PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800700-07.2025.4.05.8401
REQUERENTE: BENTO ALVES NETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DECISÃO
DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União (Administração Direta e Indireta), descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais nºs 8.622/93 e 8.627/93.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos totalizando R$ 247.046,30. Intimada, a FUNASA apresentou impugnação, na qual defendeu: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) ilegitimidade ativa, pois a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do estado do Mato Grosso do Sul e existência de acordo administrativo; c) prescrição da pretensão executória; d) suspensão do feito (Tema 1.033 STJ); e) excesso de execução, pois o montante devido totaliza R$ 108.909,41.
Fundamenta a alegação de excesso de execução no PARECER TÉCNICO n. 00909/2025/CALCADMC/ECALC5/PGF/AGU pelos seguintes motivos: "b) A parte exequente não observou a compensação das reposições já feitas por força das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93 que resultou no reajuste recebido em MAR/1993 retroativo a JAN/1993, bem como, com o reajuste dado pela MP n.1704, de 30 de julho de 1998, recebido em AGO/1998 retroativo a JUL/1998, e com o reajuste dado pela Lei n.º 10.331/2001 recebido em JAN/2002, conforme podemos verificar na planilha de evolução funcional e fichas financeiras em anexo. c) Computou juros de mora sobre o valor principal bruto das parcelas, indevidamente, quando deveria abater da base de cálculo dos juros o valor da contribuição previdenciária devida à União.
O não abatimento enseja o pagamento indevido de juros de mora à parte autora sobre valor não destinado a ela, e sim, sobre verba destinada ao ente tributário ativo. d) Foi detectado que a taxa de juros e a Selic utilizadas pelo autor, está divergente do utilizado por esta ECALC5. A ECALC5 utilizou o índice de 1% a.m. até JUL/01, o índice de 0,5% a.m. de AGO/01 até JUN/09, o índice da poupança a partir de JUL/09 até NOV/2021 e a Selic a partir de DEZ/2021, levando como base o mês de citação ocorrida em 06/03/98 e a atualização para o mês de ABR/2025, conforme abaixo" Resposta à impugnação apresentada pelo exequente.
Decisão de id. 16885396 indeferiu as preliminares suscitadas, rejeitou o pedido de justiça gratuita formulado pelo exequente e determinou a remessa a dos autos à Contadoria Judicial. A FUNASA interpôs agravo de instrumento (id. 16960894), que ainda não foi recebido pelo TRF5. Cálculos da contadoria do Juízo (id. 16989095) indicam serem devidos R$ 113.078,02, nos seguintes termos: "2. Analisando os cálculos apresentados pela parte Exequente, verificamos a aplicação do índice de 28,86% de forma integral em todo o período do cálculo, contrariando o disposto no título executivo judicial transitado em julgado, que determinou a compensação dos reajustes concedidos em razão das Leis nº 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
3. Verificando as fichas financeiras acostadas aos autos no id nº 4058401.16804575, correspondente ao período de jan/1993 a dez/2008 do servidor BENTO ALVES NETO, constatamos que: 3.1. O Servidor, pertencente à carreira do PCCS, em janeiro/93 estava posicionado na Classe "C" Padrão "III" do nível intermediário e percebia vencimento básico no valor de Cr$ 2.766.499,00; por ocasião do reposicionamento das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, em março/1993 progrediu para a Classe C, Padrão IV, do Nível Intermediário, tendo seu vencimento básico alterado para Cr$ 3.811.113,67.
Entretanto, a sua ficha financeira denota que em dez/93 progrediu mais uma vez para a Classe C, Padrão V, e em set/94, progrediu novamente para a Classe B, Padrão I, do Nível Intermediário.
4. Ao julgar os ED no RMS nº 22307-7, o STF decidiu abater os reajustes posteriores que visavam compensar a diferença de índices na revisão de remuneração dos servidores civis e militares, portanto, nos cálculos das diferenças ora pleiteadas, devem ser compensadas somente os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, sendo indevido, s.m.j., a compensação de reajuste por ocasião de progressão funcional na carreira.
5.
Diante do exposto, procedemos, S.M.J., à elaboração de novos cálculos em anexo, bem como deduzindo os valores já recebidos administrativamente pela pelo Exequente a título do reajuste de 28,86% a partir de maio/1999, conforme demonstrativo em anexo." O exequente concordou com os cálculos da contadoria e requereu a expedição dos requisitórios (id. 16996927). A FUNASA, por outro lado, discordou dos cálculos da contadoria, nos termos do PARECER TÉCNICO n. 00909/2025/CALCADMC/ECALC5/PGF/AGU já apresentado quando da impugnação a este cumprimento de sentença (id. 17012295).
Decido Como as preliminares suscitadas na impugnação da FUNASA já foram apreciadas na decisão de id. 16885396, passo à análise da alegação de excesso de execução. A FUNASA alega excesso de execução nos cálculos do exequente, para tanto apresenta os seguintes pontos de divergência:
1) devem ser feitas as compensações das reposições já realizadas por força dos reajustes das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/9, da MP n.1704/1998, e da Lei n.º 10.331/2001;
2) juros de mora devem incidir sobre o principal após se abater as contribuições previdenciárias;
3) índices de juros de mora e correção monetária aplicados. Diante de tais divergências, o processo foi remetido a contadoria do Juízo para apurar o montante devido, levando-se em consideração os termos do título executivo judicial, que apresentou os cálculos no id. 16989095. Corretos os cálculos da contadoria. Como a sentença executada não indicou os índices de juros de mora e correção monetária a serem adotados, deve-se seguir o manual de cálculos do CJF.
Nesse sentido, observa-se que foram utilizados os seguintes parâmetros de cálculos pela contadoria do Juízo, os mesmos indicados pela FUNASA: "Data de início dos juros moratórios: 09/1997 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Critério de correção monetária das parcelas: Ações Condenatórias em Geral - Manual de Cálculos da JF (Edição 2022) até 12/2021.
Composição: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-11/91) IPCA-E (12/91) UFIR (01/92-12/00) IPCA-E (01/01-acumulado ano 2000) IPCA-E (mensal, de 01/2001 em diante) (contém expurgos - IPC/IBGE de 03/90 a 02/91). até 12/2021" Demais disso, verifica-se que nos cálculos da Contadoria foram compensados somente os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Nesse ponto tem razão a contadoria, eis que o título executado determinou a incorporação do percentual de 28,86%, descontadas apenas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93, outras compensações que a União pretende realizar violariam a coisa julgada, razão pela qual são indevidas. Eis o teor do julgado: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas e não firmatórios de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição." Portanto, são devidas apenas as compensações decorrentes das leis n° 8622/93 e 8627/93, conforme cálculos da contadoria. Por fim, conforme afirma a União, não é devida a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS - sobre os juros de mora pagos em execução de sentença judicial, ainda que esta abranja diferenças de natureza exclusivamente salarial. (Tema Repetitivo 501).
Todavia, nota-se que nas informações da contadoria, os juros foram cálculos sobre o montante principal já deduzidos os juros de mora. Assim sendo, observa-se que se encontram corretos os cálculos apresentados pelo órgão judicial, pois realizado de acordo com o título judicial. Logo, merecem homologação. Conclusão
Ante o exposto, acato parcialmente a impugnação da União para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 133.968,28. Homologo os cálculos da contadoria de id. 16989096. Expeça-se RPV/Precatório a fim de pagar os valores devidos ao exequente, bem como ao(s) advogado(s) do mesmo na presente causa. Considerando que a parte exequente acostou aos autos o contrato de honorários advocatícios (id. 16467802), defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais em favor do(s) causídico(s), bem como a expedição de RPV dos honorários fixados na fase de execução.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado (R$ 133.968,28), cuja exigibilidade resta suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Com a expedição do(s) requisitório(s), intimem-se as partes do seu teor, para, havendo interesse, se manifestarem no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, remeta a secretaria o(s) requisitório(s) da União ao Egrégio TRF da 5.ª Região. Após a remessa ao TRF5, o processo deverá ser enviado para a tarefa "Requisitório Aguardando Pagamento". Efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se.