Intimação
D- Órgão
- Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JULIO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA
- Advogado
- SAMUEL FARIAS MEMORIA (OAB 52902/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800762-49.2017.4.05.8103
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: JULIO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA, ANTONIO JULIO FILIZOLA ADVOGADO do(a)
APELADO: SAMUEL FARIAS MEMORIA - CE52902-A
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. CAUSA INTERRUPTIVA. TEMAS REPETITIVOS 566 E 568 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito referente à Taxa de Fiscalização Ambiental, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.
O apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, em razão da prática de atos processuais aptos a interromper o prazo prescricional, especialmente a efetivação de citações por edital dos executados. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais observa a disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 566 e 568.
O Tema 566 estabelece que, encerrado o período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável ao crédito executado. O Tema 568 fixa que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, inclusive por edital, interrompem o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública. A execução fiscal foi suspensa em razão da não localização dos executados, mas houve posterior efetivação da citação por edital da pessoa jurídica executada em abril de 2022.
