JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, BIANCA PALMEIRA COSTA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES NO "AÇUDE DO BOQUEIRÃO". EMBARGO AMBIENTAL. MULTA. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL INDIVIDUALIZADO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Buscam os autores, herdeiros do Sr. Júlio César da Silva Costa (falecido em 02/08/2021), em face do IBAMA, o levantamento do embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e a anulação da multa de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) aplicada pelo IBAMA em 2023. Os autores sustentam a ilegalidade da autuação, argumentando que a sanção foi aplicada contra uma pessoa já falecida há mais de um ano, o que violaria o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa e a orientação de que processos contra mortos devem ser arquivados.
Ademais, alegam que as edificações no Sítio Maravilha (Açude Epitácio Pessoa, no Município do Boqueirão/PB) não estariam situadas em Área de Preservação Permanente (APP), pois a ocupação seria antrópica consolidada em reservatório artificial registrado antes de 2001, enquadrando-se na exceção do do Código Florestal de 2012. Deu-se à causa do valor de (quinhentos e cinquenta mil reais).
2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, decidindo pela anulação do auto de infração nº LDGCNVT, uma vez que a multa foi lavrada em 2023 contra uma pessoa já falecida, o que extinguiria a personalidade jurídica necessária para figurar como sujeito passivo da infração. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de levantamento do embargo ambiental, argumentando que as edificações permaneceriam situadas em Área de Preservação Permanente (APP), e que a parte autora não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção de ocupações consolidadas.
Ademais, considerou que teria havido processo administrativo individualizado, com oportunidade de defesa, quando, em 2011, o IBAMA notificou Júlio César da Silva Costa acerca das construções irregulares. Diante da sucumbência recíproca, condenou o réu a pagar à parte autora honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por fixação equitativa, deixando, no entanto, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao IBAMA, uma vez que este permaneceu revel.
3. Recorrem os autores e o IBAMA. A parte autora sustenta que não teria havido um processo administrativo individualizado para a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP), violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não bastando para essa finalidade a mera oportunidade de defesa em relação à imposição da multa. Ademais, sustenta que as edificações constituiriam uma ocupação antrópica consolidada em reservatório artificial registrado antes de 2001, o que, sob a égide do Artigo 62 do Código Florestal de 2012 e da OJN 54/2022 do IBAMA, afastaria o caráter de Área de Preservação Permanente (APP).
Impugna, ainda, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, pleiteando que sejam fixados conforme o § 3º do artigo 85 do CPC/2015, em consonância com o Tema 1.076 do STJ, bem como requer a fixação de honorários recursais, em razão do art. 85 § 11 do CPC/2015.
4. JÁ o IBAMA requer, tão somente, a reforma parcial da sentença para: "a) Reconhecer e manter a validade do Termo de Embargo nº 633552-C sobre as áreas efetivamente constatadas como de Preservação Permanente, conforme a demarcação técnica realizada pelo DNOCS e IBAMA (áreas P1, P2 e E do croqui da Informação Técnica nº 71/2019-NUBIO-PB, SEI 6592504 e 6592591), e não apenas sobre parte dela ou levantá-lo integralmente. b) Determinar a demolição das construções existentes nas áreas de APP (P1, P2 e E), com a remoção dos entulhos e a consequente reparação da área degradada, mediante a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), às expensas dos Apelados, sucessores do autuado original, em conformidade com o art. 17, VIII e §1º do Decreto 6.514/2008 (atual art. 19, §3º da IN IBAMA 19/2023) e o TAC firmado. c) A condenação exclusiva dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais, por ser de direito!"
5. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos autores quanto à violação ao devido processo legal, por malferimento da regra prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012. É que, existindo no local imóveis há muito edificados, impõe-se a instauração de prévio procedimento individual para efeito de analisar se há invasão da Área de Preservação Permanente (APP), bem como o fundamento pelo qual se deu cada uma das ocupações.
6. Ainda quanto ao ponto, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, não supre essa finalidade o fato de o Sr. Júlio César da Silva Costa ter sido notificado, em 2011, da autuação acerca das construções irregulares e da imposição de multa na ocasião, pois o procedimento sancionatório ambiental possui natureza e finalidade distintas do procedimento destinado à verificação da regularidade da ocupação e da possibilidade de consolidação das edificações.
7. Ademais, observa-se que o particular foi autuado sob a alegação de possuir edificações situadas em Área de Preservação Permanente (APP). Contudo, inexistindo prévio procedimento administrativo individualizado, com a devida participação do interessado, voltado à delimitação da APP e à verificação das circunstâncias fáticas do imóvel, não poderia ter sido lavrado auto de infração por suposta construção em área protegida, uma vez que a própria delimitação da APP ainda não havia sido regularmente estabelecida, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
8. Assim, deve ser oportunizada a instauração de processo administrativo destinado a examinar a situação do imóvel objeto da presente ação, de modo a permitir a discussão sobre os contornos específicos da propriedade em procedimento administrativo, com a garantia do devido processo legal, que não pode ser suprimida por ato genérico e unilateral do poder público. Precedentes: 1ª Turma (PROCESSO Nº: 0801257-22.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Roberto Machado, julgamento 08/05/2020); 2ª Turma (Processo nº 0801370-73.2019.4.05.8201, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Julgamento 26/05/2020; 3ª Turma (PROCESSO Nº: 0801280-65.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Rogério Fialho, julgamento 31/07/2019; 4ª Turma (PROCESSO Nº: 0801602-85.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgamento 06/02/2020).
9. Quanto à impugnação contra o capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), em apreciação equitativa, esta eg. Segunda Turma tem perfilhado o entendimento no sentido de, em casos excepcionais como o dos autos, conferir temperamentos à aplicação dos parâmetros eleitos no Código de Processo Civil quanto à fixação de honorários de sucumbência, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
10. Na hipótese, não há como prosperar a pretensão do causídico da parte autora de que seja fixada a verba honorária em consonância com a previsão constante do § 3º do art. 85 do CPC.
Registre-se que não existe sequer certeza sobre o real proveito econômico da demanda, pois, embora o valor da multa que se pretende anular seja de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), o valor da causa foi fixado no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa para a diferença expressiva de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) entre o valor da multa e o valor total da causa.
Assim, mostra-se possível, no caso, a aplicação da regra subsidiária prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, reputando-se proporcional o arbitramento dos honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a baixa complexidade da demanda (na qual o IBAMA não apresentou contestação), o reduzido tempo de tramitação do feito (a ação foi ajuizada em 25/02/2025, com sentença proferida em 27/4/2025) e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
11. Quanto à apelação do IBAMA, não deve ser conhecido o pedido de demolição das construções existentes nas áreas de APP e de reparação das áreas alegadamente degradadas, uma vez que tais matérias não foram discutidas nos autos, não tendo sido objeto da sentença, tratando-se, portanto, de inovação recursal indevida. De outro lado, não merece acolhimento a pretensão de que a parte autora seja condenada em honorários advocatícios, já que, sendo o IBAMA perdedor na demanda, deve arcar com a verba sucumbencial.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida, para levantar o embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, a cargo do IBAMA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluído nesse montante a verba honorária recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Apelação do IBAMA desprovida. mcs
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelos particulares e pelo IBAMA que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
2. Em verdade, o que pretendem os embargantes é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento.
3. Embargos de declaração dos particulares e do IBAMA desprovidos. mcs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos particulares e pelo IBAMA em face de acórdão da eg. Segunda Turma que deu parcial provimento à apelação dos particulares e negou provimento à apelação do IBAMA, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES NO "AÇUDE DO BOQUEIRÃO". EMBARGO AMBIENTAL. MULTA. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL INDIVIDUALIZADO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Buscam os autores, herdeiros do Sr. Júlio César da Silva Costa (falecido em 02/08/2021), em face do IBAMA, o levantamento do embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e a anulação da multa de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) aplicada pelo IBAMA em 2023. Os autores sustentam a ilegalidade da autuação, argumentando que a sanção foi aplicada contra uma pessoa já falecida há mais de um ano, o que violaria o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa e a orientação de que processos contra mortos devem ser arquivados.
Ademais, alegam que as edificações no Sítio Maravilha (Açude Epitácio Pessoa, no Município do Boqueirão/PB) não estariam situadas em Área de Preservação Permanente (APP), pois a ocupação seria antrópica consolidada em reservatório artificial registrado antes de 2001, enquadrando-se na exceção do art. 62 do Código Florestal de 2012. Deu-se à causa do valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).
2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, decidindo pela anulação do auto de infração nº LDGCNVT, uma vez que a multa foi lavrada em 2023 contra uma pessoa já falecida, o que extinguiria a personalidade jurídica necessária para figurar como sujeito passivo da infração. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de levantamento do embargo ambiental, argumentando que as edificações permaneceriam situadas em Área de Preservação Permanente (APP), e que a parte autora não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção de ocupações consolidadas.
Ademais, considerou que teria havido processo administrativo individualizado, com oportunidade de defesa, quando, em 2011, o IBAMA notificou Júlio César da Silva Costa acerca das construções irregulares. Diante da sucumbência recíproca, condenou o réu a pagar à parte autora honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por fixação equitativa, deixando, no entanto, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao IBAMA, uma vez que este permaneceu revel.
3. Recorrem os autores e o IBAMA. A parte autora sustenta que não teria havido um processo administrativo individualizado para a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP), violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não bastando para essa finalidade a mera oportunidade de defesa em relação à imposição da multa. Ademais, sustenta que as edificações constituiriam uma ocupação antrópica consolidada em reservatório artificial registrado antes de 2001, o que, sob a égide do Artigo 62 do Código Florestal de 2012 e da OJN 54/2022 do IBAMA, afastaria o caráter de Área de Preservação Permanente (APP).
Impugna, ainda, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, pleiteando que sejam fixados conforme o § 3º do artigo 85 do CPC/2015, em consonância com o Tema 1.076 do STJ, bem como requer a fixação de honorários recursais, em razão do art. 85 § 11 do CPC/2015.
4. JÁ o IBAMA requer, tão somente, a reforma parcial da sentença para: "a) Reconhecer e manter a validade do Termo de Embargo nº 633552-C sobre as áreas efetivamente constatadas como de Preservação Permanente, conforme a demarcação técnica realizada pelo DNOCS e IBAMA (áreas P1, P2 e E do croqui da Informação Técnica nº 71/2019-NUBIO-PB, SEI 6592504 e 6592591), e não apenas sobre parte dela ou levantá-lo integralmente. b) Determinar a demolição das construções existentes nas áreas de APP (P1, P2 e E), com a remoção dos entulhos e a consequente reparação da área degradada, mediante a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), às expensas dos Apelados, sucessores do autuado original, em conformidade com o art. 17, VIII e §1º do Decreto 6.514/2008 (atual art. 19, §3º da IN IBAMA 19/2023) e o TAC firmado. c) A condenação exclusiva dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais, por ser de direito!"
5. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos autores quanto à violação ao devido processo legal, por malferimento da regra prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012. É que, existindo no local imóveis há muito edificados, impõe-se a instauração de prévio procedimento individual para efeito de analisar se há invasão da Área de Preservação Permanente (APP), bem como o fundamento pelo qual se deu cada uma das ocupações.
6. Ainda quanto ao ponto, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, não supre essa finalidade o fato de o Sr. Júlio César da Silva Costa ter sido notificado, em 2011, da autuação acerca das construções irregulares e da imposição de multa na ocasião, pois o procedimento sancionatório ambiental possui natureza e finalidade distintas do procedimento destinado à verificação da regularidade da ocupação e da possibilidade de consolidação das edificações.
7. Ademais, observa-se que o particular foi autuado sob a alegação de possuir edificações situadas em Área de Preservação Permanente (APP). Contudo, inexistindo prévio procedimento administrativo individualizado, com a devida participação do interessado, voltado à delimitação da APP e à verificação das circunstâncias fáticas do imóvel, não poderia ter sido lavrado auto de infração por suposta construção em área protegida, uma vez que a própria delimitação da APP ainda não havia sido regularmente estabelecida, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
8. Assim, deve ser oportunizada a instauração de processo administrativo destinado a examinar a situação do imóvel objeto da presente ação, de modo a permitir a discussão sobre os contornos específicos da propriedade em procedimento administrativo, com a garantia do devido processo legal, que não pode ser suprimida por ato genérico e unilateral do poder público. Precedentes: 1ª Turma (PROCESSO Nº: 0801257-22.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Roberto Machado, julgamento 08/05/2020); 2ª Turma (Processo nº 0801370-73.2019.4.05.8201, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Julgamento 26/05/2020; 3ª Turma (PROCESSO Nº: 0801280-65.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Rogério Fialho, julgamento 31/07/2019; 4ª Turma (PROCESSO Nº: 0801602-85.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgamento 06/02/2020).
9. Quanto à impugnação contra o capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), em apreciação equitativa, esta eg. Segunda Turma tem perfilhado o entendimento no sentido de, em casos excepcionais como o dos autos, conferir temperamentos à aplicação dos parâmetros eleitos no Código de Processo Civil quanto à fixação de honorários de sucumbência, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
10. Na hipótese, não há como prosperar a pretensão do causídico da parte autora de que seja fixada a verba honorária em consonância com a previsão constante do § 3º do art. 85 do CPC.
Registre-se que não existe sequer certeza sobre o real proveito econômico da demanda, pois, embora o valor da multa que se pretende anular seja de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), o valor da causa foi fixado no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa para a diferença expressiva de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) entre o valor da multa e o valor total da causa.
Assim, mostra-se possível, no caso, a aplicação da regra subsidiária prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, reputando-se proporcional o arbitramento dos honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a baixa complexidade da demanda (na qual o IBAMA não apresentou contestação), o reduzido tempo de tramitação do feito (a ação foi ajuizada em 25/02/2025, com sentença proferida em 27/4/2025) e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
11. Quanto à apelação do IBAMA, não deve ser conhecido o pedido de demolição das construções existentes nas áreas de APP e de reparação das áreas alegadamente degradadas, uma vez que tais matérias não foram discutidas nos autos, não tendo sido objeto da sentença, tratando-se, portanto, de inovação recursal indevida. De outro lado, não merece acolhimento a pretensão de que a parte autora seja condenada em honorários advocatícios, já que, sendo o IBAMA perdedor na demanda, deve arcar com a verba sucumbencial.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida, para levantar o embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, a cargo do IBAMA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluído nesse montante a verba honorária recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Apelação do IBAMA desprovida." Os particulares alegam a existência de dupla omissão no acórdão: a primeira por não determinar expressamente o levantamento do embargo (Termo de Embargo nº 633552), mesmo após a decisão reconhecer a ausência de processo administrativo prévio para delimitação da APP no imóvel; e a segunda por fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 5.000,00, ignorando o aproveitamento econômico de R$ 320 mil (valor da multa anulada) e as teses fixadas no Tema 1076 do STJ.
Diante disso, requerem o provimento do recurso para integrar a decisão, manifestando-se especificamente sobre o levantamento do embargo e realizando o distinguishing ou a nova fixação dos honorários com base nos percentuais do CPC, pleiteando, para tanto, a atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. JÁ o IBAMA alega que o acórdão padece de omissões e contradições ao determinar o levantamento integral do embargo ambiental, ignorando que a Informação Técnica nº 71/2019 já havia readequado e delimitado porções remanescentes de APP (áreas P1, P2 e E) sob as balizas da Lei 12.651/2012.
A autarquia sustenta que a decisão é contraditória por exigir uma análise "caso a caso" mas levantar o embargo por inteiro, sem considerar o mapeamento técnico existente, além de ser omissa quanto à natureza continuada da infração e à aplicabilidade da Orientação Jurídica Normativa nº 54/2022. Diante disso, requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados e a modulação do dispositivo, a fim de manter o embargo cautelar especificamente sobre as áreas P1, P2 e E até a conclusão do procedimento administrativo delimitatório, pleiteando ainda o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Nas contrarrazões, os particulares sustentam, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração do IBAMA, e, no mérito, alegam a inexistência das omissões ou contradições apontadas pela autarquia. O IBAMA não apresentou contrarrazões.
É o relatório. mcs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985
RELATÓRIO
Buscam os autores, herdeiros do Sr. Júlio César da Silva Costa (falecido em 02/08/2021), em face do IBAMA, o levantamento do embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e a anulação da multa de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) aplicada pelo IBAMA em 2023. Os autores sustentam a ilegalidade da autuação, argumentando que a sanção foi aplicada contra uma pessoa já falecida há mais de um ano, o que violaria o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa e a orientação de que processos contra mortos devem ser arquivados.
Ademais, alegam que as edificações no Sítio Maravilha (Açude Epitácio Pessoa, no Município do Boqueirão/PB) não estariam situadas em Área de Preservação Permanente (APP), pois a ocupação seria antrópica consolidada em reservatório artificial registrado antes de 2001, enquadrando-se na exceção do art. 62 do Código Florestal de 2012. Deu-se à causa do valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, decidindo pela anulação do auto de infração nº LDGCNVT, uma vez que a multa foi lavrada em 2023 contra uma pessoa já falecida, o que extinguiria a personalidade jurídica necessária para figurar como sujeito passivo da infração. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de levantamento do embargo ambiental, argumentando que as edificações permaneceriam situadas em Área de Preservação Permanente (APP), e que a parte autora não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção de ocupações consolidadas.
Ademais, considerou que teria havido processo administrativo individualizado, com oportunidade de defesa, quando, em 2011, o IBAMA notificou Júlio César da Silva Costa acerca das construções irregulares. Diante da sucumbência recíproca, condenou o réu a pagar à parte autora honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por fixação equitativa, deixando, no entanto, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao IBAMA, uma vez que este permaneceu revel.
Recorrem os autores e o IBAMA. A parte autora sustenta que não teria havido um processo administrativo individualizado para a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP), violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não bastando para essa finalidade a mera oportunidade de defesa em relação à imposição da multa. Ademais, sustenta que as edificações constituiriam uma ocupação antrópica consolidada em reservatório artificial registrado antes de 2001, o que, sob a égide do Artigo 62 do Código Florestal de 2012 e da OJN 54/2022 do IBAMA, afastaria o caráter de Área de Preservação Permanente (APP).
Impugna, ainda, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, pleiteando que sejam fixados conforme o § 3º do artigo 85 do CPC/2015, em consonância com o Tema 1.076 do STJ, bem como requer a fixação de honorários recursais, em razão do art. 85 § 11 do CPC/2015. JÁ o IBAMA requer, tão somente, a reforma parcial da sentença para: "a) Reconhecer e manter a validade do Termo de Embargo nº 633552-C sobre as áreas efetivamente constatadas como de Preservação Permanente, conforme a demarcação técnica realizada pelo DNOCS e IBAMA (áreas P1, P2 e E do croqui da Informação Técnica nº 71/2019-NUBIO-PB, SEI 6592504 e 6592591), e não apenas sobre parte dela ou levantá-lo integralmente. b) Determinar a demolição das construções existentes nas áreas de APP (P1, P2 e E), com a remoção dos entulhos e a consequente reparação da área degradada, mediante a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), às expensas dos Apelados, sucessores do autuado original, em conformidade com o art. 17, VIII e §1º do Decreto 6.514/2008 (atual art. 19, §3º da IN IBAMA 19/2023) e o TAC firmado. c) A condenação exclusiva dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais, por ser de direito!" Contrarrazões nos autos.
É o relatório. mcs
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. No caso concreto, não se verificam os vícios apontados. Quanto aos embargos opostos pelos particulares, não procede a alegação de omissão quanto ao levantamento do embargo ambiental.
Na verdade, o acórdão foi expresso ao reconhecer que o embargo ambiental não poderia subsistir diante da inexistência de prévio procedimento administrativo individualizado destinado à delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) e à verificação das circunstâncias específicas do imóvel, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Justamente por essa razão, o acórdão determinou, expressamente, em seu dispositivo, o levantamento do embargo ambiental (Termo de Embargo nº 633552), ao consignar:
12. Apelação da parte autora parcialmente provida, para levantar o embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, a cargo do IBAMA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluído nesse montante a verba honorária recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Apelação do IBAMA desprovida." (grifado) Tal informação também consta no voto do relator: "Mercê do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para levantar o embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, a cargo do IBAMA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluído nesse montante a verba honorária recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), e NEGO PROVIMENTO à apelação do IBAMA." (grifado) Não há, portanto, qualquer omissão a ser integrada.
Também não prospera a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios. A matéria foi examinada detidamente pelo colegiado. Embora o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça prestigie, em regra, a observância dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, o acórdão embargado justificou, expressamente, por que a hipótese dos autos apresenta circunstâncias excepcionais que impedem a utilização dos critérios ordinários: "9.
Quanto à impugnação contra o capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), em apreciação equitativa, esta eg. Segunda Turma tem perfilhado o entendimento no sentido de, em casos excepcionais como o dos autos, conferir temperamentos à aplicação dos parâmetros eleitos no Código de Processo Civil quanto à fixação de honorários de sucumbência, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
10. Na hipótese, não há como prosperar a pretensão do causídico da parte autora de que seja fixada a verba honorária em consonância com a previsão constante do § 3º do art. 85 do CPC.
Registre-se que não existe sequer certeza sobre o real proveito econômico da demanda, pois, embora o valor da multa que se pretende anular seja de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), o valor da causa foi fixado no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa para a diferença expressiva de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) entre o valor da multa e o valor total da causa.
Assim, mostra-se possível, no caso, a aplicação da regra subsidiária prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, reputando-se proporcional o arbitramento dos honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a baixa complexidade da demanda (na qual o IBAMA não apresentou contestação), o reduzido tempo de tramitação do feito (a ação foi ajuizada em 25/02/2025, com sentença proferida em 27/4/2025) e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte vencedora." Assim, ao contrário do que sustentam os embargantes, houve manifestação expressa sobre as razões pelas quais os honorários advocatícios foram fixados por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inexistindo qualquer omissão ou necessidade de realização de distinguishing adicional, porquanto o próprio acórdão explicitou os elementos excepcionais que justificaram a solução adotada.
Na realidade, verifica-se que os embargantes pretendem rediscutir o mérito do julgamento e obter a modificação do entendimento firmado pelo colegiado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. No tocante aos embargos opostos pelo IBAMA, igualmente não se verificam as alegadas omissões ou contradições. O fundamento central do acórdão consistiu na impossibilidade de restringir direitos dos particulares mediante embargo administrativo sem a prévia instauração de procedimento administrativo individualizado, assegurando-lhes contraditório e ampla defesa para discutir a delimitação da APP e a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012.
Foi expressamente consignado que a Informação Técnica produzida unilateralmente pela Administração não substitui o devido processo legal administrativo nem supre a necessidade de participação do interessado na definição dos limites da área protegida e na verificação das circunstâncias específicas da ocupação. Por conseguinte, o levantamento do embargo decorreu diretamente da conclusão de que inexistia procedimento administrativo válido apto a conferir sustentação jurídica à medida restritiva, não havendo qualquer contradição entre essa conclusão e a determinação de instauração de novo procedimento administrativo.
Ao contrário, justamente porque a delimitação da APP ainda não havia sido regularmente estabelecida mediante procedimento individualizado é que se concluiu pela impossibilidade de manutenção do embargo anteriormente imposto. Nesse sentido, o acórdão embargado: "5. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos autores quanto à violação ao devido processo legal, por malferimento da regra prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012.
É que, existindo no local imóveis há muito edificados, impõe-se a instauração de prévio procedimento individual para efeito de analisar se há invasão da Área de Preservação Permanente (APP), bem como o fundamento pelo qual se deu cada uma das ocupações.
6. Ainda quanto ao ponto, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, não supre essa finalidade o fato de o Sr. Júlio César da Silva Costa ter sido notificado, em 2011, da autuação acerca das construções irregulares e da imposição de multa na ocasião, pois o procedimento sancionatório ambiental possui natureza e finalidade distintas do procedimento destinado à verificação da regularidade da ocupação e da possibilidade de consolidação das edificações.
7. Ademais, observa-se que o particular foi autuado sob a alegação de possuir edificações situadas em Área de Preservação Permanente (APP). Contudo, inexistindo prévio procedimento administrativo individualizado, com a devida participação do interessado, voltado à delimitação da APP e à verificação das circunstâncias fáticas do imóvel, não poderia ter sido lavrado auto de infração por suposta construção em área protegida, uma vez que a própria delimitação da APP ainda não havia sido regularmente estabelecida, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
8. Assim, deve ser oportunizada a instauração de processo administrativo destinado a examinar a situação do imóvel objeto da presente ação, de modo a permitir a discussão sobre os contornos específicos da propriedade em procedimento administrativo, com a garantia do devido processo legal, que não pode ser suprimida por ato genérico e unilateral do poder público. Precedentes: 1ª Turma (PROCESSO Nº: 0801257-22.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Roberto Machado, julgamento 08/05/2020); 2ª Turma (Processo nº 0801370-73.2019.4.05.8201, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Julgamento 26/05/2020; 3ª Turma (PROCESSO Nº: 0801280-65.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Rogério Fialho, julgamento 31/07/2019; 4ª Turma (PROCESSO Nº: 0801602-85.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgamento 06/02/2020)." Também não há omissão quanto à alegada natureza continuada da infração nem quanto à incidência da Orientação Jurídica Normativa nº 54/2022.
Essas circunstâncias não alteram a premissa jurídica adotada pelo colegiado, segundo a qual a providência administrativa restritiva pressupõe a observância do devido processo legal. Ainda que a Administração entenda existir ocupação irregular ou infração permanente, permanece imprescindível a instauração do procedimento administrativo próprio para definição da área protegida e para oportunizar ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, exatamente como determinado no acórdão.
Quanto ao pedido de manutenção cautelar do embargo apenas sobre as áreas P1, P2 e E, trata-se, igualmente, de pretensão incompatível com os fundamentos do julgamento, pois implicaria preservar medida administrativa cuja validade foi afastada precisamente em razão da ausência do procedimento administrativo que lhe deveria servir de suporte. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.
Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a solucionar a controvérsia, como efetivamente ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o Tema 339 da Repercussão Geral do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Constata-se, portanto, que os embargantes buscam rediscutir matéria já examinada pelo colegiado, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS PARTICULARES E PELO IBAMA.
É como voto. mcs
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos autores quanto à violação ao devido processo legal, por malferimento da regra prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012. É que, existindo no local imóveis há muito edificados, impõe-se a instauração de prévio procedimento individual para efeito de analisar se há invasão da Área de Preservação Permanente (APP), bem como o fundamento pelo qual se deu cada uma das ocupações.
Ainda quanto ao ponto, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, não supre essa finalidade o fato de o Sr. Júlio César da Silva Costa ter sido notificado, em 2011, da autuação acerca das construções irregulares e da imposição de multa na ocasião, pois o procedimento sancionatório ambiental possui natureza e finalidade distintas do procedimento destinado à verificação da regularidade da ocupação e da possibilidade de consolidação das edificações.
Ademais, observa-se que o particular foi autuado sob a alegação de possuir edificações situadas em Área de Preservação Permanente (APP). Contudo, inexistindo prévio procedimento administrativo individualizado, com a devida participação do interessado, voltado à delimitação da APP e à verificação das circunstâncias fáticas do imóvel, não poderia ter sido lavrado auto de infração por suposta construção em área protegida, uma vez que a própria delimitação da APP ainda não havia sido regularmente estabelecida, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, deve ser oportunizada a instauração de processo administrativo destinado a examinar a situação do imóvel objeto da presente ação, de modo a permitir a discussão sobre os contornos específicos da propriedade em procedimento administrativo, com a garantia do devido processo legal, que não pode ser suprimida por ato genérico e unilateral do poder público. Precedentes: 1ª Turma (PROCESSO Nº: 0801257-22.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Roberto Machado, julgamento 08/05/2020); 2ª Turma (Processo nº 0801370-73.2019.4.05.8201, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Julgamento 26/05/2020; 3ª Turma (PROCESSO Nº: 0801280-65.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Rogério Fialho, julgamento 31/07/2019; 4ª Turma (PROCESSO Nº: 0801602-85.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgamento 06/02/2020).
Quanto à impugnação ao capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), em apreciação equitativa, esta eg. Segunda Turma tem perfilhado o entendimento no sentido de, em casos excepcionais como o dos autos, conferir temperamentos à aplicação dos parâmetros eleitos no Código de Processo Civil quanto à fixação de honorários de sucumbência, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese, não há como prosperar a pretensão do causídico da parte autora de que seja fixada a verba honorária em consonância com a previsão constante do § 3º do art. 85 do CPC.
Registre-se que não existe sequer certeza sobre o real proveito econômico da demanda, pois, embora o valor da multa que se pretende anular seja de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), o valor da causa foi fixado no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa para a diferença expressiva de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) entre o valor da multa e o valor total da causa.
Assim, mostra-se possível, no caso, a aplicação da regra subsidiária prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, reputando-se proporcional o arbitramento dos honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a baixa complexidade da demanda (na qual o IBAMA não apresentou contestação), o reduzido tempo de tramitação do feito (a ação foi ajuizada em 25/02/2025, com sentença proferida em 27/4/2025) e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
Quanto à apelação do IBAMA, não deve ser conhecido o pedido de demolição das construções existentes nas áreas de APP e de reparação das áreas alegadamente degradadas, uma vez que tais matérias não foram discutidas nos autos, não tendo sido objeto da sentença, tratando-se, portanto, de inovação recursal indevida. De outro lado, não merece acolhimento a pretensão de que a parte autora seja condenada em honorários advocatícios, já que, sendo o IBAMA perdedor na demanda, deve arcar com a verba sucumbencial.
Mercê do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para levantar o embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, a cargo do IBAMA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluído nesse montante a verba honorária recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), e NEGO PROVIMENTO à apelação do IBAMA. É como voto. mcs
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985
ACÓRDÃO
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS PARTICULARES E PELO IBAMA, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 15 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada mcs
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA e, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 24 de fevereiro de 2026.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator mcs
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, BIANCA PALMEIRA COSTA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800699-40.2025.4.05.8201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 25 de agosto de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, BIANCA PALMEIRA COSTA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 15/9/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, BIANCA PALMEIRA COSTA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 18/8/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, BIANCA PALMEIRA COSTA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800699-40.2025.4.05.8201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA), designada para o dia 18/08/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 28 de julho de 2026
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que o IBAMA, intimado do v. acórdão, contra ele opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS dentro do prazo legal, com termo final previsto para 18/3/2026.
Pelo presente ato ordinatório, ficam os particulares intimados para, querendo apresentar impugnação aos embargos declaratórios.
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES NO "AÇUDE DO BOQUEIRÃO". EMBARGO AMBIENTAL. MULTA. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL INDIVIDUALIZADO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Buscam os autores, herdeiros do Sr. Júlio César da Silva Costa (falecido em 02/08/2021), em face do IBAMA, o levantamento do embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e a anulação da multa de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) aplicada pelo IBAMA em 2023. Os autores sustentam a ilegalidade da autuação, argumentando que a sanção foi aplicada contra uma pessoa já falecida há mais de um ano, o que violaria o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa e a orientação de que processos contra mortos devem ser arquivados.
Ademais, alegam que as edificações no Sítio Maravilha (Açude Epitácio Pessoa, no Município do Boqueirão/PB) não estariam situadas em Área de Preservação Permanente (APP), pois a ocupação seria antrópica consolidada em reservatório artificial registrado antes de 2001, enquadrando-se na exceção do do Código Florestal de 2012. Deu-se à causa do valor de (quinhentos e cinquenta mil reais).
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 24/2/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requerida através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985
DESPACHO
1. Trata-se de Apelação para a qual, sem justificativa aparente, foram emitidas quatro certidões de distribuição por sorteio automático e uma quinta de distribuição por prevenção, tendo esta última, por processo referencial, o Agravo de Instrumento nº 0804386-87.2025.4.05.0000.
2. O relator do referido agravo de instrumento foi o Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
3. Devolvam-se, pois, os autos ao setor encarregado das distribuições, para a correção que se faz necessária. GH
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BIANCA PALMEIRA COSTA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0800699-40.2025.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/09/2025 às 15:52 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:11 , 29 de outubro de 2025
Outubro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0800699-40.2025.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/09/2025 às 15:52 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:11 , 29 de outubro de 2025
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Ler na íntegra
Recolher
art. 62
R$ 550.000,00
2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, decidindo pela anulação do auto de infração nº LDGCNVT, uma vez que a multa foi lavrada em 2023 contra uma pessoa já falecida, o que extinguiria a personalidade jurídica necessária para figurar como sujeito passivo da infração. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de levantamento do embargo ambiental, argumentando que as edificações permaneceriam situadas em Área de Preservação Permanente (APP), e que a parte autora não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção de ocupações consolidadas.
Ademais, considerou que teria havido processo administrativo individualizado, com oportunidade de defesa, quando, em 2011, o IBAMA notificou Júlio César da Silva Costa acerca das construções irregulares. Diante da sucumbência recíproca, condenou o réu a pagar à parte autora honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por fixação equitativa, deixando, no entanto, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao IBAMA, uma vez que este permaneceu revel.
3. Recorrem os autores e o IBAMA. A parte autora sustenta que não teria havido um processo administrativo individualizado para a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP), violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não bastando para essa finalidade a mera oportunidade de defesa em relação à imposição da multa. Ademais, sustenta que as edificações constituiriam uma ocupação antrópica consolidada em reservatório artificial registrado antes de 2001, o que, sob a égide do Artigo 62 do Código Florestal de 2012 e da OJN 54/2022 do IBAMA, afastaria o caráter de Área de Preservação Permanente (APP).
Impugna, ainda, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, pleiteando que sejam fixados conforme o § 3º do artigo 85 do CPC/2015, em consonância com o Tema 1.076 do STJ, bem como requer a fixação de honorários recursais, em razão do art. 85 § 11 do CPC/2015.
4. JÁ o IBAMA requer, tão somente, a reforma parcial da sentença para: "a) Reconhecer e manter a validade do Termo de Embargo nº 633552-C sobre as áreas efetivamente constatadas como de Preservação Permanente, conforme a demarcação técnica realizada pelo DNOCS e IBAMA (áreas P1, P2 e E do croqui da Informação Técnica nº 71/2019-NUBIO-PB, SEI 6592504 e 6592591), e não apenas sobre parte dela ou levantá-lo integralmente. b) Determinar a demolição das construções existentes nas áreas de APP (P1, P2 e E), com a remoção dos entulhos e a consequente reparação da área degradada, mediante a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), às expensas dos Apelados, sucessores do autuado original, em conformidade com o art. 17, VIII e §1º do Decreto 6.514/2008 (atual art. 19, §3º da IN IBAMA 19/2023) e o TAC firmado. c) A condenação exclusiva dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais, por ser de direito!"
5. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos autores quanto à violação ao devido processo legal, por malferimento da regra prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012. É que, existindo no local imóveis há muito edificados, impõe-se a instauração de prévio procedimento individual para efeito de analisar se há invasão da Área de Preservação Permanente (APP), bem como o fundamento pelo qual se deu cada uma das ocupações.
6. Ainda quanto ao ponto, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, não supre essa finalidade o fato de o Sr. Júlio César da Silva Costa ter sido notificado, em 2011, da autuação acerca das construções irregulares e da imposição de multa na ocasião, pois o procedimento sancionatório ambiental possui natureza e finalidade distintas do procedimento destinado à verificação da regularidade da ocupação e da possibilidade de consolidação das edificações.
7. Ademais, observa-se que o particular foi autuado sob a alegação de possuir edificações situadas em Área de Preservação Permanente (APP). Contudo, inexistindo prévio procedimento administrativo individualizado, com a devida participação do interessado, voltado à delimitação da APP e à verificação das circunstâncias fáticas do imóvel, não poderia ter sido lavrado auto de infração por suposta construção em área protegida, uma vez que a própria delimitação da APP ainda não havia sido regularmente estabelecida, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
8. Assim, deve ser oportunizada a instauração de processo administrativo destinado a examinar a situação do imóvel objeto da presente ação, de modo a permitir a discussão sobre os contornos específicos da propriedade em procedimento administrativo, com a garantia do devido processo legal, que não pode ser suprimida por ato genérico e unilateral do poder público. Precedentes: 1ª Turma (PROCESSO Nº: 0801257-22.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Roberto Machado, julgamento 08/05/2020); 2ª Turma (Processo nº 0801370-73.2019.4.05.8201, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Julgamento 26/05/2020; 3ª Turma (PROCESSO Nº: 0801280-65.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Rogério Fialho, julgamento 31/07/2019; 4ª Turma (PROCESSO Nº: 0801602-85.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgamento 06/02/2020).
9. Quanto à impugnação contra o capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), em apreciação equitativa, esta eg. Segunda Turma tem perfilhado o entendimento no sentido de, em casos excepcionais como o dos autos, conferir temperamentos à aplicação dos parâmetros eleitos no Código de Processo Civil quanto à fixação de honorários de sucumbência, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
10. Na hipótese, não há como prosperar a pretensão do causídico da parte autora de que seja fixada a verba honorária em consonância com a previsão constante do § 3º do art. 85 do CPC.
Registre-se que não existe sequer certeza sobre o real proveito econômico da demanda, pois, embora o valor da multa que se pretende anular seja de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), o valor da causa foi fixado no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa para a diferença expressiva de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) entre o valor da multa e o valor total da causa.
Assim, mostra-se possível, no caso, a aplicação da regra subsidiária prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, reputando-se proporcional o arbitramento dos honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a baixa complexidade da demanda (na qual o IBAMA não apresentou contestação), o reduzido tempo de tramitação do feito (a ação foi ajuizada em 25/02/2025, com sentença proferida em 27/4/2025) e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
11. Quanto à apelação do IBAMA, não deve ser conhecido o pedido de demolição das construções existentes nas áreas de APP e de reparação das áreas alegadamente degradadas, uma vez que tais matérias não foram discutidas nos autos, não tendo sido objeto da sentença, tratando-se, portanto, de inovação recursal indevida. De outro lado, não merece acolhimento a pretensão de que a parte autora seja condenada em honorários advocatícios, já que, sendo o IBAMA perdedor na demanda, deve arcar com a verba sucumbencial.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida, para levantar o embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, a cargo do IBAMA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluído nesse montante a verba honorária recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Apelação do IBAMA desprovida. mcs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985
RELATÓRIO
Buscam os autores, herdeiros do Sr. Júlio César da Silva Costa (falecido em 02/08/2021), em face do IBAMA, o levantamento do embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e a anulação da multa de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) aplicada pelo IBAMA em 2023. Os autores sustentam a ilegalidade da autuação, argumentando que a sanção foi aplicada contra uma pessoa já falecida há mais de um ano, o que violaria o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa e a orientação de que processos contra mortos devem ser arquivados.
Ademais, alegam que as edificações no Sítio Maravilha (Açude Epitácio Pessoa, no Município do Boqueirão/PB) não estariam situadas em Área de Preservação Permanente (APP), pois a ocupação seria antrópica consolidada em reservatório artificial registrado antes de 2001, enquadrando-se na exceção do art. 62 do Código Florestal de 2012. Deu-se à causa do valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, decidindo pela anulação do auto de infração nº LDGCNVT, uma vez que a multa foi lavrada em 2023 contra uma pessoa já falecida, o que extinguiria a personalidade jurídica necessária para figurar como sujeito passivo da infração. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de levantamento do embargo ambiental, argumentando que as edificações permaneceriam situadas em Área de Preservação Permanente (APP), e que a parte autora não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção de ocupações consolidadas.
Ademais, considerou que teria havido processo administrativo individualizado, com oportunidade de defesa, quando, em 2011, o IBAMA notificou Júlio César da Silva Costa acerca das construções irregulares. Diante da sucumbência recíproca, condenou o réu a pagar à parte autora honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por fixação equitativa, deixando, no entanto, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao IBAMA, uma vez que este permaneceu revel.
Recorrem os autores e o IBAMA. A parte autora sustenta que não teria havido um processo administrativo individualizado para a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP), violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não bastando para essa finalidade a mera oportunidade de defesa em relação à imposição da multa. Ademais, sustenta que as edificações constituiriam uma ocupação antrópica consolidada em reservatório artificial registrado antes de 2001, o que, sob a égide do Artigo 62 do Código Florestal de 2012 e da OJN 54/2022 do IBAMA, afastaria o caráter de Área de Preservação Permanente (APP).
Impugna, ainda, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, pleiteando que sejam fixados conforme o § 3º do artigo 85 do CPC/2015, em consonância com o Tema 1.076 do STJ, bem como requer a fixação de honorários recursais, em razão do art. 85 § 11 do CPC/2015. JÁ o IBAMA requer, tão somente, a reforma parcial da sentença para: "a) Reconhecer e manter a validade do Termo de Embargo nº 633552-C sobre as áreas efetivamente constatadas como de Preservação Permanente, conforme a demarcação técnica realizada pelo DNOCS e IBAMA (áreas P1, P2 e E do croqui da Informação Técnica nº 71/2019-NUBIO-PB, SEI 6592504 e 6592591), e não apenas sobre parte dela ou levantá-lo integralmente. b) Determinar a demolição das construções existentes nas áreas de APP (P1, P2 e E), com a remoção dos entulhos e a consequente reparação da área degradada, mediante a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), às expensas dos Apelados, sucessores do autuado original, em conformidade com o art. 17, VIII e §1º do Decreto 6.514/2008 (atual art. 19, §3º da IN IBAMA 19/2023) e o TAC firmado. c) A condenação exclusiva dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais, por ser de direito!" Contrarrazões nos autos.
É o relatório. mcs
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos autores quanto à violação ao devido processo legal, por malferimento da regra prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012. É que, existindo no local imóveis há muito edificados, impõe-se a instauração de prévio procedimento individual para efeito de analisar se há invasão da Área de Preservação Permanente (APP), bem como o fundamento pelo qual se deu cada uma das ocupações.
Ainda quanto ao ponto, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, não supre essa finalidade o fato de o Sr. Júlio César da Silva Costa ter sido notificado, em 2011, da autuação acerca das construções irregulares e da imposição de multa na ocasião, pois o procedimento sancionatório ambiental possui natureza e finalidade distintas do procedimento destinado à verificação da regularidade da ocupação e da possibilidade de consolidação das edificações.
Ademais, observa-se que o particular foi autuado sob a alegação de possuir edificações situadas em Área de Preservação Permanente (APP). Contudo, inexistindo prévio procedimento administrativo individualizado, com a devida participação do interessado, voltado à delimitação da APP e à verificação das circunstâncias fáticas do imóvel, não poderia ter sido lavrado auto de infração por suposta construção em área protegida, uma vez que a própria delimitação da APP ainda não havia sido regularmente estabelecida, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, deve ser oportunizada a instauração de processo administrativo destinado a examinar a situação do imóvel objeto da presente ação, de modo a permitir a discussão sobre os contornos específicos da propriedade em procedimento administrativo, com a garantia do devido processo legal, que não pode ser suprimida por ato genérico e unilateral do poder público. Precedentes: 1ª Turma (PROCESSO Nº: 0801257-22.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Roberto Machado, julgamento 08/05/2020); 2ª Turma (Processo nº 0801370-73.2019.4.05.8201, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Julgamento 26/05/2020; 3ª Turma (PROCESSO Nº: 0801280-65.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Rogério Fialho, julgamento 31/07/2019; 4ª Turma (PROCESSO Nº: 0801602-85.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgamento 06/02/2020).
Quanto à impugnação ao capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), em apreciação equitativa, esta eg. Segunda Turma tem perfilhado o entendimento no sentido de, em casos excepcionais como o dos autos, conferir temperamentos à aplicação dos parâmetros eleitos no Código de Processo Civil quanto à fixação de honorários de sucumbência, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese, não há como prosperar a pretensão do causídico da parte autora de que seja fixada a verba honorária em consonância com a previsão constante do § 3º do art. 85 do CPC.
Registre-se que não existe sequer certeza sobre o real proveito econômico da demanda, pois, embora o valor da multa que se pretende anular seja de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), o valor da causa foi fixado no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa para a diferença expressiva de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) entre o valor da multa e o valor total da causa.
Assim, mostra-se possível, no caso, a aplicação da regra subsidiária prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, reputando-se proporcional o arbitramento dos honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a baixa complexidade da demanda (na qual o IBAMA não apresentou contestação), o reduzido tempo de tramitação do feito (a ação foi ajuizada em 25/02/2025, com sentença proferida em 27/4/2025) e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
Quanto à apelação do IBAMA, não deve ser conhecido o pedido de demolição das construções existentes nas áreas de APP e de reparação das áreas alegadamente degradadas, uma vez que tais matérias não foram discutidas nos autos, não tendo sido objeto da sentença, tratando-se, portanto, de inovação recursal indevida. De outro lado, não merece acolhimento a pretensão de que a parte autora seja condenada em honorários advocatícios, já que, sendo o IBAMA perdedor na demanda, deve arcar com a verba sucumbencial.
Mercê do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para levantar o embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, a cargo do IBAMA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluído nesse montante a verba honorária recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), e NEGO PROVIMENTO à apelação do IBAMA. É como voto. mcs
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-40.2025.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 APELADO: MARIA DE FATIMA PALMEIRA COSTA, JULIO CESAR PALMEIRA COSTA, BIANCA PALMEIRA COSTA, BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA e, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 24 de fevereiro de 2026.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator mcs
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0800699-40.2025.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/09/2025 às 15:52 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:11 , 29 de outubro de 2025
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0800699-40.2025.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/09/2025 às 15:52 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:11 , 29 de outubro de 2025
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNA PALMEIRA COSTA D ALBUQUERQUE LIMA
Advogado
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA (OAB 10985/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0800699-40.2025.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/09/2025 às 15:52 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:11 , 29 de outubro de 2025