PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800732-97.2025.4.05.8308 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RK INDUSTRIA METALURGICA PEIXINHO LTDA
DECISÃO
1. Cuida-se de execução, que teve o(s) seguinte(s) bem(ns) penhorado(s) (Id. 130932921): Um veículo marca/modelo HYUNDAI/HB20 10M SENSE, Placa QYQ8E97, cor branca, ano fabricação/modelo 2020/20221, Chassi 9BHCN51AAMP141237, Renavam 012.***.***-01
2. Defiro o requerimento do(a) exequente, dando prosseguimento ao feito com a designação de leilão judicial para o(s) bem(ns) penhorado(s) no presente feito.
3. Fica designado o dia 08/04/2026, às 10h, para a realização do 1º LEILÃO do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente feito. Caso não seja ofertado lanço superior ao valor da avaliação, desde logo fica designado o dia 15/04/2026, às 10h, para a realização do 2º LEILÃO, ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) alienados pelo maior lanço, desde que não ofereça preço vil. Caso o bem penhorado seja bem imóvel e havendo cônjuge, nos termos do art. 843, § 2º do CPC, considere-se valor vil de 75% do valor de avaliação.
O leilão ocorrerá em formato eletrônico.
4. Como medidas preparatórias visando à expropriação dos bens do devedor para satisfação da execução, determino que a secretaria adote as providências a seguir elencadas.
5. Nomeio o Dr. Cassiano Ricardo Dall'ago e Silva, matrícula Jucepe nº 20/2005, para funcionar nos presentes autos como leiloeiro público oficial.
6.
Intime-se a exequente para que informe o valor atualizado do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Em se tratando de bem imóvel: (a) Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro, via Malote Digital, solicitando fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, Certidão de Inteiro Teor, constando possíveis penhoras, credores hipotecários, processos judiciais, juízos e demais informações necessárias, se houver; e (b) Oficie-se também solicitando informações sobre a existência de débitos de ITR junto à Receita Federal, se o bem for imóvel rural, ou de débitos de IPTU, se bem for imóvel urbano. 7.1 Se o imóvel tiver sido avaliado há mais de 02 (dois) anos, expeça-se novo mandado para fins de reavaliação, intimando-se as partes, em ato contínuo, para que se manifestem sobre a reavaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Em se tratando de veículo automotor: expeça-se mandado para intimar a parte devedora, depositária do bem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a sua entrega - voluntariamente - diretamente no depósito do leiloeiro oficial, sob pena de ser inserido sobre o bem a restrição de circulação no sistema Renajud. 8.1. Se o veículo tiver sido avaliado há mais de 1 (um) ano, expeça-se mandado de reavaliação a ser cumprido por oficial de justiça, intimando-se as partes, em ato contínuo, para que se manifestem sobre a reavaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.2 O(s) veículo(s) automotor(es) deverão ser entregues no deposito do Leiloeiro Oficial no seguinte endereço: Rua T, 205 quadra S, Lote 40, Distrito industrial de Petrolina-PE, CEP 56.308-429, OU Avenida José Duquinha de SÁ, s/n, Distrito Industrial de Petrolina-PE, devendo a entrega ser agendada PREVIAMENTE com o Leiloeiro Cassiano Ricardo Dall'ago e Silva, por meio dos telefones (081) 3125-0218 e (081) 99977-2002 (também é WhataApp), necessariamente em horário comercial. 8.3 Não sendo entregue o bem, expeça-se ofício autorizando sua remoção para o depósito do leiloeiro, ficando nomeado como fiel depositário o Sr.
Cassiano Ricardo Dall'ago e Silva, na qualidade de leiloeiro oficial.
Registre-se, no expediente, que a diligência de remoção incumbirá ao Leiloeiro Oficial ou aos seus prepostos, os quais, se necessário for, poderão solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento da diligência, bastando, como meio de requisição de auxílio, a apresentação de cópia do expediente à autoridade policial competente. 8.4. Por ocasião da remoção do bem, dê-se ciência à parte executada de que, havendo a remissão, pagamento ou parcelamento do débito, será obrigada, caso o veículo tenha sido removido para o depósito do leiloeiro, a ressarci-lo diretamente dos custos de remoção e de estadia do veículo, devendo, para tento, pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida, prevalecendo o menor, através de depósito judicial, observado sempre o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo comprovar o pagamento em juízo, até o último dia útil anterior ao leilão, sob pena de realização deste, com a inclusão do(s) bem(ns) penhorado(s), sendo, nestes casos, liberado o bem apenas após o pagamento da quantia devida. 8.5.
Também deve a secretaria, em se tratando de veículo automotor, certificar a existência de eventual ônus e/ou restrições sobre o bem, de acordo com o registro no sítio do Detran ou por meio do sistema Renajud.
9. Findas as diligências anteriores, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação do(s) bem(s) penhorado(s) o que se fará pelo preço da avaliação (art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e art. 876, do CPC), ciente de que o seu silêncio será interpretado como ausência de interesse.
10. Por fim, expeça-se edital de leilão (arts. 886 e 887, do CPC, e art. 22, §1.º, da Lei nº 6.830/80), devendo o edital ser afixado no local de costume e publicado na imprensa oficial uma só vez e em jornal de ampla circulação local, com antecedência máxima de 30 (trinta) e mínima de 10 (dez) dias.
11. Caso o(s) executado tenha(m) advogado constituído nos autos intime(m)-se-o(s) do leilão por meio do sistema, do contrário, expeça-se mandado(s) e/ou carta(s), com aviso de recebimento, para intimação (art. 889, inciso I, CPC), intimando-se, também, se for o caso, seu cônjuge e eventual(is) terceiro(s) interessado(s), como os atuais ocupantes do bem, no caso de imóvel. Não havendo êxito na intimação do executado, sem patrono constituído, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital do leilão (parágrafo único do art. 889 do CPC).
Petrolina/PE, [Data da assinatura eletrônica].