PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800675-12.2025.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOSE JONATAS DUARTE CABRAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FABSON BARBOSA PALHANO - PB27323 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO VASCONCELOS COSTA - PB32746
DECISÃO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pela União, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do mandado de segurança movido por particular, concedeu a segurança pleiteada, determinando a manutenção dos prazos de validade originais do Certificado de Registro (pessoal) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF concedidos ao impetrante, afastando a incidência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166/2023-COLOG/C EX.
A apelante sustenta que o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166/2023-COLOG/C EX são constitucionais, que inexiste direito adquirido à manutenção do prazo de 10 anos, e que o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos discricionários e precários, passíveis de revisão a qualquer tempo. Aponta ainda a existência de litispendência com a ADC nº 85, o transcurso do prazo decadencial e a inadequação da via eleita.
O feito foi sobrestado nesta Corte Regional aguardando o julgamento definitivo da ADC nº 85 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório, fundamento e decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 25/06/2025, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, declarando a constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 e do Decreto nº 11.615/2023, que regulamentaram o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e restringiram o acesso a armas e munições. A Corte Constitucional assentou que os decretos foram editados com base no poder regulamentar do Presidente da República, previsto no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, que autoriza o chefe do Executivo a expedir decretos para a fiel execução das leis.
O julgado enfatizou que o Presidente não criou nova lei, mas apenas detalhou e deu efetividade ao que já estava previsto no Estatuto do Desarmamento. Consignou-se, ademais, que os decretos não extrapolaram os limites da lei, não violam o princípio da legalidade nem interferiram em competências do Poder Legislativo, tendo buscado organizar e reforçar a aplicação de política pública já existente: o controle da circulação de armas de fogo no país.
O Supremo reconheceu que os decretos respeitam os direitos fundamentais previstos na Constituição, especialmente o direito à vida (art. 5º, caput) e à segurança pública (art. 144). Destacou-se que o aumento descontrolado da posse e circulação de armas pode gerar mais violência e insegurança, o que justifica medidas mais restritivas como as trazidas pelos decretos. A decisão afastou a alegação de violação à segurança jurídica ou aos direitos adquiridos, porquanto os decretos não determinaram a devolução de armas legalmente adquiridas e não anularam registros válidos.
Os atos normativos suspenderam novos registros e limitaram a quantidade de armas e munições, como forma de evitar o crescimento desordenado do acesso a armamentos, sem afetar retroativamente os direitos já consolidados. A Corte Constitucional considerou, ainda, o contexto social e político em que o decreto foi editado, lembrando que nos anos anteriores houve flexibilização excessiva no controle de armas, o que já havia sido criticado e até considerado inconstitucional pela própria Corte.
Assim, o Decreto nº 11.615/2023 foi compreendido como resposta legítima e constitucional para restabelecer o equilíbrio e proteger a sociedade. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida afastou a aplicação do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023, sob o fundamento de que a norma, ao aplicar os novos prazos de forma retroativa, interferiria nos efeitos de ato administrativo já praticado, violando ambas as dimensões do princípio da segurança jurídica.
Tal orientação, contudo, encontra-se em manifesta divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 85, que reconheceu a constitucionalidade tanto formal quanto material dos decretos que promoveram a redução dos prazos de validade dos certificados. O art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023 estabelece que, na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade de três anos estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação do Decreto.
Tal disposição foi expressamente validada pela Corte Constitucional, que afastou a alegação de retroatividade inconstitucional. O Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) constituem atos administrativos de natureza discricionária e precária, consubstanciando autorizações sujeitas ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A Lei nº 10.826/2003, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que os requisitos para a posse de arma de fogo deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a três anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
A redução do prazo de validade dos certificados de 10 para 3 anos insere-se no exercício legítimo da competência regulamentar do Poder Executivo, visando aprimorar o controle e a fiscalização sobre a posse de armas de fogo, em consonância com os bens jurídicos protegidos pelo ordenamento, notadamente a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Com efeito, o Certificado de Registro (CR) para a atuação como Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos negociais unilaterais, discricionários e precários, podendo ser revogados ou revisados a qualquer tempo, no interesse da administração e do interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e, tampouco, em violação ao princípio de irretroatividade das leis.
A alteração da validade dos certificados, inclusive daqueles já concedidos ou revalidados, justifica-se em face da primazia dos bens jurídicos a serem protegidos pelo conjunto de normas que regem a matéria, em especial a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A diminuição do intervalo entre as reavaliações dos requisitos para manutenção desses certificados emerge como medida razoável para garantir que os portadores continuem atendendo às condições legais exigidas, permitindo verificação mais frequente e atualizada da idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica dos detentores de armas.
Como o controle de armas de fogo é matéria de interesse público primário, diretamente relacionada à segurança da sociedade, a administração pública tem o dever-poder de adequar suas normas e procedimentos conforme novas avaliações técnicas e mudanças no cenário social, sempre visando o interesse coletivo.
Registre-se que a medida adotada não impede que os portadores de CR e CRAF continuem exercendo seus direitos, desde que comprovem periodicamente o cumprimento dos requisitos legais. A nova regulamentação busca equilibrar o direito individual dos portadores com a necessidade de controle mais efetivo, em prol da segurança coletiva. Diante do pronunciamento definitivo da Corte Constitucional sobre a matéria, a sentença recorrida não pode ser mantida, impondo-se sua reforma.
Acerca da apreciação dos recursos nos tribunais, no atual cenário, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/15, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, quanto à inadmissibilidade, provimento ou desprovimento, quando encontrar fundamento em súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF, acaso esteja diante de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou mesmo de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator JOD