PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800664-89.2021.4.05.8308
APELANTE: TELEVISAO GRANDE RIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO GIESTA SOARES - PE37205
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DE ASPECTOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DIRETO A EMPREGADOS EM ACORDOS HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA REPETITIVO Nº 1.176 DO STJ. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, ao fundamento de que a adesão da embargante a parcelamento do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº FGPE201800081 configuraria confissão irrevogável e irretratável da dívida e afastaria o interesse processual na discussão judicial. A embargante sustenta que parte do débito de FGTS foi quitada mediante pagamentos diretos a ex-empregados, decorrentes de acordos homologados pela Justiça do Trabalho antes da formalização do parcelamento, e requer o julgamento imediato do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a adesão ao parcelamento impede a discussão judicial acerca dos aspectos jurídicos da obrigação tributária; (ii) estabelecer se os pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados, em decorrência de acordos homologados pela Justiça do Trabalho, podem repercutir sobre a dívida ativa; e (iii) determinar se o processo comporta julgamento imediato do mérito ou exige reabertura da instrução para comprovação da comunicação dos acordos aos órgãos de fiscalização e para o confronto individualizado entre os pagamentos e as competências inscritas em dívida ativa.
3. A confissão decorrente da adesão ao parcelamento não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, restringindo apenas a rediscussão dos aspectos fáticos confessados, salvo quando presente defeito causador de nulidade do ato jurídico.
4. A adesão ao parcelamento não constitui cláusula de interdição processual absoluta, razão pela qual subsiste o interesse processual para discutir a legitimidade jurídica da cobrança.
5. A alegação de que pagamentos diretos efetuados a ex-empregados extinguem parte do crédito inscrito em dívida ativa envolve questão jurídica relativa à extensão e aos limites da eficácia fiscal desses pagamentos, ainda que apoiada em perícia contábil quanto aos fatos examinados.
6. O Tema Repetitivo nº 1.176 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após a Lei nº 9.491/1997, quando decorrentes de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, em razão da autoridade da coisa julgada material da sentença homologatória.
7. O pagamento direto ao empregado somente repercute sobre a dívida ativa do FGTS quando a decisão homologatória transitada em julgado é comunicada aos órgãos de fiscalização competentes, requisito destinado à preservação do poder fiscalizatório estatal.
8. A perícia contábil produzida nos autos comprova a existência de acordos trabalhistas relativos ao período abrangido pela Certidão de Dívida Ativa nº FGPE201800081, mas não verifica se as homologações foram comunicadas aos órgãos de fiscalização competentes.
9. A ausência de instrução sobre a comunicação dos acordos impede o julgamento imediato do mérito, pois a comprovação desse requisito constitui condição para que os pagamentos diretos produzam efeitos sobre a dívida fiscal.
10. A reabertura da instrução deve abranger a comprovação da comunicação aos órgãos fiscalizadores dos acordos homologados relativos a Kleyton Fonseca Nunes, Dauclecia de Souza França, Isabella Mendes Santos, Romulo Rodrigues Silva, Jader Carlos Barbosa Magalhães, Israel Aguiar Rodrigues, Natalia Carneiro de Santana e Daniel José dos Anjos.
11. A instrução complementar também deve promover o confronto individualizado entre os valores e períodos abrangidos por cada acordo trabalhista e as competências efetivamente lançadas na Certidão de Dívida Ativa nº FGPE201800081.
12. As parcelas incorporáveis ao fundo permanecem exigíveis independentemente da eficácia dos pagamentos realizados diretamente aos empregados, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.176 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e § 3º, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.491/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 375; STJ, Tema Repetitivo nº 1.176; STJ, EDcl no REsp nº 2.004.215/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11.09.2024; TRF5, AI nº 0810088-19.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 7ª Turma, j. 09.04.2026; TRF5, AC nº 0800453-66.2024.4.05.8108, Rel.
Desa. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.07.2026. GabCB01.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800664-89.2021.4.05.8308
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rádio e Televisão Grande Rio FM Stéreo Ltda em face de sentença que, em embargos à execução fiscal opostos contra a Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Os embargos foram opostos contra a Execução Fiscal nº 0807743-27.2018.4.05.8308, relativa ao crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº FGPE201800081, no valor de R$ 32.350,74, referente a contribuições ao FGTS supostamente não recolhidas no período de janeiro de 2010 a fevereiro de 2012.
A embargante sustentou, em síntese, que a autuação teria desconsiderado parcelamento anteriormente firmado e que parte do crédito seria inexigível, em razão de pagamentos diretos a ex-empregados por meio de acordos homologados na Justiça do Trabalho, o que configuraria cobrança em duplicidade. Pediu a extinção da execução ou, subsidiariamente, o decote do excesso mediante perícia. O juízo de origem determinou a realização de prova pericial contábil, cujo laudo foi produzido, complementado por quatro vezes e submetido a manifestação das partes.
A sentença, todavia, reconheceu a ausência superveniente de interesse processual da embargante, ao fundamento de que a adesão a parcelamento do crédito exequendo em 5 de novembro de 2018, data posterior à autuação e à inscrição em dívida ativa, configuraria confissão irrevogável e irretratável da dívida, incompatível com a manutenção da discussão judicial, invocando para tanto precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo nº 1.176 do mesmo Tribunal.
Em suas razões de apelação, a embargante sustenta que a sentença é contraditória, pois reconheceria que a confissão de dívida não impede o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, nos termos do próprio Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda assim teria extinguido o feito como se o parcelamento inviabilizasse toda e qualquer discussão. Alega que o parcelamento é anterior à propositura dos embargos, circunstância distinta dos precedentes invocados pela sentença, e que a condição da ação deveria ter sido examinada no momento da petição inicial, à luz da teoria da asserção, e não em sentença proferida após regular instrução pericial, em violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
No mérito, sustenta que a perícia comprovou a duplicidade de cobrança, por pagamento direto do FGTS a sete ex-empregados mediante acordos homologados na Justiça do Trabalho, requerendo, em causa madura, a procedência dos embargos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Pede ainda a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da execução fiscal. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, sustentando que o artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento da ausência de interesse processual a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando o juízo vinculado ao momento inicial de exame das condições da ação, e que não há violação ao Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça, que trataria de situação diversa.
Quanto ao mérito, defende que o Tema Repetitivo nº 1.176 do Superior Tribunal de Justiça reconhece eficácia aos pagamentos diretos apenas quanto à parcela principal da contribuição, remanescendo exigíveis multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, por não terem a União e a Caixa participado dos acordos trabalhistas, e que o próprio laudo pericial confirmaria a impossibilidade de dedução dos valores pagos diretamente após a Lei nº 9.491, de 1997.
Pugna pelo não conhecimento ou desprovimento da apelação e, subsidiariamente, caso aplicada a teoria da causa madura, pela improcedência dos embargos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800664-89.2021.4.05.8308
APELANTE: TELEVISAO GRANDE RIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO GIESTA SOARES - PE37205
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença extinguiu os embargos sem resolução do mérito por entender que a adesão da embargante a parcelamento do crédito exequendo, em 5 de novembro de 2018, configuraria confissão irrevogável e irretratável da dívida, incompatível com a manutenção da discussão judicial. Contudo, a adesão ao parcelamento não tem o alcance absoluto que a sentença lhe atribuiu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 375, firmou a tese de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos, sendo vedada apenas a rediscussão dos aspectos fáticos sobre os quais incide a confissão, salvo quando presente defeito causador de nulidade do ato jurídico. Este Tribunal já aplicou essa distinção para reconhecer que a adesão ao parcelamento não transforma a confissão em cláusula de interdição processual absoluta, permanecendo aberta a via judicial para o questionamento da legitimidade da cobrança quanto aos seus aspectos jurídicos (TRF5, AI 0810088-19.2022.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 7ª Turma, j. 09/04/2026). No caso dos autos, a controvérsia remanescente não diz respeito à validade do parcelamento em si, mas à alegação de que parte do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº FGPE201800081 já teria sido quitada por meio de pagamentos diretos a ex-empregados, em acordos homologados na Justiça do Trabalho, anteriores à própria formalização do parcelamento.
Trata-se de questão jurídica quanto à extensão e aos limites da eficácia desses pagamentos sobre a dívida fiscal, expressamente amparada por perícia contábil regularmente produzida no curso do processo, que não pode ser afastada pela mera invocação do efeito confessório do parcelamento. Dou provimento à apelação nesse ponto, para reformar a sentença e reconhecer o interesse processual da embargante, afastando a extinção fundada no artigo 485, inciso VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Superada a preliminar, cabe examinar se o processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como pretende a apelante. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.176 reconhece a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei nº 9.491, de 1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, em razão da autoridade da coisa julgada material da sentença homologatória trabalhista.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, integrou esse entendimento em sede de embargos de declaração, para acrescentar condição procedimental indispensável à repercussão fiscal do pagamento direto: nos termos do que ficou consignado no julgamento dos EDcl no REsp nº 2.004.215/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11 de setembro de 2024, o pagamento direto somente produz efeitos sobre a dívida ativa do FGTS caso a decisão homologatória transitada em julgado tenha sido comunicada aos órgãos de fiscalização competentes, exigência voltada à preservação do poder fiscalizatório estatal.
Nesse sentido, eis o entendimento desta quinta turma: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA REPETITIVO Nº 1.176/STJ. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO SOBRE REQUISITO ESSENCIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a eficácia de pagamento de FGTS realizado diretamente ao trabalhador Mario Cesar Sousa Teixeira em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, para fins de repercussão sobre a cobrança fiscal correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o pagamento de FGTS realizado diretamente ao empregado, em acordo homologado na Justiça do Trabalho, produz efeitos sobre a dívida ativa cobrada em execução fiscal, à luz do Tema Repetitivo nº 1.176 do STJ; e (ii) estabelecer se foi comprovado o cumprimento do requisito de comunicação da autorização judicial aos órgãos de fiscalização competentes, indispensável à repercussão fiscal do pagamento direto.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.176 do STJ reconhece a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após a Lei nº 9.491/1997, quando decorrentes de acordo homologado pela Justiça do Trabalho. A sentença homologatória trabalhista é acobertada pela coisa julgada material, possui caráter irrecorrível e somente pode ser desconstituída por ação rescisória perante a própria Justiça do Trabalho, o que impede a Justiça Federal de revisar o mérito do acordo judicialmente homologado.
O STJ, ao julgar os embargos de declaração no REsp nº 2.004.215/SP, acrescenta requisito procedimental segundo o qual a autorização para pagamento direto ao empregado, constante de decisão transitada em julgado, deve ser comunicada aos órgãos de fiscalização competentes para produzir efeitos sobre a dívida ativa do FGTS. A exigência de comunicação preserva o poder fiscalizatório estatal e possibilita o reconhecimento administrativo da quitação e a adequação do lançamento fiscal à realidade dos pagamentos efetuados.
A instrução processual não examina nem comprova o cumprimento da comunicação aos órgãos fiscalizadores, e a sentença deixa de apreciar requisito indispensável à procedência dos embargos segundo a orientação atual do Tema nº 1.176. A verificação desse requisito constitui condição de procedência do pedido e não mera questão de liquidação ou cumprimento de sentença, razão pela qual sua ausência compromete a validade do julgamento de mérito.
A reabertura da instrução é necessária para apurar a comunicação do acordo homologado aos órgãos competentes e para confrontar os valores e períodos abrangidos pelo acordo trabalhista com as competências efetivamente lançadas na dívida ativa, permanecendo exigíveis multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. (TRF5, AC 0800453-66.2024.4.05.8108, Rel. Desa. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 28/07/2026) No caso dos autos, a perícia contábil não examinou esse requisito. A perícia limitou-se a apurar, quanto ao aspecto fático que lhe competia, que os ex-empregados relacionados no laudo firmaram acordos trabalhistas relativos ao mesmo período cobrado na Certidão de Dívida Ativa nº FGPE201800081, sem, contudo, verificar se essas homologações foram comunicadas aos órgãos de fiscalização, requisito hoje indispensável para que a eficácia trabalhista se projete sobre a dívida fiscal.
Diante disso, o processo não está em condições de julgamento imediato do mérito, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, especificamente quanto à comprovação de comunicação aos órgãos de fiscalização competentes dos acordos trabalhistas homologados relativos a Kleyton Fonseca Nunes, Dauclecia de Souza França, Isabella Mendes Santos, Romulo Rodrigues Silva, Jader Carlos Barbosa Magalhães, Israel Aguiar Rodrigues, Natalia Carneiro de Santana e Daniel José dos Anjos, bem como ao confronto individualizado entre os valores e períodos de cada acordo e as competências efetivamente lançadas na Certidão de Dívida Ativa nº FGPE201800081, observando-se que as parcelas incorporáveis ao fundo permanecem exigíveis independentemente da eficácia do pagamento direto, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.176 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecer o interesse processual da embargante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, com reabertura da instrução processual nos termos acima especificados. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800664-89.2021.4.05.8308
APELANTE: TELEVISAO GRANDE RIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO GIESTA SOARES - PE37205
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TELEVISAO GRANDE RIO LTDA
Advogado
HUGO GIESTA SOARES (OAB 37205/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800664-89.2021.4.05.8308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELEVISAO GRANDE RIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO GIESTA SOARES - PE37205 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 01/09 A 08/09/2026), que ocorrerá no período de 01/09/2026 a 08/09/2026, na sala VIRTUAL. 13 de agosto de 2026
Órgão
17ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
TELEVISAO GRANDE RIO LTDA
Advogado
HUGO GIESTA SOARES (OAB 37205/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800664-89.2021.4.05.8308 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 16:23 Incluído no fluxo processual em: 17/11/2025 às 10:42 Petrolina, 17 de novembro de 2025