PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800801-53.2016.4.05.8500
REQUERENTE: DANIELY MARILIA DE MELO ROLIM AMARAL, HUGO DE JESUS AMARAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: REGES COELHO CORREIA - SE1728 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELINALDO ARAUJO DOS SANTOS - SE8544
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASANOVA HABITACAO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO GABRIEL GIMENES - PR110890 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
DECISÃO
Em decisão de id. 135905221 este juízo narrou: Despacho inicial (102620960) de cumprimento de sentença. Cálculos (102620476) da Contadoria Judicial. Certidões de decurso de prazo sem manifestação das partes nos ids. 102620521 e 102621450. Concordância dos cálculos apresentados por parte do exequente (102622237), acompanhado de pedido de penhora via BACENJUD. Despacho (102621059) informando o cumprimento parcial da obrigação e determinando a remessa à Contadoria Judicial.
Cálculos (102620523 e 102620718) da Contadoria Judicial. Novo pedido de penhora via SISBAJUD (102621260). Nova concordância (102620180) com os cálculos por parte do exequente. Decisão (102622045): A questão do direcionamento da execução em face da CEF, pleiteada no id. 058500.6185984, é expressão da responsabilização solidária confirmada em sentença. No entanto, é necessária a intimação inicial da CEF, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Assim, intime-se a CEF para efetuar o pagamento do débito, conforme parecer contábil de id. 4058500.6172036, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, advertida de que, não sendo pago o débito ou o sendo em valor apenas parcial, a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC incidirão sobre o remanescente. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a(o) exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Liberem-se por meio de alvará a quantia depositada pela CEF de id. : 4058500.6404387 em favor dos autores, com as cautelas de praxe. Despacho (102620827):
Intime-se a parte exequente/demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo se dá quitação integral do montante devido, considerando o depósito realizado pela CEF. Em caso positivo, retornem conclusos para sentença de extinção e expedição de valores. Intimem-se. Despacho (102621461) em que fora reafirmada a responsabilidade solidária da CEF de acordo com sentença proferida nos autos: Considerando: a) a responsabilidade solidária da CEF, confirmada na sentença proferida nos autos. b) a comprovação parcial do pagamento pela CEF, conforme documento de id. 4058500.7121492; Determino a intimação da CEF para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento integral do valor remanescente, sob pena de aplicação de multa.
Não havendo a comprovação, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de id. 4058500.6185983. Intimem-se. Despacho (102621512): (...) Vieram-me os autos conclusos, decido. Diversamente do afirmado pela parte exequente, que "(...) a Caixa Econômica faz de 'desentendida', alega que efetuaou o pagamento e que não mais há o que fazer", verifica-se que a executada CEF indicou os pagamentos já efetuados (IDs 4058500.7834007 a 4058500.7834013) e requereu "(...) havendo de fato valor remanescente a ser pago pela CAIXA, requer, encarecidamente, seja apontada a quantia devida, para que seja possível providenciar o pagamento exato".
Em relação ao pedido da parte exequente de "(...) que seja analisado o pedido de id. 4058500.6185983", verifica-se que naquela petição foram formulados os seguintes pedidos: a) Atribuição de responsabilidade solidária aos executados, pleito já apreciado em decisão de ID 4058500.6834695. b) "(...) penhora online via SISBAJUD na conta da executada Caixa Econômica Federal". c) "(...) que sejam as intimações e/ou publicações efetuadas em nome de Dr.
REGES COELHO CORREIA, regularmente inscrito nos Quadros da OAB Secção Sergipe, sob nº 1.728, e-mail: [email protected] e Dr. ELINALDO ARAÚJO DOS SANTOS, regularmente inscrito nos Quadros da OAB Secção Sergipe, sob nº 8.544 e nos Quadros da OAB Secção Bahia, sob o nº 62.617, e-mail: [email protected], ambos com escritório localizado na Rua Maria Valdeir Nascimento, nº 27, Jardim Jussara, em Aracaju/SE, CEP: 49.026-120, sob pena de nulidade", já constando ambos os advogados na autuação da demanda.
Portanto, resta pendente de apreciação apenas o pleito de utilização do sistema SISBAJUD. A fim de embasar o seu pleito, a parte exequente indica como montante devido aquele apurado no parecer da contadoria judicial (IDs 4058500.6172036, 4058500.6172101 e 4058500.6172100). Contudo, após a juntada dos cálculos da contadoria (em 12/08/22), houve o depósito de valores pela CEF e a consequente liberação de valores via alvará judicial (IDs 4058500.6404387 e 4058500.6843387).
Diante disso e considerando os depósitos efetuados anteriormente pela CEF (IDs 4058500.1628082, 4058500.1628083, 4058500.1628084 e 4058500.1628086) e os respectivos alvarás de levantamento (IDs 4058500.5535264 e 4058500.5536879), determino:
1. A intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.1. Indicar expressamente o montante que entende ainda devido, acostando a respectiva planilha de cálculos. 1.2. Apontar a que título é devido cada valor (juros de obra, danos morais, multa moratória, honorários advocatícios, lucros cessantes), observados a sentença de ID 4050000.19352406 e o acórdão de ID 4058500.1478998. 1.3. Deverá ser considerado também, na elaboração dos cálculos, o montante depositado pela CEF sob o ID 4058500.7121492 e ainda não liberado. 1.4.
Ressalte-se que a mera reiteração de petições anteriores e a indicação de cálculos desatualizados não serão adequadas ao cumprimento da presente determinação judicial.
2. Com a juntada, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor devido. 2.1. Juntado o depósito, intime-se a parte exequente e, nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença de extinção da execução e liberação de valores.
3. Na hipótese de inércia da executada, certifique a Secretaria o decurso do prazo para impugnação à decisão de ID 4058500.6834695 e proceda-se à penhora online em contas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04), nos termos do artigo 854, do CPC/2015, observando-se o seguinte: 3.1. Em caso de penhora excessiva, determino o cancelamento imediato de eventual valor que exceder a quantia necessária à satisfação da execução; 3.2 Em caso de bloqueio de valores irrisórios, entendendo-se como irrisória a quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser, de plano, liberada a constrição; 3.3 Da constrição judicial, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, comprovar que a(s) quantia(s) bloqueada(s) é (são) impenhorável(eis), ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 3.4 Rejeitada ou não apresentada a manifestação, no prazo legal acima fixado, determino, no prazo de vinte e quatro horas, a(s) transferência do(s) montante(s) penhorado(s) para uma conta vinculada a este juízo. 3.5.
Cumpridas as diligências, vista à parte exequente. 3.6. Nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença de extinção da execução e liberação de valores. Intimem-se. Despacho (102621062): Identificador 4058500.8044067: considerando a Gratuidade da Justiça concedida à parte demandante/exequente (ID 4058500.646517), remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de: a) Apresentar planilha de cálculos do montante ainda devido ao exequente, acostando a respectiva planilha de cálculos. b) Apontar a que título é devido cada valor (juros de obra, danos morais, multa moratória, honorários advocatícios, lucros cessantes), observados a sentença de ID 4050000.19352406 e o acórdão de ID 4058500.1478998. c) Deverá ser considerado, também, na elaboração dos cálculos, o montante depositado pela CEF sob o ID 4058500.7121492 e, ainda, não liberado.
Apresentados os cálculos pelo Contador Oficial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo discordância das partes quanto aos cálculos, cumpram-se os demais termos do despacho de ID 4058500.8016396: (...) intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor devido. 2.1. Juntado o depósito, intime-se a parte exequente e, nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença de extinção da execução e liberação de valores.
3. Na hipótese de inércia da executada, certifique a Secretaria o decurso do prazo para impugnação à decisão de ID 4058500.6834695 e proceda-se à penhora online em contas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04), nos termos do artigo 854, do CPC/2015, observando-se o seguinte: 3.1. Em caso de penhora excessiva, determino o cancelamento imediato de eventual valor que exceder a quantia necessária à satisfação da execução; 3.2 Em caso de bloqueio de valores irrisórios, entendendo-se como irrisória a quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser, de plano, liberada a constrição; 3.3 Da constrição judicial, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, comprovar que a(s) quantia(s) bloqueada(s) é (são) impenhorável(eis), ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 3.4 Rejeitada ou não apresentada a manifestação, no prazo legal acima fixado, determino, no prazo de vinte e quatro horas, a(s) transferência do(s) montante(s) penhorado(s) para uma conta vinculada a este juízo. 3.5.
Cumpridas as diligências, vista à parte exequente. 3.6. Nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença de extinção da execução e liberação de valores. Intimem-se. (Grifo acrescido) Cálculos da Contadoria Judicial (102621859). Nova concordância (102621271) com os cálculos por parte do exequente. Novo despacho (102620774) de dilação de prazo deferido em favor da CEF: Defiro parcialmente o pedido de id. 4058500.8577895, concedendo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para a CEF se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo "in albis", cumpra-se integralmente o despacho de id. 4058500.8174535. Intimem-se. Novo despacho (102621175) de remessa do feito à Contadoria Judicial. O exequente reitera, novamente, pedido de penhora via SISBAJUD formulado pelo exequente (102621861). Despacho (102622837): Identificadores 4058500.9165953 c/c 4058500.9384944: O alvará de levantamento é o meio regularmente utilizado para liberação de montante depositado em conta judicial, não havendo a comprovação de qualquer impedimento para que a parte beneficiária compareça à instituição bancária, em que efetivada o depósito, para saque de valores.
Diante disso, indefiro o pedido de expedição de ofício para transferência. Expeça(m)-se Alvará(s) de Levantamento, relativo aos depósitos informados na conta bancária de ID 4058500.9148778. Após a expedição, intime-se a parte beneficiária, para ciência e retirada do montante junto à instituição bancária e para juntar planilha de cálculos devidamente atualizada do seu crédito. Nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. Por fim, último pedido de penhora via SISBAJUD (102622542).
É o relatório.
Decido De fato, assiste total razão ao exequente. Foram sucessivas remessas à Contadoria Judicial e alguns pedidos de penhora via sistema SISBAJUD já deferidos anteriormente, todavia, não efetivados.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal, do douto Advogado-Chefe da Caixa em Sergipe, para cumprimento da obrigação em 5 (cinco) dias. (...) Por conseguinte, fora apresentada exceção de pré-executividade (139500266) em que se requer: (...) Ante todo o exposto, bem como o que mais será suprido pelo elevado conhecimento de Vossa Excelência, requer o recebimento e provimento da presente exceção de pré-executividade, para o fim de:
I. Suspender eventuais constrições em andamento, eis que a CEF está promovendo o deposito voluntário do valor executado;
II. Reconhecer a ausência de condenação solidária sobre a sentença, devendo a condenação exclusiva da construtora se manter sobre a construtora;
III. Sucessivamente, o reconhecimento de excesso de execução nos termos da sentença, homologando como remanescente o valor de R$ 64.146,02.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é um instituto jurídico criado pela jurisprudência destinado a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial que não demande dilação probatória. De acordo com o novo CPC, há previsão legal deste instituto nos seguintes casos, conforme abaixo transcrito: " Art 525, § 11º - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Art. 803 - É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Ademais, caberá à parte executada suscitar questões que devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à (i)liquidez do título executivo, os pressupostos processuais, as condições da ação, a prescrição, a (i)legitimidade passiva do executado, assim como questões substanciais indiretas como o pagamento, a compensação, a novação, e a exceção do contrato não cumprido.
No caso dos autos, a executada sustentou a ausência de condenação solidária na sentença e o excesso de execução. a) Do excesso de execução: Com relação a impossibilidade de discussão do excesso de execução na exceção de pré-executividade, a jurisprudência, assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o executado, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que não conheceu da exceção de pré-executividade no tocante ao tópico de excesso de execução. Pretende a reforma da decisão, sob a alegação de que é indevida a cobrança das taxas condominiais referentes aos meses de fevereiro/2017, março/2017, novembro/2017, dezembro/2017 e fevereiro/2018, sendo a exceção de pré-executividade meio cabível para desqualificar tais cobranças, em face do manifesto excesso e de ser desnecessária a dilação probatória.
2. O juízo compreendeu que o excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado, devendo ser, assim, arguido em embargos à execução. Pontuou, ademais, que o caso implica em dilação probatória, situação vedada no processamento da exceção de pré-executividade.
3. Em exceção de pré-executividade somente podem ser discutidas questões cognoscíveis de ofício e que não precisam de dilação probatória para sua decisão em razão de prova pré-constituída de sua alegação. Precedentes do E. STJ e TJDFT.
4. No caso, o agravante não se desincumbiu de comprovar o atendimento dos requisitos da exceção de pré-executividade, tendo em vista que: 4.1) Excesso de execução não é matéria de interesse público, resguardando apenas o interesse privado da parte executada; 4.2) Não houve prova pericial contábil pré-constituída.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1690647, 07333656620228070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em tela, e manifestou-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) b) Da condenação solidária: A decisão de id. 135905221 reafirmou a condenação solidária decidida nos autos. Vejamos: (...) Decisão (102622045): A questão do direcionamento da execução em face da CEF, pleiteada no id. 058500.6185984, é expressão da responsabilização solidária confirmada em sentença.
No entanto, é necessária a intimação inicial da CEF, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. (...) Despacho (102621461) em que fora reafirmada a responsabilidade solidária da CEF de acordo com sentença proferida nos autos: Considerando: a) a responsabilidade solidária da CEF, confirmada na sentença proferida nos autos. b) a comprovação parcial do pagamento pela CEF, conforme documento de id. 4058500.7121492; Determino a intimação da CEF para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento integral do valor remanescente, sob pena de aplicação de multa.
Desta forma, eventual (re)análise sobre a matéria em sede de exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória.
Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.), não é cabível condenação em honorários advocatícios. Intimem-se, especialmete a Caixa Econômica Federal para o cumprimento desta decisão. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL