PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800788-60.2020.4.05.8000
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JADIEL MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: GRACILIANO REIS DA SILVA - SP174878
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Ação penal movida em desfavor de acusado da prática de roubo qualificado contra agências bancárias instaladas na UNCISAL, com subtração de valores e equipamento de gravação de imagens. Ausência de reconhecimento do réu pelas testemunhas; incompatibilidade física e linguística com a descrição dos autores; inexistência de flagrante, vestígios e imagens, objetos do crime ou qualquer outro elemento que vinculasse o acusado à prática delituosa.
Reconhecimento, pelo próprio Ministério Público Federal, da ausência de provas para sustentar a pretensão punitiva. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição com fulcro no art. 386, VII do CPP.
SENTENÇA
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida em face de JADIEL MACEDO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I II e V, do Código Penal. A denúncia foi proposta inicialmente contra os réus Maxwel Almeida Leitão, Jesué de Souza Almeida, Dhiego Santana Cezesar e Jadiel Macedo dos Santos, sendo narrado que, em 27 de agosto de 2014, por volta das 23h30min, juntamente com mediante o uso de arma de fogo, subtraíram: a) a quantia de R$ 90.926,00 (noventa mil novecentos e vinte e seis reais), proveniente de três terminais eletrônicos da Caixa Econômica Federal e dois do Banco do Brasil, localizados nas dependências da UNCISAL; b) a CPU que continha as gravações das imagens relacionadas à prática delituosa.
A denúncia foi recebida em 26/01/2017 (id. 5796519) Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação, exceto Jadiel Macedo dos Santos, que não havia sido localizado na ocasião. Por essa razão, foi citado por edital, com a suspensão do processo e da prescrição em relação a ele (id. 5796504 e id. 5796493). Houve o posterior desmembramento da ação, gerando os presentes autos (id. 5813682).
O réu Jadiel Macedo dos santos foi preso, em razão de mandado em aberto no presente processo (id. 15804099), mas posto em liberdade após audiência de custódia (id. 15807587). O reú JADIEL MACEDO DOS SANTOS apresentou resposta à acusação (id. 15866511), na qual alegou, em suma, ausência de provas de autoria, sustentando especificamente a possibilidade de que seus documentos teriam sido clonados para a prática de fraudes, como no caso em tela.
Alegou que já foi processado na Justiça Estadual e mesmo na Justiça Federal do Espírito Santo, sendo absolvido no primeiro caso e requerida a sua absolvição pelo MPF no segundo, supostamente por não se tratar da mesma pessoa que praticou os crimes. Aduziu, ainda, que possui esquizofrenia e que nunca cumpriu pena em presídio de segurança máxima. Despacho de id. 16011333 determinou a intimação do Ministério Público Federal acerca da defesa prévia apresentada pelo Sr.
Jadiel Macedo dos Santos (id. 15866511), notadamente quanto à alegação de ser possível homônimo. O MPF se manifestou (id 16162974), requerendo diligências para esclarecer o uso indevido por terceiros de documentos do réu. A decisão de id. 16221622 acolheu o pedido do MPF para melhor esclarecimento dos fatos, determinando a designação de audiência de instrução para oitiva do acusado, bem como a expedição de ofício à Polícia Federal para que envie, em melhor qualidade, fotografias ou registros utilizados na identificação do acusado como participante dos fatos, especialmente da pessoa identificada como Jadiel Macedo dos Santos à época do crime, a fim de possibilitar comparação em audiência com o verdadeiro Jadiel e seu RG, e esclareça o procedimento de identificação que resultou na sua vinculação ao delito.
Em resposta (id. 16398154), a Polícia Federal esclareceu que: "A ação penal está relacionada ao IPL 641/2014-SR/PF/AL, que foi relatado pelo DPF Jorge André em agosto de 2015 (que não é mais lotado nesta SR/PF/AL), e que os autos eram físicos e foram encaminhados ao MPF, comunique-se ao MM. Juiz Federal que não há fotografias ou outros registros de melhor qualidade que tenham servido para a identificação do acusado como participante dos fatos." O réu JADIEL MACEDO DOS SANTOS apresentou fotografias pessoais (id. 16661811-16661812) Assentada da audiência em id. 17002243.
Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas AGEU DE LIMA COSTA, ARIOSVALDO DO NASCIMENTO SOUZA, NESSIVALDO DOS SANTOS AQUINO, PAULO SÉRGIO COSTA BORGES, bem como ocorreu o interrogatório do acusado JADIEL MACEDO DOS SANTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou alegações finais (id. 17068752), requerendo a absolvição do acusado JADIEL MACEDO DOS SANTOS, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, por não existir prova suficiente para condenação (art. 386, VII do CPP).
Intimado para apresentar alegações finais (ato ordinatório de id. 17070521), o réu Jadiel Macedo dos Santos se manteve inerte, conforme certidão de id. 17179215. Despacho id. 17180145 determinou nova intimação ao réu, através do advogado constituído, para apresentar alegações finais. O réu apresentou alegações finais em id. 17190489, destacando a incerteza quanto à prática do delito descrito na denúncia e a total ausência de provas, diante da manifesta insuficiência de elementos probatórios capazes de sustentar a procedência da ação penal, razão pela qual defendeu que a absolvição se impõe como medida necessária e adequada a ser adotada.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
2. Deve-se ressaltar que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 27/08/2014, devendo, consequentemente, ser aplicada a lei penal vigente à época, a qual prescrevia o seguinte: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena - Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há concurso de duas ou mais pessoas; (...)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade".
3. A materialidade do roubo qualificado descrito na denúncia resta plenamente demonstrada, tanto pelos depoimentos das testemunhas de acusação, que afirmaram ter presenciado a prática do crime, quanto pelo Ofício nº 755/2014/GITEC, expedido pela Caixa Econômica Federal (id 4058000.5796569, p. 10). No referido documento, consta que o equipamento nº 555007, instalado na Av. Siqueira Campos, nº 113, bairro Prado, em Maceió/AL, foi danificado e teve seu cofre violado na madrugada do dia 28 de agosto de 2014, ocasionando um prejuízo financeiro no valor de R$ 90.926,00 (noventa mil, novecentos e vinte e seis reais).
4. A autoria do delito imputado ao réu, por outro lado, não restou demonstrada nos autos, conforme se depreende dos seguintes pontos: (I) Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo foi capaz de identificar o acusado como um dos autores do crime, tampouco atribuir-lhe qualquer participação direta ou indireta na conduta delituosa. (II) Os criminosos levaram consigo o equipamento que armazenava as gravações das câmeras de segurança, inviabilizando a extração de qualquer imagem que pudesse contribuir para a identificação do réu. (III) Não foram coletadas impressões digitais, vestígios biológicos ou quaisquer outros elementos periciais que vinculassem o réu ao local do crime. (IV) O acusado não foi preso em flagrante, nem foi localizado com qualquer quantia ou objeto proveniente do roubo. (V) Não há, nos autos, elementos probatórios, seja no inquérito policial, seja na instrução processual, que estabeleçam liame entre o réu e o fato criminoso.
5. Constata-se, a partir da análise dos depoimentos colhidos em audiência (id. 4058000.17002243), que não há elementos seguros que permitam o reconhecimento do acusado como um dos autores do fato.
6. A testemunha Paulo Sérgio Costa Borges declarou que estava de plantão no setor de recepção quando indivíduos mascarados adentraram o local, armados, subtraindo os celulares das vítimas e mantendo-as sob vigilância por cerca de duas a três horas. Ressaltou que os autores estavam com os rostos cobertos, não sendo possível visualizar suas fisionomias. Afirmou, ainda, que não reconhece o acusado, nem pela aparência física nem pela voz.
7. De igual modo, Nessivaldo dos Santos Aquino relatou que, no momento da ação criminosa, encontrava-se em repouso e foi rendido pelos autores, que passaram a danificar os caixas eletrônicos. Destacou a impossibilidade de reconhecer qualquer dos indivíduos, frisando que "não tem como olhar para um e dizer: era esse". Mencionou apenas que os assaltantes apresentavam um sotaque distinto do nordestino, com forte pronúncia do "s".
8. Ageu de Lima Costa, vigilante presente no plantão, corroborou os depoimentos anteriores ao afirmar que os indivíduos tinham um sotaque diferente, parecido com o do Rio de Janeiro ou Minas Gerais. Contudo, ressaltou que não seria possível reconhecer a voz ou a fisionomia de qualquer envolvido, inclusive do acusado.
9. Por sua vez, a testemunha Ariosvaldo do Nascimento Souza, arrolada pela defesa, apresentou relato no sentido de que conhece o acusado desde a infância, sendo este pessoa pacífica, bem relacionada na comunidade, sem envolvimento com práticas ilícitas. Afirmou, de maneira categórica, que o acusado jamais viajou para fora da cidade de Balsas (MA), muito menos para outros estados como Alagoas ou Espírito Santo, onde teriam ocorrido os fatos imputados.
Salientou que o acusado não possui sequer habilitação, deslocando-se apenas de bicicleta e sendo amplamente conhecido por sua rotina simples e local.
10. No interrogatório judicial, o acusado Jadiel Macedo dos Santos negou de forma categórica a prática delituosa que lhe é imputada na denúncia. Afirmou que jamais esteve em Maceió ou no Espírito Santo, declarando nunca ter saído da cidade de Balsas, no estado do Maranhão. Ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia, o acusado sustentou que teria sido vítima da ação de uma quadrilha que clonou seus documentos.
11. Informou que somente tomou conhecimento da suposta fraude quando foi preso preventivamente, não sabendo precisar quando seus documentos teriam sido clonados, tampouco relatando ter os perdido em algum momento.
12. Indagado acerca de sua condição de aposentado, respondeu que "a mãe é quem sabe", e relatou que faz uso de medicação controlada desde a infância, em razão de problema de saúde cujo nome não recorda. Declarou desconhecer o que seria a instituição UNICISAL, mencionada nos autos. Ressaltou, ainda, que sempre se locomoveu apenas de bicicleta, seu único meio de transporte desde a infância.
13. O réu afirmou que chegou a ver a fotografia da pessoa que estava sendo identificada como ele, nos autos de outro processo, e que essa imagem foi apresentada pela juíza do Espírito Santo, a qual, após constatar a divergência entre a sua fisionomia e a do verdadeiro autor dos fatos, determinou sua soltura. Disse que a pessoa que usava seus documentos era "um rapaz moreno, bem escuro mesmo", e que ficou claro tratar-se de outra pessoa, reforçando a tese de erro de identidade em razão da falsidade documental.
14. Na sequência, o advogado constituído esclareceu que o acusado é portador de esquizofrenia desde a infância, condição que demanda cuidados contínuos. Segundo afirmou, o réu responde atualmente a três ações penais distintas, todas decorrentes da mesma origem: o uso indevido de seus documentos por terceiros. Embora não esteja na condição formal de testemunha, o causídico declarou que se manifestava com o único intuito de evitar um erro judiciário de proporções gravíssimas, já que conhece o acusado desde a infância e pode afirmar, com segurança, que ele jamais deixou a cidade de Balsas, salvo para ir a Teresina com sua mãe, em razão do tratamento médico.
15. Portanto, destaco que o princípio da presunção de inocência e a atribuição do ônus da prova à acusação constituem balizas fundamentais do devido processo legal e devem ser observados com rigor. A eventual dificuldade na obtenção de provas não pode, em hipótese alguma, justificar sua dispensa no processo penal.
16. Sabidamente, no âmbito do processo penal brasileiro, compete ao Ministério Público demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do crime imputado, sob pena de incidir a regra da insuficiência probatória. No caso concreto, é importante destacar que o próprio Ministério Público Federal, em suas alegações finais (id. 4058000.17068752), requereu a absolvição do réu Jadiel Macedo dos Santos, reconhecendo a ausência de provas suficientes para sustentar uma condenação.
17. Reconhecida, portanto, a existência de dúvida quanto à efetiva participação do denunciado na prática dos crimes narrados na denúncia, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, haja vista a ausência, nos autos, de elementos concretos capazes de demonstrar, com segurança, a prática do delito pelo réu.
18. A Constituição Federal de 1988 consagrou, como garantia fundamental, o princípio da presunção de inocência, assegurando que, diante de dúvidas quanto à autoria do acusado na prática delituosa, deve prevalecer a absolvição. Isso porque a condenação penal exige um juízo de certeza, jamais podendo se fundar em meras probabilidades ou suposições. Nesse sentido, o seguinte julgado: PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS.
AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I - O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado.
II - O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude.
III - A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. [...]
V - Apelação improvida. Absolvição mantida. (TRF-3 - ACR: 7015 SP 2007.03.99.007015-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 10/05/2011, SEGUNDA TURMA).
19. Assim, conclui-se que a instrução probatória feita por este Juízo foi incapaz de confirmar os termos da exordial acusatória no que tange à autoria do delito pelo acusado JADIEL MACEDO DOS SANTOS, sendo forçosa, portanto, absolvição por ausência de provas da participação na prática do tipo penal.
III -
DISPOSITIVO
20. Por todo o exposto, absolvo o réu JADIEL MACEDO DOS SANTOS da prática do delito do art. 157, §2º, I, II e V do CP, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
21. Transitada em julgado, excluam-se das folhas de antecedentes e certidões cartorárias as anotações a respeito desta ação penal e do inquérito policial a ela referente.
22. Sem custas, a teor do art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96.
23.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal