Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800655-47.2018.4.05.8401
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975
REQUERIDO: SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359
DECISÃO
O executado impugnou a penhora (id. 150425625), sob o fundamento de excesso, pois entende que deveria ter sido bloqueado apenas o montante de R$ R$ 882.381,23, correspondente ao crédito exequendo sem a aplicação da multa e honorários fixados no §1º do art. 523 do CPC. Requer, assim, o desbloqueio do montante excedente, correspondente a R$ 323.596,22. Subsidiariamente, pleiteia a liberação dos valores penhorados em respeito ao princípio da menor onerosidade, uma vez que os ativos bloqueados inviabilizam a atividade empresarial.
Ao final, pugna ainda pela designação de audiência de conciliação. Devidamente intimados, o CADE (id. 152022147) e a UNIÃO (id. 152716143) arguem a legalidade da aplicação da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, conforme determinado pelo Juízo no id. 97966062, de maneira que o valor total do crédito exequente corresponde de fato a R$ 1.205.977,45, o que foi ratificado na decisão de id. 124675136.
Afirmam, ainda, que o executado não comprovou a impenhorabilidade dos recursos bloqueados. É o que importa relatar, decido. Inicialmente, verifica-se que a aplicação do §1º do art. 523 do CPC é plenamente cabível no caso dos autos, pois o despacho de id. 97966062, que deu início à execução após o requerimento dos credores, fixou expressamente que o não pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ensejaria o acréscimo de multa de dez por cento sobre o valor do débito e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos daquela norma.
