Sentença
Decisão- Órgão
- 33ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PLENO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
- Advogados
- MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), DANIELLA MEDEIROS REGO (OAB 18881/PE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800757-57.2013.4.05.8300
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: PLENO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE18881
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação Dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Inexistindo no feito quaisquer causas de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, o decurso do lapso temporal quinquenal de arquivamento provisório dos autos configura prescrição intercorrente. Por conseguinte, e anuindo a exequente à fulminação de sua pretensão executória, entendo ser o caso de extinguir o processo, nos termos do , do CPC.
