Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE NILTON DUTRA DE QUEIROS
- Advogado
- ANA LIVIA DANTAS PINHEIRO (OAB 41109/CE)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800664-89.2025.4.05.8101 IMPETRANTE: JOSE NILTON DUTRA DE QUEIROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LIVIA DANTAS PINHEIRO - CE41109 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JAGUARIBE/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ NILTON DUTRA DE QUEIROS contra ato reputado abusivo e ilegal supostamente praticado pelo Gerente Executivo da Previdência Social de Jaguaribe/Ceará, objetivando provimento jurisdicional que determine a análise de seu requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de prestação continuada - BPC, tendo em vista a alegada extrapolação do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99.
Notificada a autoridade coatora, a advogada comunicou o falecimento do impetrante ocorrido em 15/09/2025, conforme Certidão de Óbito de id. 125535222, pugnando pela extinção do feito (Petição de id. 125535221). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, postulava-se ordem judicial para que fosse analisado requerimento administrativo formulado perante a autoridade previdenciária. Ocorre que, com o falecimento do impetrante, não há mais justificativa para continuidade do feito, dado o caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível da pretensão deduzida.
Nesse sentido, estabelece o art. 485, IX, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal".
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, 16 de janeiro de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE
