EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800790-80.2023.4.05.8402
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: FRANCISCA SALES DE ARAUJO ANULINO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR - RN8083
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 12.996/2014. INOBSERVÂNCIA DA CONSOLIDAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciário do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do crédito perseguido nos autos da execução fiscal n.º 0800374-59.2016.4.05.8402 e determinando a restituição à autora dos valores recolhidos à Fazenda Nacional referentes ao bloqueio judicial determinada na demanda executiva e à restituição de imposto de renda, bem como o cancelamento do protesto.
2. Em suas razões, a parte apelante defende, em breve síntese, a idoneidade da cobrança do crédito execução fiscal n.º 0800374-59.2016.4.05.8402, considerando que a exclusão do parcelamento especial da Lei nº 12.996/2014 obedeceu à legislação tributária. Ressalta que na sistemática do referido parcelamento, adesão e consolidação se davam em momentos distintos. Aduz que os descontos legais, por sua vez, só eram mantidos, caso o contribuinte atendesse a tudo quanto previsto na legislação de regência do parcelamento, notadamente os momentos de adesão e de consolidação.
3. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se a inobservância da etapa de consolidação implica na inevitável exclusão do parcelamento mesmo na hipótese de pagamento, integral e tempestivo, de todas as parcelas pelo contribuinte.
4.
Registre-se, desde já, que o quadro fático que enredou a presente demanda não foi objeto de divergência, mormente tendo em vista que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não opôs resistência à alegação da parte apelada, segundo a qual os valores concernentes ao parcelamento foram pagos integralmente.
5. Desse modo, considerando que restou evidente o pagamento integral das parcelas ajustadas no programa de recuperação fiscal, afigura-se desarrazoada a exclusão do contribuinte adimplente do parcelamento especial da Lei nº 12.996/2014 pela mera inobservância da etapa de consolidação.
6. A esse respeito, importa consignar que o intuito do parcelamento em questão, para além de não provocar ônus ou lesão ao erário público, é tornar possível a arrecadação de tributos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sem descurar, ao mesmo tempo, de garantir ao contribuinte o adimplemento da dívida da forma mais favorável.
7. Ademais, a postura da Administração Tributária não observou outro propósito do parcelamento em questão, que não é simplesmente arrecadatório, considerando que também busca extinguir ou evitar os litígios relativos aos créditos nele abrangidos e, por decorrência, reduzir os gastos de recursos públicos que são próprios do processamento das impugnações realizadas.
8. A exclusão da parte autora, ora apelada, constituiu, na situação posta, evidente ofensa ao princípio da proporcionalidade, na sua dimensão da exigibilidade (necessidade), pois, para dar cabo ao cumprimento aos estritos termos da lei, a autoridade fazendária acabou por adotar medida mais gravosa, sem observar a existência de hipótese mais ajustada aos objetivos por ela colimados.
9. Nessa ordem de ideia, releva destacar que no exercício da atividade de gerência da regularidade do programa de parcelamento não se cogita a atuação desmedida da Administração Pública, que também deve se curvar aos imperativos da lógica do razoável - em que se investiga a congruência entre a realidade social, os valores, os meios e os fins -, principalmente ao impor restrições sobre os administrados, exigindo-se a utilização da providência mais adequada ao alcance da finalidade da lei no exercício da sua atribuição.
10. Ainda em reforço ao acima afirmado, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, segundo o qual a boa-fé do contribuinte, presente na situação posta, e a "ratio essendi" do parcelamento devem ser levados em consideração pela Fazenda Pública.
11. Este TRF da 5ª Região não discrepa desse entendimento, afirmando, reiteradamente, que "O objetivo do parcelamento fiscal é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades do programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso, já que solveu as parcelas vencidas até então".
12. De todo o exposto, resulta que a exclusão do contribuinte do parcelamento não merece prosperar, sendo de rigor, em vista disso, a declaração da nulidade do crédito objeto da cobrança promovida nos autos da execução fiscal n.º 0800374-59.2016.4.05.8402.
13. Assim, considerando que a sentença recorrida não destoa do entendimento acima consagrado, a sua confirmação é medida que se impõe.
14. Apelação não provida.
15. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários passam a 11% do valor atribuído à causa), ante o que dispõe § 11 do art. 85 do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800790-80.2023.4.05.8402
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: FRANCISCA SALES DE ARAUJO ANULINO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR - RN8083
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciário do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do crédito perseguido nos autos da execução fiscal n.º 0800374-59.2016.4.05.8402 e determinando a restituição à autora dos valores recolhidos à Fazenda Nacional referentes ao bloqueio judicial determinada na demanda executiva e à restituição de imposto de renda, bem como o cancelamento do protesto.
Em suas razões, a parte apelante defende, em breve síntese, a idoneidade da cobrança do crédito execução fiscal n.º 0800374-59.2016.4.05.8402, considerando que a exclusão do parcelamento especial da Lei nº 12.996/2014 obedeceu à legislação tributária. Ressalta que na sistemática do referido parcelamento, adesão e consolidação se davam em momentos distintos. Aduz que os descontos legais, por sua vez, só eram mantidos, caso o contribuinte atendesse a tudo quanto previsto na legislação de regência do parcelamento, notadamente os momentos de adesão e de consolidação.
Em contrarrazões, a parte autora afirma, em resumo, que a sua exclusão do parcelamento vai contra a própria teleologia da norma que o institui, esvaziando, com isso, a finalidade do parcelamento que não é outro senão o de, por um lado, possibilitar aos contribuintes quitar suas dívidas e, por outro, trazer recursos ao Erário. Ressalta que, nos parcelamentos tributários, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, mormente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte.
Aduz que requereu o parcelamento do débito, nos termos da lei sob comento, tendo promovido o pagamento, integral e tempestivo, de todas as parcelas, restando fartamente demonstrado o interesse no pagamento da dívida, não sendo justo a exclusão do parcelamento por mera inobservância da etapa da consolidação.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800790-80.2023.4.05.8402
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: FRANCISCA SALES DE ARAUJO ANULINO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR - RN8083
VOTO
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciário do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do crédito perseguido nos autos da execução fiscal n.º 0800374-59.2016.4.05.8402 e determinando a restituição à autora dos valores recolhidos à Fazenda Nacional referentes ao bloqueio judicial determinada na demanda executiva e à restituição de imposto de renda, bem como o cancelamento do protesto.
Em suas razões, a parte apelante defende, em breve síntese, a idoneidade da cobrança do crédito execução fiscal n.º 0800374-59.2016.4.05.8402, considerando que a exclusão do parcelamento especial da Lei nº 12.996/2014 obedeceu à legislação tributária. Ressalta que na sistemática do referido parcelamento, adesão e consolidação se davam em momentos distintos. Aduz que os descontos legais, por sua vez, só eram mantidos, caso o contribuinte atendesse a tudo quanto previsto na legislação de regência do parcelamento, notadamente os momentos de adesão e de consolidação.
O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se a inobservância da etapa de consolidação implica na inevitável exclusão do parcelamento mesmo na hipótese de pagamento, integral e tempestivo, de todas as parcelas pelo contribuinte.
Registre-se, desde já, que o quadro fático que enredou a presente demanda não foi objeto de divergência, mormente tendo em vista que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não opôs resistência à alegação da parte apelada, segundo a qual os valores concernentes ao parcelamento foram pagos integralmente. Desse modo, considerando que restou evidente o pagamento integral das parcelas ajustadas no programa de recuperação fiscal, afigura-se desarrazoada a exclusão do contribuinte adimplente do parcelamento especial da Lei nº 12.996/2014 pela mera inobservância da etapa de consolidação.
A esse respeito, importa consignar que o intuito do parcelamento em questão, para além de não provocar ônus ou lesão ao erário público, é tornar possível a arrecadação de tributos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sem descurar, ao mesmo tempo, de garantir ao contribuinte o adimplemento da dívida da forma mais favorável. Ademais, a postura da Administração Tributária não observou outro propósito do parcelamento em questão, que não é simplesmente arrecadatório, considerando que também busca extinguir ou evitar os litígios relativos aos créditos nele abrangidos e, por decorrência, reduzir os gastos de recursos públicos que são próprios do processamento das impugnações realizadas.
A exclusão da parte autora, ora apelada, constituiu, na situação posta, evidente ofensa ao princípio da proporcionalidade, na sua dimensão da exigibilidade (necessidade), pois, para dar cabo ao cumprimento aos estritos termos da lei, a autoridade fazendária acabou por adotar medida mais gravosa, sem observar a existência de hipótese mais ajustada aos objetivos por ela colimados. Nessa ordem de ideia, releva destacar que no exercício da atividade de gerência da regularidade do programa de parcelamento não se cogita a atuação desmedida da Administração Pública, que também deve se curvar aos imperativos da lógica do razoável - em que se investiga a congruência entre a realidade social, os valores, os meios e os fins -, principalmente ao impor restrições sobre os administrados, exigindo-se a utilização da providência mais adequada ao alcance da finalidade da lei no exercício da sua atribuição.
Ainda em reforço ao acima afirmado, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, segundo o qual a boa-fé do contribuinte, presente na situação posta, e a ratio essendi do parcelamento devem ser levados em consideração pela Fazenda Pública. Este TRF da 5ª Região não discrepa desse entendimento, afirmando, reiteradamente, que "O objetivo do parcelamento fiscal é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades do programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso, já que solveu as parcelas vencidas até então".
De todo o exposto, resulta que a exclusão do contribuinte do parcelamento não merece prosperar, sendo de rigor, em vista disso, a declaração da nulidade do crédito objeto da cobrança promovida nos autos da execução fiscal n.º 0800374-59.2016.4.05.8402. Assim, considerando que a sentença recorrida não destoa do entendimento acima consagrado, a sua confirmação é medida que se impõe.
Posto isso, nego provimento à apelação. Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários passam a 11% do valor atribuído à causa), ante o que dispõe § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800790-80.2023.4.05.8402
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: FRANCISCA SALES DE ARAUJO ANULINO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR - RN8083
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 7 de outubro de 2025 (data do julgamento).