PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800640-98.2024.4.05.8003 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: AUTO POSTO PRIMOS LTDA, CREUZA MALTA SOUTO, SYOMARA MALTA SOUTO, SILVANA MALTA SOUTO LOU ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL PESSOA PORTO REBELO - AL18023 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO JASON TEIXEIRA ROCHA RODRIGUES - MS19770 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO BARROS - AL13382 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA SANTOS DO NASCIMENTO - AL21628 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACEDO - AL9040 D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de AUTO POSTO SÃO JOSÉ LTDA, CREUZA MALTA SOUTO, SYOMARA MALTA SOUTO e SILVANA MALTA SOUTO LOU, visando à satisfação de um crédito que alcança o montante atualizado de R$ 212.504,75 (duzentos e doze mil, quinhentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de débito inicialmente acostada (ID 106082887 e ID 106081711).
O título executivo que fundamenta o pleito é uma Cédula de Crédito Bancário vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei nº 13.999/2020.
1. Relatório Processual e Contextualização Fática A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL protocolou a petição inicial da execução em 27 de novembro de 2024 (ID 106082887), fundamentando sua pretensão na alegada mora e subsequente vencimento antecipado do contrato de Cédula de Crédito Bancário, originalmente pactuado com o Auto Posto São José Ltda no âmbito do PRONAMPE. Os demais Executados figuram como garantidores solidários (avalistas) na operação, respondendo pelo saldo devedor consolidado.
A CEF asseverou que o título é líquido, certo e exigível, nos termos da legislação aplicável à Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004) e do Código de Processo Civil. Após a distribuição do feito, foi proferido despacho inicial (ID 106081806), em 09 de dezembro de 2024, determinando a citação dos Executados para, no prazo legal de três dias, efetuarem o pagamento da dívida ou apresentarem embargos à execução, ficando fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido.
Foram expedidas Cartas Precatórias (IDs 106082492 e 106082100) para cumprimento dos atos citatórios. Os autos indicam o regular cumprimento das diligências de citação e intimação dos Executados e da própria Exequente acerca dos atos processuais subsequentes (Certidões IDs 106081857, 106081615, 106080933, 106082444, 106081516). Em 15 de abril de 2025, os Executados compareceram espontaneamente nos autos para apresentar Exceção de Pré-Executividade (ID 106081032), argumentando, em síntese, a ausência de exigibilidade do título executivo em virtude da incorreta aplicação da cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Sustentaram que, por se tratar de um contrato regido pelo regime legal especial do PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020), as hipóteses de vencimento antecipado estariam taxativamente limitadas ao descumprimento das obrigações de ordem pública impostas pela própria legislação do programa, notadamente o fornecimento de informações verídicas e a manutenção do quadro de empregados. Para os Executados, o mero atraso no pagamento de parcelas, embora previsto genericamente no contrato padrão de Cédula de Crédito Bancário, não constituiria base legal válida para a consolidação e execução da totalidade da dívida, em descompasso com a finalidade social e econômica do programa de fomento público.
Por meio de despacho subsequente (ID 106081415), a Exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi intimada para manifestar-se acerca do teor da exceção de pré-executividade apresentada, tendo transcorrido o prazo legal. Portanto, o feito encontra-se maduro para a apreciação da defesa apresentada pelos Executados, dada a natureza da matéria arguida.
2. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e Delimitação da Matéria A Exceção de Pré-Executividade se configura como um instrumento de defesa atípica, criado pela construção doutrinária e jurisprudencial, cuja finalidade primordial é permitir ao Executado questionar vícios ou nulidades do título executivo que não exijam dilação probatória, ou seja, aquelas matérias que possam ser verificadas de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos ou de prova documental pré-constituída.
A defesa se restringe, portanto, a questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, como a alegada falta de exigibilidade, liquidez ou certeza do título. No presente caso, a defesa dos Executados versa integralmente sobre a alegada ausência de exigibilidade da integralidade do valor pleiteado na execução, calcada na discussão sobre a validade e a aplicação da cláusula de vencimento antecipado em contratos de crédito subsidiado pelo PRONAMPE, confrontando a previsão contratual com a legislação federal específica que rege o programa, a Lei nº 13.999/2020.
Trata-se, indubitavelmente, de matéria de direito que toca a validade do título executivo, cuja análise independe de qualquer produção de provas além daquelas já anexadas, sendo plenamente cabível a via eleita da Exceção de Pré-Executividade para sua apreciação. A alegação de inexigibilidade da dívida, sob o fundamento de que o vencimento antecipado não poderia decorrer do mero atraso no pagamento, mas apenas das hipóteses restritas previstas na lei instituidora do programa governamental, exige o exame da compatibilidade entre as condições contratuais e a legislação federal cogente, o que se enquadra perfeitamente no âmbito de cognição permitida na via simplificada da exceção, sendo crucial que o juízo se pronuncie sobre o tema com a profundidade necessária ao deslinde da controvérsia.
3. Da Inexigibilidade do Título para o Valor Integral: Análise da Cláusula de Vencimento Antecipado em Contratos PRONAMPE O ponto fulcral da Exceção de Pré-Executividade reside na tese de que a consolidação da dívida efetuada pela Exequente, que culminou no valor executado de R$ 212.504,75, decorreu de um vencimento antecipado indevido ou ilegal, por basear-se em cláusula genérica de inadimplemento contratual (o mero atraso no pagamento de parcelas), desconsiderando a natureza especial do crédito fornecido no âmbito do PRONAMPE.
É inegável que a Cédula de Crédito Bancário possui, por força de lei (Lei nº 10.931/2004), a natureza de título executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível. Contudo, a exigibilidade material da obrigação, ou seja, se o valor total da dívida é exigível na data da propositura da execução, deve ser analisada sob a ótica do regime jurídico que deu origem ao crédito. O contrato em tela foi celebrado sob as regras do PRONAMPE, um programa instituído com propósito de política pública para mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19 sobre as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme detalhado na Lei nº 13.999/2020, posteriormente aperfeiçoada pela Lei nº 14.161/2021.
O PRONAMPE não se restringe a ser uma mera operação financeira de mercado, mas sim um mecanismo de fomento público, que envolve a garantia da União e taxas de juros reduzidas (fixadas pela taxa SELIC, mais uma margem), traduzindo uma política estatal de preservação de empregos e da atividade empresarial. Justamente em razão desse caráter especial e finalístico, o legislador cuidou de delimitar expressamente as hipóteses de descumprimento contratual que ensejariam a perda dos benefícios e o consequente vencimento antecipado da obrigação.
O artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.999/2020 estabelece de forma clara os compromissos que, se violados, resultam no vencimento antecipado: (i) fornecer informações verídicas e (ii) preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior à contratação, durante um período específico (entre a contratação e 60 dias após o recebimento da última parcela).
A leitura do § 4º do referido artigo 2º é peremptória ao dispor: "O não atendimento a qualquer dessas obrigações implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira". A norma legal, sendo de ordem pública e específica para a linha de crédito em questão, sobrepõe-se às cláusulas contratuais genéricas de vencimento antecipado encontradas nos contratos padrão de Cédula de Crédito Bancário, que preveem o vencimento antecipado em razão de simples inadimplemento ou mora.
A Exequente, ao propor a execução, baseia-se no valor integral da dívida, indicando que houve o acionamento da cláusula de vencimento antecipado devido ao inadimplemento de parcelas, conforme se depreende da planilha de evolução do débito (IDs 106081711 e 106082888), onde se observa que a inadimplência iniciou em novembro de 2023, logo após a carência do contrato concedido em novembro de 2022. A aplicação irrestrita da cláusula de vencimento antecipado por mera mora, desvinculada do descumprimento das condições específicas do PRONAMPE (preservação de informações e empregos), representa uma clara desnaturação da finalidade do programa e coloca o Executado em extrema desvantagem, frustrando o propósito de fomento e recuperação econômica.
Se a execução fosse permitida pelo simples atraso em uma ou duas parcelas, antes mesmo do esgotamento das vias extrajudiciais de recuperação e renegociação, a essência do benefício concedido pelo Estado, que inclui inclusive a possibilidade de moratória e prorrogação de prazo em momentos de crise, seria inócua. A teoria do diálogo das fontes e a aplicação do princípio da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil), como bem lembrado pelos Executados na sua defesa, impõem uma interpretação teleológica do instrumento contratual à luz da lei especial do PRONAMPE.
O contrato de crédito subsidiado, com garantia estatal, visa a uma finalidade social e macroeconômica, não podendo ser tratado como um contrato puramente comercial onde o vencimento antecipado se dá automaticamente pela mora, sem que as condições legais que o sustentam sejam verificadas. Deste modo, a exigibilidade do título na forma integral (R$ 212.504,75), decorrente do vencimento antecipado, somente poderia ser validamente estabelecida se a CAIXA comprovasse, de plano, nas informações que instruíram a execução, que o Executado incorreu em uma das condutas cominadas na Lei nº 13.999/2020, ou seja, prestação de informações falsas ou redução do quadro de empregados.
A ausência de tal comprovação, já que a execução se baseia unicamente no inadimplemento financeiro (mora), retira a exigibilidade do saldo integral do título. Cumpre salientar que a ausência de exigibilidade da totalidade da dívida não implica na total inexigibilidade do débito. O que se afasta é a exigência do saldo vincendo antecipado. O título executivo remanesce válido quanto às parcelas que se encontram vencidas e não pagas, acrescidas dos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento.
A planilha da CEF (ID 106082888) demonstra claramente que o valor de R$ 212.504,75, atualizado até 25/10/2024, engloba Dívida de Capital Vincenda (R$ 137.154,70) e Parcelas Vencidas (não pagas) (R$ 57.429,14 de Capital, mais encargos), além dos encargos por atraso. Ao executar o saldo total, a CEF assumiu ter ocorrido o vencimento antecipado do contrato. Considerando que a Exequente não demonstrou o descumprimento das condições de ordem pública previstas na legislação especial (Lei nº 13.999/2020, art. 2º, §§ 3º e 4º), a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado pela simples mora deve ser considerada nula de pleno direito, ou ineficaz para os fins de execução do saldo vincendo, sob pena de violar a lei especial e a finalidade da política pública.
A execução deve prosseguir, contudo, apenas pelo montante das parcelas efetivamente vencidas e inadimplidas. A exclusão da exigibilidade do saldo vincendo antecipado fulmina a execução tal como proposta, porquanto o valor pleiteado é substantivamente superior e fundado em premissa jurídica equivocada. Impõe-se, assim, o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a parcial inexigibilidade do título executivo, limitando a execução ao saldo relativo às parcelas já vencidas, o que demanda o refazimento do cálculo e a adequação do pleito executivo.
4. Das Consequências do Acolhimento Parcial da Exceção de Pré-Executividade O reconhecimento da inexigibilidade do saldo vincendo não implica a extinção imediata do processo de execução, mas sim a necessidade de adequação do valor executado. A Exequente CAIXA promoveu a execução em face do valor total (capital vincendo + parcelas vencidas + encargos), totalizando R$ 212.504,75. Afastando-se a antecipação, a execução deve ater-se apenas ao montante das parcelas vencidas e encargos moratórios incidentes até a data da última parcela não paga.
Analisando a "Planilha Evolução da Dívida" (ID 106082888, Pág. 2), observa-se que apenas partes das parcelas não foram pagas. O montante totalizado destas parcelas, é o valor devido e exigível no momento, sem o efeito do vencimento antecipado do principal vincendo. Considerando a complexidade para se apurar de plano com exatidão o exato montante das parcelas vencidas e os encargos limitados a estas, e tendo em vista que a planilha da CEF já discrimina os componentes do débito, faz-se imperiosa a intimação da Exequente para que apresente nova planilha de cálculo, excluindo o saldo do principal vincendo e limitando a cobrança aos valores devidos pela mora nas parcelas efetivamente vencidas, em estrita conformidade com a manutenção das condições contratuais originais para o saldo vincendo.
O prosseguimento da execução deve ocorrer apenas sobre o montante residual legalmente exigível, correspondente às parcelas inadimplidas até a data da propositura da execução e, daí em diante, aquelas que se vencerem no curso do processo, com a exclusão do saldo devedor vincendo que só seria exigível na hipótese legal de descumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 13.999/2020. Enquanto não comprovado o descumprimento das regras do PRONAMPE (preservação de emprego e veracidade das informações), o mutuário tem o direito à manutenção das condições de juros e prazo originalmente pactuados para a parte do principal ainda não vencida.
É fundamental que o processo executivo, especialmente no contexto de empréstimos subsidiados por políticas públicas, observe rigorosamente os limites da exigibilidade do título, sob pena de transformar um programa de auxílio em um instrumento de excessiva oneração e a penalização desproporcional. A execução, portanto, torna-se inexigível na parte do capital ainda não vencido, sendo necessário seu prosseguimento pelo valor correto e legalmente fundado.
5. Dispositivo Pelo exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados AUTO POSTO SÃO JOSÉ LTDA, CREUZA MALTA SOUTO, SYOMARA MALTA SOUTO e SILVANA MALTA SOUTO LOU para:
I. Reconhecer a parcial inexigibilidade do título executivo no que concerne ao saldo devedor vincendo, por entender que a cláusula de vencimento antecipado em razão de mera mora contratual é ineficaz para contratos regidos pelo PRONAMPE, enquanto não for comprovado o descumprimento das obrigações específicas de fornecimento de informações verídicas ou de preservação do quantitativo de empregos, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 13.999/2020.
II. Determinar que a presente Execução de Título Extrajudicial prossiga apenas em relação aos valores correspondentes às parcelas efetivamente vencidas e seus encargos moratórios, afastada a exigibilidade do principal vincendo antecipado.
III. Intimar a Exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, detalhando o valor real e legalmente exigível até a data da intimação desta Decisão, desmembrando o montante das parcelas já vencidas (capital e juros contratuais destas parcelas) e os encargos de mora e multa incidentes apenas sobre este montante;
IV. Após a juntada da planilha atualizada pela Exequente, intimar os Executados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santana do Ipanema / AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal