CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogados
JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO (OAB 15144/RN), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 44127/PR)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800680-35.2019.4.05.8107
REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - RN15144
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual sustentou o excesso de execução e apresentou os valores que entende devidos ao(s) EXEQUENTE(S) (Ids. 107324240, 107324487). Comprovou, ainda, o depósito em juízo do valor executado (Id. 107323900 a Id. 107322584). Ato contínuo, o(a) EXEQUENTE manifestou-se reiterando os valores apresentados no requerimento de cumprimento (Id. 107324142).
Determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou informação o Id. 160904707 e novos cálculos no Id. 160904713. Intimadas as partes, a CEF concordou, enquanto que o(a) EXEQUENTE requereu a expedição de alvará (Id. 165106707 e Id. 164407372).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação O dispositivo da sentença transitou em julgado nos seguintes termos (Id. 107323259): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à obrigação de ENTREGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), a título de RESSARCIMENTO dos DANOS MATERIAIS causados, consistente na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e com juros moratórios pela taxa Selic, ambos a contar da data do evento danoso (02/2018), de acordo com o do Código Civil e dos enunciados de Súmula nº 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça; DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Ante a sucumbência recíproca das partes (art. 86, caput, CPC), fixo os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nos seguintes termos: a) CONDENO a CEF em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor correspondente a 10% (DEZ POR CENTO) do PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO pelo(a) AUTOR(A), correspondente ao dano material sofrido devidamente atualizado; b) CONDENO o(a) AUTOR(A) em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor correspondente a 10% (DEZ POR CENTO) sobre a parte em que sucumbiu, equivalente à diferença entre o valor requerido na inicial e o proveito econômico reconhecido nesta sentença, condicionada a execução à, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
" (grifos no original) Em seu requerimento de cumprimento de sentença, o EXEQUENTE indicou como devido o montante total de R$ 34.304,29 (trinta e quatro mil, trezentos e quatro reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 31.185,72 (trinta e um mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) relativos ao principal e R$ 3.118,57 (três mil, cento e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 107323409).
A CEF impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao fundamento de que o EXEQUENTE aplicou cumulativamente a taxa Selic e juros de mora de 1% ao mês. Apresentou como devido o valor de R$ 15.448,00 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) a título de principal, acrescido de R$ 1.544,80 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de honorários advocatícios (Ids. 107324240 e 107324487).
A controvérsia foi submetida à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 15.413,00 (quinze mil, quatrocentos e treze reais). O setor técnico esclareceu, contudo, que o cálculo da CEF, no valor de R$ 15.448,00 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), mostra-se ligeiramente mais vantajoso ao EXEQUENTE. A Contadoria também confirmou o equívoco existente no cálculo do EXEQUENTE, no qual foram acrescidos juros simples de 1% ao mês à taxa Selic, embora esta já englobe juros de mora e correção monetária em índice único.
A cumulação adotada contraria expressamente o título executivo e ocasiona dupla incidência de juros. Intimada acerca da informação da Contadoria, a CEF não apresentou objeção ao aproveitamento de seu próprio cálculo, enquanto o EXEQUENTE limitou-se a requerer a expedição de alvará. Desse modo, embora o montante encontrado pela Contadoria seja inferior, deve ser homologado o cálculo apresentado pela CEF no Id. 107324487, por ser mais benéfico ao EXEQUENTE, estar em conformidade com os critérios fixados no título executivo e não ter recebido oposição da própria executada após a manifestação do setor técnico.
Assim, homologo os cálculos de Id. 107324487. Como se observa, houve excesso de execução do exequente em relação ao valor cobrado a títulos de honorários e principal. Logo, deverá ele ser condenado em honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença. O excesso de execução corresponde à diferença entre o montante cobrado pelo EXEQUENTE, de R$ 34.304,29, e o valor efetivamente devido, de R$ 16.992,80, resultando na quantia de R$ 17.311,49 (dezessete mil, trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos).
O acolhimento da impugnação, ainda que parcial, autoriza a condenação do EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido pela impugnante, correspondente ao valor excluído da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 408. Assim, devem ser fixados honorários advocatícios em favor da CEF no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido.
Como o EXEQUENTE é beneficiário da gratuidade judiciária e não houve pedido de revogação do benefício, a condenação é devida, mas sua exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, conforme informado pela Contadoria Judicial, a CEF realizou os seguintes depósitos: a) R$ 15.448,00 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), em 19/02/2025, referente aos danos materiais, conforme Id. 107323414; b) R$ 1.544,80 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), em 19/02/2025, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme Id. 107323900; e c) R$ 17.311,49 (dezessete mil, trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos), em 25/02/2025, referente à garantia do valor excedente executado, conforme Id. 107322584.
Portanto, os dois primeiros depósitos devem ser liberados aos respectivos titulares, enquanto o terceiro deve ser restituído à CEF.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: a) HOMOLOGAR os CÁLCULOS apresentados pela CEF no Id. 107324487; b) ESTABELECER o VALOR DA EXECUÇÃO em R$ 16.992,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), atualizado até 02/2025, dos quais: b.1) R$ 15.448,00 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) correspondem ao principal devido ao EXEQUENTE; e b.2) R$ 1.544,80 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do EXEQUENTE; c) DECLARAR o EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 17.311,49 (dezessete mil, trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 02/2025; d) CONDENAR o EXEQUENTE ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor da CEF, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma; e) AUTORIZAR o LEVANTAMENTO, pelo EXEQUENTE, do depósito judicial de R$ 15.448,00 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), realizado em 19/02/2025 e vinculado ao Id. 107323414, com os acréscimos decorrentes da aplicação financeira da conta judicial; f) AUTORIZAR o LEVANTAMENTO, pelo advogado do EXEQUENTE, do depósito judicial de R$ 1.544,80 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), realizado em 19/02/2025 e vinculado ao Id. 107323900, com os acréscimos decorrentes da aplicação financeira da conta judicial; e g) AUTORIZAR a RESTITUIÇÃO à CEF do depósito judicial de R$ 17.311,49 (dezessete mil, trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos), realizado em 25/02/2025 e vinculado ao Id. 107322584, com os acréscimos decorrentes da aplicação financeira da conta judicial.
EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás ou ordens de transferência. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
Órgão
25ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado
JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO (OAB 15144/RN)
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Órgão
25ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado
JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO (OAB 15144/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800680-35.2019.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 16:38 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 11:06 Iguatu, 9 de setembro de 2025