PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800791-42.2016.4.05.8101 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL REU: ERNANDO FERNANDES DA SILVA, IGO WALFRAN SILVA DE ARAUJO, LINCOLN CHAVES MACHADO, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE NEGREIROS, ANTONIO BEZERRA DANTAS, ISIDRO MORAES DE SIQUEIRA, LIVIO TONYATT BARRETO DA SILVA, FRANCISCO CESAR MARCAL DE QUEIROZ, AURELIANO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE BATISTA DE FREITAS, JOSE EDGAR DO REGO, MARCELO LIRA MOURA FERREIRA, LAYANNE MORAES FARIAS DE FREITAS, JOSE MARCONDES MOREIRA, FRANCISCO CHAVES MARTINS ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO HELIO MOREIRA DA SILVA - CE6347 ADVOGADO do(a) REU: KAUHANA HELLEN DE SOUSA MOREIRA - CE31220 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA - CE15287 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL LOPES REGO - PI3450 ADVOGADO do(a) REU: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA - CE14260 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS - CE18383 ADVOGADO do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 ADVOGADO do(a) REU: DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO - RN13363 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO - CE15324 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO - CE24136 ADVOGADO do(a) REU: ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR - CE23876 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDVALDO DE OLIVEIRA - CE10887
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor de ISIDRO MORAES DE SIQUEIRA, LÍVIO TONYATT BARRETO DA SILVA, FRANCISCO CÉSAR MARÇAL DE QUEIROZ, AURELIANO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ERNANDO FERNANDES DA SILVA, ALEXANDRE BATISTA FREITAS, JOSÉ EDGAR DO RÊGO, ANTÔNIO BEZERRA DANTAS, IGO WALFRAN SILVA DE ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE NEGREIROS, MARCELO LIRA MOURA FERREIRA, LAYANNE MORAES FARIAS, LINCOLN CHAVES MACHADO, JOSÉ MARCONDES MOREIRA e FRANCISCO CHAVES MARTINS, objetivando a condenação destes nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em virtude de supostas fraudes na concessão de financiamentos no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF, na agência do Banco do Nordeste do Brasil - BNB em Limoeiro do Norte/CE entre 01/2009 e 07/2011.
Em síntese, narra a inicial, fundamentada no resultado da Sindicância nº 2011042, instaurada pelo BNB em 12/07/2011, que, no referido período, os réus ISIDRO, LÍVIO, MARÇAL, AURELIANO, ERNANDO, ALEXANDRE, EDGAR, DANTAS, WALFRAN, FRANCISCO, MARCELO, LAYANNE E LINCOLN, na condição de funcionários do BNB, teriam concorrido, juntamente com o então vice-prefeito de Tabuleiro do Norte/CE, JOSÉ MARCONDES MOREIRA, e com o agropecuarista FRANCISCO CHAVES MARTINS, para a concessão fraudulenta de 199 empréstimos atinentes ao PRONAF, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, junto à citada agência bancária, provocando um prejuízo aproximado de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais) à aludida instituição financeira.
Nesse sentido, explica a inicial que, no decorrer da referida Sindicância, por ocasião de 217 vistorias feitas por Técnicos do BNB a imóveis vinculados a contratos bancários do tipo PRONAF realizados na agência no mencionado interregno, selecionados por amostragem, teriam sido identificadas diversas irregularidades em 199 deles, a exemplo de clientes ou imóveis não localizados, Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP emitida para pessoas não enquadradas como agricultores familiares, bem como Declaração de Posse de imóveis inexistentes, indicando que os tais contratos teriam sido concedidos mediante fraude.
A partir daí, afirma que, diante dessa suspeita, foram ouvidos internamente os gerentes da agência de Limoeiro do Norte no período investigado, a saber: os Gerentes-Gerais LÍVIO (de 07/2008 a 07/10/2009), MARÇAL (de 13/10/2009 a 31/12/2010), AURELIANO (de 01/01/2011 a 22/05/2011), NEGREIROS (Gerente-Geral em Substituição de 19 a 24/02/2009; de 24 a 26/04/2009, de 04 a 06 e 13 a 17/05/2009, em 30/11/2009, em 01 e 11 a 13 e de 28 a 30/12/2009, de 14 a 19/04/2010 de 04 a 06/06/2010 e de 22 a 24/10/2010) e LAYANNE (Gerente-Geral em Substituição em período não especificado); os Gerentes de Negócios PRONAF LINCOLN (de 02/05/2008 até 28/07/2009), EDGAR (de 01/03/2010 até 11/2011), DANTAS (de 21/12/2009 até 21/01/2012) e IGO (12/2007 a 31/01/2011); além dos Gerentes Executivos Operacionais ERNANDO (de 03/07/2008 a 31/01/2010), ALEXANDRE (de 14/10/2010 a 15/08/2011) e MARCELO (Gerente Executivo em Substituição em período não especificado).
Segundo o MPF, a partir dessas oitivas, descobriu-se que, à época das fraudes, não eram observados os procedimentos previstos nos normativos internos do BNB para aprovação dos contratos de financiamento, em especial, não eram efetivamente realizadas as reuniões do Comitê de Avaliação de Crédito da Agência - COMAG, justamente o colegiado com atribuição para aprovar ou não as propostas de crédito, as quais, na realidade, eram apenas simuladas, confeccionando-se as respectivas atas aprovando os projetos, sem que o ato tivesse efetivamente ocorrido, conferindo, assim, aparência de regularidade aos contratos.
Aduz, ainda, ter-se verificado que o então Superintendente Estadual do BNB, o réu ISIDRO, apesar de ciente das fraudes que estavam ocorrendo na agência, teria se mantido inerte, além do que teria pressionado os mencionados gerentes a aprovar os contratos intermediados pelo réu JOSÉ MARCONDES, então Vice-Prefeito de Tabuleiro do Norte, e pelo réu FRANCISCO CHAVES, agropecuarista, os quais, por sua vez, também teriam exercido pressão sobre os gerentes para as tais aprovações.
Nas palavras do MPF, o réu ISIDRO, "na qualidade de superintendente do Estado do Ceará à época dos fatos coordenou, ainda que informalmente o grande esquema criminoso de operações do PRONAF por meio da gestão e solicitação de prioridade na tramitação de operações de crédito do PRONAF visando atender políticos, que não somente mantinham contato com o superintendente, como também pressionavam diretamente os gestores da Agência de Limoeiro do Norte, conforme se vê claramente na transcrição dos depoimentos dos funcionários do BNB reproduzidos no relatório da sindicância 2011042", afirmando ter ele "o conhecimento e o domínio do que se passava na Agência de Limoeiro do Norte, atuando para direcionar o que seria ou não feito, a fim de atender interesses escusos".
JÁ em relação aos Gerentes-Gerais da agência (LÍVIO, MARÇAL, AURELIANO, NEGREIROS e LAYANNE), aos Gerentes de Negócios PRONAF (LINCOLN, EDGAR, DANTAS e IGO) e aos Gerentes Executivos Operacionais (ERNANDO, ALEXANDRE e MARCELO), afirmou terem estes contribuído decisivamente para a perpetração das fraudes, na medida em que, como dito, teriam forjado a realização das reuniões obrigatórias do COMAG, assumindo, com isso, o risco de que os contratos aprovados fossem fraudulentos.
Por outro lado, no tocante ao réu JOSÉ MARCONDES, então Vice-Prefeito de Tabuleiro do Norte, aduz o MPF que este "não somente solicitou como também exigiu dos gestores do BNB, por diversas vezes, mediante a realização de reuniões na Agência de Limoeiro do Norte/CE, que fossem contratadas as operações de crédito do seu município, pois, se assim não ocorresse, seria ele prejudicado nas eleições, atuando, ainda, como intermediário na entrega de projetos, coletas de assinaturas dos contratos do PRONAF, bem como na suposta entrega dos cheques administrativos aos pronafianos em operações de crédito fraudulentas, conforme se extrai dos trechos dos depoimentos prestados pelos empregados do BNB: Francisco César Marçal de Queiroz, José Edgar do Rêgo, Antônio Bezerra Dantas e Paulo Azevedo de Medeiros (...)".
Menciona ainda "o fato do mesmo ter enviado via e-mail na data de 02/09/2010 ao então Superintendente Isidro Moraes de Siqueira uma relação dos Pronafs de Tabuleiro do Norte/CE, a qual, incontinenti, foi encaminhada aos promovidos Francisco César Marçal de Queiroz e José Edgar do Rêgo para contratar os feitos com maior brevidade". No que se refere ao réu FRANCISCO CHAVES MARTINS, frisou que, segundo consta dos depoimentos dos empregados do BNB (Antônio Bezerra Dantas, Paulo Azevedo de Medeiros e Silvio César Bezerra Ferreira), aquele "atuou não só como fornecedor de gados, assim como intermediário na apresentação de projetos do PRONAF, que, ao entregar a lista dos clientes eram imediatamente priorizados no processo de contratação".
Por fim, disse que, inicialmente, a Sindicância apurou fraude em 199 das 217 operações de crédito analisadas - o que representa cerca de 91% dos contratos verificados - o que resultou em um prejuízo da ordem de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais). Contudo, explica que, ao longo do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 2012/043, instaurado pelo BNB na continuação da citada Sindicância, teriam sido constatadas fraudes em mais 1.345 das 1.472 operações de crédito analisadas (também cerca de 91%).
Diante desse cenário, considerando que o valor médio de cada contrato era de R$ 18.735,06 e que o total de contratos vistoriados foi de 1.777, reputou que o cálculo do prejuízo total seria: 91% x 1.777 x 18.735,06, resultando no montante de R$ 30.294.603,00 (trinta milhões duzentos e noventa e quatro seiscentos e três reais), em valores históricos. Por tudo isso, enquadrou as condutas atribuídas a cada um dos réus nos atos de improbidade tipificados no art. 10, I, VII e XII, da Lei nº 8.429/92, requerendo o ressarcimento ao erário no valor de R$ 30.294.603,00, indistintamente.
A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com cópia de parte da Sindicância, destacadamente, da comunicação de fraude feita a MARÇAL em 16/10/2009 (fls. 16/27 do id. 103252235), dos depoimentos prestados pelos funcionários do banco investigados (fls. 1/15 do id. 103253711 e id. 103254048) e do Relatório da Sindicância (fls. 60/70 do id. 103252676, id. 103252971 e fls. 1/45 do id. 103252825).
Notificados, os réus apresentaram defesa preliminar (ids. 103254102, 103252929, 103253122, 103254242, 103252481, 103254493, 103253905, 103254396, 103254837, 103252980, 103253525, 103254546, 103253323, 103254057, 103253430 e 103253732), salvo EDGAR (id. 103255039). Todos eles arguiram, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a inépcia da inicial. No mérito, NEGREIROS, IGO, MARÇAL, LÍVIO, ALEXANDRE, MARCELO, AURELIANO e DANTAS disseram que, durante a gestão de cada um deles, obedeceram aos normativos do BNB, afirmando que eram realizadas as reuniões do COMAG.
LÍVIO asseverou ainda que, durante sua gestão, a agência passou por uma reforma, razão pela qual as reuniões do COMAG, muitas vezes, teriam sido feitas de forma inadequada. Defendeu também provaria a ausência de dolo em sua conduta o fato de ter comunicado à Superintendência Estadual e à Auditoria do BNB, ainda em 2009, a ocorrência de fraudes em contratos PRONAF, logo após tomar conhecimento de que estariam sendo emitidas DAPs e Declarações de Posse falsas, bem como ter descredenciado a COOTAP para elaborar projetos agrícolas.
Como prova, juntou cópia de e-mail enviado ao auditor do BNB Valmir de Lima Bezerra, em 28/08/2009, reportando essas suspeitas (fl. 1 do id. 103255039). ERNANDO ponderou que, ao final do PAD nº 2012/043, foi punido com a pena de advertência, tendo o BNB lhe imputado uma infração leve, pelo que seria um rigor excessivo lhe atribuir no presente processo um ato de improbidade administrativa. FRANCISCO CHAVES MARTINS defendeu, de um modo geral, não haver provas de seu envolvimento nos fatos.
JOSÉ MARCONDES MOREIRA, em sede de preliminar, arguiu a incompetência da Justiça Federal, sob a justificativa de que o BNB seria uma sociedade de economia mista, ao passo que no mérito disse não ter havido qualquer ingerência sua nos processos negociais acusados de fraude. ISIDRO disse que, apesar de ter sido punido no PAD com demissão por justa causa, a sanção teria sido anulada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000281-21.2014.5.07.0009, que tramitou junto à 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por entender o Juízo Trabalhista não haver provas de que a ele cometeu falta grave que justificasse a sua demissão, notadamente porque não comprovado que a ele competia, de algum modo, decidir sobre a concessão ou não dos financiamentos fraudados na agência de Limoeiro do Norte.
Juntou cópia da sentença trabalhista no id. id. 103253423. LINCOLN e LAYANNE disseram sequer terem sido indiciados na Sindicância, tanto que não foram arrolados como réus no PAD, instaurado apenas contra Isidro, Marçal, Lívio, Aureliano, Ernando, Alexandre, Edgar, Dantas, Igo, Negreiros e Marcelo. Intimada, a União disse não ter interesse em ingressar no feito, ao argumento de que recomposição ao erário e as sanções previstas na Lei de Improbidade já estão sendo buscadas pelo MPF (ids. 103255723 e 103256599).
Réplica do MPF no id. 103255588, rebatendo as preliminares arguidas. A decisão de id. 103254754 afastou as preliminares, salvo a de incompetência da Justiça Federal, que não foi analisada, recebendo a inicial. Citados, os réus apresentaram contestações remissivas (ids. 103254173, 103255248, 103254124, 103254363, 103253682, 103255198, 103254364, 103254343, 103253681, 103254362, 103256493, 103256246 e 103256196), salvo FRANCISCO CHAVES MARTINS, que se manteve silente (fl. 1 do id. 103256245) e EDGAR, que, em contestação de id. 103255224, arguiu a preliminar de prescrição e, no mérito, a ausência de provas de cometimento de ato de improbidade, destacadamente porque o próprio BNB teria reconhecido ao longo da Sindicância e do PAD que as fraudes forma cometidas por agentes externos e não pelos funcionários do banco.
Disse também não haver provas de que tenha auferido qualquer vantagem econômica, além do que teria sido absolvido em duas ações penais que tramitaram nesta Vara Federal (nº 0000763-10.2016.4.05.8101 e nº 0000650-56.2016.4.05.8101), quando se reconheceu não terem sido produzidas provas de que ele sabia das irregularidades dos dois contratos por ele geridos, objeto dos tais processos penais. LÍVIO juntou cópia do Relatório do PAD (ids. 103257588 ao 103257341).
Em sede de instrução, foi realizada Audiência, cujos Termos constam nos ids. 103256358, 103255475 e 103255880, em que foram ouvidas testemunhas arroladas pela defesa e tomados os depoimentos dos réus ISIDRO, ALEXANDRE, JOSÉ MARCONDES, LÍVIO, IGO e DANTAS, únicos que manifestaram a vontade de serem ouvidos em Juízo (os áudios nos ids. 103257041, 103256547 e 103254098). O despacho de id. 103257051 chamou o feito à ordem, determinando a intimação do BNB para dizer se teria interesse no feito, conforme solicitado na inicial, e para juntar aos autos a cópia integral do PAD e esclarecer qual era a divisão de tarefas/responsabilidades de seus funcionários no processo de aprovação de crédito no âmbito do PRONAF, explicitando, ainda, qual foi o resultado do PAD.
Em resposta de fls. 1/5 do id. 103257742, o BNB pediu para ingressar no feito como assistente simples, informando o solicitado e juntando cópia do PAD (id. 103256765). Em alegações finais (id. 104140475), o MPF pediu a extinção do feito com relação a FRANCISCO CHAVES MARTINS devido à notícia de seu falecimento, juntando como prova a correspondente Certidão de Óbito (fl. 32 do id. 104140475). No que se refere aos demais réus, pugnou pela condenação apenas de ISIDRO, MARÇAL, AURELIANO e JOSÉ MARCONDES, com base nos argumentos já apresentados, ajustando o enquadramento de suas condutas para o tipo do art. 10, VII e XII, da LIA.
No que se refere aos demais réus, pugnou pela absolvição, por falta de comprovação de dolo, destacadamente por reconhecer ter a Sindicância entendido que eles agiram de modo apenas negligente, associado à pressão política e institucional que muitos deles reportaram ter sofrido. No que se refere especificamente ao réu LÍVIO, disse ainda reconhecer ter ele tomado as medidas a que estavam a seu alcance para sanear as fraudes.
JÁ com relação aos réus NEGREIROS, MARCELO, LAYANNE e LINCOLN, destacou terem sido estes excluídos da Sindicância, vez que apenas substituíram outros gestores da agência ocasionalmente. Intimados, os réus LÍVIO, IGO, NEGREIROS e LAYANNE concordaram com o MPF (ids. 118333666 e 119663454), ISIDRO apresentou memoriais remissivos (id. 118022094) e os demais réus ficaram silentes (id. 119909017). Por fim, vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar - Da Competência da Justiça Federal Em que pese, efetivamente, o BNB ser uma sociedade de economia mista, os recursos utilizados nos contratos de financiamento firmados por este banco, acusados de fraudulentos pela inicial, eram todos provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, o qual é composto com recursos da União e administrado por esta, como dispõe o art. 159, I, "c", da Constituição Federal e a Lei nº 7.827/89, que instituiu o referido fundo.
Esse fato, por si só, atrai a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a presente ação de improbidade administrativa e também a competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la, a teor do disposto no art. 109, I, da Carta Constitucional. Rejeito, pois, a preliminar. Preliminar - Prescrição Deixo de analisar a preliminar apresentada por EDGAR em sua contestação, tendo em vista que já enfrentada pela decisão de id. 103254754.
Preliminar - Extinção do Feito para GILSON MARTINS Diante da comunicação do óbito de FRANCISCO CHAVES MARTINS e atento ao caráter personalíssimo das sanções cominadas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, deve o processo ser extinto em relação àquele réu, nos termos do art. 485, IX, do CPC, de acordo com o qual "o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal".
MÉRITO Ab initio, antes da análise dos fatos relativos ao caso em tela, cumpre dizer que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obediência, dentre outros, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em seu § 4º, o mesmo artigo assevera também que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." A fim de regulamentar o citado dispositivo constitucional, foi editada a Lei nº 8.429/92, cujo art. 1°, com a redação vigente à época dos fatos, nos anos de 2009 a 2011, dispôs que "os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei".
JÁ em seus artigos 9º, 10º e 11, tipificou-se atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao Erário e atentem contra os princípios da Administração Pública, respectivamente. As penalidades, por sua vez, vieram especificadas no art. 12 da mesma lei. No caso em tela, como antecipado, o MPF imputou aos réus em relação aos quais pede a condenação as condutas do art. 10, VII e XII, da LIA, em sua redação vigente à época dos fatos, de acordo com a qual, "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie" (VII) e "permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente" (XII).
Isso porque, de acordo com a inicial, os réus concorreram entre si para a concessão fraudulenta de 1.544 contratos de financiamento do PRONAF e, por conseguinte, para o recebimento indevido dos respectivos recursos por parte dos mutuários, causando prejuízo da ordem de R$ 30.294.603,00 (trinta milhões duzentos e noventa e quatro seiscentos e três reais), em valores históricos. Como registrado, os fatos ocorreram entre os anos de 2009 e 2011, o que, à luz do princípio tempus regit actum, implicaria, em tese, na aplicação da LIA conforme redação vigente antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, cujo art. 10 previa que o ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário poderia ser praticado de forma dolosa ou culposa.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989/PR em regime de repercussão geral, analisando a aplicação retroativa das inovações introduzidas pela citada lei, firmou, dentre outras teses, as de que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO", bem como que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" (Tema 1.199).
POIS BEM, no caso dos autos, emerge do Relatório da Sindicância (fls. 60/70 do id. 103252676; id. 1032522971 e fls. 1/45 do id. 103252825), do Relatório e da Decisão do PAD (fls. 1/298, 6.082/6.144, 6.669/6.738 e 6.955/6.964 do PAD, cujo link de acesso à pasta digital consta no id. 103256765), bem como dos depoimentos prestados em Juízo pelos Auditores do BNB responsáveis pela instrução de ambos os processos administrativos (id. 103254098), que houve um deliberado descumprimento das normas internas do BNB referentes ao procedimento a ser seguido para a aprovação de contratos do tipo PRONAF pelos réus e funcionários do BNB MARÇAL, AURELIANO, ALEXANDRE, EDGAR, DANTAS, NEGREIROS, MARCELO e ERNANDO, com destaque para a regra prevista no "2101 Manual Auxiliar - Operações de Crédito -8-2", o que contribuiu decisivamente para a prática das centenas de fraudes apontadas na inicial, gerando, como se disse, um prejuízo milionário ao citado banco.
Houve também o doloso descumprimento das suas funções institucionais pelo réu ISIDRO MORAES DE SIQUEIRA, então Superintendente Estadual do BNB, conforme disciplinado pelo "Manual de Descrição de Cargos e Funções Volume
3 - Descrição de Funções de Superintendências e Agências", com a participação direta do réu JOSÉ MARCONDES MOREIRA, Vice-Prefeito de Tabuleiro do Norte/CE nos quadriênios 2005/2008 e 2009/2012. Com efeito, conforme registrado no Relatório da Sindicância (fl. 49 do id. 103252971), apesar do BNB exigir no "2101 Manual Auxiliar - Operações de Crédito -8-2" que os contratos do tipo PRONAF fossem aprovados pelo Comitê de Avaliação de Crédito da Agência - COMAG, formado pelo Gerente Geral da agência, por 1 Gerente de Negócios do PRONAF e 1 Gerente Executivo Operacional, exigência esta confirmada pelo BNB durante o presente processo judicial (fls. 1/5 do id. 103257742), as reuniões do COMAG na agência de Limoeiro do Norte, durante o período indicado na exordial - durante a gestão dos Gerentes Gerais MARÇAL (de 13/10/2009 a 31/12/2010) e AURELIANO (01/01/2011 a 22/05/2011) - eram forjadas, simuladas, pois, embora fossem redigidas e assinadas as correspondentes atas pelos integrantes da Comissão (fls. 298/529 e 5.425/5.426 e 6.019/6.078 do PAD), aprovando os projetos do PRONAF submetidos à análise, na realidade, o ato efetivamente não ocorria.
Para que fique claro, transcrevo trechos dos depoimentos dos envolvidos narrando como se davam os fatos entre 13/10/2009 e 22/05/2011. A ver: "(...) kk) em poucas oportunidades durante a sua gestão eram realizadas de fato reuniões do COMAG; ll) na maioria das vezes não havia interesse nos membros do comitê em participar das reuniões do COMAG; mm) embora não acontecendo as reuniões do COMAG as atas eram assinadas pelos membros do Comitê (...)." (Depoimento de MARÇAL à Sindicância - fls. 4/6 do id. 103254048) "(...) t) não eram realizadas reuniões do COMAG para análises das propostas de crédito; u) as atas eram passadas para assinaturas pelos membros da COMAG até três dias após a sua realização; v) não eram realizadas análises ou exposição pelos gerentes responsáveis sobre as propostas em pauta de reunião do COMAG; (...)." (Depoimento de ALEXANDRE à Sindicância - fls. 16/18 do id. 103254048) "(...) s) no tocantes às reuniões do COMAG, verificou mais de uma vez a ausência de negligência de sua parte, mas sim da própria instituição, já que esse problema havia sido relatado no relatório da sindicância (...) e nenhuma orientação ou providência fora tomada pelo banco, além do que, isso é corriqueiro na maioria das agências do Ceará (...); u) (...) a não realização das reuniões era algo que acontecia desde 2009; (...)." (Depoimento de ALEXANDRE no PAD - fls. 962/963 do PAD) "(...) u) os COMAG não são realizados desde 2009, data em que chegou na agência e que as assinaturas nas atas eram coletadas posteriormente, até meses depois; v) assinava as atas apenas porque seu nome constava (..) ww) desde que assumiu (ele Edgar) na agência de Limoeiro do Norte, o fluxo do processo do PRONAF estava definido pelo gerente geral, Francisco Marçal, na forma comentada no presente depoimento e yy) o gestor Francisco Marçal foi diversas vezes alertado sobre os procedimentos descritos nesta declaração e nessas oportunidades o Sr.
Francisco Marçal sempre afirmou que assumiria as responsabilidades sobre as consequências da implementação de tais procedimentos." (Depoimento de EDGAR à Sindicância - fls. 21/24 do id. 103254048). "(...) j) as reuniões do COMAG não eram realizadas; k) as atas eram levadas para os membros constantes da reunião assinarem, por vezes após meses; (...) e w) era de conhecimento dos gestores MARÇAL e AURELIANO o fluxo do recebimento de projetos/contratação/liberação e administração de crédito das Operações do PRONAF." (Depoimento de DANTAS à Sindicância - fls. 1/2 do id. 103253711).
"(...) pp) após a transformação de sua função para gerente de negócios, isto já no período de outra administração gerencial (13/10/2009 a 03/01/2011) o COMAG não se reunia, pois não havia convocação. Todavia, mesmo sem reunião, as atas do COMAG eram elaboradas e as assinaturas eram coletadas em datas posteriores à aprovação dos projetos, conforme anexo 21 (doc. 16); qq) diversas vezes contestou verbalmente o motivo daquelas assinaturas fora de tempo e sem apreciação dos projetos em reunião (...) (Depoimento de IGO no PAD - fls. 968/969 do PAD) "(...) l) as reuniões do COMAG não eram realizadas e as atas eram passadas posteriormente para aposição das assinaturas dos participantes das reuniões(...)." (Depoimento de AURELIANO à Sindicância - fls. 7/8 do id. 103254048) "(...) o) eventualmente se realizava reuniões do COMAG; p) as atas das reuniões do COMAG eram disponibilizadas posteriormente para aposição de assinaturas dos membros dos Comitês." (Depoimento de NEGREIROS à Sindicância - fls. 9/10 do id. 103254048) "(...) c) raramente eram realizadas reuniões do COMAG e as atas das reuniões do COMAG eram posteriormente assinadas pelos seus membros; (...)." (Depoimento de LAYANNE na Sindicância - fl. 11 do id. 103254048).
"(...)
I) esporadicamente as reuniões do COMAG eram realizadas; j) as atas eram passadas para os membros do COMAG, posteriormente, para aposição de assinatura, mesmo que tais reuniões não tivessem ocorrido. (...)" (Depoimento de MARCELO à Sindicância - fls. 19/20 do id. 103254048). Ouvido em Juízo como testemunha, o Auditor José Sudário Sobrinho Júnior, que confeccionou o Relatório da Sindicância, confirmou a irregularidade, a ver (grifou-se): "(...) [Perguntado se tem ciência dos fatos tratados no presente processo, respondeu:] "Sim."; [Perguntado sobre qual teria sido a sua participação na apuração dos fatos, respondeu:] "Eu fui responsável pela elaboração do Relatório de Sindicância"; [Perguntado sobre o que teria sido apurado no referida Sindicância e quais teriam sido suas conclusões, respondeu:] "O trabalho de sindicância perdurou lá por uns 4 meses na agência de Limoeiro do Norte e lá a gente constatou inúmeras irregularidades, falhas de gerenciamento, descumprimentos normativos, (...).
A grosso modo, a agência não obedecia nada do que era previsto normativamente, em lei, em nada. Pode-se falar aqui que a documentação apresentada que não era nem analisada, pode-se falar aqui de compartilhamento de senhas com terceirizados, pode-se falar aqui em de Comitê de Avaliação de Crédito que não eram realizadas, ... parecer dos relatórios de acompanhamento feitos pelo banco que também não eram acompanhados.
Tudo isso desaguou nesse momento aqui, eu acho.". [Perguntado qual teria sido a sua conclusão, respondeu:] "Essa parte aí deve ser esclarecido pelo Eufrásio. A minha conclusão foi pela abertura do processo (...)."; [Perguntado por que foi feita essa sindicância, respondeu:] "Ela se iniciou através de uma denúncia feita pelo gerente-geral Paulo Azevedo, se eu não me engano. Não é uma denúncia que ele fez formal não.
Ele chegou a comentar com o Presidente do banco na época... e a Auditoria mandou averiguar (...)."; (...) [Perguntado se todos os funcionários investigados realmente tiveram envolvimento nos fatos, respondeu:] "Essas pessoas envolvidas eram envolvidas no processo, por exemplo, o gestor geral era responsável pela unidade. Ele tá vendo o que tá acontecendo nela (...) ele era responsável por todas as condutas dentro de uma unidade (...) essas pessoas são arroladas por terem gerido o processo (...) assinavam Comitê de crédito que não tinham participado, é um exemplo..."; (...) [Perguntado se teria participado de todos os atos de instrução da sindicância, respondeu:] "Sim."; (...); [Perguntado sobre as reuniões do Comitês de Crédito, respondeu:] "(...) Nos processos de crédito do banco se faz necessário aprovação do crédito por pelo menos um Comitê... no PRONAF (...) e o COMAG... foi constatado lá que esse Comitê não existia, não aconteciam (...) apenas as pessoas posteriormente às reuniões recebiam as atas para assinar..."; (...) [Perguntado como era o processo de contratação lá na agência, respondeu:] "(...) rito sumário (...) era chegar e contratar (...) não existia análise não (...) a assinatura de uma pessoa em nome de outra (...) não existia análise (...) era 'contrate'."; [Perguntado se era necessária reunião presencial do COMAG, respondeu:] Na época da apuração, só presencial (...)."; [Perguntado quem efetivamente aprovava o projeto já que o Comitê não existia, respondeu:] "Eles faziam de conta que as reuniões existiam (...) não existia controle (...) tem uma mocinha contratada lá que fazia todo o processo, ela sozinha (...)." Frise-se que ambos os documentos, o Relatório e a Decisão do PAD, registram que tanto o Superintendente Estadual ISIDRO, quanto os citados gerentes da agência do BNB de Limoeiro do Norte/CE tinham consciência de que fraudes vinham sendo cometidas por terceiros na obtenção de financiamentos do PRONAF, ao menos desde 12/03/2009, quando o então Gerente-Geral LÍVIO TONYATT enviou e-mail à Superintendência Estadual comunicando as denúncias de falsidade de DAPs e de Declarações de Posse de imóveis rurais apresentadas para instruir as propostas e projetos apresentados na aludida agência.
Também reforça essa ciência o fato de que o próprio Ministério Público Federal comunicou a MARÇAL, em 16/10/2009, sobre a instauração de 3 (três) Representações Criminais para apurar a suspeita de fraudes em contratos do PRONAF celebrados na agência. Esses fatos levaram o Comitê Disciplinar Superior - CODIS do BNB a reconhecer, no âmbito do PAD nº 2012/043, que os réus MARÇAL, AURELIANO, ALEXANDRE, EDGAR, DANTAS, NEGREIROS, MARCELO, LÍVIO, ERNANDO e IGO agiram com negligência na condução de 1.544 processos de concessão de crédito no âmbito PRONAF naquele período, nos quais, como dito, foram praticadas as fraudes.
Na ocasião, o banco individualizou a conduta dos envolvidos com base na quantidade de reuniões do COMAG que cada um, formalmente, participou, atribuindo-lhes a concessão fraudulenta dos seguintes números de financiamentos: MARÇAL (1.313); AURELIANO (82), ALEXANDRE (703), EDGAR (1.018), DANTAS (319), NEGREIROS (344), MARCELO (389), LÍVIO (191), ERNANDO (173) e IGO (402). Com base nisso, MARÇAL foi destituído da função em comissão, NEGREIROS, AURELIANO e LÍVIO foram suspensos, respectivamente, por 15, 15 e 10 dias, e ERNANDO, ALEXANDRE, JOSÉ EDGAR, DANTAS, IGO e MARCELO foram advertidos.
No mesmo PAD, o CODIS aplicou ao então Superintendente Estadual ISIDRO DE MORAES SIQUEIRA a punição disciplinar máxima de demissão por justa causa, por entender que ele, como chefe da instituição no Ceará e igualmente ciente das fraudes praticadas, além de ter se mantido inerte, não tomando qualquer medida para coibir as contratações fraudulentas, interferiu junto àqueles gerentes para que fossem aprovados, pelo menos, 50 financiamentos indevidos, intermediados por JOSÉ MARCONDES MOREIRA em favor das pessoas identificadas nas fls. 5.558/5.559 do PAD (link de acesso no id. 103256765) e na fl. 37 do documento de id. 103254587, causando um prejuízo de R$ 995.099,47 ao banco, em valores históricos.
Como prova dessa irregular intervenção de ISIDRO na dinâmica interna da agência do BNB de Limoeiro do Norte/CE e de sua interferência nas provações de financiamentos fraudulentos, consta tanto nos autos da Sindicância quanto do PAD cópia do inteiro teor da mensagem eletrônica lhe enviada por JOSÉ MARCONDES MOREIRA em 02/09/2010, pedindo-lhe prioridade na análise das propostas daquelas pessoas, bem como da mensagem eletrônica enviada, logo em seguida, por ISIDRO a MARÇAL e a EDGAR repassando a tal lista (fl. 37 do id. 103254587 e fls. 5.558/5.559 do PAD) e, ainda, cópia dos Relatórios de Acompanhamentos de Projetos elaborados pelos técnicos do BNB atestando as fraudes naqueles 50 contratos (fls. 5.560/5.705 do PAD).
Para que reste claro, transcrevo os seguintes trechos dos citados documentos, bem como do depoimento prestado em Juízo pelo Auditor do BNB que emitiu o Relatório do PAD, o sr. Eufrásio Fernandes Neto, a ver: Relatório do PAD "1. No dia 02/07/2012, o Superintendente da Auditoria apreciou o Relatório da Sindicância n. 2011042, de 12/07/2011, que teve como objeto a averiguação de possíveis irregularidades nos procedimentos implementados pelos gestores da Unidade de Limoeiro do Norte, referentes à contratação e liberação de recursos em operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF e determinou a instauração do devido processo administrativo (doc. 01).
2. A Sindicância n. 2011042, de 12/07/2011, sugeriu em suas conclusões a abertura de processo administrativo disciplinar envolvendo os empregados a seguir relacionados pelas falhas operacionais analisadas e relatadas, sem atribuição de dolo (doc. 01): Lívio Tonyatt Barreto da Silva (...); Francisco César Marçal de Queiroz (...); Aureliano Nogueira de Oliveira (...); José Edgar do Rêgo (...); Antônio Bezerra Dantas (...); Ernando Fernandes da Silva (...); Alexandre Batista de Freitas (...); Igo Walfran Silva de Araújo (...)
3. A Sindicância indica responsabilidades desses envolvidos por terem contribuído de forma decisiva para o sucesso das fraudes realizadas por agentes externos, haja vista terem sido negligentes e imprudentes na condução dos processos de crédito por eles administrados, conforme amplamente demonstrado nas análises e relatos, com o agravante de que já tinham conhecimento de ocorrências semelhantes, entretanto, mesmo assim, não foram tomadas as providências necessárias para evitar a continuação e a disseminação do evento lesivo ao Banco, o que se pode afirmar considerando os seguintes acontecimentos: (...) a) Termos de Representação discriminados no Quadro 1, enviados pelo Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Limoeiro do Norte - CE recebidos pelo gerente geral, sr.
Francisco César Marçal de Queiroz, em 16/10/2009, nos quais os mutuários já relatavam irregularidades em suas operações de crédito, idênticas às constatadas na Sindicância (doc. 01); b) Declarações dos gestores da Unidade, conforme destacadas a seguir: Lívio Tonyatt Barreto da Silva (...); Francisco César Marçal de Queiroz (...); José Edgar do Rêgo (...); Antônio Bezerra Dantas (...); Igo Walfran Silva de Araújo (...); Ernando Fernandes da Silva (...); Alexandre Batista de Freitas (...); (...)
06. Instaurado o presente processo administrativo, os empregados envolvidos foram notificados pela Auditoria (...).
07. No dia 09 de novembro de 2012, a Superintendente em exercício da Área de Auditoria decidiu agregar o empregado Isidro Moraes de Siqueira como envolvido no presente processo administrativo disciplinar, em razão de pressão exercida por ele enquanto exercia a função de Superintendente Estadual do Ceará, à época das ocorrências no sentido de acelerar as contratações, o que teria fragilizado o controle, sendo procedida pela Auditoria a notificação do empregado (...)
23. A Auditoria solicitou no Sistema de Avaliação Técnica de Empreendimentos - SIAT a realização de 1.777 (mil setecentos e setenta e sete) vistorias, representando 73,4% do total de operações contratadas ao amparo dos programas PRONAF-COMUM e PRONAF-MAIS ALIMENTOS, no período de janeiro de 2009 a julho de 2011, pela Unidade de Limoeiro do Norte, ficando definida uma amostra para as atividades da Sindicância de 217 (duzentas e dezessete) vistorias, distribuídas entre os municípios com maior incidência de irregularidades, conforme tabela 1 (...)
24. Das 217 vistorias objeto da amostra (tabela 1), em 199 delas foram constatadas irregularidades, ou seja, em 91,7% e mesmo em relação as outras 18 havia a necessidade de tomar medidas de administração do crédito previstas em norma (docs. 1 a 3); (...)
31. (...)
07) Sobre a não realização das reuniões do COMAG, prática confirmada por 09 (nove) gestores da agência, não obstante as dificuldades e insuficiência de recursos da unidade alegadas pelos empregados em sua defesa, o fato é que o normativo 2101-Manual Auxiliar de Operações de Crédito -8-2-17 e 19 não foi observado pela agência de Limoeiro do Norte, conforme está demonstrado na Sindicância (docs. 01/89 e 01/92): 'as reuniões só ocorrerão com a presença de todos os membros titulares do comitê ou dos seus respectivos substitutos, formalmente no exercício das respectivas funções.
Serão feitas atas das reuniões do comitê, as quais, diariamente, serão impressas e assinadas pelo coordenador e pelos demais membros presentes às reuniões'; (...)
12. Importante se faz salientar a responsabilidade e o comprometimento direto da Superintendência Estadual do Ceará, em particular do próprio superintende Isidro Moraes de Siqueira, com as irregularidades ocorridas na agência de Limoeiro do Norte, como se pode observar por meio do relatório e dos demais instrumentos integrantes da Sindicância 2011042 (doc. 1), onde se constata, inclusive, denúncias encaminhadas ao banco por meio do Ministério Público Federal, ainda em 2009 (quadro 1), sinalizações que proporcionavam por diversas vezes oportunidades para que ações efetivas fossem adotadas visando a impedir o fluxo das irregularidades e até de fraudes, então em curso, na jurisdição daquela agência e portanto da Superintendência Estadual do Ceará, mas que não foram aproveitadas, mesmo o próprio Superintendente estadual Isidro Moraes de Siqueira tendo conhecimento de tudo que ocorria naquela unidade sob sua responsabilidade administrativa direta, de acordo com as suas próprias palavras (doc 29);
13. Como citação de um primeiro exemplo, com o intuito de evidenciar o nível de responsabilidade da Superintendência Estadual do Ceará e do próprio superintendente Isidro com as irregularidades ocorridas na jurisdição da Agência de Limoeiro do Norte -CE, já no dia 12/03/2009, aquela superintendência foi comunicada pela agência da confirmação de fraude envolvendo operação de crédito do PRONAF naquela unidade (doc. 32), mas mesmo assim, não foram adotadas as providências necessárias e suficientes para interromper a extensão do problema, não obstante o próprio Superintendente Estadual ter conhecimento do fato, conforme ele próprio confirma (doc. 29);
14) A Superintendência Estadual do Ceará, a quem caberia o controle direto da situação, uma vez conhecedora das irregularidades dos processos de crédito da Agência de Limoeiro, pelo menos desde o início de 2009 (doc 32), teria que ter adotado, com tempestividade, medidas corretivas visando a sanar as anomalias então sinalizadas e, simultaneamente, preventivas, necessárias e suficientes para evitar o que acabou acontecendo, mas não o fez, ao contrário, andou foi no caminho oposto ou pelo menos é o que os fatos indicam: a) o então gerente da agência, Lívio Tonyatt, que vinha coordenando o encaminhamento de algumas ações de natureza corretiva e também preventivas condizentes com as exigências daquela conjuntura local e que, portanto, deveria receber apoio e incentivo da Superintendência Estadual visando a superar os obstáculos enfrentados pelo banco naquele momento, se deparava com indicativos de pressões no sentido oposto advindas do então Superintendente Estadual Isidro Moraes de Siqueira, o que se pode evidenciar por 16 mensagens eletrônicas em anexo, com algumas citações a seguir (doc 11/29 a 11/45): 'referido cliente me liga quase todo dia.
Estou rezando MUITO para ver se dizemos para ele SIM ou NÃO'; (...); 'Prezado, desse jeito não faremos PRONAF no Limoeiro!!!'; (...) 'Veja a possibilidade de sair por aí caso a greve continue'; b) em outubro de 2009, com apenas 15 meses de sua designação para a gerência da agência de Limoeiro do Norte, gerente Lívio Tonyatt foi transferido da Superintendência Estadual do Ceará, de forma tecnicamente equivocada, como demonstraram os fatos subsequentes (doc 19); (...)
15. Por meio da tabela 2, busca-se demonstrar, como exemplo, o que aconteceu com um dos pedidos de prioridade encaminhados pelo então superintendente estadual Isidro Moraes de Siqueira à agência de Limoeiro do Norte (docs 1,10 e 11);
16. Como se pode observar, a Tabela 2 evidencia, efetivamente, como base em vistorias realizadas por técnicos do próprio banco, o que aconteceu como consequência às recomendações de prioridade encaminhadas pelo próprio superintendente estadual, Isidro Moraes de Siqueira, à agência de Limoeiro do Norte: do universo de 76 proponentes constantes de apenas uma relação, para atender a um pedido do então vice-prefeito José Marcondes Moreira, pelo menos 53 dos 76 proponentes contrataram financiamento, dos 53 financiamentos apenas 1 não foi identificado problema, 50 foram classificados como irregulares e 02 (dois) como anormais.
O montante de recursos com aplicação não comprovada, envolvendo apenas esses 52 financiamentos - 1 estava sem problema - foi de R$ 995.099,47 (novecentos e noventa e cinco mil e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos); (...)
17. Saliente-se que a Superintendência Estadual recebe relatórios trimestrais com os índices de conformidade do Controle Interno - informação confirmada pela Célula de Implementação e Acompanhamento do Controle Interno em 05/11/2012 (doc.
24) e de acordo com planilha encaminhada à Auditoria, nessa mesma data, com os índices de conformidade das ações do PRONAF, inclusive PRONAF B, da agência de Limoeiro do Norte, do período de 2010 a 2011 (docs 25 e 26), a unidade apresenta nos dois anos, período em que ocorreram os fatos tratados neste procedimento administrativo, índices parciais e totais de conformidade que reforçam as sinalizações, também, da existência de problemas com a operacionalização do PRONAF em Limoeiro do Norte, a exemplo dos seguintes resultados: primeira visita de 2010: apresenta 16,67% de conformidade em um determinado índice e o geral de 67,67%; primeira visita de 2011: apresenta conformidade de 41,67% em um determinado índice e o geral de 76,33%;
18. Para demonstrar a importância dessa informação do Controle Interno, e, principalmente, das ações de controle por parte da Superintendência Estadual, cita-se o normativo 3901 Manual de Procedimentos - Controle Interno - Título
2 - Compliance - Capítulo
1 - Procedimentos Gerais - Gerências Estaduais de Controle (doc. 27), que incorporou no seu item 10, a partir de 10/11/2010, a seguinte recomendação: 'Para as agências que não obtiverem índice superior a 80% nos processos certificados, obrigadas a elaborar um Plano de Trabalho com ações voltadas para a mitigação da reincidência às não conformidades identificadas, a Gerência Estadual de Controle deverá manter articulação com a Superintendência Estadual no acompanhamento das ações do Plano de Trabalho da agência. (...) 226.
Constam da Sindicância e da documentação encaminhada à Auditoria pelos então gestores da agência de Limoeiro do Norte, envolvidos neste processo administrativo, dezenas de documentos que evidenciam os contatos e as recomendações do então superintendente Isidro à agência, inclusive em relação ao sr. Gilson Martins (item anterior), um dos suspeitos de intermediação nos processos de crédito contratados de forma irregular.
Por meio desses documentos, que fazem parte dos autos desse processo administrativo, fica evidenciada a relação equivocada e distorcida do empregado Isidro, então superintendente estadual, com os gestores da agência de Limoeiro e, o que é mais grave, com supostos agenciadores de crédito junto ao banco (docs. 01, 10 a 12, e tabela 2); (...)". Decisão do PAD "(...) A auditoria conclui que, com base nas análises e avaliações procedidas no decorrer do Processo Administrativo, confirmaram-se as irregularidades apontadas na Sindicância 2011/042, no processo de financiamento no âmbito do PRONAF, na ag.
De Limoeiro do Norte-CE. (...) A Auditoria destaca que, como pode ser observado dos fatos apurados ao longo do Processo Administrativo, a responsabilidade maior cabe a dois empregados: Isidro Moraes de Siqueira, (...), então Superintendente Estadual do Ceará e Francisco César Marçal de Queiroz (...), Gerente Geral da Agência de Limoeiro do Norte na época. Consta dos autos processuais (...) declaração do sr.
Isidro Moraes de Siqueira em resposta ao Expediente AUDIT (...) de que teria tomado conhecimento das suspeitas de fraudes nas operações do PRONAF na Agência de Limoeiro do Norte, fraudes estas comunicadas em três oportunidades: 12/03/2009; por meio da própria agência, através da mensagem eletrônica enviada pelo Gerente Geral da Agência de Limoeiro do Norte (Livio), conforme consta na fl. 5.550 dos autos, em 25/05/2009 e em 25/08/2009 por provocação do Ministério Público Federal, por meio dos Termos de Representação dirigidos ao Banco, constantes nos autos Processuais (...), outros documentos acostados ao processo contribuem para a conclusão de que de fato o Sr.
Isidro Moraes de Siqueira já detinha informações sobre essas fraudes e mesmo diante dessas informações e tendo os instrumentos para estancar as fraudes deixou-as seguir adiante, não adotando as providências necessárias que estariam a seu cargo para interromper o fluxo de contratação de operações irregulares, tornando-se o responsável, portanto, dentre os 11 envolvidos no presente processo, conduta esta incompatível com a função que exercia à época dos fatos. (...)." Depoimento Judicial de EUFRÁSIO FERNANDES NETO "[Perguntado aonde trabalha e qual a sua função, respondeu:] "Banco do Nordeste.
Auditor."; (...) [Perguntado se tem ciência sobre o que trata o processo, respondeu:] "Foi um processo envolvendo algumas irregularidades no PRONAF e, na época, eu fui o responsável pelo PAD."; (...) [Perguntado se recorda quais seriam as irregularidades apuradas, respondeu:] "(...) Inicialmente, para a instauração da sindicância, ou seja, ainda antes da instauração da sindicância, foi feita uma amostra, se eu não tiver enganado, de 68 operações para que os próprios técnicos do banco fizessem a vistoria e dessas 68 operações,, salvo engano apenas 3 estavam regulares.
Portanto, 65 irregulares. Foi, a partir daí. Houve a demanda de instauração da sindicância e começou a investigação. Durante a sindicância, foram quase 200 vistorias feitas por técnicos do banco (...) não me lembro os índices, mas altíssimos os índices de irregularidades, falsificação da DAP (...). Isso foi confirmado pela própria EMATERCE, havia DAP emitidas, mas os beneficiários sem enquadramento, DAPS emitidas, mas cujos beneficiários não foram localizados.
Era esse tipo de irregularidade que eu estou me lembrando agora, [Perguntado se houve dolo nas condutas apuradas, respondeu:] "Eu me lembro com clareza que o então superintendente foi apontado no nosso relatório como aquele agente que teria, caso quisesse à época, interromper o processo de irregularidade, porque essa documentação que o então gerente Lyvio apresentou nos autos, se eu não tiver enganado, ela era de 2009, e essa comprovação de irregularidade pela EMATERCE foi encaminhada à Superintendência em 2009, eu não me recordo o mês (...).
Então a gente apontou como responsável por não ter interrompido esse processo de irregularidade já em 2009, porque ele tinha o poder pra isso e ele tomou conhecimento. Como ele mesmo confirma, isto está nos autos (...) e que tinha debatido o assunto com os demais gerentes da sua jurisdição, isso está nos autos. (...) Com relação aos gerentes de agência, eu não me recordo quantos passaram na unidade nesse período, parece que pelo menos
3. O que a gente apontou, eu reitero, foi uma planilha quantificando quantos processos daqueles que foram feitas vistoria e encontrados irregularidades (...) cada gestor teve participação (...)"; [Perguntado como seria esse 'poder de parar' atribuído a Isidio, respondeu:] "(...) Isto está no nosso relatório essa conclusão. Ele era o superintendente, portanto, era a autoridade máxima na jurisdição, Superintendente do Estado do Ceará.
Todos os gerentes do Estado do Ceará estavam subordinados a ele, inclusive Limoeiro do Norte. Então, no momento em que um gerente da agência de Limoeiro do Norte comprova junto à EMATERCE, que era uma instituição parceira do BNB, esse gerente consegue um documento confirmando que DAPs eram fraudulentas e esse gerente apresenta essa documentação ao superintendente e ele não faz nada, isso em 2009, quando a amostra da nossa auditoria vai até julho de 2011, quando as irregularidades continuavam, e só ai por interferência da auditoria que o fluxo de irregularidades é interrompido (...) mostrando, claramente, que o então superintende tinha o conhecimento e tinha o poder hierárquico para interromper o fluxo de irregularidade já em 2009 (...)." Também confirma a ciência dos réus a respeito das fraudes que vinham sendo praticadas na obtenção de financiamentos do PRONAF na agência de Limoeiro do Norte/CE as cópias dos e-mails enviados por LÍVIO e IGO à Superintendência Estadual do BNB, ao setor de Auditoria do banco e aos gestores da agência entre 09/02/2009 e 25/06/2010, todos anexados à Sindicância e ao PAD.
Colaciono aqui: "Assunto: ENC. Relação de Clientes para fiscalização. Prioridade: Alta. Prezado Robério, solicito alocação das atividades abaixo, tendo em vista existirem fortes indícios de irregularidades". (E-mail de LIVIO para ERNANDO e NEGREIROS em 09/02/2009 (fl. 5.075 do PAD) "Assunto: Problemas em DAP Prezados, estamos comunicando que a Agência de Limoeiro do Norte recebeu, em 10/03/2009, dez projetos do grupo Pronaf Comum com fortes indícios de adulteração na DAP dos respectivos clientes e avalistas.
Como procedimento estamos comunicando aos responsáveis pelo ambiente que a agência fará reunião com a Ematerce local comunicando o fato e solicitará à empresa responsável pela elaboração dos projetos e aos clientes a DAP originais (...)." (E-mail enviado por IGO para Grupo de Gestores de Limoeiro em 10/03/2009 - fl. 5.480 do PAD) "Prezados, informamos que foram confirmadas pela EMATERCE as suspeitas de adulterações nas DAP's, conforme anexos.
Estou encaminhando ofício à EMATERCE para que verifiquem todas as outras DAPs do lote encaminhado e, após, devolverei os projetos, incluindo uma restrição interna nos clientes. Ademais, solicito informações se há algum outro procedimento a se tomar". (E-mail enviado por LÍVIO para Grupo de Gestores de Limoeiro em 12/03/2009 - fl. 5.063 do PAD) "Prezado Isidro, todos esses projetos foram apresentados por Garcia, que cometeu várias irregularidades no município com desvios graves de recursos envolvendo, inclusive, nosso nome.
Nós não temos como contratar as operações abaixo. Estamos com uma comissão formada no município, com o apoio da Prefeitura, Sindicato e Ematerce para aplicarmos os recursos de forma correta, sem a intermediação de Garcia". (E-mail de LIVIO para ISIDRO em 10/06/2009 - fl. 5.071 do PAD) "Assunto: Ilícitos Pronaf (...) Prezado Valmir, Em resposta à solicitação de auditoria segue, abaixo, resumo sobre histórico de nossas verificações de histórico de inaplicações no âmbito do PRONAF: Entre os meses de outubro e novembro do ano passado começamos a perceber apresentações corriqueiras do município de Potiretama para as mesmas atividades, além de apresentação repetida de vendedores de animais para projetos do referido município.
Além disso, recebíamos informações de outras pessoas que já procuravam a agência para informar da possibilidade de desvios de recursos em Potiretama e Morada Nova. A partir de então, entre o final de novembro e o início de dezembro, em consonância com a Superintendência, iniciamos uma série de visitas a clientes que tinham projetos em carteira com os GSN's Alexandre Batista de Freitas e Lincoln Chaves Machado, que constataram em sua maioria, a intenção de fraude ao banco, relatando, também, à Superintendência.
Devolvemos todos os projetos imediatamente. Em fevereiro, no retorno de férias, fizemos solicitação à Cenop para verificação de propostas escolhidas por amostragem dos municípios de Potiretama e Morada Nova, verificando, ainda, que também existiam alocadas 26 vistorias automáticas para o município de Tabuleiro do Norte, o que solicitamos que fossem realizadas por técnico de outra unidade. Encaminhamos, também em fevereiro, correspondência à Cooperativa de Técnicos informando-os da responsabilidade deles no acompanhamento e liberação de propostas de crédito.
Após as visitas realizadas foram constatadas irregularidades de desvio de recursos apresentadas em laudos, com recomendação do Francisco Robério Fernandes da Silva, conforme e-mail em anexo, para encaminhamento de cópias desses laudos ao Gerente Executivo do Pronaf da Superintendência. Encaminhamos as cartas de interpelação à maioria dos clientes (conforme protocolos em anexo), ficando os clientes a seguir sem receber por sua não localização pelo emissário do BNB: Maria do Socorro Lisboa Feitosa, Reubes Alves da Silva, Francisco de Assis da Silva, Antônio Mardônio de Oliveira Aprício, João Regilberto Chagas da Silva (...) e Juanne Sue Araújo Silva.
Ademais, para a minimização dos riscos de desvios e consequente melhorias nos resultados das aplicações dos recursos do Pronaf na região, a agência tem realizado um trabalho que teve início em novembro de 2008, organizando o município a partir de uma parceria local focada no desenvolvimento das cadeias produtivas locais ligando os financiamentos aos cuidados na seleção da clientela, garantia de assistência técnica e articulação de treinamentos.
Todo esse trabalho está instalado em quase todos os municípios e tem feito com que a agência prospecte a demanda, e não a receba, cancelando a forma de trabalho anterior. (...)". (E-mail de LÍVIO para VALMIR DE LIMA OLIVEIRA, Auditor do BNB, compartilhado com NEGREIROS, IGO, ERNANDO e LAYANNE em 28/08/2009 - fl. 5.078 do PAD) "Assunto: Recomendações Auditoria Prezados, após verificadas algumas inconsistências em processos de crédito do Pronaf verificadas pela auditoria em documentos apresentados pela COOTAP, Sindicato de Trabalhadores Rurais de Potiretama e Ematerce Morada Nova, recebemos sugestão dessa auditoria a suspensão temporária de recebimento de laudos e projetos da Cootap, de Declarações de posse de DAP's do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Potiretama, assim como de DAP's emitidas pela EMATERCE de Morada Nova e assinadas pelo técnico João Tadeu Teixeira Gonzaga.
Entendemos ser prudente acatarmos a sugestão. Entretanto, aguardamos avaliação e orientação da Superintendência ". (E-mail de LIVIO para ISIDRO e Grupo de Gestores de Limoeiro em 02/09/2009 - fl. 5.079 do PAD) "Assunto: Indícios de Irregularidades. Marçal, conforme (já) lhe repassei verbalmente, segue anexo, indícios de irregularidades em DAPs e Declarações de Posse do Município de Morada Nova, após pré-análise de projetos a serem enviados à CRO Fortaleza por nossa equipe.
Atenciosamente." (E-mail de IGO para MARÇAL em 25/06/2010 - fl. 5.417 do PAD) Vale mencionar que o réu ISIDRO confirmou, em seu depoimento prestado no âmbito do PAD, ter sido informado das fraudes. In verbis (grifou-se): "(...) i) a respeito da atuação do Ministério Público Federal na apuração dos indícios de fraude em operações do PRONAF em Limoeiro do Norte (...), informa que tomou conhecimento através do ofício n 283/2009/PRM/LN/CE de 25/08/2009 (v. doc 01 em anexo), encaminhado à agência de Limoeiro do Norte, comunicando a instauração do Processo Administrativo n. 1.15.001.000.162/2009-04, para apurar suspeita de fraude na concessão de crédito do PRONAF e solicitando cópia de notas fiscais, extratos bancários e outras informações julgadas importantes relativas às concessões dos financiamentos para 03 (três) clientes: Antônio Marcos Alves de Oliveira, José Luzmael Alves Oliveira e Levi Pereira de Moura; j) como a informação era pontual, centrada em apenas 03 (três) clientes num universo de milhares, como se pode comprovar nos documentos anexos à missiva, os procedimentos de praxe foram adotados pela agência sem interferência da superintendência estadual, como relatará na sequência; (...) n) também em 18/11/2010, a Superintendência Regional da Polícia Federal no Ceará, através do Ofício n 11661/2010 - IPL 1182/2009-4- SR/DPF/CE (v doc. 05 em anexo) solicitou à gerência da agência de Limoeiro do Norte, visando a instruir o Inquérito Policial 1182/2009-4- SR/DPF/CE, cópias de todos os financiamentos liberados para agricultores familiares do Sítio Riacho Seco, zona rural de Alto Santo (CE) nos últimos cinco anos; (...) q) em 25/03/2011, a Superintendência Regional da Polícia Federal no Ceará encaminhou o Ofício nr. 2543/2011 - IPL 0291/2011-4-SR/DPF/CE (v. doc 08 em anexo) para a Superintendência Estadual do Banco do Nordeste no Ceará comunicando a abertura do Inquérito Policial nr 0291/2011-4, para investigar denúncia de um possível grupo de pessoas no município de Limoeiro do Norte, com o envolvimento de empresas e possivelmente funcionários do Banco, que estavam captando agricultores sem escolaridade ou mediante documentos falsos para obterem financiamentos do PRONAF e solicitando o número de financiamentos autorizados naquele município nos anos 2009, 2010 e 2011 (...)" (Depoimento de ISIDRO no PAD - fls. 28/39 do PAD) A indevida inércia do réu ISIDRO diante das fraudes reiteradamente perpetradas na agência do BNB em Limoeiro do Norte/CE naquele período resta também evidenciada pelo fato de que a Sindicância aberta para apura-las somente foi instaurada a partir da denúncia feita por Francisco Eriberto Chaves Batista, Gerente Geral em Exercício na referida agência em julho de 2011, por meio de e-mail enviado ao Gerente de Célula de Auditoria do BNB em 13/07/2011, através do qual reportou fraudes em 66 contratos vistoriados, cujo teor foi registrado no Relatório da Sindicância (fls. 27/ 30 do id. 102252971).
Por tudo isso, é certo que o citado réu violou seus deveres institucionais, previstos no "Manual de Descrição de Cargos e Funções Volume
3 - Descrição de Funções de Superintendências e Agências" (fls. 5.930, 5932, 5934 e 5.949 do PAD), de acordo com o qual, é atribuição do Superintendente do BNB, dentre outras, "acompanhar e coordenar as ações e negociações das agências voltadas para a capacitação do agente produtivo, para a captação de recursos, bem como para a concessão, administração e recuperação de créditos". No que toca à pressão institucional e política exercida, à época, pelos réus ISIDRO e JOSÉ MARCONDES sobre os Gerentes da mencionada agência, outra prática que vai inquestionavelmente de encontro aos princípios éticos e morais e às práticas de governança que devem governar o comportamento dos funcionários de qualquer banco público, os depoimentos de LÍVIO, LINCOLN, MARÇAL, ERNANDO, NEGREIROS, AURELIANO e MARCELO ao longo da Sindicância e do PAD confirmam essa irregularidade.
A ver: "(...) w) em sua gestão, sofreu pressão política para que se desse prioridade em análises de projetos; x) em sua gestão recebia solicitações da Superintendência Estadual do Ceará para que se desse prioridade na análise de projetos. (...)"; (Depoimento de LÍVIO à Sindicância - fls. 1/3 do id. 103254048) "a) os projetos eram entregues em grande quantidade por meio de políticos, membros de sindicatos, elaboradores de projetos e fornecedores de gado; b) já presenciou gestores principais da agência, no período de 2009 a 2011, sendo pressionados por políticos da região com objetivo de contratação e liberação de operações de crédito, inclusive PRONAF; (...) d) em algumas oportunidades os instrumentos de crédito eram entregues aos mesmos portadores (políticos, membros de sindicatos, elaboradores de projetos e fornecedor de gado) para coleta de assinaturas); (...)". (Depoimento de LINCOLN à Sindicância - fls. 12/13 do id. 103254048) "(...) b) queria ser transferido de Limoeiro do Norte por motivos relacionados à estrutura da agência e, também, por motivo de pressão exercida pelo superintendente, o sr.
Isidro, que ligava constantemente para a agência, cobrando mais contratações de projetos do PRONAF, situação que pode ser comprovado pelos e-mails em anexo (doc 20); c) por duas vezes ligou (o superintendente Isidro) diretamente para ele (Ernando) perguntando sobre os projetos de Gilson Martins e ZÉ Roque; d) também ligava ou passava mensagens cobrando projetos de seu interesse para gerentes gerais, conforme anexo I (doc. 20); e) no caso de Gilson Martins (doc. 20), ocorreu episódio condenado eticamente e no mínimo desagradável: pois ligou (o superintendente Isidro) de um município que estavam juntos, passou o telefone diretamente para o Gilson Martins falar com ele (Ernando) para cobrar projetos do seu vendedor de gado (Gilson Martins) interesse, entretanto, naquela ocasião, ele não deu nenhuma informação para o referido vendedor de gado; (...)". (Depoimento de ERNANDO no PAD - fls. 961/962 do PAD) "(...) h) o Marcondes Moreira (vice-prefeito de Tabuleiro do Norte/CE) fez reunião na agência para indagar quanto às visitas dos gerentes de negócios aos empreendimentos e clientes de seu interesse (dele Marcondes); i) na ocasião o sr.
Marcondes disse que estava sendo desprestigiado pelo banco em função das visitas realizadas pelos gerentes de negócios aos clientes do município de Tabuleiro do Norte; (...) (Depoimento de MARÇAL à Sindicância - fls. 4/6 do id. 103254048) "(...) c) as condições de trabalho, as pressões de superiores e outros fatores alheios à sua vontade ocasionaram a impossibilidade de uma vigilância totalmente eficiente (...); d) eram comuns pressões políticas sobre os gestores das filiais; (...) p) a Superior Administração do Banco tinha conhecimento de tudo que vinha ocorrendo na agência de Limoeiro do Norte antes mesmo da sua transferência em outubro de 2009 e não adotou atitudes para estancar esses problemas de ingerência política nas atividades da agência; (...)" (Depoimento de MARÇAL no PAD - fls. 956/958 do PAD) "(...) z) presenciou a entrega de instrumentos de crédito aos parceiros (projetistas, fornecedores de animais, dentre outros) para coleta de assinaturas dos emitentes creditados; (...) mm) a administração da agência é fortemente influenciada por políticos da região (...)". (Depoimento de ALEXANDRE à Sindicância - fls. 16/18 do id. 103254048) "(...) y) a pressão política é algo que existe dentro do banco, pressão que até o mais cego dos homens consegue ver, mas apesar das pressões, jamais cedeu às mesmas e exerceu suas funções dentro da mais absoluta legalidade e profissionalismo; (...) cc) (...) a instituição em muitos momentos mais parece um comitê político; (...)" (Depoimento de ALEXANDRE no PAD - fls. 962/963 do PAD) "a) os projetos do PRONAF chegavam em caixas, pela grande quantidade, por meio dos intermediários do PRONAF e nenhum deles eram entregues diretamente pelos clientes; (...) j) quando iam realizar visitas no município de Tabuleiro do Norte o gestor Marçal telefonava para que as visitas fossem suspensas por solicitação do vice-prefeito, Marcondes Pereira, que informava que estava sendo prejudicado; (...) p) o vice-prefeito de Tabuleiro do Norte, José Marcondes Moreira, se reunia na própria agência com EDGAR, FRANCISCO MARÇAL, AURELIANO, ANTÔNIO DANTAS, IGO WLAFRAN e LINCOLN exigindo a contratação dos projetos para que ele (José Marcondes) não fosse prejudicado nas eleições, ocorrida em 2010; (...) jj) os contratos eram entregues a Marcondes (vice-prefeito) e aos sindicatos para coletar assinaturas assim como cheques administrativos, da mesma forma ocorria com os demais intermediários; (...) ww) desde que assumiu (ele Edgar) na agência de Limoeiro do Norte, o fluxo do processo do PRONAF estava definido pelo gerente geral, Francisco Marçal, na forma comentada no presente depoimento e yy) o gestor Francisco Marçal foi diversas vezes alertado sobre os procedimentos descritos nesta declaração e nessas oportunidades o Sr.
Francisco Marçal sempre afirmou que assumiria as responsabilidades sobre as consequências da implementação de tais procedimentos". "(Depoimento de EDGAR à Sindicância - fls. 21/24 do id. 103254048). "(...) b) os projetos eram entregues em grande quantidade pelos projetistas (...), vendedores de animais (...) Gilson Martins, (...), vice-prefeito de Tabuleiro Marcondes; (...) f) os gestores gerais, Marçal e Aureliano, autorizavam a entrega dos instrumentos de crédito aos intermediários já comentado; (...) j) as reuniões do COMAG não eram realizadas (...) ". (Depoimento de DANTAS à Sindicância - fls. 1/2 do id. 103253711).
"(...) n) existem ingerências políticas na administração da agência; (...) "(Depoimento de NEGREIROS à Sindicância - fls. 9/10 do id. 103254048) "(...) dd) a pressão política é algo inerente ao cargo que ocupava (...); ff) (...) a instituição em muitos momentos mais parece um Comitê Político; (...)". (Depoimento de AURELIANO no PAD - fls. 958/959 do PAD) "(...) h) o grande erro do passado foi terem recebido uma demanda muito além de sua capacidade operacional em nome de cumprimento de metas irresponsáveis em nome de compromissos que a Superintendência do Ceará e alguns gerentes gerais pareciam ter com alguns agentes externos, políticos ou não (...)". (Depoimento MARCELO no PAD - fls. 964/965 do PAD) No que se refere à conduta de ISIDRO, é verdade que a punição disciplinar de demissão por justa causa foi anulada na Reclamação Trabalhista nº 0000281-21.2014.5.07.0009, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza (id. 103253423).
Contudo, cumpre lembrar que, nos temos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21, "as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria", todavia, na espécie, a referida sentença trabalhista limitou-se a reconhecer não ter o BNB comprovado a falta grave - também qualificada como ato de improbidade administrativa - que justificou a aplicação da demissão, de modo que aquele decisum não vincula o presente feito.
Para que não haja dúvidas, transcrevo trechos da mencionada sentença: "Sentença Relatório Visto etc. Isidro Moraes de Siqueira ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Banco do Nordeste do Brasil, todos qualificados nos autos, postulando a concessão de medida liminar antecipatória de reintegração do reclamante com implantação em folha de pagamento e o pagamento dos salários e demais consectários legais da despedida até a definitiva reintegração (...) além da declaração da nulidade dos Processos Administrativos 2011047 e 2012043, bem como das punições aplicadas, com a consequente condenação do reclamado no pagamento dos salários e demais consectários legais (...) Requereu, ainda, a reversão das penalidades de suspensão e justa causa aplicadas ao obreiro, sob o argumento de que não se fundaram em prova contundente e nem em atos culposos que configuram falta grave, com o afastamento das punições aplicadas e consequente reintegração do Reclamante, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de 100 (cem) vezes o salário do obreiro, quando ocupava o cargo de Superintendente, bem como de honorários advocatícios e demais ônus da sucumbência. (...) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação trabalhista cujo objetivo é a anulação das penalidades aplicadas ao trabalhador, com a consequente reintegração e pagamento dos salários e demais consectários legais da mesma decorrentes, além da reparação de danos morais. (...) Com base nestes fundamentos, e para garantir a ampla defesa e o contraditório efetivo, esta Magistrada, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em consulta aos patronos das partes, observando o Princípio da Cooperação que norteou a edição do Novel CPC, fixou os pontos controvertidos, adiante elencados:
1) existência da justa causa; (...)
5) se houve ou não pedido do Reclamante de agilização de liberação de recursos de forma contrária aos normativos do Banco;
6) se o Reclamante deixou de adotar providências para sustar empréstimos indevidos em relação ao Programa PRONAF e se pressionou de modo a enfraquecer o sistema de controle de verificação do Banco;
7) se o Reclamante participou de votação do Comitê COMAG, e se tinha esta atribuição; (...) Foram produzidas as seguintes provas orais (grifei): Depoimento do Preposto da Reclamada (...) houve confissão real, pelo preposto da parte Reclamada que afastou a responsabilidade pessoal do Reclamante, como Superintendente, em relação às operações de vistorias, visitas, análise da documentação, concessão e liberação de crédito. (...) A justa causa, penalidade máxima, somente pode ocorrer se presentes os seguintes requisitos:
1) previsão legal;
2) caráter determinante a falta;
3) atualidade ou imediatidade da falta - caráter determinante da falta ausência de perdão;
4) proporcionalidade entre a falta e a natureza da punição. É da Reclamada o ônus de provar a ocorrência de justa causa, fato extintivo do direito da Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC. Acerca dos fatos de que ora se cuida, ressalta Alice Monteiro de Barros que 'a improbidade constitui uma das faltas mais graves que o empregado pode cometer. Requer prova cabal, dados os reflexos desastrosos que produz na vida funcional do empregado, maculando-lhe a honra.
Simples ocorrência registrada em delegacia de polícia, com o objetivo de apurar (desvio de numerário pertencente ao empregador, não constitui prova dessa justa causa' (...) A justa causa, especialmente aquela consubstanciada em ato de improbidade, é a mais grave de todo o elenco apresentado no art. 482 da CLT. Por esta razão, a prova deve ser apresentada de forma irretorquível, a fim de que possa o Juiz firmar a sua convicção sem qualquer dúvida.
Neste sentido, manifesta-se o Eg. TST: (...) A reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a falta alegada, conforme acima demonstrado, especialmente em relação aos destaques em negrito nos depoimentos. Absolutamente inconsistente a prova produzida pela Reclamada, em relação à justa causa, bem como em relação à suspensão, penalidades que tiveram origem nos fatos instruídos e afastados pelos depoimentos acima destacados. (...) Destarte, anulo as penalidades aplicadas, quer em relação ao aspecto formal, destacado no início da fundamentação desta sentença, quer no tocante ao mérito das decisões administrativas.
O mesmo CPC, em seu art. 460, estabelece que 'É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Assim, declaro nulas as penalidades aplicadas (suspensão e despedida por justa causa) em consequência, já tendo o Reclamante sido reintegrado com base em decisão interlocutória, declaro a responsabilidade da Reclamada pelos salários e benefício (plano de saúde) decorrentes do afastamento punitivo, à exceção dos dias de afastamento por doença que excederem o 15º dia do 1º atestado médico concomitante à aplicação da penalidade, até a data da efetiva reintegração. (...) DISPOSTIVO Em face do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo os pedidos constantes da ação trabalhista PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da ação trabalhista em epígrafe, declarando nulas as penalidades aplicadas (suspensão e despedida por justa causa) e, em consequência, já tendo o Reclamante sido reintegrado com base em decisão interlocutória, declaro a responsabilidade da Reclamada e a condeno no pagamento dos salários e benefício (plano de saúde) decorrentes do afastamento punitivo, à exceção dos dias de afastamento por doença que excederem o 15º dia do 1º atestado médico concomitante à aplicação da penalidade, até a data da efetiva reintegração. (...)".
O dolo no comportamento dos réus MARÇAL, AURELIANO, EDGAR, ALEXANDRE, DANTAS, NEGREIROS, MARCELO e ERNANDO, todos ocupantes de algum cargo de gerência no BNB à época dos fatos, resta evidenciado pelo fato de que, como dito, era do pleno conhecimento de todos as mencionadas normas procedimentais internas do banco, as quais foram deliberadamente infringidas, além do que tinham ciência das fraudes que vinham sendo praticadas nos financiamentos do PRONAF concedidos pela agência de Limoeiro do Norte/CE naquele período, como revelam as provas acima já citadas.
Contudo, apesar disso, nada fizeram para interromper aquele grande esquema que, utilizando laudos e documentos falsos produzidos em larga escala, resultou em centenas de contratos fraudulentos, causando um prejuízo milionário àquele banco público e, em última instância, à própria sociedade, enquanto destinatária dos recursos do Fundo Nacional de Financiamento do Nordeste - FNE, financiador do PRONAF.
No mínimo, não há como negar que os citados réus assumiram, conscientemente, o risco de que estavam aprovando financiamentos em favor de pessoas que não eram destinatárias daquele Programa, ao assinarem as Atas do COMAG sem terem, de fato, realizado a pertinente reunião e analisado a documentação apresentada, como era de seu dever. Com efeito, o próprio réu EDGAR confessou, em seu depoimento prestado no âmbito da Sindicância Administrativa (fls. 21/24 id. 103254048), que "realizou liberação para pessoas que não eram alvo do PRONAF B, a exemplo de garis, funcionários da Câmara e prefeitura, frentista".
Não desfaz essa constatação a suposta pressão institucional e política que afirmam terem sofrido de superiores e gestores públicos para que os contratos do PRONAF fossem aprovados da forma mais célere e desembaraçada possível. Isso porque, para além de qualquer dúvida, não se tratava de uma coação irresistível, de modo que todos mantiveram preservado seu poder de escolha, sua capacidade de decidir praticar ou não o ato ilícito.
Tanto é assim que outros gerentes que se encontraram na mesma situação, no caso os réus LÍVIO TONYATT e IGO WALFRAN, optaram por proceder de forma diversa, denunciando as práticas infracionais às instâncias correicionais do banco, como será melhor explicado adiante. JÁ o dolo do réu ISIDRO é revelado pelo fato de que, apesar de cientificado das fraudes que vinham sendo perpetradas nos financiamentos do PRONAF concedidos na agência de Limoeiro do Norte/CE, na condição de autoridade máxima do BNB no Estado do Ceará, optou por não tomar qualquer medida corretiva ou disciplinar visando combatê-las e, pior do que isso, interferiu indevidamente junto à gerência daquela agência, a pedido do réu JOSÉ MARCONDES, para que determinados financiamentos do citado Programa fossem aprovados de forma mais célere, dentre os quais 50 contratos foram posteriormente identificados como fraudulentos (fl. 37 do id. 103254587 e fls. 5.558/5.705 do PAD - id. 103256765).
JÁ o dolo do réu JOSÉ MARCONDES, então Vice-Prefeito de Tabuleiro do Norte/CE, resta evidenciado pela pressão, exercida por ele, sobre os funcionários do BNB lotados na agência de Limoeiro do Norte/CE para que fossem aprovados, o quanto antes, os projetos de financiamento do PRONAF de pessoas de seu interesse, independentemente da real condição de beneficiários do Programa, inclusive com solicitação para que as visitas de fiscalização fosse suspensas, como revelou os depoimentos acima já transcritos, com destaque para aquele prestado pelo réu EDGAR à Comissão de Sindicância do BNB.
Por outro lado, ENTRETANTO, diferentemente do que concluiu a Comissão Processando do PAD, à vista das provas produzidas nos autos, entendo que, no período de atuação do réu LÍVIO como Gerente Geral da agência de Limoeiro do Norte/CE, entre de 07/2008 a 07/10/2009, as reuniões do COMAG foram devidamente realizadas, ainda que não com a periodicidade ideal. É o que se extrai a partir da análise conjunta dos depoimentos abaixo transcritos, tomados no âmbito da Sindicância, do PAD e do vertente processo judicial.
Aponta também para a ausência de responsabilidade do réu LÍVIO em relação aos financiamentos fraudulentos do PRONAF de que trata a presente ação de improbidade o fato deste acusado ter comunicado formalmente aos seus colegas gestores do BNB, mediante uma série de emails, sua suspeita de que estavam sendo praticadas essas fraudes na agência de Limoeiro do Norte/CE. Com efeito, com essa finalidade, aquele réu enviou um email para os corréus ERNANDO e NEGREIROS no dia 09/02/2009 (fl. 5.075 do PAD), outro email para o Grupo de Gestores da referida agência em 12/03/2009 (fl. 5.063 do PAD), outro para o corréu ISIDRO em 10/06/2009 (fl. 5.071 do PAD), mais um para o Auditor do BNB Valmir de Lima Pereira e para os corréus NEGREIROS, IGO, ERNANDO e LAYANNE em 28/08/2009 (fl. 5.078 do PAD) e, por fim, um último email para o corréu ISIDRO em 02/09/2009 (fl. 5.079 do PAD), como foi reconhecido na própria decisão do PAD, já transcrita, e confirmado em depoimento judicial (id. 103256547).
Transcrevo os mencionados depoimentos: "(...) q) as reuniões do COMAG eram realizadas, não de forma rotineira, em função das demandas e estrutura existente à época; (...)". (Depoimento de LÍVIO à Sindicância - fls. 1/3 do id. 103254048) "(...) zz) em relação às reuniões do COMAG, é importante se fazer referência à dificuldade que a agência enfrentava. Estavam passando por reforma (conforme imagens dos anexos 55 a 58), no período de 16/02/2009 a 24/11/2009 (...)"; aaa) nesse cenário, não tinham como realizar todas as reuniões do COMAG, mas afirma que realizou muitas reuniões em sua época (...)" (Depoimento de LIVIO no PAD - fls. 955/956 do PAD) "a) assumiu a função de gerente executivo operacional de Limoeiro do Norte em 03/07/2008 e ficou, efetivamente, até 31/12/2009 (...); f) outro fator adverso ao seu desempenho profissional era a precária estrutura de trabalho que tinham na agência de Limoeiro do Norte; grande reforma realizada em 2009; grande volume de trabalho (...); q) (...)
7. (...) a agência muitas vezes realizava reuniões do COMAG. Todas as sextas-feiras eram realizadas reuniões de gestores da agência, onde eram realizadas das atas e das propostas, após o que eram encaminhadas para o arquivo; (...)" (Depoimento de ERNANDO no PAD - fls. 961/962 do PAD) "(...) mm) registra que entre 2009 e 2010, houve, de forma desordenada, uma reforma em toda estrutura física da agência, onde ficaram com péssimas condições de trabalho, conforme anexos 19 e 20 (doc 16), o que comprometeu ainda mais a situação da segurança documental e do arquivo da unidade; (...) oo) à época da gestão da primeira administração (01/07/2007 a 07/10/2009), constatou a efetivação das reuniões compostas pelo próprio gestor da unidade e os gerentes NEGREIROS e ERNANDO.
Não participou dessas reuniões porque não era convocado, talvez pelo nível de sua função à época; pp) após a transformação de sua função para gerente de negócios, isto já no período de outra administração gerencial (13/10/2009 a 03/01/2011) o COMAG não se reunia, pois não havia convocação. Todavia, mesmo sem reunião, as atas do COMAG eram elaboradas e as assinaturas eram coletadas em datas posteriores à aprovação dos projetos, conforme anexo 21 (doc. 16); qq) diversas vezes contestou verbalmente o motivo daquelas assinaturas fora de tempo e sem apreciação dos projetos em reunião (...) (Depoimento de IGO no PAD - fls. 968/969 do PAD) "(...) Eu trabalhei na época do LÍVIO (...).
Quando disseram que não tinha reunião, não é verdade. Eu era gerente de suporte à negócios (...) eu vi o LIVIO sentado com NEGREIROS (...) (Depoimento Judicial de IGO - id. 103256547) Igualmente não há provas de comportamento doloso ímprobo por parte do réu IGO, visto que, da mesma forma que o réu LÍVIO, aquele também tomou a iniciativa de comunicar formalmente à gerência da agência do BNB de Limoeiro do Norte/CE suas suspeitas de que fraudes estariam ocorrendo na concessão de financiamentos do PRONAF, como se infere do email por ele enviado ao Grupo de Gestores da aludida agência em 10/03/2009 (fl. 5.480 do PAD), bem como de outro email enviado para o corréu MARÇAL em 25/06/2010 (fl. 5.417 do PAD).
No mesmo rumo, também não restou suficientemente comprovada a participação dolosa dos réus LAYANNE e LINCOLN no esquema fraudulento, essencialmente porque limitaram-se a substituir, de forma eventual e pontual, os gestores da mencionada agência do BNB durante o período investigado. Tanto é assim que ambos foram excluídos da Sindicância nº 2011042, não tendo sido elencados como réus no PAD nº 2012/043.
Assim sendo, EM SUMA, conclui-se que as condutas dos réus MARÇAL, AURELIANO, EDGAR, ALEXANDRE, DANTAS, NEGREIROS, MARCELO e ERNANDO se subsomem ao tipo de ato ímprobo do art. 10, VI e VII, da Lei nº 8.429/92, com a redação vigente à época dos fatos (entre 2009 e 2011), pois, de maneira dolosa, ao descumprirem as normas procedimentais do BNB, notadamente a que determinava a prévia realização de reunião do COMAG para avaliação e eventual aprovação dos contratos de financiamento do PRONAF, apesar de cientes da prática de fraudes por beneficiários e terceiros, concorreram diretamente para o prejuízo causado ao banco.
JÁ as condutas dos réus ISIDRO e JOSÉ MARCONDES se amoldam ao tipo de ato ímprobo do art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92, com a redação vigente à época (entre 2009 e 2011), pois, dolosamente, interferiram junto a funcionários da agência do BNB de Limoeiro do Norte/CE para que fosse aprovados financiamentos do PRONAF fraudulentos (pelo menos, 50), com o consequente enriquecimento ilícito dos mutuários e dos fraudadores.
Passo, agora, à dosimetria das sanções a serem impostas aos réus condenados, levando em conta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da exemplaridade, de que devem se revestir as penas, sempre com vistas à finalidade da norma. Pois bem, em sua atual redação, conferida pela Lei nº 14.230/21, o art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, prevê o seguinte: Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; Como se vê, a Lei nº 14.230/21, ao alterar a LIA, reduziu a multa civil de "até duas vezes o valor do dano" para o "equivalente ao valor do dano".
Por outro lado, a nova lei majorou a sanção de suspensão de diretos políticos de 5 a 8 anos para até 12 anos e de proibição para contratar com o Poder Público de 5 anos para até 12 anos. Para que fiquem claras as alterações legais, transcrevo a redação vigente antes da nova lei. A ver: Art. 12 Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Segundo vem entendendo a jurisprudência, na linha da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 843.989, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.199), essa nova redação, na parte que for mais benéfica ao réu, deve retroagir para ser aplicada também aos atos praticados antes do início de sua vigência, presente a similitude principiológica entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador.
Foi nesse sentindo que decidiu o col. Superior Tribunal de Justiça e nossa eg. Corte Regional nos precedentes abaixo: "A Lei 14.230/2021 alterou não só as hipóteses de tipificação dos ilícitos violadores de princípios administrativos, mas, também, as penas que podem vir a ser aplicadas mediante a prática de tais atos ímprobos. O atual inciso III do art. 12 da LIA não mais prevê a possibilidade de cominação da suspensão de direitos políticos, razão por que esta sanção deve ser afastada no caso concreto." (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1664586, 1ª Turma, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe: 17/06/2024) "Não é ocioso relembrar que este Regional tem firmado jurisprudência no mesmo sentido, ou seja, de que o princípio da aplicação da norma penal mais benéfica também alcança o Direito Administrativo Sancionador (TRF5, Ap./Rem.Nec. 08000946920174058203, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, j. 14/12/2021).
Registre-se, por oportuno, que a exceção a esse entendimento somente se aplica a irretroatividade às ações de Improbidade Administrativa, desde que tenha sido formada coisa julgada e durante a execução das penas, na forma do Tema nº 1.199." (TRF-5. AC 0800249-87.2022.4.05.8109, 1ª Turma, Rel. Des. FELIPE MOTA PIMENTEL, J.: 01/08/2024) "Decerto, a partir dessas teses, resultou evidenciado que 'à exceção do novo regime prescricional, as demais disposições de cunho substantivo que vieram favorecer os acusados da prática anterior de atos de improbidade administrativa são aplicáveis ao caso concreto, já que o direito administrativo sancionador atrai a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal'" (TRF-5.
AC 08101280620174058300, 1ª Turma, Rel. Des. SOPHIA NÓBREGA, J: 12/06/2025) Feito esse registro, seguem as penas. - Perda dos Bens ou Valores Não tendo sido constatado que bens ou valores foram incorporados indevidamente ao patrimônio dos réus, deixo de aplicar-lhes esta sanção. Ressarcimento do Dano Tendo em vista não ter o Ministério Público Federal, autor da presente ação, individualizado o prejuízo causado por cada um dos réus em função da prática dos atos de improbidade administrativa narrados na inicial e ora reconhecidos pela presente sentença, a fixação do valor devido por cada um como ressarcimento pelo dano será realizada por ocasião da liquidação da sentença, após o trânsito em julgado.
Perda da Função Pública Tendo em vista que a aplicabilidade desta sanção já foi analisada e decidida pelo próprio BNB no curso do PAD nº 2012/043, inclusive com revisões pontuais feitas pela Justiça do Trabalho (Reclamação Trabalhista nº 0000281-21.2014.5.07.0009), deixo de impor esta pena no caso em apreço, a despeito da reconhecida independência das instâncias, até como forma de evitar decisões conflitantes com aquele outro ramo da Justiça.
Suspensão dos Direitos Políticos. Como os atos de improbidade em questão não foram praticados no exercício de um mandato eletivo, entendo impertinente a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos aos réus condenados. Multa Civil Entendo pertinente e proporcional aplicar, no caso, a pena de multa civil aos réus que estão sendo condenados, a qual fixo uniformemente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, a ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID (art. 13 da Lei nº 7.437/85 c/c a Lei Complementar Estadual nº 46/04).
Proibição de Contratar ou Receber Benefícios do Poder Público Como os atos de improbidade em questão também não se relacionam com contratos celebrados pelos réus com o Poder Público ou com benefícios estatais recebidos por aqueles, deixo igualmente de aplicar esta pena.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com relação a FRANCISCO CHAVES MARTINS, nos termos do art. 485, IX, do CPC, e julgo parcialmente procedente a ação para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenar os réus ISIDRO MORAES DE SIQUEIRA, FRANCISCO CÉSAR MARÇAL DE QUEIROZ, AURELIANO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ERNANDO FERNANDES DA SILVA, ALEXANDRE BATISTA FREITAS, JOSÉ EDGAR DO RÊGO, ANTÔNIO BEZERRA DANTAS, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE NEGREIROS, MARCELO LIRA MOURA FERREIRA e JOSÉ MARCONDES MOREIRA nas seguintes penalidades, com amparo no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92: a) ressarcir os danos causados em função dos atos de improbidade administrativa praticados, equivalentes ao valor dos financiamentos fraudulentos concedidos no âmbito do PRONAF em relação aos quais cada um interveio, a serem liquidados por iniciativa do MPF após o trânsito em julgado desta sentença; b) pagar, cada um, multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, corrigida monetariamente pelo IPCA de hoje data até a data do efetivo pagamento; Após o trânsito em julgado da sentença: i) intime-se o MPF para que, querendo, dê início à liquidação dos valores devidos pelos condenados a título de ressarcimento pelos danos causados, nos termos do item "a" acima; ii) intimem-se os condenados para que façam o pagamento da pena de multa civil a que se refere o item "b" acima, já devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% (art. 523, CPC); e iii) incluam-se os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade - CNCIAI, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ nº 44/07.
Pelo critério da simetria (art. 18, Lei nº 7.347/85), deixo de condenar os sucumbentes em honorários advocatícios (REsp 1346571).
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, 12 de fevereiro de 2025. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara - SJ/CE