Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- GUSTAVO SOUSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0800640-89.2024.4.05.8103
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: GUSTAVO SOUSA DA SILVA, GUSTAVO SOUSA DA SILVA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Gustavo Sousa da Silva visando à constituição de título executivo judicial, considerando o inadimplemento do requerido que resultou, segundo a inicial, em dívida no montante de R$ 117.436,51 (cento e dezessete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos). Despacho proferido em 09/03/2024 determinou a expedição de carta de citação e pagamento para que o demandado pagasse a quantia indicada na inicial ou apresentasse embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.
Após diversas tentativas, a citação foi regularmente realizada, conforme atesta aviso de recebimento juntado em 03/10/2025. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão retro.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem opor embargos monitórios, constituindo-se, assim, de pleno direito, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, o título executivo judicial.
