CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DO MUTUÁRIO DE PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME E O REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS COMPROVADA PELA CERTIDÃO CARTORÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fundamentando-se na ausência de interesse processual e na falta de documento essencial à propositura da demanda. Em suas razões, a apelante sustenta que haveria resistência da CEF quanto ao fornecimento dos documentos necessários para a transferência definitiva do imóvel financiado, alegando, ainda, a inexistência de matrículas isoladas das unidades habitacionais no Cartório de Registro de Imóveis competente, circunstância que inviabilizaria sua atuação extrajudicial.
Em suma, discute-se na demanda a presença do interesse processual da autora, ora apelante, em ajuizar ação judicial contra a CEF para que esta proceda à baixa do gravame decorrente de alienação fiduciária e registro imobiliário, bem como a existência, ou não, de resistência da parte ré quanto às obrigações administrativas necessárias à regularização registral. Consoante bem exposto na sentença recorrida, após o pagamento integral do financiamento, compete ao mutuário, em posse da declaração de quitação emitida pela instituição financeira, promover diretamente junto ao cartório imobiliário competente a baixa do gravame fiduciário e o consequente registro do imóvel em seu nome, nos exatos termos do , da .
Não há nos autos elementos aptos a demonstrar resistência, omissão ou recusa injustificada por parte da CEF que pudesse configurar a pretensão resistida. Ao contrário, verifica-se a emissão pela ré da declaração de quitação com orientações claras acerca dos procedimentos registrais que incumbem exclusivamente ao adquirente. Ademais, verifica-se, a partir de outros processos relativos ao mesmo habitacional julgados pela Segunda Turma deste Regional, que houve, sim, a individualização das matrículas, em evidente contraposição ao alegado pela apelante.
Desse modo, não prospera a tese da recorrente de que inexistiria individualização dos imóveis apta a impedir o registro imobiliário pretendido. Evidenciada a inexistência de resistência injustificada por parte da instituição financeira e comprovada a plena possibilidade administrativa de regularização da situação registral do imóvel pela própria autora, correta se mostra a sentença ao reconhecer a ausência do interesse processual da apelante.
Precedente desta eg. Turma 0800052-51.2025.4.05.8102. Apelação improvida. rc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800653-57.2025.4.05.8102
APELANTE: ERISMAR FLORIANO DE BRITO ADVOGADO do(a)
Trata-se de apelação interposta por ERISMAR DE BRITO NASCIMENTO, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC, sob os fundamentos de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF e ausência de interesse de agir da parte autora. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com Adjudicação Compulsória, proposta pela referida autora contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a determinação judicial para que a ré proceda ao registro do contrato de compra e venda do imóvel, promova a baixa da alienação fiduciária e entregue os documentos necessários à transferência do bem para o nome da autora, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme Portaria n.º 1.248/2023 do Ministério das Cidades.
Entendeu o MM. Juízo sentenciante que a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois cabe ao comprador/devedor fiduciante adotar as providências necessárias ao registro e cancelamento da alienação fiduciária, restando à instituição financeira apenas a emissão do termo de quitação, e que a autora não comprovou o enquadramento nas hipóteses da referida Portaria nem demonstrou ter adotado o procedimento administrativo correto junto à instituição ré, inexistindo, portanto, pretensão resistida que justificasse o ajuizamento da ação.
Irresignada, aduz o ora apelante, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e a ausência de interesse processual. Sustenta que a Caixa Econômica Federal é a gestora operacional do Programa Minha Casa Minha Vida e responsável pelo encaminhamento do contrato de compra e venda ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo, portanto, parte legítima para responder pela obrigação de regularização e adjudicação compulsória.
Argumenta, ainda, que, beneficiária da Portaria MCID n.º 1.248/2023, não consegue efetuar a transferência do imóvel por ausência do registro do contrato, o que é de responsabilidade da instituição ré. Alega que encaminhou requerimentos administrativos, tanto via canal "Fale Conosco" quanto presencialmente na Superintendência Regional da CEF, sem qualquer resposta, o que caracteriza a inércia da ré e configura o interesse de agir.
Aduz que o canal "Fale Conosco" não se confunde com o programa "De Olho na Qualidade", de modo que a negativa da CEF em solucionar o problema reforça a resistência à pretensão autoral. Afirma, ainda, que a CEF não lhe entregou cópia do contrato de financiamento, o que inviabiliza a regularização registral, sendo ônus da própria instituição apresentar o referido documento, invocando precedentes do TRF da 4ª e da 5ª Região que reconhecem tal obrigação.
A apelante defende que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, razão pela qual a CEF não poderia alegar a ausência de documentos cuja entrega lhe incumbia. Por fim, pede que seja reformada a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e o interesse processual da parte autora, determinando-se o prosseguimento do feito com o regular julgamento do mérito da ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. rc
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800653-57.2025.4.05.8102
APELANTE: ERISMAR FLORIANO DE BRITO ADVOGADO do(a)
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fundamentando-se na ausência de interesse processual e na falta de documento essencial à propositura da demanda. Em suas razões, a apelante sustenta que haveria resistência da CEF quanto ao fornecimento dos documentos necessários para a transferência definitiva do imóvel financiado, alegando, ainda, a inexistência de matrículas isoladas das unidades habitacionais no Cartório de Registro de Imóveis competente, circunstância que inviabilizaria sua atuação extrajudicial.
Em suma, discute-se na demanda a presença do interesse processual da autora, ora apelante, em ajuizar ação judicial contra a CEF para que esta proceda à baixa do gravame decorrente de alienação fiduciária e registro imobiliário, bem como a existência, ou não, de resistência da parte ré quanto às obrigações administrativas necessárias à regularização registral. Consoante bem exposto na sentença recorrida, após o pagamento integral do financiamento, compete ao mutuário, em posse da declaração de quitação emitida pela instituição financeira, promover diretamente junto ao cartório imobiliário competente a baixa do gravame fiduciário e o consequente registro do imóvel em seu nome, nos exatos termos do art. 25, § 2º, da Lei nº 9.514/97.
Não há nos autos elementos aptos a demonstrar resistência, omissão ou recusa injustificada por parte da CEF que pudesse configurar a pretensão resistida. Ao contrário, verifica-se a emissão pela ré da declaração de quitação com orientações claras acerca dos procedimentos registrais que incumbem exclusivamente ao adquirente. Ademais, verifica-se, a partir de outros processos relativos ao mesmo habitacional julgados pela Segunda Turma deste Regional, que houve, sim, a individualização das matrículas, em evidente contraposição ao alegado pela apelante.
Desse modo, não prospera a tese da recorrente de que inexistiria individualização dos imóveis apta a impedir o registro imobiliário pretendido. Evidenciada a inexistência de resistência injustificada por parte da instituição financeira e comprovada a plena possibilidade administrativa de regularização da situação registral do imóvel pela própria autora, correta se mostra a sentença ao reconhecer a ausência do interesse processual da apelante.
Precedente desta eg. Turma 0800052-51.2025.4.05.8102. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. rc
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800653-57.2025.4.05.8102
APELANTE: ERISMAR FLORIANO DE BRITO ADVOGADO do(a)
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 18 de novembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800653-57.2025.4.05.8102 APELANTE: ERISMAR FLORIANO DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 18/11/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERISMAR FLORIANO DE BRITO
Advogado
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800653-57.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 10:32 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 11:11 Juazeiro do norte, 13 de agosto de 2025