EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800644-65.2020.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVALDO ALVES TITO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO ESPECÍFICO DE REVISÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC. COISA JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão que havia acolhido embargos do INSS, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na "revisão da vida toda".
2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao capítulo da sentença de primeiro grau que determinou a revisão da renda mensal inicial (RMI) com a inclusão de salários de contribuição posteriores a julho de 1994, especificamente nos meses de 06/1995, 07/1995, 08/1995, 09/1995, 10/1995, 12/1996, 01/1998, 01/2003 e 02/2003. Requer a integração do julgado com efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido específico de inclusão de salários de contribuição no período básico de cálculo (PBC); (ii) apreciar o pedido específico de inclusão de salários de contribuição no período básico de cálculo (PBC); (iii) verificar se há coisa julgada sobre esse ponto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado, de fato, foi omisso quanto ao exame do pedido de inclusão, no PBC, dos salários de contribuição referentes às competências de 06/1995, 07/1995, 08/1995, 09/1995, 10/1995, 12/1996, 01/1998, 01/2003 e 02/2003, os quais haviam sido expressamente abordados e deferidos na sentença de primeiro grau.
5. A análise dos autos revela que, em sede de cumprimento de sentença do processo originário que reconheceu o direito ao benefício (nº 0800010-74.2017.4.05.8201), houve impugnação expressa do exequente aos valores considerados pelo INSS nas competências acima referidas para cálculo de RMI, porém a manifestação foi rejeitada pelo juízo, sem posterior interposição de recurso, tendo a execução sido extinta após o pagamento integral.
6. Restando transitada em julgado a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos da RMI, configura-se a ocorrência de coisa julgada material sobre os valores dos salários de contribuição considerados, tornando inviável sua rediscussão em nova ação. Precedente deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a omissão quanto à análise de pedido, manter o provimento à apelação do INSS, com a improcedência do pedido de revisão da vida toda e a extinção, sem exame do mérito do pedido de inclusão, no PBC (Período Básico de Cálculo), dos salários de contribuição referentes às competências de 06/1995, 07/1995, 08/1995, 09/1995, 10/1995, 12/1996, 01/1998, 01/2003 e 02/2003, em face da ocorrência da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.213/1991, arts. 29-C, I, 35; Decreto 3.048/1999, art. 36, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, ApCiv 0805709-09.2018.4.05.8202, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 31.10.2023. GabCB02.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800644-65.2020.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVALDO ALVES TITO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão que, ao acolher parcialmente anteriores aclaratórios com efeitos infringentes, reconheceu a ocorrência de coisa julgada material quanto ao pedido de inclusão, no período básico de cálculo (PBC), de salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e extinguiu o pedido sem exame do mérito.
2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada preclusão consumativa da matéria de coisa julgada, ao argumento de que o INSS não teria suscitado tempestivamente a questão em recurso próprio, bem como afirma ter ocorrido trânsito em julgado do capítulo da sentença relativo às competências controvertidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de preclusão da matéria relativa à coisa julgada; (ii) estabelecer se a questão da coisa julgada havia sido oportunamente suscitada pelo INSS no recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.
5. O acórdão embargado apreciou a alegação de coisa julgada deduzida expressamente pelo INSS em sede de apelação, registrando a impossibilidade de rediscussão do cálculo da renda mensal inicial diante de definição anterior da matéria em cumprimento de sentença transitado em julgado.
6. A alegação de que a matéria não teria sido oportunamente suscitada pela autarquia não encontra respaldo nos autos, pois o recurso de apelação do INSS veiculou expressamente a tese de impossibilidade de rediscussão da RMI.
7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se configuram os pressupostos legais para acolhimento dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: - GabCB02
RELATÓRIO
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APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face do julgado que restou assim ementado:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ADIS nº 2.110 e 2.111. TRAMITAÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do julgado que negou provimento a sua apelação mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a revisão de benefício previdenciário para inserir no cálculo da renda mensal inicial todo o período contributivo, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei n. 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que desconsidera o período anterior a julho de 1994.
A sentença determinou, ainda, que as parcelas atrasadas serão corrigidas com base no manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Foram fixados honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
2. Em suas razões do recurso, a parte embargante afirma que houve omissão quanto: a) à ausência de trânsito em julgado do tema 1.102 do STF; b) à falta de parâmetros para elaboração da revisão da vida toda; c) à impossibilidade de criação de sistema híbrido de cálculo da RMI; d) constitucionalidade do sistemática de cálculo prevista na Lei 9.876/99; e) à preservação do regime geral de previdenciária social; f) à aplicação do divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
Defende que o julgamento deve ser suspenso até o trânsito em julgado da decisão do STF no RE 1.276.977.
3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
4. Não é caso de deferimento do pedido suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 1276977, apreciando o tema 1.102., considerando que o STF já se manifestou sobre a questão no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em sessão realizada em 21/03/2024.
5. Quanto ao tema analisado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 999 (RESP 1.596.203), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 11/12/2019, firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n.º 9.876/1999".
6. JÁ o Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 01/12/2022, nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, por unanimidade, estabeleceu a seguinte tese, em harmonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
7. No entanto, não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido, devido à oposição de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social e posteriormente, o STF, ao apreciar as ADIs 2110 e 2111, no dia 21 de março de 2024, fixou nova tese, contrária à anterior, e estabeleceu que o(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social, que se encontre na regra de transição prevista no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que mais favorável, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
8. É imperativa a aplicação da decisão do STF, proferida no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, considerando seu efeito vinculante e erga omnes, devendo-se reconhecer que os benefícios concedidos após a vigência da Lei n.º 9.876/1999 e antes da EC n.º 103/2019 devem obrigatoriamente observar a regra de transição prevista no art. 3º da mencionada Lei n.º 9.876/1999. Ressalte-se que, em relação a tal tese, os embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários na ADI 2110 não foram conhecidos e os embargos de declaração opostos na ADI 2111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos foram rejeitados, em recente sessão virtual realizada entre 20 e 27 de setembro de 2024.
9. Portanto, reconhecida a omissão dos pontos agora abordados, devem ser julgados improcedentes os pedidos da inicial.
10. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de ação proposta após 11/12/2019, (data do julgamento do Tema 999 pelo STJ), deixo de condenar o demandante em honorários advocatícios, em razão da judicialização ter ocorrido quando já firmada a tese vinculada ao Tema do STJ. Precedentes deste Tribunal: Processo n.º 0801354-88.2020.4.05.8200 - Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma; assinatura em 23/04/2024; PROCESSO: 08076457920214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2024;
11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedentes os pedidos da inicial. GabCB02 Em suas razões do recurso, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao capítulo de revisão da RMI com inclusão de salários posteriores a julho de 1994, limitando-se a apreciar o pedido de revisão da toda. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes com integração do julgado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório
RELATÓRIO
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APELADO: GIVALDO ALVES TITO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face do julgado que restou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO ESPECÍFICO DE REVISÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC. COISA JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão que havia acolhido embargos do INSS, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na "revisão da vida toda".
2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao capítulo da sentença de primeiro grau que determinou a revisão da renda mensal inicial (RMI) com a inclusão de salários de contribuição posteriores a julho de 1994, especificamente nos meses de 06/1995, 07/1995, 08/1995, 09/1995, 10/1995, 12/1996, 01/1998, 01/2003 e 02/2003. Requer a integração do julgado com efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido específico de inclusão de salários de contribuição no período básico de cálculo (PBC); (ii) apreciar o pedido específico de inclusão de salários de contribuição no período básico de cálculo (PBC); (iii) verificar se há coisa julgada sobre esse ponto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado, de fato, foi omisso quanto ao exame do pedido de inclusão, no PBC, dos salários de contribuição referentes às competências de 06/1995, 07/1995, 08/1995, 09/1995, 10/1995, 12/1996, 01/1998, 01/2003 e 02/2003, os quais haviam sido expressamente abordados e deferidos na sentença de primeiro grau.
5. A análise dos autos revela que, em sede de cumprimento de sentença do processo originário que reconheceu o direito ao benefício (nº 0800010-74.2017.4.05.8201), houve impugnação expressa do exequente aos valores considerados pelo INSS nas competências acima referidas para cálculo de RMI, porém a manifestação foi rejeitada pelo juízo, sem posterior interposição de recurso, tendo a execução sido extinta após o pagamento integral.
6. Restando transitada em julgado a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos da RMI, configura-se a ocorrência de coisa julgada material sobre os valores dos salários de contribuição considerados, tornando inviável sua rediscussão em nova ação. Precedente deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a omissão quanto à análise de pedido, manter o provimento à apelação do INSS, com a improcedência do pedido de revisão da vida toda e a extinção, sem exame do mérito do pedido de inclusão, no PBC (Período Básico de Cálculo), dos salários de contribuição referentes às competências de 06/1995, 07/1995, 08/1995, 09/1995, 10/1995, 12/1996, 01/1998, 01/2003 e 02/2003, em face da ocorrência da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.213/1991, arts. 29-C, I, 35; Decreto 3.048/1999, art. 36, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, ApCiv 0805709-09.2018.4.05.8202, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 31.10.2023. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a questão da coisa julgada não teria sido apreciada na sentença nem suscitada pelo INSS em contestação ou recurso próprio.
Aduz, ainda, que a sentença não se sujeitava ao reexame necessário e que houve trânsito em julgado do capítulo referente aos salários de contribuição posteriores a julho de 1994. Defende que, embora a matéria seja de ordem pública, a ausência de impugnação tempestiva pela parte interessada teria acarretado preclusão consumativa. Requer, assim, a integração do julgado, com atribuição de efeitos modificativos, para reconhecimento do trânsito em julgado do capítulo da sentença relativo às referidas competências e da preclusão temporal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800644-65.2020.4.05.8201
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VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Não há que se falar em omissão no voto embargado. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS em sede de apelação, conforme se verifica do seguinte trecho do referido recurso (id: 2507905): O voto consignou que a autarquia sustentou a impossibilidade de rediscussão do cálculo da renda mensal inicial, diante da existência de definição anterior da matéria em cumprimento de sentença já transitado em julgado.
Assim, a matéria suscitada nos aclaratórios foi devidamente levantada pelo apelante, inexistindo omissão a ser sanada. Logo, não se constata no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800644-65.2020.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVALDO ALVES TITO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. De fato, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de inclusão, no PBC (Período Básico de Cálculo), dos salários de contribuição referentes às competências de 06/1995, 07/1995, 08/1995, 09/1995, 10/1995, 12/1996, 01/1998, 01/2003 e 02/2003. Deve ser suprida a omissão apontada. A sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Federal da Paraíba julgou procedente o pedido formulado para condenar o INSS à revisão da vida toda e à revisão dos "salários-de-contribuição das competências de 06/1995, 07/1995, 08/1995, 09/1995, 10/1995, 12/1996, 01/1998, 01/2003 e 02/2003, adequando aos registros da CTPS e do CNIS, de modo que passem a ser de R$ 832,66, R$ 832,66, R$ 832,66, R$ 832,66, R$ 832,66, R$ 957,56, R$ 224,00, R$ 1.000,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, dado que limitados ao teto vigente em cada competência"; O INSS, em seu recurso de apelação, no que se refere a esse ponto defendeu: a) o benefício foi deferido judicialmente com fixação da RMI e o autor não impugnou os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença; b) caso haja salário de contribuição sem registro no CNIS ou com registro e indicador que impeça a sua consideração, esses valores devem ser computados como 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/91 combinado como o artigo 36, §2º do Decreto 3.048/99.
Cuida-se esses autos de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido de revisão da vida toda foi afastado no acórdão embargado e não impugnado nos embargos em análise, tendo tal ponto transitado em julgado. No que se refere ao pedido de revisão pela inclusão de salários de contribuição, cumpre analisar tão somente a alegação de coisa julgada, matéria de ordem pública, uma vez que a alegação de fixação do salário de contribuição no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/91 combinado como o artigo 36, §2º do Decreto 3.048/99 não foi levantada na contestação, caracterizando-se inovação recursal, pratica vedada pelo ordenamento.
Quanto ao benefício a ser revisado, a parte autora o requereu junto ao INSS em 09/10/2015, que foi indeferido, sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos exigidos. O benefício foi, posteriormente, concedido em sentença proferida nos autos do Processo nº 0800010-74.2017.4.05.8201, em 25/04/2017, nos seguintes termos: (...) julgo procedente para (...)
III - condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, retroativamente à data do requerimento (09/10/2015), de acordo com a regra do art. 29-C, inciso I, da Lei nº. 8.213/91;" A sentença transitou em julgado em 26/09/2017. Em sede de cumprimento de sentença, houve debate expresso quanto ao cálculo da RMI. Quanto aos valores ausentes no CNIS (01/1998, 01/2003 e 02/2003), consta dos autos que o INSS não considerou qualquer valor nessas competências (4058201.2080777) e que os dados apresentados pelo exequente não foram considerados corretos pelo Juiz.
Em relação às competências de 06/1995, 07/1995, 08/1995, 09/1995, 10/1995 e 12/1996, o exequente manifestou discordância expressa quanto aos valores considerados, contudo, tal impugnação não foi acolhida, tendo o Juízo mantido os cálculos elaborados pelo INSS. Observe-se seguinte trecho da petição do particular quanto à discordância dos cálculos apresentados pelo INSS: "Como se pode observar, as contribuições utilizadas pelo INSS no período de 07/1994 a 12/1997 não foram as mesmas que constam no CNIS acostado aos autos (id. 4058201.1257855), não havendo justificativa para a inclusão de valor diferente no cálculo da RMI. (...).
Verifica-se nos autos que o valor correto devido ao autor já foi apresentado, conforme o identificador 4058201.1257858, que consta a simulação da RMI. Diante de todo o exposto, vem o autor discordar do valor de RMI apurado pelo INSS, requerendo a
V. Exª seja o INSS intimado a retificar o cálculo da RMI do autor, sanando as falhas apontadas, com o posterior cálculo do valor devido a título de atrasados". Após apresentação da referida petição, o MM. Magistrado de primeiro grau rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo exequente em decisão proferida em 11/01/2018. (doc. Is: 4058201.2054168 dos autos do processo nº 0800010-74.2017.4.05.8201) O exequente opôs embargos de declaração que não foram conhecidos.
Não houve interposição de novos recursos e a decisão transitou em julgado. Posteriormente, houve prolação sentença no cumprimento de sentença, que extinguiu a execução, diante do pagamento integral ao exequente. Desta forma, observa-se a ocorrência da coisa julgada em relação ao cálculo da RMI, quanto aos pontos levantados pelo autor. Nesse sentido, já se manifestou esse Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSO Nº: 0805709-09.2018.4.05.8202 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE TERTULIANO DE SOUSA ADVOGADO: Sebastião Figueiredo Da Silva RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Marcos Antonio Mendes De Araujo Filho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA DEFERIDA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. VALOR DO BENEFÍCIO FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. DISCUSSÃO EM NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
1. Pretende a parte autora revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por invalidez, deferido em ação judicial anterior, tendo a respectiva RMI sido fixada em liquidação de sentença. Alega o autor que o salário de benefício fora calculado a menor, pois utilizados índices de correção indevidos, tempo de serviço inferior ao encontrado na decisão exequenda, além de ter sido aplicado o fator previdenciário, que, segundo diz, não caberia no presente caso;
2. O magistrado singular restou por julgar parcialmente procedente o pedido, para que o INSS proceda com a revisão da RMI do autor levando em consideração o tempo de contribuição como sendo de 34 anos, 9 meses e 15 dias, mas com aplicação do fator previdenciário.
3. Apela o réu, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário e da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, alega que "o suposto tempo correto invocado, decorrente dos autos de nº 0503115-03.2015.4.05.8202, contém flagrante erro material na respectiva apuração, em razão da contagem em duplicidade do período de 16/08/1985 a 31/10/1986: de forma simples, como já havia sido feito pela sentença; de forma majorada (fator 1,4) pelo acórdão", daí por que não poderia ser considerado tal acréscimo;
2. Considerando que o objeto do pedido, concernente ao valor da renda mensal inicial do benefício, já fora objeto de liquidação de sentença, tendo restado definido e devidamente implantado o benefício, sendo extinta a execução, por cumprimento da obrigação, resta precluso o direito de se discutir eventuais diferenças a tal título, sob pena de infração a coisa julgada. Note-se que somente poderia haver nova discussão quanto ao valor inicial do benefício através de ação rescisória, observando-se as suas respectivas especificidades;
3. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido emd (PROCESSO: 08057090920184058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a omissão quanto à análise de pedido, manter o provimento à apelação do INSS, com a improcedência do pedido de revisão da vida toda e a extinção, sem exame do mérito do pedido de inclusão, no PBC (Período Básico de Cálculo), dos salários de contribuição referentes às competências de 06/1995, 07/1995, 08/1995, 09/1995, 10/1995, 12/1996, 01/1998, 01/2003 e 02/2003, em face da ocorrência da coisa julgada.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800644-65.2020.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVALDO ALVES TITO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de julgamento constante da certidão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800644-65.2020.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVALDO ALVES TITO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, ACOLHER parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de julgamento constante da certidão.
Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora