PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800795-76.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAUL DE OLIVEIRA TEIXEIRA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. TEMA 365/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil e com fundamento no Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, com a seguinte redação: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado.
Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito". Assim, em razão da homologação de acordo de parcelamento de débito tributário, o processo foi extinto.
2. Em seu recurso, a apelante alega, em resumo, a impossibilidade de extinção da execução fiscal em razão de adesão a parcelamento. Para tanto, alega que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da adesão ao parcelamento, não é causa de extinção da execução fiscal já ajuizada, podendo, apenas, suspender o curso processual, conforme previsão dos arts. 921 e 922 do Código de Processo Civil, art. 151, inc.
VI, do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Assim, requer a reforma ou anulação da sentença, a fim de determinar a suspensão da execução fiscal.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAUL DE OLIVEIRA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800795-76.2016.4.05.8102 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RAUL DE OLIVEIRA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem, informe-se que o presente feito foi incluído na sessão virtual da 6ª Turma, pautado para o dia 01/09/2026. Intimem-se os interessados para que, querendo, manifestem-se, nos termos das Resoluções nº 31/2021 e nº 04/2022, ambas do TRF5.
Ciência às partes. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
(abre em nova aba)
4. Não foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão resume-se a analisar se há possibilidade de extinção do processo, com julgamento do mérito, pela homologação de acordo de parcelamento em execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A presente execução fiscal foi ajuizada pela União/Fazenda Nacional para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. No curso do processo, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito, em virtude da negociação do crédito tributário. Assim, inicialmente, tal pedido foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau, sendo o processo suspenso.
7. Após, foi expedida nova intimação, em que a apelante formulou pedido de manutenção da suspensão. O Juízo a quo, contudo, em razão do noticiado parcelamento, proferiu sentença extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por isso, insurge-se a parte apelante.
8. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção de crédito, implicando o término do direito da parte exequente de cobrar a obrigação firmada pela parte executada.
9. O parcelamento, por sua vez, é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não havendo que se falar em naturezas semelhantes entre os institutos.
10. Tratando-se de parcelamento, a dívida não é desconstituída pelo fato de ser objeto de um acordo. Caso o compromisso não seja honrado, a dívida mantém seus privilégios, sujeitando-se à incidência de multa e demais encargos previstos pela legislação pertinente.
11. O art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Tal efeito não extingue a pretensão executória da Fazenda Pública nem autoriza a extinção da execução fiscal já ajuizada.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrida após a propositura da ação, gera a suspensão do curso do feito executivo e não sua extinção (STJ, AREsp n. 2.678.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025).
13. Tal entendimento já foi aplicado por este Egrégio Tribunal, em especial por esta 6ª Turma, dentre outros, nos seguintes feitos: TRF5, AC nº 0802336-37.2022.4.05.8102, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 14.04.2026; TRF5, AC nº 0008695-87.2025.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 05.05.2026 e TRF5, AC nº 0800079-14.2019.4.05.8306, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 16.06.2026.
14. A sentença, portanto, deve ser reformada para determinar a suspensão do processo até a satisfação integral do débito parcelado, permitindo que a execução prossiga seu curso regular caso haja inadimplemento por parte do devedor.
15. Em seu Tema 365, o STJ firmou a seguinte tese: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". Percebe-se, assim, que o parcelamento do crédito tributário não extingue a execução fiscal, sendo causa, apenas, de suspensão do feito. Mencione-se, ainda, que o Enunciado nº 24 do FONAJEF não possui força normativa apta a afastar a disciplina expressamente estabelecida pelo Código Tributário Nacional, devendo prevalecer a regra legal que determina a suspensão, e não a extinção, da execução fiscal durante a vigência do parcelamento.
16. Impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja suspensa a execução fiscal, em razão do parcelamento do débito. Após o retorno dos autos, caso a Fazenda Nacional/apelante pretenda o levantamento da suspensão, deverá comprovar o alegado inadimplemento do parcelamento por meio de documentação idônea, oportunidade em que o Juízo de origem apreciará o pedido e deliberará acerca do regular prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
17. Recurso provido para reformar a sentença, determinando a suspensão do processo até a satisfação integral do débito parcelado, permitindo que a execução prossiga seu curso regular caso haja inadimplemento por parte do devedor.
18. Sem fixação de honorários recursais, diante da ausência de condenação sucumbencial. Tese de julgamento:
1. O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade da obrigação tributária, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem extinguir a execução fiscal já ajuizada, mas tão somente suspendendo o seu curso. _______________ Legislação relevante citada: CTN, art. 151, VI; CPC, art. 487, III, b; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 921 e 922. Jurisprudência relevante citada: Tema 365/STJ; STJ, AREsp nº 2.678.907/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.996.377/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; STJ, REsp nº 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 25.08.2010; TRF5, AC nº 0802336-37.2022.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 14.04.2026; TRF5, AC nº 0008695-87.2025.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 05.05.2026; TRF5, AC nº 0800079-14.2019.4.05.8306, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 16.06.2026. GJCL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800795-76.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAUL DE OLIVEIRA TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil e com fundamento no Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, com a seguinte redação: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado.
Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito". Assim, em razão da homologação de acordo de parcelamento de débito tributário, o processo foi extinto. Em seu recurso, a apelante alega, em resumo, a impossibilidade de extinção da execução fiscal em razão de adesão a parcelamento. Para tanto, alega que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da adesão ao parcelamento, não é causa de extinção da execução fiscal já ajuizada, podendo, apenas, suspender o curso processual, conforme previsão dos arts. 921 e 922 do Código de Processo Civil, art. 151, inc.
VI, do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer a reforma ou anulação da sentença, a fim de determinar a suspensão da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800795-76.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAUL DE OLIVEIRA TEIXEIRA
VOTO
A questão resume-se a analisar se há possibilidade de extinção do processo, com julgamento do mérito, pela homologação de acordo de parcelamento em execução fiscal. A presente execução fiscal foi ajuizada pela União/Fazenda Nacional para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. No curso do processo, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito, em virtude da negociação do crédito tributário.
Assim, inicialmente, tal pedido foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau, sendo o processo suspenso. Após, foi expedida nova intimação, em que a apelante formulou pedido de manutenção da suspensão. O Juízo a quo, contudo, em razão do noticiado parcelamento, proferiu sentença extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por isso, insurge-se a parte apelante.
De início, pontua-se que a autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção de crédito, implicando o término do direito da parte exequente de cobrar a obrigação firmada pela parte executada. O parcelamento, por sua vez, é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não havendo que se falar em naturezas semelhantes entre os institutos. Tratando-se de parcelamento, a dívida não é desconstituída pelo fato de ser objeto de um acordo.
Caso o compromisso não seja honrado, a dívida mantém seus privilégios, sujeitando-se à incidência de multa e demais encargos previstos pela legislação pertinente. O art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional, estabelece que o parcelamento do débito tributário realizado entre o Fisco e o contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário, não afetando a finalização da pretensão executória do exequente.
Nesse viés, o STJ possui o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrida após a propositura da ação, gera a suspensão do curso do feito executivo e não sua extinção. Nesse sentido, dentre outros: TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DO ICMS. SEGURO GARANTIA. CONTRATO ALEATÓRIO. INFRAÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PRÊMIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou ação de cobrança para receber indenização de seguro garantia, que tinha como objeto garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão de empresa em regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda, sob fundamento, em suma, de que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa em decorrência de recurso administrativo e que o regime especial foi revogado em 15/2/2017, sendo que o seguro garantia vinculado ao contrato principal não poderia ser objeto de cobrança de auto de infração lavrado em 5/2/2018.
A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo, consignando-se que o seguro garantia teria o caráter de contrato acessório.
II - A controvérsia se resume sobre a possibilidade de se exigir o prêmio de seguro garantia decorrente de infrações tributárias, considerando duas questões principais. A primeira refere-se à vigência do seguro garantia, que teria se encerrado na data da revogação do contrato de regime especial do ICMS, enquanto o auto de infração foi lavrado em data posterior. A segunda diz respeito à possibilidade de cobrança da indenização, mesmo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da pendência de recurso administrativo.
III - A possibilidade de exigir a indenização de seguro garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial de ICMS), mas sim à vigência da própria apólice de seguro garantia, ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.
IV - A cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade, caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular n. 662/2022, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia reguladora do mercado de seguros.
V - Embora se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo e não de extingui-lo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.996.377/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 957.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.
VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aquele Sodalício examine se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice, determinando, nesse caso, o pagamento do prêmio. (STJ, AREsp n. 2.678.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025). (grifos adicionados). Assim, como o parcelamento tributário gera a suspensão da exigibilidade do crédito, a ação de execução fiscal já ajuizada não deve ser extinta pelo parcelamento e sim suspensa até seu adimplemento.
Tal entendimento já foi aplicado por este Egrégio Tribunal, em especial por esta 6ª Turma, dentre outros, nos seguintes feitos: TRF5, AC nº 0802336-37.2022.4.05.8102, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 14.04.2026; TRF5, AC nº 0008695-87.2025.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 05.05.2026 e TRF5, AC nº 0800079-14.2019.4.05.8306, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 16.06.2026.
A sentença, portanto, deve ser reformada para determinar a suspensão do processo até a satisfação integral do débito parcelado, permitindo que a execução prossiga seu curso regular caso haja inadimplemento por parte do devedor. Em seu Tema 365, o STJ firmou a seguinte tese: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco".
Percebe-se, assim, que o parcelamento do crédito tributário não extingue a execução fiscal, sendo causa, apenas, de suspensão do feito. Mencione-se, ainda, que o Enunciado nº 24 do FONAJEF não possui força normativa apta a afastar a disciplina expressamente estabelecida pelo Código Tributário Nacional, devendo prevalecer a regra legal que determina a suspensão, e não a extinção, da execução fiscal durante a vigência do parcelamento.
Desse modo, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja suspensa a execução fiscal, em razão do parcelamento do débito. Após o retorno dos autos, caso a Fazenda Nacional/apelante pretenda o levantamento da suspensão, deverá comprovar o alegado inadimplemento do parcelamento por meio de documentação idônea, oportunidade em que o Juízo de origem apreciará o pedido e deliberará acerca do regular prosseguimento da execução fiscal.
Com essas considerações, dou provimento à apelação, determinando a suspensão do processo até a satisfação integral do débito parcelado, permitindo que a execução prossiga seu curso regular caso haja inadimplemento por parte do devedor. Por fim, em razão da ausência de condenação sucumbencial, deixo de fixar honorários recursais. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800795-76.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAUL DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator