PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800675-77.2023.4.05.8202
AUTOR: BRAZ LUIZ DE SOUSA REU: INSS e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
BRAZ LUIZ DE SOUSA ajuizou ação previdenciária revisional em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por idade NB 169.453.482-8, com DIB em 12/12/2015. Alegou que a renda mensal inicial foi fixada em R$ 788,00 mediante aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Sustentou ser-lhe mais favorável o cálculo com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, conforme o entendimento então firmado no Tema 1.102 do STF.
Afirmou que o recálculo elevaria a RMI para R$ 2.193,40 e a renda mensal atual, em maio de 2023, para R$ 3.201,43. A gratuidade da justiça foi deferida, tendo sido postergada para a sentença a apreciação da tutela provisória. Determinou-se a citação do INSS (id. 96617820). Em contestação, o INSS requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.102 pelo STF. Suscitou decadência e ausência de interesse processual quanto à inclusão de tempo de contribuição e à retificação de dados não previamente submetidos à via administrativa.
No mérito, pugnou pela improcedência. Subsidiariamente, defendeu a observância da prescrição quinquenal, do divisor mínimo, dos dados constantes do CNIS e dos efeitos prospectivos da revisão, bem como impugnou os cálculos apresentados pelo autor (id. 96617576). A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares e reiterou os fundamentos e pedidos da petição inicial. Alegou, em particular, que o período rural já havia sido reconhecido judicialmente e que os cálculos juntados demonstrariam a vantagem econômica da revisão (id. 96618364).
Em razão da determinação proferida no RE nº 1.276.977, o processo foi suspenso e vinculado ao Tema 1.102 do STF (ids. 96617230 e 96618944). Posteriormente, diante do julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (id. 180259185).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da decadência Prontamente, anuncio o julgamento da lide com supedâneo no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório mostra-se suficiente à prolação de sentença, não sendo necessária a produção de mais provas. A prejudicial de decadência arguida pelo INSS não merece prosperar. Isso porque, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, mas, no caso em tela, a aposentadoria objeto do pedido foi concedida em 09/01/2014 (id. nº 96725339), de modo que, como a ação foi intentada em 18/05/2023, ainda não alcançado o prazo decenal previsto na norma.
Necessário examinar, também, se há parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Tal limitação temporal está claramente prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que aduz: Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Dessa forma, como a demanda foi ajuizada em 16/03/2021, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 16/03/2016. 2.2 Revisão da Vida Toda Acerca da matéria jurídica posta nos autos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento dos RESPs 1554596 e 1596203 (tema repetitivo 999), firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
Todavia, inconformado com a tese estabelecida, o INSS interpôs recurso extraordinário, tendo o STJ, em 28/05/2020, proferido decisão, na qual, ao tempo em que admitiu o recurso extraordinário representativo da controvérsia, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a matéria e que estejam em trâmite em todo o território nacional (Tema 1.102).
O Recurso Extraordinário acima referido foi admitido no Supremo Tribunal Federal - STF, recebendo o número RE 1.276.977, assim como, através de decisão proferida em 28/08/2020, aquele Sodalício Excelso reconheceu a repercussão geral da matéria. Em 01/12/2022, o STF, ao resolver o caso, proferiu a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022. Ocorre que, posteriormente, ao acolher embargos de declaração no citado RE, a Corte Suprema cancelou a apontada tese, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Assim, na forma prevista no art. 1.040, inc. III, do CPC, a tese jurídica firmada pelo STF deve ser aplicada ao caso ora analisado, de modo a afastar a possibilidade de cômputo do período contributivo anterior a julho de 1994 no cálculo do benefício outrora concedido à parte autora. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (art. 487, inc. II, da Lei 13.105/2015), a fim de JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Isenta a demandante do pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, conforme Tese 1.102 da repercussão geral do STF, item 2, "b". Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF-5, tudo independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido, proceda-se à baixa no sistema eletrônico. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Sousa, data da validação eletrônica. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
Órgão
8ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRAZ LUIZ DE SOUSA
Advogado
FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS ALVES (OAB 24558/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800675-77.2023.4.05.8202 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 17:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 15:31 , 28 de agosto de 2025