LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), JOSE WILSON DE LUCENA FILHO (OAB 33938/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800645-48.2023.4.05.8200
AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VILSON DE SOUSA E SILVA - PB20591 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABRICIO DA SILVA CARVALHO - PB20649 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANO DA SILVA MENEZES - PB25228 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE WILSON DE LUCENA FILHO - PB33938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por SANDRA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 185.667.215-5 (DER/DIB 09/03/2018), mediante: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 01/02/1990 a 27/12/1993, no qual a autora exerceu a função de atendente de raio X junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, com a consequente conversão em tempo comum; (b) a revisão do referido benefício mediante a aplicação da regra de pontos do art. 29-C, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, computando-se o acréscimo de tempo de contribuição resultante da conversão, para fins de afastamento do fator previdenciário; (c) subsidiariamente, não sendo o caso de aplicação da regra de pontos, a transformação do benefício em aposentadoria especial, ante o cômputo de mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial; (d) a revisão do mesmo benefício mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, considerando-se, no cálculo do salário de benefício, todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (tese da denominada "revisão da vida toda"); e (e) o pagamento das diferenças e parcelas vencidas desde a DER, com os consectários legais.
I - é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 185.667.215-5, com DER/DIB em 09/03/2018, sem que tenha sido reconhecido, na via administrativa, o período especial acima referido;
II - no período de 01/02/1990 a 27/12/1993 exerceu a função de atendente de raio X junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, com exposição habitual e permanente ao agente nocivo radiação ionizante, atividade sempre prevista nos regulamentos de regência (Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79), sendo o vínculo e a natureza da atividade comprovados por meio da CTPS e do CNIS, reforçados, ainda que indiretamente, pelo LTCAT e PPP do vínculo posterior junto ao CEDRUL, Centro de Diagnóstico por Imagem Ltda., no qual a autarquia já reconheceu, administrativamente, a especialidade do período de 01/03/1995 em diante, por exposição à radiação ionizante e a agentes biológicos;
III - com o cômputo desse período como especial e a sua conversão em tempo comum, passa a contar, na DER, com pontuação suficiente para fazer jus à regra de pontos do art. 29-C, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário;
IV - subsidiariamente, caso não se reconheça a hipótese de aplicação da regra de pontos, a soma do período ora pleiteado com o período especial já reconhecido administrativamente ultrapassaria 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, ensejando a conversão do benefício em aposentadoria especial;
V - por fim, tem direito de optar pela regra permanente de cálculo do salário de benefício prevista no art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, considerando-se todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, por lhe ser mais favorável que a regra de transição do art. 3.º da Lei n.º 9.876/99.
3. Requereu a gratuidade da justiça e postulou tutela provisória satisfativa, cuja apreciação relegou, expressamente, à sentença.
4. Devidamente citado (id. 101064831), o INSS apresentou contestação (id. 101065611), na qual arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.102 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, então pendente de trânsito em julgado, bem como a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de revisão da vida toda. No mérito, sustentou, em síntese, que:
I - o período de 01/02/1990 a 27/12/1993 não pode ser reconhecido como especial por enquadramento profissional, porquanto a função de "atendente de raio X" não constava do rol de categorias profissionais dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 -- que previam apenas as categorias de "técnicos de radioatividade" e "técnicos de raios X" -, não bastando a mera anotação em CTPS para a comprovação da especialidade no período anterior a 28/04/1995;
II - é incabível o afastamento do fator previdenciário, por não ter a parte autora comprovado o cumprimento da pontuação mínima exigida pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91;
III - a tese da "revisão da vida toda" deve ser rejeitada, com fundamento no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n.º 2.111 (e da ADI n.º 2.110), que declarou a constitucionalidade do art. 3.º da Lei n.º 9.876/99 e afastou a possibilidade de opção pela regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ainda que mais vantajosa ao segurado.
5. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 101064832), na qual reiterou os termos da inicial, destacando que o período de 01/03/1995 em diante já foi reconhecido, na via administrativa, como especial, e que o LTCAT do vínculo junto ao CEDRUL confirma a natureza nociva da atividade também exercida no período anterior, junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos.
6. Diante da pendência, à época, de julgamento do Tema n.º 1.102 do STF, os autos permaneceram sobrestados, sobrevindo, após a conclusão desse julgamento, pedido de impulsionamento formulado pela parte autora (id. 172573323), ao qual, doravante, dá-se atendimento.
7. Vieram os autos conclusos para sentença.
8.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR: SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA N.º 1.102/STF) - PREJUDICADA
9. A preliminar de suspensão do processo, arguida pelo INSS em razão da, à época, pendência de julgamento do Tema n.º 1.102 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, encontra-se prejudicada, na medida em que o referido tema já foi definitivamente julgado, com a fixação de tese vinculante em sentido desfavorável à pretensão revisional, conforme adiante exposto no exame de mérito do pedido de revisão da vida toda (item II.2.3).
Rejeito, pois, a preliminar, por perda superveniente de objeto. II.2 - MÉRITO II.2.1 - DO RECONHECIMENTO, COMO ESPECIAL, DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 1995
10. O regime jurídico relativo ao tempo de serviço desenvolvido em condições especiais firmou-se no sentido de que o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço se dá de acordo com a legislação vigente à época em que ele foi efetivamente prestado -- princípio tempus regit actum.
11. Até 28/04/1995, vigência da Lei n.º 8.213/91 em sua redação original (véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95), o enquadramento da atividade especial podia se dar: (a) por categoria profissional, mediante o cotejo da função exercida com o rol constante do Código 2.00 dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, hipótese em que vigorava presunção de exposição a agentes nocivos; ou (b) por agente nocivo, mediante a comprovação da exposição do trabalhador a um dos agentes listados no Código 1.00 dos mesmos decretos, prova esta que, à exceção do agente ruído, prescindia de laudo técnico, sendo suficiente, para tanto, a anotação em CTPS ou o preenchimento de formulário-padrão pela empresa (SB-40 ou DSS-8030).
12. No caso dos autos, ainda que a função de "atendente de raio X", exercida pela autora no período de 01/02/1990 a 27/12/1993 junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, não se enquadre, com exatidão terminológica, na categoria profissional de "técnico de raios X" prevista no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 -- tal como pontuado pelo INSS na contestação -, é fato incontroverso, e por ele próprio admitido, que a atividade envolvia o desempenho de funções junto a serviço de radiologia, com exposição ao agente nocivo radiação ionizante.
13. Ocorre que a radiação ionizante sempre esteve prevista, autonomamente, como agente nocivo nos regulamentos de regência, dispensando o enquadramento por categoria profissional: o item 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 já classificava como especiais as "operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas", disposição reiterada, em termos semelhantes, no item 1.1.3 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, quanto aos "trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos".
Sendo assim, o enquadramento pelo agente nocivo (Código 1.00) prescinde de que a atividade da autora se amolde, com exatidão, a determinada categoria profissional listada no Código 2.00, bastando a demonstração da efetiva exposição, habitual e permanente, ao agente radiação, o que se extrai da própria anotação da função em CTPS, corroborada pelos registros do CNIS relativos ao mesmo vínculo (id. 101065320 e id. 101065563/101064935/101065177 e seguintes).
14. Corrobora essa conclusão, ainda que indiretamente, o próprio reconhecimento administrativo, pelo INSS, da especialidade do período posterior, em que a autora exerceu, junto ao CEDRUL, Centro de Diagnóstico por Imagem Ltda., função de mesma natureza, com exposição a radiação ionizante em setor de radiologia, tal como atestado pelo LTCAT e PPP daquele vínculo (id. 101066444). Conquanto se trate de vínculo empregatício distinto, a identidade essencial da natureza da atividade e do agente nocivo a que a autora esteve exposta, em ambiente igualmente hospitalar/de diagnóstico por imagem, reforça, no conjunto probatório dos autos, a verossimilhança de exposição equivalente também no período anterior a 1995, ora em exame, sendo de todo razoável presumir que a essência da atividade de exposição à radiação ionizante no manuseio de equipamentos de raio X não sofreu, nesse particular, alteração substancial entre os dois períodos.
15.
Diante do exposto, reconheço a natureza especial do tempo de serviço prestado pela autora no período de 01/02/1990 a 27/12/1993, junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, na função de atendente de raio X, determinando a sua averbação como tal e a sua conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão previsto no Decreto n.º 3.048/99 para a hipótese de conversão de tempo especial de 25 (vinte e cinco) anos em tempo comum, na proporção legalmente aplicável ao sexo feminino.
II.2.2 - DA REVISÃO PELA REGRA DE PONTOS (ART. 29-C, INCISO I, DA LEI N.º 8.213/91) E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO
16. Reconhecida a especialidade do período de 01/02/1990 a 27/12/1993 e determinada a sua conversão em tempo comum, o acréscimo de tempo de contribuição dela resultante deve ser somado ao tempo já considerado pelo INSS por ocasião da concessão do benefício NB 185.667.215-5, para fins de verificação da pontuação mínima exigida pelo art. 29-C, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 (85 pontos, para a segurada mulher, observado o tempo mínimo de 30 anos de contribuição), com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário sobre o salário de benefício, caso a pontuação se confirme alcançada na data de entrada do requerimento (09/03/2018).
17. Compete ao INSS, em fase de cumprimento de sentença, promover o recálculo da renda mensal inicial do benefício NB 185.667.215-5, computando o tempo de contribuição adicional decorrente da conversão determinada no item anterior e verificando, à luz da pontuação assim obtida, a incidência da regra do art. 29-C, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com o pagamento das diferenças eventualmente apuradas desde a DER (09/03/2018), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, o que, no caso, não se verifica, por ser inferior a cinco anos o intervalo entre a DER e a propositura da demanda (27/01/2023).
18. Ante o deferimento do pedido de revisão pela regra de pontos, na forma acima, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de transformação do benefício em aposentadoria especial (item 5.4 da petição inicial), formulado apenas para a hipótese de não ser aplicável a regra de pontos. II.2.3 - DA REVISÃO DA VIDA TODA (ART. 29, INCISO I, DA LEI N.º 8.213/91 C/C ART. 3.º DA LEI N.º 9.876/99) - IMPROCEDÊNCIA
19. Diversa sorte, contudo, assiste ao pedido de revisão do benefício mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com a inclusão, no cálculo da renda mensal inicial, das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 -- tese conhecida como "revisão da vida toda".
20. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI n.º 2.111 (em conjunto com a ADI n.º 2.110), fixou a seguinte tese (STF - ADI 2111, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024): "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável"."
21. Em razão da superveniência desse julgamento de mérito das ADIs n.º 2.110/DF e 2.111/DF, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema n.º 1.102 da Repercussão Geral (RE n.º 1.276.977/DF) -- precedente específico que versava sobre a possibilidade de opção, pelo segurado, pela regra definitiva de cálculo quando mais favorável -, houve por bem, em julgamento concluído em 26/11/2025, por maioria e com efeitos infringentes, cancelar a tese de repercussão geral até então fixada para aquele tema (de conteúdo favorável à revisão da vida toda) e fixar, em seu lugar, nova tese, nos seguintes termos: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados."
22. Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, o julgado proferido em ação direta de inconstitucionalidade tem "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal", sendo, ademais, sua observância obrigatória pelo Poder Judiciário também prevista no art. 927, inciso I, do CPC; e, quanto à decisão proferida em sede de repercussão geral, no art. 927, inciso III, do mesmo Código.
23. Diante da eficácia geral ("erga omnes") e do efeito vinculante do julgado do STF na ADI n.º 2.111, bem como da tese fixada, em decorrência dele, no Tema n.º 1.102 da Repercussão Geral, referidos julgados:
I - operam efeitos imediatos e diretos quanto ao exame da pretensão de revisão da vida toda deduzida pela parte autora neste processo;
II - determinam, por conseguinte, o afastamento da possibilidade de opção pela regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, ainda que tal opção seja, em tese, mais vantajosa à segurada;
III - razão pela qual se impõe o julgamento de improcedência desse pedido específico, sem prejuízo, no que se refere à modulação de efeitos acima transcrita, de eventuais valores já percebidos pela autora em decorrência de decisão judicial anterior, os quais permanecem regidos pelos termos ali fixados, caso aplicável à hipótese dos autos.
24. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de exclusão do fator previdenciário deduzida na contestação (item 4), observo que ela não guarda pertinência com o pedido acolhido nesta sentença: o afastamento do fator previdenciário, aqui deferido, decorre exclusivamente da aplicação da regra de pontos do art. 29-C, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 (item II.2.2, supra) -- hipótese expressamente prevista em lei para tal finalidade -, e não da tese da revisão da vida toda, ora rejeitada.
III -
DISPOSITIVO
25.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
I - reconhecer a natureza especial do tempo de serviço prestado pela autora no período de 01/02/1990 a 27/12/1993, junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, na função de atendente de raio X, determinando sua averbação como tal;
II - determinar a conversão desse período em tempo comum, nos termos do item 15, supra, e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 185.667.215-5, com a aplicação da regra de pontos do art. 29-C, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 e o afastamento do fator previdenciário, se e quando confirmada a pontuação mínima legal na DER (09/03/2018), nos termos dos itens 16 e 17, supra;
III - condenar o INSS ao pagamento das diferenças e parcelas vencidas decorrentes dessa revisão, desde a DER (09/03/2018), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma do item 26, infra;
IV - julgar IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício com base na regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 c/c o art. 3.º da Lei n.º 9.876/99 (revisão da vida toda), nos termos do item II.2.3, supra.
26. Em relação aos cálculos judiciais, determine a a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204, STJ), nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente.
27. Presentes a probabilidade do direito, reconhecida em sede de cognição exauriente, e considerado o caráter alimentar do benefício, faz jus a autora à tutela específica de imediata implantação da revisão ora determinada, independentemente do trânsito em julgado, à luz do art. 300 e do art. 497 do CPC, de modo que determino que o INSS proceda à revisão do benefício NB 185.667.215-5, com a aplicação da regra de pontos do art. 29-C, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, no prazo de 30 (trinta) dias.
28. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da ausência, nos autos, de elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ).
29. Diante da sucumbência recíproca, e observado o disposto no art. 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data desta sentença, referentes à parcela em que sucumbente (art. 85, § 2.º, c/c o Tema n.º 1.105 do STJ), e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no mesmo percentual, incidente sobre o proveito econômico não obtido com a improcedência do pedido de revisão da vida toda, ficando a exigibilidade de tais verbas, quanto à parte autora, suspensa por força da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, do CPC).
30. Sem condenação em custas processuais, em face da isenção de que goza o INSS (art. 4.º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96) e da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
31. Dispensada a remessa necessária, por não exceder o proveito econômico da condenação o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3.º, inciso I, do CPC.
32. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
33. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
34. Transitada em julgado esta sentença, e após o cumprimento do determinado no item 27, supra, se aplicável, proceda-se, em relação às parcelas vencidas, na forma dos arts. 534 e seguintes do CPC, intimando-se o INSS para apresentação de cálculos.
35.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/SJPB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA DA SILVA
Advogados
LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800645-48.2023.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 06:50 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 11:31 João pessoa, 5 de setembro de 2025