Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE JATI
- Advogado
- LEVI ALVES SOUSA (OAB 43673/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800764-51.2019.4.05.8102 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JATI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEVI ALVES SOUSA - CE43673
SENTENÇA
1. Relatório A EXEQUENTE ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra o(a) executado(a) em epígrafe, em razão de dívida(s) ativa(s) inscrita(s) conforme CDA que lastreia(m) o presente processo. Juntou certidão de inscrição em dívida ativa e seus respectivos demonstrativos. O crédito executado é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). É o que interessa relatar.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, ressalto que as execuções fiscais, conforme levantamentos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), têm sobrecarregado o Poder Judiciário, sendo esses processos considerados uma das principais causas de morosidade desse poder. A propósito, há tempos se estende a discussão acerca do custo-benefício do processo executivo fiscal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou o Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (relatado pela Ministra Cármen Lúcia), em regime de repercussão geral (Tema n. 1.184), fixando a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em sintonia com o julgado acima, o CNJ estabeleceu, por meio da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que toda execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e cujo devedor não tenha sido citado ou que não se tenha encontrado bens penhoráveis, deverá ser extinta.
