Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- POSTO BRASIL LTDA
- Advogados
- FRANCISCO ITALO LOIOLA MESQUITA (OAB 34585/CE), BRUNA PONTE SIQUEIRA (OAB 52098/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800640-55.2025.4.05.8103 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ITALO LOIOLA MESQUITA - CE34585 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNA PONTE SIQUEIRA - CE52098
DECISÃO
Trata-se de pedido retro, formulado pela exequente, na qual requer a penhora on-line, via Sisbajud, inclusive mediante a utilização da nova funcionalidade de repetição da ordem, com fundamento no art.854, do CPC, além de outras constrições. O Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente à execução fiscal, dispõe em seu art.835, inciso I, que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, figura no topo da lista dos bens sujeitos à penhora com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo.
JÁ o art. 854 do mesmo diploma legal, a fim de conferir maior eficácia e celeridade à tutela jurisdicional executiva, autorizou o juiz a proceder à penhora do numerário de forma eletrônica, através de requisição endereçada à autoridade supervisora do sistema bancário, no caso, o Banco Central do Brasil.
Ante o exposto, AUTORIZO a utilização do sistema SISBAJUD, de modo não reiterado, alcançando a parte executada, POSTO BRASIL LTDA (CNPJ: 06.***.***/0001-80), no valor informado na petição retro (R$ 275.263,74). Saliente-se que a reiteração das ordens de bloqueio (teimosinha) impõe ônus demasiado ao Poder Judiciário, já que obriga a uma consulta diária sobre tais ordens, a fim promover o imediato desbloqueio em excesso em contas da parte executada, de modo que deve ser recurso a ser utilizado em situações excepcionais.
Após o bloqueio através do sistema eletrônico, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da constrição, para, querendo, opor embargos, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Antes, porém, caso o numerário bloqueado eletronicamente seja superior à dívida exequenda e, portanto, suficiente à segurança do juízo, determino, desde logo, o desbloqueio das contas bancárias, cuja penhora on line exceda ao almejado na presente execução.
