APELADO: MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS. CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL. TEMA 485/STF. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO QUANDO VERIFICADO ERRO OBJETIVO NA APLICAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO PARCIAL PREVISTA PELA PRÓPRIA BANCA EXAMINADORA. REFORMA DA
SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. apelação da CFOAB NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. apelações interpostas em face de decisão que julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecida a ilegalidade da pontuação atribuída na correção das questões 2B e 3B, da prova discursiva do 39º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
2. O candidato alega, em síntese, que participou do 39º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e obteve aprovação na prova objetiva (primeira fase do certame). Explica que na prova prático-profissional (discursiva), área de direito constitucional, a comissão do exame cometeu erro grosseiro na correção dos itens 2.B e 3.B, pois suas respostas, ainda que parcialmente, atendiam ao padrão de resposta estabelecido pela própria banca examinadora que zerou a pontuação relativa a esses itens.
3. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, requer a majoração dos honorários advocatícios que foram fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § § 2º, 8º do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas controvérsias nos autos:
1. saber se o Judiciário pode analisar os critérios de correção de prova discursiva aplicada em certame público;
2. analisar o pedido de majoração de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal - STF fixou, no julgamento do RE 632.853, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485): Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
6. No caso dos autos, a finalidade da ação originária é a atribuição de pontuação maior do que aquela concedida pela banca examinadora do certame, sob a alegação de que a resposta do autor estaria em consonância parcial com o que foi pedido no espelho de correção da prova.
7. Nesse contexto, conclui-se que a pretensão, no caso em análise, não é de substituir a Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, mas sim comparar a resposta do candidato com aquela exigida pela própria banca, conforme o espelho de correção por ela disponibilizado, e, caso seja constatada alguma falha, determinar a devida correção.
8. Assim, é plenamente possível a intervenção do Poder Judiciário, de forma excepcional, com o objetivo de corrigir eventuais vícios na correção da prova que tenham causado prejuízos legais ao recorrente.
9. Realizada a distinção, passa-se a análise comparativa entre as respostas apresentadas pelo apelante e o espelho de correção da prova (itens 2B e 3B da peça processual de direito constitucional, do 39º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil).
10. De acordo com o espelho individual de correção fornecido pela banca (id 6316382, pág. 2), o apelante não pontuou nos referidos itens, por não ter apresentado os fundamentos ali requeridos.
11. Ao analisar o padrão de resposta disponibilizado pela banca examinadora, tem-se como corretas as seguintes respostas (id 345886) relativas aos itens 2.B e 3.B - com respectiva pontuação equivalente a cada trecho individualizado da resposta: Questão 2.B - Enunciado: O Presidente da República apresentou projeto de lei visando aumentar em R$ 100,00 (cem reais) o valor de certa gratificação paga aos servidores públicos da União.
Em razão de grande mobilização da categoria, a Câmara dos Deputados aprovou substitutivo ao referido projeto de lei, aumentando a gratificação para R$ 200,00 (duzentos reais), o que representava o dobro do que fora proposto pelo chefe do Poder Executivo. Além disso, foram alterados diversos comandos do regime jurídico dos servidores públicos da União, o que sequer era objeto do projeto de lei original.
No âmbito do Senado Federal, foi igualmente aprovado o texto oriundo da Câmara dos Deputados. Sobre a hipótese formulada, responda aos itens a seguir. Espelho da banca examinadora: Questão 2.B: Não. Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República (0,35), ela não poderia ser inserida no projeto de lei pelos parlamentares (0,20), nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea c, da CRFB/88 (0,10).
Questão 3.B - Enunciado: Um grupo de senadores apresentou projeto de lei complementar no âmbito do Senado Federal com o objetivo de estabelecer as normas gerais a serem adotadas no emprego das Forças Armadas. Após amplas discussões, com a presença de 70 (setenta) senadores na votação plenária, o projeto contou com 36 (trinta e seis) votos a favor e 34 (trinta e quatro) votos contrários, sendo considerado aprovado pelo Presidente da Casa Legislativa.
O presidente do Partido Político Alfa, que contava com larga representação na Câmara dos Deputados, para onde o projeto seguiria, solicitou que sua assessoria jurídica respondesse aos questionamentos a seguir. Espelho da banca examinadora: Questão 3.B: Não. O Senado Federal conta com 81 senadores e os projetos de lei complementar devem ser aprovados por maioria absoluta (0.40). O que corresponde a 41 Senadores.
Número inteiro acima da metade dos membros da Casa Legislativa (0.15). Conforme o Art. 69 da CRFB/88 (0.10). De outro lado, passa-se a análise das respostas dadas pelo agravante nos itens 2.B e 3.B da sua prova (id 6316386, pág. 7 e 8): Resposta Questão 2.B: Não, o Congresso Nacional não poderia trazer inovações em relação ao objeto do projeto originário, de acordo com o texto constitucional. Resposta Questão 3.B: Não, pois para aprovação de projeto de lei complementar exige dois turnos de votação em cada casa legislativa por no mínimo de 2/3 dos membros das respectivas casas.
Além disso, a aprovação do projeto de lei complementar se dará por maioria absoluta, de acordo com o art. 69 da CRFB/88.
12. Da redação acima transcrita, observa-se que o candidato atendeu aos seguintes critérios exigidos no espelho de correção:
13. Questão 2.B: candidato mencionou que a matéria não poderia ser inserida no projeto de lei pelos parlamentares (0,20 pontos).
14. Questão 3.B: candidato mencionou que projetos de lei complementar devem ser aprovados por maioria absoluta (0.40) e Conforme o Art. 69 da CRFB/88 (0.10).
15. Nesse contexto, a análise das respostas apresentadas pelo candidato evidencia que a banca examinadora deixou de atribuir pontuação referente a aspectos que foram expressamente contemplados no padrão de resposta divulgado.
16. Desse modo, considerando que a própria banca estabeleceu a possibilidade de atribuição de pontuação parcial e que os itens identificados foram efetivamente contemplados nas respostas apresentadas pelo candidato, deve ser reconhecido o direito à inclusão da pontuação correspondente, no total de 0,70 (setenta centésimos), com a consequente revisão da nota final.
17. Ressalte-se que não se está, no presente caso, realizando juízo substitutivo acerca da qualidade da resposta apresentada pelo candidato ou atribuindo interpretação diversa daquela adotada pela comissão examinadora. A intervenção judicial decorre exclusivamente da constatação de que houve desconsideração de elementos objetivos da resposta que correspondiam a critérios expressamente previstos no espelho de correção.
18. Em relação ao recurso interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, verifica-se que ele se limita a requer a majoração do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.
19. Diante da reforma do julgado para acolher o pedido formulado pelo autor, não é possível à majoração da verba honorária requerida pela CFOAB, pois haverá a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
20.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da CFOAB e dar provimento à apelação de TIAGO DOS SANTOS CARDOSO, para reconhecer a pontuação de 0,70 (setenta centésimos) nos itens 2.B e 3.B da prova prático-profissional do 39º Exame da OAB, com a consequente retificação da nota final do candidato.
21. Inversão do ônus de sucumbência e condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
22. apelação da cfoab não provida. apelação do particular provida. Teses de julgamento:
1. O Poder Judiciário pode, excepcionalmente, exercer controle sobre a correção de provas discursivas de concursos e exames públicos quando a análise se limitar à verificação de erro objetivo da banca examinadora na aplicação dos critérios previamente estabelecidos no espelho de correção, sem substituição do juízo técnico da comissão avaliadora.
2. Reconhecida a reforma da sentença de improcedência, fica prejudicado o recurso da parte vencedora que buscava exclusivamente a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados, diante da necessária inversão do ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: artigo 69 da CF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485). tsm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-75.2025.4.05.8302
APELANTE: TIAGO DOS SANTOS CARDOSO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D
RELATÓRIO
Tiago dos Santos Cardoso e Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal - CFOAB interpõem apelações em face de decisão do Juízo da 31ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecida a ilegalidade da pontuação atribuída na correção das questões 2B e 3B, da prova discursiva do 39º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Tiago dos Santos Cardoso, em apelação de id 6317802, alega, em síntese, que participou do 39º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e obteve aprovação na prova objetiva (primeira fase do certame). Explica que na prova prático-profissional (discursiva), área de direito constitucional, teve nota 5,45, mas eram necessários 6 pontos para a aprovação, portanto, foi reprovado por 0,55 pontos. Alega que a comissão do exame cometeu erro grosseiro na correção dos itens 2.B e 3.B da sua prova, pois suas respostas, ainda que parcialmente, atendiam ao padrão de resposta estabelecido pela própria banca examinadora que zerou a pontuação relativa a esses itens.
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, em apelação de id 6317798, requer a majoração dos honorários advocatícios que foram fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § § 2º, 8º do Código de Processo Civil. Argumenta que referido valor se mostra irrisório e fere a dignidade da advocacia. Defende a majoração para o valor de R$ 8.809,75 (oito mil, oitocentos e nove reais e setenta e cinco centavos) ou, subsidiariamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de seus procuradores.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-75.2025.4.05.8302
APELANTE: TIAGO DOS SANTOS CARDOSO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço os apelos, que ora aprecio. O tema da controvérsia consiste em saber se o Judiciário pode analisar os critérios de correção de prova discursiva aplicada em certame público. Além de analisar o pedido de majoração de honorários advocatícios. O autor alega que respondeu de forma parcialmente correta os itens 2B e 3B da prova discursiva de direito constitucional do 39º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Explica que o edital do certame permite a pontuação parcial de questões, mas que, mesmo assim, a banca examinadora deu pontuação equivalente a zero na correção dos referidos itens. O Supremo Tribunal Federal - STF fixou, no julgamento do RE 632.853, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485): Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
No caso dos autos, a finalidade da ação originária é a atribuição de pontuação maior do que aquela concedida pela banca examinadora do certame, sob a alegação de que a resposta do autor estaria em consonância parcial com o que foi pedido no espelho de correção da prova. Nesse contexto, conclui-se que a pretensão, no caso em análise, não é de substituir a Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, mas sim comparar a resposta do candidato com aquela exigida pela própria banca, conforme o espelho de correção por ela disponibilizado, e, caso seja constatada alguma falha, determinar a devida correção.
Assim, é plenamente possível a intervenção do Poder Judiciário, de forma excepcional, com o objetivo de corrigir eventuais vícios na correção da prova que tenham causado prejuízos legais ao recorrente. Realizada a distinção, faz-se a análise comparativa entre as respostas apresentadas pelo apelante e o espelho de correção da prova (itens 2B e 3B da peça processual de direito constitucional, do 39º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil).
De acordo com o espelho individual de correção fornecido pela banca (id 6316382, pág. 2), o apelante não pontuou nos referidos itens, por não ter apresentado os fundamentos ali requeridos. Ao analisar o padrão de resposta disponibilizado pela banca examinadora, tem-se como corretas as seguintes respostas (id 345886) relativas aos itens 2.B e 3.B - com respectiva pontuação equivalente a cada trecho individualizado da resposta: Questão 2.B - Enunciado: O Presidente da República apresentou projeto de lei visando aumentar em R$ 100,00 (cem reais) o valor de certa gratificação paga aos servidores públicos da União.
Em razão de grande mobilização da categoria, a Câmara dos Deputados aprovou substitutivo ao referido projeto de lei, aumentando a gratificação para R$ 200,00 (duzentos reais), o que representava o dobro do que fora proposto pelo chefe do Poder Executivo. Além disso, foram alterados diversos comandos do regime jurídico dos servidores públicos da União, o que sequer era objeto do projeto de lei original.
No âmbito do Senado Federal, foi igualmente aprovado o texto oriundo da Câmara dos Deputados. Sobre a hipótese formulada, responda aos itens a seguir. Espelho da banca examinadora: Questão 2.B: Não. Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República (0,35), ela não poderia ser inserida no projeto de lei pelos parlamentares (0,20), nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea c, da CRFB/88 (0,10).
Questão 3.B - Enunciado: Um grupo de senadores apresentou projeto de lei complementar no âmbito do Senado Federal com o objetivo de estabelecer as normas gerais a serem adotadas no emprego das Forças Armadas. Após amplas discussões, com a presença de 70 (setenta) senadores na votação plenária, o projeto contou com 36 (trinta e seis) votos a favor e 34 (trinta e quatro) votos contrários, sendo considerado aprovado pelo Presidente da Casa Legislativa.
O presidente do Partido Político Alfa, que contava com larga representação na Câmara dos Deputados, para onde o projeto seguiria, solicitou que sua assessoria jurídica respondesse aos questionamentos a seguir. Espelho da banca examinadora: Questão 3.B: Não. O Senado Federal conta com 81 senadores e os projetos de lei complementar devem ser aprovados por maioria absoluta (0.40). O que corresponde a 41 Senadores.
Número inteiro acima da metade dos membros da Casa Legislativa (0.15). Conforme o Art. 69 da CRFB/88 (0.10). De outro lado, passa-se a análise das respostas dadas pelo agravante nos itens 2.B e 3.B da sua prova (id 6316386, pág. 7 e 8): Resposta Questão 2.B: Não, o Congresso Nacional não poderia trazer inovações em relação ao objeto do projeto originário, de acordo com o texto constitucional. Resposta Questão 3.B: Não, pois para aprovação de projeto de lei complementar exige dois turnos de votação em cada casa legislativa por no mínimo de 2/3 dos membros das respectivas casas.
Além disso, a aprovação do projeto de lei complementar se dará por maioria absoluta, de acordo com o art. 69 da CRFB/88. Da redação acima transcrita, observa-se que o candidato atendeu aos seguintes critérios exigidos no espelho de correção: Questão 2.B: candidato mencionou que a matéria não poderia ser inserida no projeto de lei pelos parlamentares (0,20 pontos). Questão 3.B: candidato mencionou que projetos de lei complementar devem ser aprovados por maioria absoluta (0.40) e Conforme o Art. 69 da CRFB/88 (0.10).
Nesse contexto, a análise das respostas apresentadas pelo candidato evidencia que a banca examinadora deixou de atribuir pontuação referente a aspectos que foram expressamente contemplados no padrão de resposta divulgado. Desse modo, considerando que a própria banca estabeleceu a possibilidade de atribuição de pontuação parcial e que os itens identificados foram efetivamente contemplados nas respostas apresentadas pelo candidato, deve ser reconhecido o direito à inclusão da pontuação correspondente, no total de 0,70 (setenta centésimos), com a consequente revisão da nota final.
Ressalte-se que não se está, no presente caso, realizando juízo substitutivo acerca da qualidade da resposta apresentada pelo candidato ou atribuindo interpretação diversa daquela adotada pela comissão examinadora. A intervenção judicial decorre exclusivamente da constatação de que houve desconsideração de elementos objetivos da resposta que correspondiam a critérios expressamente previstos no espelho de correção.
Em relação ao recurso interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, verifica-se que ele se limita a requer a majoração do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Diante da reforma do julgado para acolher o pedido formulado pelo autor, está prejudicada a análise do apelo da parte ré quanto à majoração da verba honorária fixada em seu desfavor, pois haverá a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da CFOAB e dar provimento à apelação de TIAGO DOS SANTOS CARDOSO, para reconhecer a pontuação de 0,70 (setenta centésimos) nos itens 2.B e 3.B da prova prático-profissional do 39º Exame da OAB, com a consequente retificação da nota final do candidato. Inversão do ônus de sucumbência e condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-75.2025.4.05.8302
APELANTE: TIAGO DOS SANTOS CARDOSO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D
ACÓRDÃO
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, negar provimento à apelação da CFOAB e dar provimento à apelação do particular, nos termos do relatório e do voto, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO GETULIO VARGAS, TIAGO DOS SANTOS CARDOSO
Advogados
MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS (OAB 34915/PE), THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 54120/DF), VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES (OAB 33622/PE), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 1024/RN), ALICE BUNN FERRARI (OAB 36878/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800670-75.2025.4.05.8302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIAGO DOS SANTOS CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D, VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES - PE33622, ALICE BUNN FERRARI - DF36878 e THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120, ALICE BUNN FERRARI - DF36878, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A, MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D e VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES - PE33622 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Presencial - 01/09/2026), designada para o dia 01/09/2026, às 09:00, na sala Presencial 6ª Turma - Edifício Sede TRF5-2º andar. 4 de agosto de 2026
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS CARDOSO
Advogados
MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS (OAB 34915/PE), THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 54120/DF), VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES (OAB 33622/PE), ALICE BUNN FERRARI (OAB 36878/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-75.2025.4.05.8302
APELANTE: TIAGO DOS SANTOS CARDOSO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D
DECISÃO
Tendo em vista o pedido de sustentação oral de id 11697619, formulado por TIAGO DOS SANTOS CARDOSO, ora apelante, retire-se o processo de pauta virtual e insira-se na próxima pauta de sessão ordinária. Expedientes necessários. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora tsm
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
Advogados
MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS (OAB 34915/PE), THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 54120/DF), VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES (OAB 33622/PE), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 1024/RN), ALICE BUNN FERRARI (OAB 36878/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-75.2025.4.05.8302
APELANTE: TIAGO DOS SANTOS CARDOSO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D
DECISÃO
Tendo em vista o pedido de sustentação oral de id 11697619, formulado por TIAGO DOS SANTOS CARDOSO, ora apelante, retire-se o processo de pauta virtual e insira-se na próxima pauta de sessão ordinária. Expedientes necessários. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora tsm
Órgão
31ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS CARDOSO
Advogados
MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS (OAB 34915/PE), THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 54120/DF), ALICE BUNN FERRARI (OAB 36878/DF), VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA (OAB 33622/PE)
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte apelada para oferecer resposta ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Fica ciente que ao final, com ou sem a resposta, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, parágrafo terceiro, do CPC. Caruaru, data de movimentação.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
31ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS CARDOSO
Advogados
MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS (OAB 34915/PE), VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA (OAB 33622/PE)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800670-75.2025.4.05.8302 AUTOR: TIAGO DOS SANTOS CARDOSO REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120 ADVOGADO do(a) REU: ALICE BUNN FERRARI - DF36878
SENTENÇA (Recomendação 144 do CNJ) Pedido dos embargos de declaração opostos pelo CFOAB: "Do exposto, requer-se o acolhimento e provimento dos presentes declaratórios para sanar os vícios apontados de forma a fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, para a fixar os honorários no valor de R$ 8.809,75 (oito mil, oitocentos e nove reais e setenta e cinco centavos)." A parte autora apresenta contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Premissa maior
1. Todos os recursos devem satisfazer as condições impostas pela lei para que seu conteúdo seja apreciado1. Uma dessas condições é a adequação entre o recurso e a finalidade pretendida pela parte recorrente2. Essa condição é conhecida como cabimento.
2. Os embargos de declaração são cabíveis em 04 hipóteses: (a) Equívoco manifesto, evidente e facilmente perceptível (erro material)3. (b) O raciocínio da sentença é contraditório4: a fundamentação acolhe o pedido e a conclusão o rejeita, por exemplo. (c) Falta de clareza ou difícil compreensão do raciocínio da sentença (obscuridade5). (d) A sentença deixou de julgar um dos pedidos ou não abordou ponto ou questão que, de tão importante, poderia, por si só, alterar o mérito da decisão6.
Portanto, a finalidade dos embargos de declaração não é mudar o que foi decidido.
3. Segundo o STF (AI 791292 QO-RG), a sentença não precisa examinar pormenorizadamente cada uma das alegações ou provas, tampouco ter fundamentos corretos para respeitar o art. 93, IX, da Constituição. Premissa menor Estes embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a sentença. O ponto combatido se revela devidamente fundamentado na sentença: Não houve necessidade de instrução probatória nem de audiência, e o trabalho intelectual para solucionar à causa, como visto pela própria fundamentação, foi simplesmente subsumir um fato a uma norma jurídica.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
31ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
Advogados
THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 54120/DF), ALICE BUNN FERRARI (OAB 36878/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800670-75.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 16:29 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 15:16 Caruaru, 27 de agosto de 2025
Sendo assim, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 400,00. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, pro rata, em favor da parte ré. Não há reparos a ser feito no decisum combatido. De mais a mais: O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade.
Nesse sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. (AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, trecho da ementa).
Logo, não se enquadram em nenhuma das 04 hipóteses de cabimento, razão pela qual o juízo de admissibilidade recursal é negativo. Conclusão
Posto isso, não conheço do recurso. Oportunamente, arquivem-se. Caruaru, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto
Órgão
31ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
Advogados
THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 54120/DF), ALICE BUNN FERRARI (OAB 36878/DF)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800670-75.2025.4.05.8302 AUTOR: TIAGO DOS SANTOS CARDOSO REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120 ADVOGADO do(a) REU: ALICE BUNN FERRARI - DF36878
SENTENÇA (Recomendação 144 do CNJ) Pedido dos embargos de declaração opostos pelo CFOAB: "Do exposto, requer-se o acolhimento e provimento dos presentes declaratórios para sanar os vícios apontados de forma a fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, para a fixar os honorários no valor de R$ 8.809,75 (oito mil, oitocentos e nove reais e setenta e cinco centavos)." A parte autora apresenta contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Premissa maior
1. Todos os recursos devem satisfazer as condições impostas pela lei para que seu conteúdo seja apreciado1. Uma dessas condições é a adequação entre o recurso e a finalidade pretendida pela parte recorrente2. Essa condição é conhecida como cabimento.
2. Os embargos de declaração são cabíveis em 04 hipóteses: (a) Equívoco manifesto, evidente e facilmente perceptível (erro material)3. (b) O raciocínio da sentença é contraditório4: a fundamentação acolhe o pedido e a conclusão o rejeita, por exemplo. (c) Falta de clareza ou difícil compreensão do raciocínio da sentença (obscuridade5). (d) A sentença deixou de julgar um dos pedidos ou não abordou ponto ou questão que, de tão importante, poderia, por si só, alterar o mérito da decisão6.
Portanto, a finalidade dos embargos de declaração não é mudar o que foi decidido.
3. Segundo o STF (AI 791292 QO-RG), a sentença não precisa examinar pormenorizadamente cada uma das alegações ou provas, tampouco ter fundamentos corretos para respeitar o art. 93, IX, da Constituição. Premissa menor Estes embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a sentença. O ponto combatido se revela devidamente fundamentado na sentença: Não houve necessidade de instrução probatória nem de audiência, e o trabalho intelectual para solucionar à causa, como visto pela própria fundamentação, foi simplesmente subsumir um fato a uma norma jurídica.
Sendo assim, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 400,00. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, pro rata, em favor da parte ré. Não há reparos a ser feito no decisum combatido. De mais a mais: O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade.
Nesse sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. (AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, trecho da ementa).
Logo, não se enquadram em nenhuma das 04 hipóteses de cabimento, razão pela qual o juízo de admissibilidade recursal é negativo. Conclusão
Posto isso, não conheço do recurso. Oportunamente, arquivem-se. Caruaru, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto