI contra sentença proferida pela Juíza Federal LIZ CORRÊA DE AZEVEDO, da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Subseção de Petrolina), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Na ação originária, os autores, na qualidade de permissionários da CEF para comercialização de produtos lotéricos (Contrato n. 5113/2018), pretendiam: (i) o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo que resultou na suspensão temporária do sinal da Casa Lotérica São Domingos para a prestação de serviços de loteria; (ii) o restabelecimento do sinal, tão logo paga a dívida relacionada ao Aviso de Irregularidade n. 003.150253664-OUT, sem vinculação com a dívida proveniente da Cédula de Crédito Bancário n. 15.2991.690.0000116-01; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 80.000,00, além de danos materiais (R$ 22.849,58 referentes a aluguéis) e lucros cessantes a serem apurados em liquidação; (iv) o abatimento proporcional dos juros, retroagindo-se o valor ao montante de R$ 180.597,13, devido em 05/07/2022.
A tramitação processual em primeiro grau pode ser assim sintetizada: (a) O pedido de tutela de urgência foi postergado e, na sequência, indeferido, sob o fundamento de que a própria parte autora confessava estar em débito com a CEF e de que não houve demonstração da abusividade da cobrança ou da vinculação indevida entre as dívidas; (b) A parte autora interpôs Agravo de Instrumento n. 0808456-21.2023.4.05.0000, ao qual foi negado provimento por esta Corte, ratificando-se os fundamentos da decisão agravada; (c) Apresentada contestação pela CEF, com defesa de mérito sustentando a improcedência dos pedidos; (d) Após réplica, a CEF apresentou nova manifestação nos autos, o que gerou impugnação pela parte autora; (e) Foi inicialmente designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas, sendo posteriormente cancelada por decisão fundamentada que concluiu pela suficiência da prova documental; (f) Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados; (g) Interposto segundo Agravo de Instrumento (n. 0806429-31.2024.4.05.0000) contra a decisão que cancelou a audiência, sendo este não conhecido por inadequação recursal, com trânsito em julgado; (h) Intimadas as partes para juntada de documentos complementares, ambas quedaram-se inertes; (i) Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos, com condenação da parte autora em honorários de 10% sobre o valor da causa.
Nas razões de apelação, os recorrentes formularam dois pedidos: (a) concessão de justiça gratuita, diante da alteração de sua condição financeira; (b) cassação da sentença por nulidades processuais, consistentes em: (b.1) duplicidade de contestações pela ré, com a juntada de nova petição após a réplica; e (b.2) cancelamento da audiência de instrução previamente designada, em afronta à preclusão pro judicato.
Os apelantes não formularam impugnação específica ao mérito da sentença. A CEF não apresentou contrarrazões à apelação. Os autos foram redistribuídos a esta 3ª Turma por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento n. 0806429-31.2024.4.05.0000.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-08.2023.4.05.8308
APELANTE: CASA LOTERICA SAO DOMINGOS LTDA, DOMINGOS SAVIO ROLIM CAVALCANTI JUNIOR, DOMINGOS SAVIO ROLIM CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: WARLEY SANTOS GONCALVES - BA74356-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): I -- DA ADMISSIBILIDADE A apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença. O preparo encontra-se prejudicado diante do pedido de justiça gratuita, que será apreciado adiante. Estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.
II -- DA JUSTIÇA GRATUITA Os apelantes requerem a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, alegando que, após o fechamento da lotérica, sua situação financeira deteriorou-se significativamente. Informam que Domingos Sávio Rolim Cavalcanti Junior passou a exercer apenas funções como servidor público, com renda comprometida, e que Domingos Sávio Rolim Cavalcanti encontra-se desempregado, exercendo atividades esporádicas.
Ambos alegam estar com nome negativado. A documentação juntada com as razões de apelação -- declarações de imposto de renda, contracheques e declarações de hipossuficiência -- corrobora as alegações dos recorrentes no sentido da alteração de suas condições financeiras. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, devendo a análise recair sobre a condição financeira do requerente no momento do pedido, nos termos do art. 99 do CPC/2015.
Diante disso, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor dos apelantes, pessoas físicas, DOMINGOS SÁVIO ROLIM CAVALCANTI JUNIOR e DOMINGOS SÁVIO ROLIM CAVALCANTI. Quanto à pessoa jurídica CASA LOTÉRICA SÃO DOMINGOS LTDA, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula n. 481, no sentido de que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso, diante do fechamento das atividades da lotérica, com suspensão integral do sinal desde julho de 2022, revela-se plausível a incapacidade financeira da empresa, razão pela qual DEFIRO igualmente a justiça gratuita em favor da pessoa jurídica. III -- DO MÉRITO RECURSAL III.1 -- DA DELIMITAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE Antes de adentrar na análise das teses recursais, impende consignar que os apelantes limitaram suas razões a questões exclusivamente processuais, formulando pedido único de cassação da sentença por nulidades.
Não houve impugnação ao mérito da sentença, isto é, os recorrentes não atacaram os fundamentos de direito material que levaram o juízo de primeiro grau a concluir pela improcedência dos pedidos. Nos termos do art. 1.010, inciso II, do CPC/2015, as razões recursais devem conter os fundamentos de fato e de direito em que se baseia o pedido de nova decisão, sendo corolário do princípio da dialeticidade que o apelante impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Assim, o efeito devolutivo do presente recurso restringe-se às questões processuais suscitadas, quais sejam: (a) a alegada duplicidade de contestações e (b) o cancelamento da audiência de instrução. III.2 -- DA ALEGADA DUPLICIDADE DE CONTESTAÇÕES Os apelantes sustentam que a CEF, após a apresentação de contestação e réplica, teria "atravessado petição" atípica nos autos, configurando nova contestação ou tréplica inadmissível, o que teria desequilibrado a relação processual.
A tese não merece acolhimento. Dos autos, extrai-se que o juízo de primeiro grau, ao apreciar a questão, consignou expressamente que a manifestação da CEF constituiu exercício do contraditório, oportunizado em razão da necessidade de esclarecimentos sobre a situação da dívida e a alegada vinculação com a Cédula de Crédito Bancário. Com efeito, o princípio do contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e reafirmado nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, impõe que seja assegurado a ambas as partes o direito de manifestação sobre fatos e documentos trazidos aos autos.
A circunstância de a CEF ter apresentado manifestação complementar após a réplica não configura, por si só, nulidade processual, mormente quando a parte adversa é intimada para se manifestar, como efetivamente ocorreu. Além disso, os apelantes não demonstraram o efetivo prejuízo decorrente da manutenção da referida petição nos autos, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC/2015 (pas de nullité sans grief).
Rejeito, portanto, a alegação de nulidade por duplicidade de contestação. III.3 -- DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Os apelantes alegam que a magistrada de primeiro grau, após ter designado audiência de instrução para oitiva de testemunhas, cancelou-a de ofício, em violação à preclusão pro judicato, configurando cerceamento de defesa. Também não prospera esta tese. Em primeiro lugar, cumpre registrar que a questão relativa ao cancelamento da audiência já foi objeto de Agravo de Instrumento (n. 0806429-31.2024.4.05.0000), que não foi conhecido por este Tribunal, por inadequação recursal.
A decisão transitou em julgado em 05/07/2024. Naquela oportunidade, consignou-se que não se vislumbrava urgência ou prejuízo aos autores em formular os mesmos questionamentos em eventual apelação. Pois bem. Conforme orientação jurisprudencial sedimentada, o juiz, como destinatário final da prova, detém ampla liberdade para avaliar a necessidade de produção probatória, podendo indeferir diligências que considere desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada.
No caso concreto, a decisão que cancelou a audiência foi devidamente fundamentada, consignando que "compulsando detidamente os autos, revela-se desnecessária a realização da audiência designada", pois o que a autora pretendia demonstrar por meio da prova oral poderia ser "tranquilamente comprovado mediante prova documental". Ademais, a magistrada determinou a intimação das partes para juntada de documentos complementares, ficando a cargo da ré o ônus de demonstrar a situação atual da dívida e a eventual vinculação com a Cédula de Crédito Bancário.
Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes, não aproveitando a oportunidade probatória que lhes foi concedida. Não há, portanto, cerceamento de defesa. O conceito de preclusão pro judicato não impede que o juiz, diante de novos elementos ou de uma reavaliação mais detida do acervo probatório, reveja decisão interlocutória sobre a produção de provas, desde que o faça de forma fundamentada e antes da sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo da parte à produção de determinada prova, cabendo ao magistrado avaliar sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Saliente-se, por fim, que o primeiro Agravo de Instrumento (n. 0808456-21.2023.4.05.0000), ao analisar a matéria de fundo relacionada à tutela de urgência, já havia sinalizado que "a Instrução no Processo de origem, mediante oferecimento de Contestação e apresentação ou requisição de documentos, poderá fornecer elementos para elucidar esta questão", reforçando a suficiência da prova documental.
Dessa forma, rejeito a tese de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença. III.4 -- DA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA Não tendo os apelantes impugnado especificamente os fundamentos de mérito da sentença, restam mantidos incólumes os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos. A propósito, a sentença adotou como razão de decidir, por fundamentação per relationem, os motivos expostos na decisão que indeferiu a tutela de urgência, os quais foram ratificados por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0808456-21.2023.4.05.0000.
Tal técnica de fundamentação é plenamente válida, conforme jurisprudência pacificada do STJ. A sentença, portanto, merece integral manutenção. IV -- DOS HONORÁRIOS RECURSAIS O art. 85, § 11, do CPC/2015 determina a majoração dos honorários fixados na sentença quando o tribunal nega provimento ao recurso. Conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059, os honorários recursais são devidos mesmo quando não há contrarrazões, exigindo-se apenas o não provimento integral do recurso, o trabalho adicional do patrono em grau recursal e o respeito aos limites legais.
No caso, a sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Majoro-os para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, observando-se que o percentual total não ultrapassa os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Ressalvo que a exigibilidade dos honorários fica suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
V --
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor dos apelantes; b) NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência; c) MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
É como voto. Recife, 30 de abril de 2026. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Convocado) Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-08.2023.4.05.8308
APELANTE: CASA LOTERICA SAO DOMINGOS LTDA, DOMINGOS SAVIO ROLIM CAVALCANTI JUNIOR, DOMINGOS SAVIO ROLIM CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: WARLEY SANTOS GONCALVES - BA74356-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 0800639-08.2023.4.05.8308, em que são apelantes CASA LOTÉRICA SÃO DOMINGOS LTDA, DOMINGOS SÁVIO ROLIM CAVALCANTI JUNIOR e DOMINGOS SÁVIO ROLIM CAVALCANTI e apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACORDAM os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife, 30 de abril de 2026. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Convocado) Relator