Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal PE
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogado
- JAMES FREDERICO ROCHA COELHO (OAB 35126/GO)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0800645-44.2025.4.05.8308
REQUERENTE: SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JAMES FREDERICO ROCHA COELHO - GO35126
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, inicialmente distribuída como tutela antecipada antecedente, em que a parte autora, SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetiva a declaração de nulidade da Resolução Operacional nº 2.987/ANS, publicada em 01/04/2025, a qual determinou a alienação compulsória de sua carteira de beneficiários e a suspensão da comercialização de planos e produtos, sob o fundamento de anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves.
Após o deferimento da medida liminar (Id. 112776078), a regular contestação da autarquia reguladora (Id. 112777356) e a apresentação de réplica acompanhada de novos documentos (Id. 141749385), a parte autora foi instada a especificar as provas que pretendia produzir. Em manifestação de Id. 144037478, a requerente apresentou rol de testemunhas, composto por um de seus sócios-administradores e dois consultores da empresa de atuária contratada, pleiteando a realização de audiência de instrução, além de requerer prazo para juntada de prova documental suplementar, o que foi cumprido no Id. 147309454.
É o relatório. Passo a decidir. No sistema processual civil brasileiro, o juiz é o destinatário direto da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinar as diligências necessárias à instrução do feito e indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias. A condução do processo deve ser pautada pelos princípios da celeridade e da economia processual, cabendo ao magistrado velar pela utilidade do material probatório a ser produzido, de modo a evitar atos processuais que não contribuam para a formação de seu convencimento ou para o deslinde da controvérsia fática.
No caso sub examine, a controvérsia central gravita em torno da legalidade do ato administrativo exarado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), consubstanciado na Resolução Operacional nº 2.987/ANS. A insurgência da parte autora fundamenta-se, essencialmente, em vícios de motivação, na suposta inobservância do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo nº 33910.028138/2023-64, e na alegação de que a situação econômico-financeira da operadora não justificaria a medida extrema de alienação da carteira, apontando para um cenário de reestruturação exitosa conduzida por consultoria especializada (Id. 141749385 e Id. 147309454).
