Acórdão
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal CE
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- ROMEO HUARACCA CUSIQUISPE
- Advogado
- JOAQUIM DOS SANTOS NETO (OAB 10593/CE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0800640-30.2026.4.05.8100 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: ROMEO HUARACCA CUSIQUISPE ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOAQUIM DOS SANTOS NETO - CE10593 ATA DE AUDIÊNCIA Segue link da audiência: https://w.jfce.jus.br/s/rANTC Apregoadas as partes, estavam presentes: PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr. LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr.
JOAQUIM DOS SANTOS NETO - OAB/CE n° 10.593 INVESTIGADO(A): Romeu Huaracca Cusiquispe (CPF: 010.***.***-00) ENDEREÇO: Rua Mônaco, nº 215 - Parangaba, Fortaleza/CE, CEP: 60710-590, Telefone: (85) 99995.6562, e-mail: [email protected]. ATOS/DECISÕES: Audiência fora realizada nesta data, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, com a finalidade de ser verificada a legalidade do acordo avençado entre o MPF e o beneficiário ROMEU HUARACCA CUSIQUISPE (CPF: 010.***.***-00), no dia 09/06/2026 (Id. 166483014), por meio do seu depoimento, como prevê o art. 28-A, §4º, do CPP.
Dada a palavra ao representante ministerial, esse requereu que enquanto ROMEU HUARACCA CUSIQUISPE estiver cumprindo as condições acordadas, os autos da Ação Penal permaneçam suspensos, o que foi deferido pelo juízo. Em seguida, passou-se à análise do Acordo de Não Persecução Penal e dos termos e condições apresentadas. Por fim, a MM Juíza proferiu o seguinte decisum:
SENTENÇA
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, em que figura como sujeito de Ação Penal nº 0800640-30.2026.4.05.8100, ROMEU HUARACCA CUSIQUISPE (CPF: 010.***.***-00), em razão de investigação acerca do cometimento do crime previsto no art. 334-A, caput e §1º, IV, do Código Penal. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal resolveu propor Acordo de Não Persecução Penal, conforme termo escrito juntado aos autos.
Em audiência na sede deste Juízo, as partes solicitaram a homologação judicial para produção de seus efeitos.
DECIDO. Do termo apresentado, verifica-se que o(a) investigado(a) confessou formal e detalhadamente a prática da infração penal a ele atribuída, a qual não foi cometida mediante violência ou grave ameaça, possuindo pena mínima inferior a quatro anos, consideradas as penas mínimas previstas em abstrato para o delito. O Ministério Público Federal e o investigado pactuaram as seguintes condições: a) Apresentação das seguintes certidões negativas de antecedentes criminais até a data da realização de audiência de homologação deste instrumento e no período de dois meses seguintes ao término do presente acordo: a.1) Justiça Estadual - (Comarca de domicílio do investigado); a.2) Justiça Federal - Subseção Judiciária do Ceará; a.3) Justiça Eleitoral; a.4) Justiça Militar. b) Pagamento de prestação pecuniária no valor de (um mil e quinhentos reais) em benefício de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, fracionável em até 10 parcelas mensais de (cento e cinquenta reais); c) Pelo período de 12 meses: comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar as suas atividades.
