PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800639-76.2025.4.05.8101 AUTOR: RAISA FERREIRA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA VIRNA GIRAO CHAVES - CE47791 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAISA FERREIRA FREITAS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL, por meio da qual objetiva a autora o reconhecimento do alegado direito ao abatimento do saldo devedor do Contrato de Financiamento Estudantil nº 086.306.151, bem como a suspensão da exigibilidade de suas parcelas, conforme lhe seria garantido pela norma do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01.
Em síntese, narra a inicial ter a demandante concluído sua graduação em medicina na Universidade de Fortaleza - UNIFOR no ano de 2020, tendo sido seu curso financiado pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, conforme Contrato nº 086.306.151, celebrado em 26/08/2014. Prossegue explicando ter a autora atuado na Equipe da Estratégia de Saúde da Família - ESF do Município de Morada Nova/CE, de forma ininterrupta, desde novembro/2020, a qual seria considerada "área prioritária" para fins de concessão do aludido abatimento, de acordo com a Portaria MS nº 1.377/11, tendo sido essa atuação profissional devidamente registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Diante de tais fatos, defende fazer jus ao abatimento de 55% do saldo devedor do aludido contrato, correspondente ao período de 11/2020 a 07/2025 (data do ajuizamento da ação), razão pela qual teria tentado realizar o requerimento administrativo junto ao sítio eletrônico do FIESMED, o qual, todavia, apresentava-se como indisponível naquela ocasião. Assim, segundo afirma, "seguindo as orientações do Ministério da Saúde, ingressou com o Requerimento Administrativo sob o nº 000304.2257550/2025 em 06 de maio de 2025" perante o sítio eletrônico daquele próprio Ministério.
Citado, o FNDE afirmou, em contestação de id. 104294359, que a análise da solicitação do benefício de abatimento do saldo devedor do FIES aos médicos é de competência do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria MS nº 1.377/11, bem como que "a implantação do benefício cabe (...) ao agente financeiro contratante - Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil", pelo que requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
JÁ o BANCO DO BRASIL, em sua peça contestatória de id. 111671391, suscitou as preliminares de falta de interesse de agir da promovente, por não ter protocolado o requerimento administrativo prévio perante o sítio eletrônico do FIESMED, e de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que compete ao FNDE a função de agente operador do FIES. Por fim, a UNIÃO, em contestação de id. 121028675, arguiu, igualmente, a falta de interesse de agir da promovente tanto pela ausência de prévio requerimento administrativo, quanto pela alegada perda do objeto da ação.
Ainda em preliminar, impugnou o valor atribuído a causa, defendendo que esta não possui conteúdo economicamente aferível, pelo que deveria o seu valor ser atribuído por arbitramento. No mérito, apenas sustentou que "inexistem providências para a União Federal tendo em vista o exaurimento de sua competência". Na sequência, o despacho de id. 127390013 determinou o desentranhamento da réplica autoral, em razão de sua intempestividade.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO - Preliminar - Da Legitimidade Passiva No caso, tenho que tanto o FNDE quanto o BANCO DO BRASIL possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pelas razões que passo a expor. A legitimidade do FNDE ampara-se no fato de que, nos termos da Lei nº 5.537/68, compete a esta autarquia federal gerir os recursos destinados a financiar o FIES, pelo que sua esfera de interesse será afetada, ainda que indiretamente, pelos efeitos de uma eventual procedência da pretensão autoral.
A legitimidade do BANCO DO BRASIL, por seu turno, resta evidenciada pela circunstância de ser esta instituição o agente financeiro responsável pelo contrato da autora firmado no âmbito do FIES. Rejeito, portanto, as vertentes preliminares. - Preliminar - Do Interesse de Agir Não há razão para o acolhimento dessa preliminar, vez que o interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional postulada, diante da resistência ao direito alegado.
In casu, a autora busca o reconhecimento judicial de direito previsto em lei federal, cuja controvérsia envolve a interpretação e a aplicação de normas relativas ao referido programa de financiamento estudantil, o que demonstra a necessidade do pronunciamento jurisdicional requestado. Registro, ademais, que, em se tratando de demanda almejando o abatimento do saldo devedor de contrato do FIES em função de atuação do ESF, como a ora sub judice, faz-se desnecessária a formulação de prévio requerimento administrativo por parte do devedor, vez que, cuidando-se de direito subjetivo garantido por lei e estando todos os dados relativos à configuração de seus pressupostos inseridos em sistemas informativos mantidos pela própria Administração Pública, cumpriria a esta, de ofício, proceder ao desconto.
Se não o faz, já pode o interessado postular diretamente em Juízo que o faça. É nesse sentido a jurisprudência da nossa eg. Corte Regional, como se infere do precedente abaixo: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1%. ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ATUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) Esta Corte já decidiu que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual, porque o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa (art. 5º, XXXV da CF/88) (...)" (TRF-5.
Processo 08074666420224050000, 4ª Turma, Rel. Des. BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ [Conv.], J.: 04/10/2022) Por outro lado, não há se cogitar da perda de objeto da ação, tendo em vista inexistir notícia nos autos de que o pleito autoral tenha sido atendido na via administrativa. Assim, rejeito, também essa preliminar. - Preliminar - Da Impugnação ao Valor da Causa A UNIÃO impugnou o valor atribuído à causa, alegando consistir o objeto da lide em simples obrigação de fazer, desprovida de conteúdo economicamente aferível, pelo que deveria o seu valor ser atribuído por arbitramento.
Bem, a vertente ação visa à obtenção de abatimento de percentual da dívida de financiamento estudantil, logo, o proveito econômico, aqui, corresponde ao valor, ainda que aproximado, do resultado do desconto almejado sobre o saldo devedor do contrato, como bem indicado pela autora na inicial. Desse modo, rejeito igualmente essa preliminar. - Do Mérito A Lei nº 10.260/01, regulamentadora do FIES, estabelece em seu art. 5º, IV, que os financiamentos concedidos com recursos do referido Fundo até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos - como é o caso dos autos - terão uma carência de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, após o que, instaurada a fase de amortização do contrato, deve o estudante-mutuário iniciar o pagamento das parcelas pactuadas.
Ocorre que o art. 6º-B daquele diploma legal prevê que "o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento". O § 4º do artigo citado, contudo, traz algumas ressalvas, in verbis: § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. Como se vê, prevê a lei um prazo mínimo de prestação dos serviços médicos nas condições ali indicadas para que o profissional favorecido pelo FIES possa gozar do direito ao abatimento de seu saldo devedor, que, no caso em análise (caput, inciso II), é de 1 (um) ano de trabalho (§ 4º, inciso I), a partir de quando então terá direito ao desconto de 1% por mês de serviço, de modo que, comprovados os meses de trabalho nas condições impostas pelos normativos, poderá haver a soma dos respectivos períodos de serviços médicos prestados nas tais condições, inclusive quando forem distintos os municípios, vez que não há vedação legal nesse sentido.
Assim decidiu nosso Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região no precedente a abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, BANCO DO BRASIL E UNIÃO CONFIGURADA. ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE A COVID-19. DECRETO N. 06/2020. TÉRMINO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 6º-B, III, DA LEI N. 10.260. MÉDICO INTEGRANTE DO PROGRAMA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
UBS LOCALIZADA MUNICÍPIO PRIORITÁRIO E EM SETOR 20% MAIS POBRE DO MUNICÍPIO. IBGE. REQUISITO TEMPORAL DE 1 ANO DE EXERCÍCIO. CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. APELAÇÃO DO FNDE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDAS. (...)
7. No que diz respeito ao exercício em Estratégia de Saúde da Família, a apelada comprova que exerceu suas funções em unidades vinculadas a municípios tidos como prioritários, cadastrados no Anexo I da Portaria Conjunta n. 3/2013: (a) a Unidade Básica de Saúde José Rodrigues Pinheiro, no município de Jaguaribe/CE, de janeiro de 2017 a dezembro de 2018 e (b) Unidade de Saúde da Família Maria Luiza Pessoa Aires, no município de Piquet Carneiro/CE, de junho de 2019 a junho de 2021.
8. A recorrida também integrou a Estratégia de Saúde da Família em unidade que compõe os bairros 20% mais pobres do município, conforme art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta n. 3/2013, qual seja: o Posto de Saúde Rodoviária, no município de Acopiara/CE, de julho de 2021 até agosto de 2024 (conforme CNES), período que não pode ser considerado para o abatimento em razão de trabalho na COVID, mas atende aos requisitos do art. 6º-B, II, da Lei n. 10.260/2001.
9. Somados os meses trabalhados nas condições impostas pelos normativos para abatimento, a médica terá 24 meses no município de Jaguaribe/CE (jan/2017 a dez/18); 25 meses no município de Piquet Carneiro/CE (jun/2018 a jun/21); e, 38 meses no município de Acopiara/CE (julho/21 até ago/24).
10. Assim, preenchido o substrato fático - transcurso do período mínimo (1) um ano ininterrupto em exercício, (2) atividade realizada no programa de Estratégia de Saúde da Família, (3) em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissional de saúde, a apelada faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, e, à suspensão da cobrança das mensalidades de amortização do seu contrato do FIES, previstos no art. artigo 6o-B, § 4º e 5º, da Lei nº 10.260/2001 (...)" (TRF-5.
AC 08007693420234058102, 6ª Turma, Rel. Des. LEONARDO RESENDE, J.: 08/10/2024) POIS BEM, no caso em análise, a autora atuou profissionalmente, pelo menos, de 11/2020 a 04/2025, como médica no âmbito da ESF no Município de Morada Nova/CE, o qual se encontra elencado no Anexo I da Portaria Conjunta SGTES-SAS/MS nº 3/13 (CNES 230870), como se infere do seu Histórico Profissional no CNES (id. 103092186) e da Declaração do Secretário de Saúde daquela municipalidade (id. 103094437).
Tem-se, portanto, como comprovados os requisitos exigidos pelo art. 6-B, II, da Lei nº 10.260/01 em relação ao referido interregno, totalizando, até o mês de abril/2025, 54 meses, pelo que possui a demandante direito ao desconto de 54% do seu saldo devedor consolidado, além de eventual desconto extra em razão do exercício profissional posterior naquelas mesmas condições. JÁ quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do FIES, prevê o § 5º do multicitado art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 que, "no período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização", de modo que deve ser declarado o direito da promovente de não realizar o pagamento das parcelas relativas ao seu Contrato do FIES enquanto permanecer trabalhando como médica no âmbito da Estratégia de Saúde da Família.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), julgo procedente a demanda para declarar o direito da autora ao abatimento de 54% do saldo devedor consolidado do Contrato FIES nº 086.306.151, nos termos do art. 6-B, II, da Lei nº 10.260/01, referente ao período de novembro/2020 a abril/2025, bem como declarar a não exigibilidade das parcelas do referido contrato enquanto a autora continuar a trabalhar como médica no âmbito da Estratégia de Saúde da Família.
Condeno os réus a ressarcir as custas eventualmente antecipadas pela demandante e a pagar ao seu advogado honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do abatimento acima determinado, equivalente ao proveito econômico da demanda, dividido igualmente entre os promovidos (art. 85, § 2º, e art. 87, CPC). Registro e intimações na forma eletrônica. Limoeiro do Norte/CE, 1º de junho de 2026.
BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE
Órgão
15ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAISA FERREIRA FREITAS
Advogado
VITORIA VIRNA GIRAO CHAVES (OAB 47791/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800639-76.2025.4.05.8101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 14:00 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 14:49 Limoeiro do norte, 18 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800639-76.2025.4.05.8101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 14:00 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 14:49 Limoeiro do norte, 18 de setembro de 2025