PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0800778-07.2025.4.05.8302 EXEQUENTE: CAROATA AGRONEGOCIOS S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANUELA ULISSES DE BRITO - PA11797
SENTENÇA
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de tutela antecipada promovida por CAROATÁ AGRONEGOCIOS S.A em desfavor da UNIÃO. Afirmou a embargante que a União ajuizou execução fiscal para cobrar débitos do Imposto sobre Operações Financeiras -IOF, inscritos em dívida ativa sob o nº 40.4.22.048742-00, oriundos do processo administrativo nº 10480.723512/2015-31), no valor histórico de R$ 3.322.003,58, referente às competências de junho/2011 a dezembro/2012, acrescido da multa de ofício de 75% (setenta e cinco) por cento.
Aduziu que os supostos débitos decorrem de dois contratos de abertura de crédito, nos quais a Embargante figura credora, tendo como devedora a empresa Agrivale - Agricultura do Vale S.A.. Apontou que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apurou a base de cálculo do IOF de 2011 e 2012 com base no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês da conta contábil "2009 - Mútuo - Agrivale - Agricultura do Vale S/A", por entender que a operação de crédito não tinha valor principal definido, nos termos do art. 7, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 6.306/2007.
Argumentou que, na esfera administrativa, a Embargante apresentou impugnação ao auto de infração. Na oportunidade, defendeu que a apuração da base de cálculo do IOF deveria ser a soma dos valores que foram disponibilizados à Agrivale, e não à soma dos saldos devedores diários, nos termos do art. 7º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 6.306/2007. Isso porque os contratos de abertura de crédito firmados previam limites fixos para a concessão dos empréstimos, de modo que os valores principais das operações eram determinados e previamente conhecidos.
Além disso, a Embargante informou que apresentou os DARF's que comprovam o pagamento dos valores devidos, imediatamente após ser intimada para tanto durante o curso do procedimento fiscalizatório. Ocorre que os pagamentos não foram considerados pela RFB na via administrativa, tampouco pela União quando do ajuizamento da presente execução fiscal embargada. Indicou que os pagamentos foram realizados tendo como base de cálculo os valores que foram disponibilizados à Agrivale (Art. 7, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 6.306/2007) e não a soma dos saldos devedores diários (Art. 7, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 6.306/2007), como foi apurado pela União.
O montante pago corresponderia a R$ 955.216,98. Defendeu que a sistemática de apuração da base de cálculo do IOF realizada pela União está equivocada, o que ocasionou a cobrança excessiva. Acaso seja realizado o cálculo de forma correta, como se pretende a ora Embargante, será possível verificar que a dívida já foi integralmente quitada. Requereu, em sede de tutela, a atribuição de efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal, impedindo que a união realize atos constritivos em desfavor da embargante, suspendendo a exigibilidade do crédito, com posterior expedição de certidão de regularidade fiscal.
Juntou documentos. Este Juízo, em decisão do id. 111078280 deferiu a tutela requerida, determinando a intimação da embargada para defesa. Em manifestação do id. 111079305, a União apresentou impugnação, arguindo a correção dos valores cobrados, porquanto o contrato apontado pela embargante não possui previsão de valor principal certo, não podendo ser considerado o limite máximo como valor principal previamente fixado.
Ao acostar as informações prestadas pela RFB, a Fazenda Nacional consignou que, "consoante se infere do termo de verificação fiscal, bem como do julgamento realizado pela DRJ que os contratos apenas estipularam um limite máximo, podendo, ou não, ser este realizado, de modo que NÃO foi fixado o valor do principal, o que atrai a incidência da base de cálculo utilizada pelo fisco e constante do art. 7º, I, "a", do Decreto n. 6.306/2007, inexistindo qualquer ilegalidade nisso".
No tocante ao argumento de pagamento na via administrativa, a embargada asseverou que o contribuinte, ora embargante, efetuou pagamento quando não mais se encontrava espontâneo, de modo que não caberia o abatimento requerido, podendo o devedor ter solicitado compensação ou restituição do crédito. Defendeu, ainda, que, quanto à compensação ou restituição, haveria prescrição, porquanto não houve qualquer pedido do contribuinte neste sentido dentro do prazo quinquenal.
Requereu a improcedência dos embargos e, subsidiariamente, em eventual entendimento de possibilidade de aproveitamento dos valores pagos, que só se concretizem em caso de não alocação em outros débitos fiscais. Intimados para produção complementar de provas, as partes indicaram o desinteresse (ids. 111078623 e 111079305). Mediante despacho do id. 111078624, este Juízo consignou que a avaliação da questão de mérito estaria reservada à avaliação de dispositivo legal, não se mostrando necessário, na oportunidade, qualquer remessa dos autos à Contadoria.
Ponderou, ainda, que, ainda que superada a interpretação legal que, de fato, deve ser dada ao objeto da demanda, restariam dúvidas quanto ao valor pago pelo embargante, uma vez que a União não reconheceu o montante e, aparentemente, não alocou em qualquer lugar, defendendo, inclusive, a prescrição do direito de compensação ou restituição. Ademais, mesmo arguindo que estaria prescrito o direito, requereu, nos pedidos, que a utilização dos valores deveria estar condicionada à comprovação de não utilização em outros créditos.
Assim, solicitou informações para saber se os valores pagos pelo embargante foram utilizados para quitação de outros créditos, indicando, em caso positivo, quais foram beneficiados pelo pagamento, ou, em caso de não utilização, indicar sobre inexistência de possível pedido de compensação/restituição, apontando onde estaria o valor supostamente pago de forma equivocada. Em petição do id. 122945942, a União asseverou que, de acordo com as "Informação Fiscal prestada pela Receita Federal do Brasil, de acordo com a qual os pagamentos de IOF efetuados no curso da fiscalização (PAF nº 10480.723512/2015-31) encontram-se "sem registros de utilização, bloqueio, reserva, pedido de compensação ou pedido de restituição", reiterando os termos da contestação, inclusive quanto à prescrição.
O embargante, em manifestação do id. 131060425, reiterou os termos da inicial, quanto ao erro na metodologia de cálculo, sustentando, quanto ao fato de impossibilidade de utilização dos valores pagos por estarem prescritos o erro da embargada, porquanto não se trataria de compensação, mas sim efetivo pagamento, não incidindo o prazo descrito pela União. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidente e autônoma em relação à ação de execução. Representam instrumento de defesa colocado à disposição do executado para se opor à pretensão do exequente. O Código de Processo Civil, em seus arts. 914 a 920, disciplina acerca do ajuizamento e processamento dos embargos. Pois bem. Consoante asseverado por este Juízo, o cerne inicial da questão de mérito diz respeito a qual dispositivo legal deve ser utilizado para fins de validar o método cálculo do IOF, se alínea "a" ou "b", do art. 7º, I, do Decreto nº 6.306/2009.
Além disso, avaliar se o valor outrora pago pelo embargante mostra-se suficiente para quitação do débito ou, em caso contrário, se poderá ser abatido. Dispõe o art. 7º, I, do Decreto nº 6.306/2009, em suas alíneas "a" e "b" (sem grifos no original): Art. 7o A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o, parágrafo único, e Lei no 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito: a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação: (...) b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: (...) O embargante justifica a incidência da alínea "b" do referido dispositivo legal, sob o argumento de que, diante das características dos contratos firmados, haveria valor definido.
Dos contratos de abertura de créditos, apontados pelo embargante, verifica-se, quanto aos valores, o seguinte (ids. 111078863 e 111078863): Da leitura das cláusulas contratuais, é possível identificar que os montantes de R$ 23.000.0000,00 e R$ 9.000.000,00, são, diferente do que sustenta o embargante, uma previsão de disponibilidade, e não valor pré-definido como quer fazer crer. Como bem asseverado pela embargada, a simples existência de um limite do montante de crédito previsto em cláusula contratual não é suficiente para deslocar a tributação para a alínea "b", do inciso I, do art. 7º do Decreto nº 6.306/2009, uma vez que, "Pelo que reza o contrato, as partes poderiam fazer operações de crédito sem definição de valor (de qualquer valor) até que o total de tais operações chegassem a limite fixado em contrato.
Tal montante jamais foi definido como valor de principal, tanto que em nenhum momento ocorreu registro de empréstimo nesse valor". Para que a tese defendida pelo embargante tivesse mínima probabilidade, dever-se-ia comprovar o acesso integral aos valores indicados nos contratos, o que, ao menos no processo, não restou caracterizado, tampouco foi objeto de defesa, que se limitou a defender que o valor em contrato era fixo, razão pela qual entendo que se mostra correto o cálculo apresentado pela União, ao verifica a incidência do previsto no art. 7º, I, "a", do Decreto nº 6.306/2009, não merecendo qualquer retificação.
Ultrapassada a interpretação legal que, como apontado, se dá nos exatos termos daquela aplicada pela embargada, resta avaliar se o valor pago pelo embargante poderia ser utilizado para fins de abatimento do débito embargado. Consoante já relatado, a quantia paga pelo embargante tinha como referência a sua interpretação quanto ao dispositivo legal a ser aplicado ao caso em questão, o que, repita-se, restou afastado.
Logo, o pagamento no importe do requerente não contemplaria à integralidade do débito, podendo ser, entretanto, utilizado para fins de compensação e/ou restituição. Sobre o pagamento realizado, mostra-se relevante transcrever as informações prestadas pela RFB (id. 111078228): A compensação/restituição, já que o pagamento espontâneo não foi reconhecido, nos termos do que reza o art. 7ª, §1º, do Decreto nº 70.235/72, jamais restou requerido pelo embargante, como asseverado pela RFB (id. 122945964, p.
7) e não negado pelo requerente. Nada obstante a conclusão administrativa, entendo que o caso não comporta a avaliação prescricional a que a União se refere. Explico. O art. 165 do CTN, ao tratar sobre pagamento indevido, assim aponta: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Ainda, o art. 168 do CTN, traz o prazo prescricional para pleitear a restituição: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. No caso em deslinde, observa-se que o pagamento ocorrido no ano de 2015 (id. 111078766), como dito pelo próprio embargante em sua petição inicial e reconhecido pela União, não foi equivocado.
O débito, na verdade, existia, como ainda existe, notadamente por ser a base de fundamentação da própria execução embargada. Sendo assim, caberia à União, ao receber a quantia, ter providenciado a destinação à finalidade que se prestava, ainda que não correspondesse à quitação integral, porquanto o montante não se tratava de crédito em favor do embargante que seria compensado em outra dívida. O que havia e em nenhum momento restou contestado pela embargada eram pagamentos de diversos DARFS's, correspondentes ao mesmo tributo (IOF), mas em quantia inferior, não se mostrando minimamente razoável reconhecer que a quantia paga em favor da União não poderia mais ser utilizada.
O caso não é de compensação/restituição, mas efetivo abatimento de quantia paga a menor pelo contribuinte de um tributo exatamente idêntico ao que consta nas guias de pagamento e são objeto de cobrança. O reconhecimento da tese da União importaria em clara afronta ao art. 2º da Lei nº 9.784/99 ("A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência"), mostrando-se desarrazoado e desproporcional permitir que vultoso valor, pago com única e exclusiva finalidade de quitação de débito de IOF, seja desconsiderado.
A manutenção do crédito em favor da embargada sem qualquer abatimento importaria em claro enriquecimento injustificado da União, o que não deve ser permitido. Em caso similar, assim já se manifestou a jurisprudência (sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS SOB O CÓDIGO 6106 (SIMPLES NACIONAL). EMPRESA NÃO INCLUÍDA NO REGIME. ABATIMENTO (OU DEDUÇÃO) DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA GERADA POR OUTRA MODALIDADE DE TRIBUTAÇÃO.POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO FEDERAL.
1. Trata-se de recurso apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou, em parte, procedente o pedido autoral.
2. A matéria de fundo consiste a verificar a possibilidade de ser abatido ou deduzido do montante devido a títulos de tributos federais, gerado por outra modalidade de tributação, os valores que a Autora pagou sob o código do Simples. Não se trata de pedido de restituição ou compensação.
3. Apesar de a Autora não ter provado que esteve inscrita no SIMPLES NACIONAL no período de 01/05/1999 a 31/12/2003, provou-se que houve o recolhimento de tributos federais, vinculado ao seu CNPJ (n° 00.***.***/0001-00), sob o código 6106, que corresponde ao SIMPLES, entre fevereiro de 2001 e setembro de 2002. É incontroverso que houve o pagamento de tributos federais pelo código do regime simplificado, embora, repita-se, a parte Autora não tenha demonstrado que nesse período permanecia no SIMPLES NACIONAL.
4. Conquanto não haja a comprovação da negativa da Administração Fazendária, a julgar por sua manifestação neste autos (contestação e apelação), verifico a intenção de o Fisco negar o direito da Autora de abater os valores pagos do montante devido, tributado por outra modalidade que não a do Simples.
5. A jurisprudência desta egrégia Corte já exarou o entendimento de que é direito do contribuinte o abatimento sobre o montante total do débito, em caso de pagamento de parte da dívida, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da União Federal.
6. Apelação da União Federal desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15. (TRF2 , Apelação Cível, 0026413-37.2007.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 27/04/2021, DJe 07/05/2021 16:25:40) Sendo assim, ainda que se mostre hígido o crédito executado, merece acolhimento o pedido apresentado pela embargante, para fins de abatimento dos valores já pagos e à disposição da União.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, apenas para permitir o abatimento dos valores constantes nos DARF's do id. 111078766 ao débito executado. Transitada em julgada a presente decisão, deve a União, no bojo da execução fiscal embargada, apresentar cálculo atualizado do crédito exequendo, indicando o abatimento da quantia paga administrativamente pelo devedor.
Sem condenação em honorários de sucumbência, em favor da União, porque já previstos à razão de 20% pelo Decreto-Lei 1.025/69 e já incluídos em CDA. Havendo sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos menores percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, I, do CPC, tendo como base de cálculo o valor da quantia paga administrativamente pela embargante e não abatida do débito executado.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1995). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Transitada esta em julgado, certifique-se, traslade-se cópia para os autos principais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da movimentação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE DAN