Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800709-93.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a Caixa Econômica Federal objetiva o recebimento de crédito no valor de R$ 42.448,20, atualizado até janeiro/2016. Diante do insucesso das tentativas de localização do devedor, o prazo prescricional foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (Num. 158675620), tendo a Caixa Econômica Federal e a Defensoria Pública da União tido ciência da decisão em 29/09/2016 (Num. 2413313 do Pje 1x) e 23/09/2016 (Num. 2380637 do Pje 1x), respectivamente, com início do prazo prescricional em 30/09/2017.
Em 04/04/2026, petição da Caixa Econômica Federal - CEF, requerendo diligências no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER (id 158675866) Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de possível prescrição intercorrente, a Caixa Econômica Federal informou que o início do prazo somente ocorre com a prévia intimação pessoal do credor para promover os atos processuais (Num. 161378776).
Decido. Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na execução de título extrajudicial a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o prazo de suspensão do processo, desde que intimada a parte exequente acerca desse ato (REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018), destacando-se, ainda, que o prazo prescricional apenas é interrompido pela efetiva constrição patrimonial, "não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). No mais, registra-se que: a) a Lei n. 14.195, de 2021, ao alterar o art. 921 do Código de Processo Civil, trouxe um regime mais gravoso ao exequente, fixando o termo inicial da prescrição na "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e preservando o entendimento da Corte Superior, pelo qual o curso do prazo prescricional apenas se interrompe pela citação/intimação do devedor ou pela efetiva constrição patrimonial de seus bens; b) esse regime, entretanto, apenas se aplica aos prazos prescricionais iniciados após o seu advento, não sendo lícita sua aplicação retroativa em desfavor do exequente; c) a , de 2020, ao seu turno, suspendeu os prazos prescricionais em curso, por pouco menos de cinco meses, devido aos efeitos da pandemia.
