Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800702-07.2016.4.05.8202 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA, JOSE NICOLAU DA SILVA NETO, AFRANIO JERONIMO DE CARVALHO
SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF nº 535/2006)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de CONSTRUFORTE CONSTUTORA LTDA - EPP, JOSÉ NICOLAU DA SILVA NETO e AFRANIO JERONIMO DE CARVALHO, objetivando a execução de cédula de crédito bancário. Foi determinada a intimação da exequente para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente (id. 119166345). A exequente apresentou manifestação alegando, em síntese, a não ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o reconhecimento desta não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda, o que não teria ocorrido no presente feito (id. 120897983).
Após, vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em decorrência da não localização de bens penhoráveis, houve a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme despacho id. 96749168, datado de 06/09/2019. Posteriormente, em 06/09/2020, os autos foram arquivados sem baixa, contando-se, desde então, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, que se encerraria, portanto, em 06/09/2025.
Apesar de antes da referida data a CEF ter requerido a adoção de medidas a fim de movimentar a presente execução, não foi efetivada qualquer penhora de valores não irrisórios ou de bens do executado (providências frutíferas). Logo, verifico que não ocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sobre isto, destaco o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.340.553-RS: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
