PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800773-15.2016.4.05.8103 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROT MAT E A INF VICOSA CE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PLINIO BELCHIOR FERNANDES MAGALHAES FILHO - CE23838
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise da Nota Devolutiva oriunda do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Viçosa do Ceará/CE, referente à averbação, autorizada por este Juízo, do contrato de comodato de id. 4058103.33245215, na matrícula do imóvel nº 220. A parte exequente manifestou-se indicando que a execução fiscal referente à Av. 02/220 está prescrita, requerendo que este Juízo determine a averbação do contrato.
Decido. Foi indicada como pendência para o registro do contrato de comodato, a necessidade de anuência do credor INSS ou o cancelamento da penhora objeto da averbação nº 02/220, vinculada à execução fiscal nº. 2003.056.00040-4, em curso no Juízo da Vara de Viçosa do Ceará - CE. Dessa forma, independentemente do atual estado do crédito tributário cobrado, se prescrito ou não, este Juízo não tem competência para colher, nestes autos, a anuência do INSS ou autorizar o levantamento de qualquer ato de constrição determinado por magistrado de competência diversa.
No caso, deverá a parte executada postular o levamento da constrição ao Juízo que a determinou ou, ainda, buscar naqueles autos a anuência do INSS para o registro do contrato de comodato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Comunique-se, para ciência, o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Viçosa do Ceará/CE acerca da teor da presente decisão. Ciência às partes. Confiro à presente decisão o caráter de Ofício. Suspenda-se o presente feito em virtude do parcelamento do crédito, pelo prazo de 6 meses. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica.
SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal