PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800798-07.2025.4.05.8202 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: LAURO PEREIRA DA PAIXAO TERCEIRO ADVOGADO do(a) REU: MICHEL PEREIRA DA PAIXAO BARREIRO - PB11432 ADVOGADO do(a) REU: ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR - PB13101
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no Inquérito Policial nº 0800621-43.2025.4.05.8202 ofertou denúncia contra LAURO PEREIRA DA PAIXÃO TERCEIRO, cumprindo medidas cautelares diversa da prisão (id. 93176902), dando-o como incurso nas sanções do Art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal. Segundo narrado na peça acusatória, no dia 25 de abril de 2025, por volta das 12h15min, a guarnição da Força Tática da Polícia Militar, durante a realização de uma barreira policial do tipo "check point", na Rua Donaldo Setúbal Rocha, Bairro Vida Nova, município de Pombal/PB, nas proximidades da BR-427, abordou o veículo Fiat Toro, de cor vermelha, placas QGR-0I07, após constatar que o condutor, LAURO PEREIRA DA PAIXÃO TERCEIRO , apresentou comportamento suspeito ao visualizar a presença policial.
Durante a abordagem, procedeu-se à vistoria da carroceria do veículo, onde foi localizada uma caixa contendo 50 pacotes de cigarros da marca "Eigth", sendo que, aparentemente, cada pacote comportava dez (10) carteiras, e cada carteira, por sua vez, vinte (20) unidades, totalizando, aproximadamente, dez mil (10.000) cigarros. Indagado acerca da origem do referido material, o condutor, LAURO PEREIRA DA PAIXÃO TERCEIRO , em situação aparentemente flagrancial, declarou não possuir nota fiscal do produto, afirmando que a aquisição destinava-se ao consumo próprio e de funcionários de seu sítio, sem, contudo, identificar o fornecedor, limitando-se a afirmar que se tratava de vendedor ambulante na cidade de Pombal/PB.
Diante da origem desconhecida do material, o acusado, juntamente com o veículo e a carga apreendida, foi conduzido à Delegacia da Polícia Federal em Patos/PB, para adoção das providências legais cabíveis. O denunciado já foi autuado em flagrante no dia 13 de dezembro de 2024, por crime de contrabando, conforme Auto de Prisão em Flagrante n.º 00131.05.2024.3.19.403, instaurado há menos de seis meses do presente fato.
Consta, ainda, com base no Ofício n.º 136/2024 - 1ª DD, expedido pela 1ª Delegacia Distrital de Pombal/PB, que o investigado mantinha, no interior de seu sítio, situado na zona rural daquele município, aproximadamente quarenta e três (43) caixas de cigarros de marcas diversas, todas desacompanhadas de documentação fiscal. Assim, no dia 25 de abril de 2025, o acusado teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva.
Denúncia recebida em 05/06/2025 (id. 97974781). A prisão preventiva foi convertida em medidas cautelares diversa da prisão (id. 93176902). Não houve citação do réu, pois já se encontrava em liberdade (id. 97975716). O réu apresentou pedido de restituição de veículo apreendido, aduzindo não haver qualquer indício ou indicativo de que o bem tenha sido adquirido como proveito de crime, notadamente diante da incompatibilidade de valor entre o veículo e uma caixa de cigarros (id. 97977003).
Ao comparecer em cartório, para cumprimento das medidas cautelares, fora citado (id. 97977250). O réu apresentou resposta à acusação (id. 97976159), aduzindo atipicidade da conduta, pois a aquisição do produto foi para consumo próprio, já que adquiriu cigarro para uso próprio e de seus funcionários. E acresce que não haveria nenhuma razão de índole lógica que permita crer que alguém iria adquirir R$ 500,00 (quinhentos reais) em cigarros de menor qualidade para obter lucro em revenda.
Por fim, pugna pela aplicação do princípio da insignificância, bem como pela não aplicação de reiteração delitiva, pois não há ação penal condenatória em seu desfavor. O MPF manifestou-se pelo indeferimento da restituição do veículo apreendido, devendo desconsiderar o princípio da insignificância ante o risco de reiteração da conduta (id. 104098649). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Pedido de restituição do veículo apreendido O requerente apresentou pedido idêntico nos autos do PJe n. 0801044-03.2025.4.05.8202, recentemente analisado pelo indeferimento. Assim, desnecessária a reanálise nos presentes autos. 2.2 Absolvição Sumária Passo à análise da questão relacionada à absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe que, após recebida a denúncia, com atenção aos artigos 41 e 395 do mesmo diploma legal, e apresentada a resposta à acusação, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado ou determinar o prosseguimento do feito.
A absolvição sumária ocorrerá quando: (a) estiver evidente a atipicidade da conduta; (b) demonstradas, de plano, causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, salvo inimputabilidade; ou (c) tiver ocorrido a extinção da punibilidade (v.g., por prescrição da pretensão condenatória). Inverte-se, neste momento, a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido. Nos exatos termos de jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório, que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório (v.g., RHC 34.955/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014). No caso em exame, não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, devendo ser rejeitadas, ao menos por ora, as teses defensivas constantes da resposta à acusação. Desta maneira, ratifico a decisão de recebimento da denúncia, por não vislumbrar no caso nenhuma hipótese de absolvição sumária.
3. Da Audiência de Instrução e Julgamento. Conforme o art. 399 do CPP, designo o dia 02/12/2025, às 14h00 horas, para a realização de audiência de instrução e, em conformidade com disposto no § 3º, do art. 236 do CPC, aplicado subsidiariamente ao presente caso, determino a realização do ato por sistema de teleaudiência. A teleaudiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. A Secretaria deste Juízo intimará as partes com o link correspondente para acesso.
Fica facultada às partes a participação presencial, na sala de audiências deste Juízo Federal, devendo, se for o caso, providenciar o requerimento com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias. Após a realização da audiência, os advogados/procuradores deverão acessar os autos do processo digital e verificar a certidão incluída pelo servidor da secretaria desta vara que indicará o endereço eletrônico de acesso à mídia da audiência - link de acesso, o qual se dará pela plataforma Microsoft Onedrive.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Anotações cartorárias. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB