JEAN PAULO RUZZARIN (OAB 21006/DF), JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO (OAB 1411/SE), RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF), ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB 26720/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800645-60.2019.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL, IVANA LIMA PEREIRA SEABRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO - SE1411 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANA LIMA PEREIRA SEABRA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO - SE1411
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 1994388): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. VANTAGEM DO ART. 193 DA LEI 8.112/90.
VPNI DECORRENTE DOS "QUINTOS". "OPÇÃO PELO CARGO". ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA
1. Trata-se de apelações interpostas por Ivana Lima Pereira Seabra e pela União contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (, do CPC), por considerar ilegal o pagamento cumulado da GAE (Gratificação de Atividade Externa) com parcelas decorrentes da incorporação de "opção pelo cargo efetivo" e "quintos" referentes à Função Comissionada (FC-05) exercida pela autora, ora apelante.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 3% (três por cento) do valor da causa.
2. A autora postula a revisão dos reflexos financeiros do ato administrativo que conferiu a sua aposentadoria e extirpou o pagamento de VPNI decorrente de "quintos", além da "opção pelo cargo efetivo", ao argumento da inacumulatividade legal com a GAE.
3. O Magistrado de Piso fundamentou-se na Lei nº 11.416/2006, que instituiu a Gratificação de Atividade Externa - GAE, e que preceitua em seu art. 16, §2º que "É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão".
4. Dessa forma, ao instituir a GAE, o referido comando normativo impôs a vedação de seu recebimento pelos servidores designados para o exercício de função comissionada e para os ocupantes de cargo em comissão, devendo tal proibição ser aplicada aos inativos da categoria, em face da impossibilidade de lhes dar tratamento mais vantajoso.
5. Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não é possível cumular a vantagem prevista do art. 193 da Lei 8.112/1990 (revogado pela Lei 9527/97) com vencimento básico do cargo efetivo (art. 192 da Lei 8.112/1990 - revogado pela Lei 9527) ou a Gratificação de Atividade Executiva, para o cargo de Oficial de Justiça, sendo necessária a opção entre o recebimento da FC e o da parcela GAE, tendo em vista a previsão do § 2º, do art. 16, da Lei 11.416/2006.
6. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1450840 2014.00.95413-2, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/09/2014; PROCESSO: 08118397520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/02/2022; PROCESSO: 08122542420204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021; AC 0024243-76.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/09/2018; EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Cível - 565941/02 0001823-51.2012.4.05.8200/02, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:12/09/2014 - Página:82.
7. Dessa forma, verifica-se que a pretensão da demandante não possui respaldo legal.
8. Por sua vez, a União alega que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo estão em desacordo com o art. 85, § 3º, do CPC. Verifica-se que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 3% (três por cento) do valor da causa, qual seja, R$ 67.997,16 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos). Ou seja, a condenação foi no montante de R$ 2.039,48 (dois mil, trinta e nove reais e quarenta e oito centavos)
9. Na hipótese presente, caso a condenação sucumbencial fosse arbitrada em 10% sobre o valor da causa (R$ 6.799,72), com fulcro no art. 85, 3º, do CPC, incidente sobre o valor da causa, alcançar-se-ia patamar econômico proporcional e razoável, quando se observa a complexidade jurídica da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico
10. Apelação da parte autora improvida. Apelação da União provida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados por esta douta Quarta Turma, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em desfavor da parte autora. Não houve modificação do julgado após a primeira oposição de embargos de declaração pelo particular (cf. id 1994721). Houve modificação do julgado após nova oposição de embargos de declaração pelo particular (cf. id 1994535): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (FATO NOVO) APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1. Embargos de declaração opostos por IVANA LIMA PEREIRA SEABRA em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte autora.
2. Alega a parte embargante, em apertada síntese, que "os novos embargos de declaração se mostram totalmente cabíveis e necessários, uma vez que o Congresso Nacional, na Sessão Conjunta nº 23, de 14/12/2023, com início às 10h e apuração às 14h22min, rejeitou o Veto Parcial 25 à Lei 14.687/2023 e validou o artigo 4º da referida lei, na forma como encaminhado ao chefe do Poder Executivo". Dessa forma, é legal a acumulação da VPNI de quintos, ocorrida há mais de 10 anos, por Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, sem prejuízo da Gratificação de Atividade Externa (GAE).
3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração contidas no art. 1.022 do CPC são exaustivas: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.
4. Na forma do art. 493 do CPC, a alegação de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posterior à prolação do acórdão pode ser apreciada pelo Juízo embargado, ao qual caberá a avaliação da sua repercussão sobre a lide.
5. In casu, o fato superveniente em questão diz respeito à edição da Lei 14.687/2023 que inseriu o § 3º no artigo 16 da Lei 11.416/2006, assim redigido: "A vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação".
6. Dessa forma, a alteração legislativa ratifica a tese autoral de que é legal a acumulação da VPNI de quintos, ocorrida há mais de 10 anos, por Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, sem prejuízo da Gratificação de Atividade Externa (GAE). Precedente: PROCESSO: 08013888320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024.
7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para, observando a alteração legislativa trazida pela Lei 14.687/2023, dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente a ação por ela interposta, declarado o seu direito de continuar a receber a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (Quintos), e a receber a "opção pelo cargo efetivo", e, em consequência, o restabelecimento/inclusão das vantagens suprimidas e a restituição dos valores decorrentes dessa supressão.
Determina-se ainda, a inversão dos ônus da sucumbência e julgo prejudicada a apelação da União (que tratou apenas de honorários advocatícios). Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração pela União Federal (cf. id 1994818). Em suas razões recursais (cf. ID 1994962), a recorrente sustenta, além da existência de divergência jurisprudencial, suposta violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. 493, 505 e 1.022 do Código de Processo Civil; ao art. 16 da Lei nº 11.416/2006; ao art. 6º da LINDB; bem como ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Argumenta que o acórdão foi omisso em ponto relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao argumento de que o oficial de justiça que opta pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança abre mão do recebimento da Gratificação de Atividade Externa (GAE) ou, em sentido inverso, renuncia à remuneração pelo exercício daquele cargo quando opta pelo recebimento da GAE. Sustenta que o acórdão admitiu a possibilidade de acumulação pleiteada com base na alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.687/2023, que inseriu o § 3º ao art. 16 da Lei nº 11.416/2006, permitindo a acumulação da GAE com a VPNI, sem considerar que a parte autora se aposentou em 2018, sob a égide da legislação anterior.
Defende que não é possível a retroação da nova lei para beneficiar situações já consolidadas, uma vez que o ato de aposentadoria da parte autora configura ato jurídico perfeito, inexistindo fato superveniente capaz de autorizar a revisão do benefício, pois a norma invocada é posterior à aposentadoria. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte demonstrou possível violação ao art. 1022, II, do CPC, conforme exigência do art. 105, III, "a", da CF/88.
O acórdão recorrido apresenta possível omissão, não obstante a parte tenha oposto embargos de declaração visando à sua correção, quanto ao ponto em que a União defende a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.687/2023, que inseriu o § 3º ao art. 16 da Lei nº 11.416/2006, para benefício de aposentadoria deferido em 2018. Sem qualquer juízo de valor acerca do mérito, cumpre-me apenas atestar que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1030, V,caput, do CPC, admito o recurso especial.
Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVANA LIMA PEREIRA SEABRA
Advogados
JEAN PAULO RUZZARIN (OAB 21006/DF), JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO (OAB 1411/SE), RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF), ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB 26720/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0800645-60.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 11:39 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 15:25 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVANA LIMA PEREIRA SEABRA
Advogados
JEAN PAULO RUZZARIN (OAB 21006/DF), JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO (OAB 1411/SE), RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF), ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB 26720/DF)
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