Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA
- Advogados
- ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO (OAB 10488/CE), MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 12541/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800640-29.2023.4.05.8102 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO - CE10488 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA - CE12541 EXECUTADO: LUCIMEIRY BARBOSA PEREIRA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA contra EXECUTADO: LUCIMEIRY BARBOSA PEREIRA SILVA, objetivando a cobrança de crédito tributário, conforme Certidão(ões) de dívida ativa(s) acostada(s) aos autos. As partes informaram a formalização de acordo para parcelamento do débito. De acordo com o o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, realizada em 22 de agosto de 2025: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado.
Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito." Assim, homologo, portanto, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do parcelamento deverá ser arguido pela exequente, mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento do feito, nos termos do enunciado acima mencionado.
Havendo bloqueio de valores ocorridos antes do parcelamento, ficará a cargo das partes solicitar o desarquivamento para fins de liberação do numerário retido. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JUAZEIRO DO NORTE 14 de outubro de 2025 FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal
