Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS CHAGAS PAIVA
- Advogado
- DOUGLAS RODRIGUES FREIRE (OAB 40751/CE)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800660-52.2025.4.05.8101 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CHAGAS PAIVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS RODRIGUES FREIRE - CE40751 IMPETRADO: INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança migrado para o sistema PJE 2.x (id. 128601953), concluso para sentença sem a devida notificação da autoridade coatora ou a intimação do MPF. Assim, converto o feito em diligência. Bem, como se sabe, tratando-se de mandado de segurança, a indicação correta da autoridade coatora é requisito imprescindível da petição inicial (Lei no 12.016/09, art. 6o, §3o), entendendo como tal "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Da análise dos documentos que instruem a inicial, contudo, verifico ter o impetrante indicado como coator, de forma genérica, o "GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", entre outras autoridades. por sinal, não esclareceu em qual APS teria sido requerido e concedido o benefício NB 718.398.790-7, sendo certo que, segundo o documento acostado aos autos no id 37324355.106983325, o requerimento de atualização de procurador foi realizado junto à Agência de Russas.
Portanto, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, que deve estar vinculada à unidade orgânica do INSS responsável pela concessão/manutenção do benefício discutido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Apresentada a emenda corretamente, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações e se manifeste sobre o pedido liminar.
Cientifique-se a Procuradoria Federal no Ceará, na qualidade de órgão de representação judicial, para, querendo, se manifestar no mesmo prazo (art. 7º, I e II, da Lei no 12.016/09). Após o decurso do prazo para informações, vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer também no prazo de dez dias. Concedo a gratuidade da justiça requerida. Oportunamente, conclusos. Limoeiro do Norte/CE, na data da assinatura eletrônica.
