PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800746-32.2016.4.05.8103 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO CAVALCANTE DE ALCANTARA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE INACIO LINHARES - CE16526
DECISÃO
Vieram os autos novamente para apreciação de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. Decisão proferida no id. 116141806 determinou a liberação parcial dos valores eletronicamente apreendidos, intimando a executada a apresentar o extrato bancário referente ao mês de junho de 2025, comprovando a natureza salarial do remanescente bloqueado. Instado a complementar a documentação, o executado complementou os extratos bancários anteriormente apresentados, reiterando o pedido de desbloqueio.
Na oportunidade, trouxe novo argumento no sentido de que o STJ possui entendimento de que os valores depositados em conta bancária que não ultrapassem 40 salários mínimos são considerados impenhoráveis, seja a conta salário ou não. É o que importa relatar.
Decido. No caso específico dos autos, verifica-se que a complementação dos extratos bancários apresentada pelo executado no id. 116614803 reforça a conclusão exposta na decisão de id. 116141806 no sentido de que apenas parte dos valores constritos possui natureza salarial. No entanto, no que se refere ao pedido de desbloqueio formulado pelo executada sob o fundamento de impenhorabilidade, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a extensão dos efeitos da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, a todos os numerários poupados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda que depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Nesse sentido, destaquem-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. CONTA CORRENTE. PEDIDO DE LIBERAÇÃO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.