Sentença
Decisão- Órgão
- 34ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800670-53.2017.4.05.8109
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
REQUERIDO: FRANCISCA DAYANE CALIXTO GOMES, NEW MANNER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FRANCISCA DAYANE CALIXTO GOMES e NEW MANNER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
2. Após a frustração das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, a exequente requereu, em 11/10/2018, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921 do CPC, conforme id. 102944511.
3. Em 18/10/2018, foi proferida decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, bem como o posterior arquivamento sem baixa pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme ids. 102944805 e 102945149.
4. Certificado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, a exequente foi intimada para manifestação, conforme ids. 160230452, 163721831 e 163721835.
5. A CEF manifestou-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustentou, em síntese, que não houve intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito, que não teria havido inércia imputável à credora e que foram formulados diversos requerimentos de diligências ao longo da execução, conforme id. 169495746.
6. Vieram os autos conclusos.
7.
