Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FAZENDA NACIONAL
- Advogado
- MANUELA ULISSES DE BRITO (OAB 11797/PA)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800697-84.2018.4.05.8308 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANUELA ULISSES DE BRITO - PA11797 EXECUTADO: FRANCISCO P DA SILVA CABROBO
SENTENÇA
CDA's: 12.169.499-2 e 12.169.500-0 S E N T E N Ç A: A FAZENDA NACIONAL propõe execução fiscal em desfavor de FRANCISCO P DA SILVA CABROBO, colimando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa.
2. A exequente requer a extinção do presente feito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente (Id.139408892).
3.
É o relatório.
Decido.
II. F U N D A M E N T A Ç Ã O
4. O art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.051/04, permite que o Magistrado, em sede de execuções fiscais, reconheça a prescrição intercorrente, porém, antes devendo ser ouvida a exequente.
5. Segue o autorizado magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: - "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO COM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980.
1. 'Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato' (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, com a redação dada pela Lei 11.051/2004).
2. No caso dos autos, verifica-se que foram respeitadas pela Corte de origem todas as formalidades legais para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, conquanto o processo tenha sido regularmente suspenso por um ano, arquivado em seguida e, por fim, haja sido decretada, após ouvida a Fazenda Pública, a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo prescricional.
